Ação de danos materiais e morais (Grave acidente de trânsito lesionando/matando passageiro dentro do ônibus)

20/06/2024 às 16:58

Resumo:


  • Proposta de ação de danos materiais e morais por grave acidente de trânsito dentro de ônibus.

  • Argumentação baseada na responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte.

  • Requerimentos incluem indenização por danos morais e materiais, pensão mensal e custas processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XXX, brasileiro, solteiro, XXX, portador de identidade nº XXX, expedida pelo XXX, inscrito no CPF de nº XXXX, com endereço na XXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida Treze de Maio, nº 23, sala 1936, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-007, local onde recebe intimações e notificações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

(GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO DENTRO DO ÔNIBUS)

em face de [Nome da Empresa de Ônibus], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, com sede à [Endereço completo da empresa], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

Em [data], a vítima, Sr (a). [Nome da Vítima], estava a bordo de um ônibus da requerida quando ocorreu um grave acidente de trânsito. O ônibus, conduzido por motorista da empresa ré, colidiu com um caminhão estacionado.

O acidente resultou no falecimento do Sr (a). [Nome da Vítima], deixando seus familiares em profundo sofrimento e desamparo.

A responsabilidade pelo acidente é atribuída à requerida, que não cumpriu com seu dever de garantir a segurança dos passageiros.

DO DIREITO

01. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO NA PARTE LATERAL ESQUERDA TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. AVARIAS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS ENVOLVIDA NO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO CONSÓRCIO RÉU. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A empresa apelada (Real Auto Ônibus) é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo, pois, sua responsabilidade objetiva, segundo dispõe a Constituição da Republica em seu artigo 37, § 6º.

2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. 3. Em sendo a responsabilidade objetiva e desde que demonstrado o nexo causal, o dano derivado do acidente deve ser suportado pela apelante, salvo se demonstrar a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.(...) (TJ-RJ - APL: 00130018120188190207, Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 20/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2020)

02. DANOS MORAIS: O sofrimento e a angústia experimentados pelos familiares da vítima são inquestionáveis, caracterizando-se como dano moral indenizável.

03. DANOS MATERIAIS: Os familiares da vítima arcaram com despesas funerárias e outras decorrentes do falecimento, configurando-se o direito à reparação.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA (DANO MORAL E MATERIAL)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.

2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo.

3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão.

4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro.

5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária.

6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada.

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7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70082284043 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020)

04. DA PENSÃO POR MORTE: Nos termos do artigo 948, II, do Código Civil, os Autores têm direito à pensão mensal em razão da morte de seu ....., que contribuía para o sustento da família. A pensão deve ser fixada com base na média dos rendimentos do falecido, conforme apurado em documentos anexos, a ser paga até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ou por outro período que Vossa Excelência entender justo.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem:

1. A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2. A procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ ...... (), ou outro valor que Vossa Excelência entender justo e adequado;

3. A procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ [valor a ser comprovado], referente às despesas com funeral e outras despesas decorrentes da morte;

4. A procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ [valor a ser comprovado], correspondente à média dos rendimentos do falecido, a ser paga até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ou por outro período que Vossa Excelência entender justo;

5. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal;

7. A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ [soma dos valores de indenização por danos morais, materiais e pensão].

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor correspondente aos danos materiais e morais pleiteados para fins fiscais e judiciais.

Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE, 19 de junho de 2024

JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

OAB/CE nº 32.626

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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