O Poder Invisível de Cunho Econômico e seus Efeitos na Democracia Brasileira (2014-2024)

26/06/2024 às 10:04
Leia nesta página:

Resumo: Este artigo tem como objeto discutir a manifestação do poder secreto de natureza econômica, mantido pelo mercado da corrupção, que se utiliza de aplicação e interpretação intencionalmente violadora dos princípios da moralidade e da transparência, resultando em infrações constitucionais e lesões à democracia. A partir de uma hermenêutica constitucional fundada na teoria de justiça da filosofia moral, o texto se desenvolve de forma qualitativa aplicada, com técnica bibliográfica documental indireta, por meio do método cientifico espiritual. Tem como objetivo dar correta aplicação jurídica aos princípios constitucionais na prática dos atos administrativos. Vislumbra-se como resultado a possibilidade do resgate dos reais valores do Estado Democrático de Direito. Então, quais os impactos desse poder secreto contra a democracia e como se manifesta? Certamente, são problemas de ordem moral, atrelados a uma transparência apenas formal, escondida em perspectivas legais espúrias. Supõe-se que, para combater o problema ético e interpretativo, a solução não é criar mais leis anticorrupção e de prestação de contas, mas a via adequada será o exercício de uma cidadania plena, que, uma vez restabelecida, poderá contribuir para o fortalecimento da democracia, com maior acesso à informação e participação, capazes de inibir o segredo por meio do crivo da opinião pública.

Palavras-chave: Corrupção. Hermenêutica. Moralidade. Publicidade. Princípios.

Resumen: Este artículo tiene como objetivo discutir la manifestación del poder secreto de carácter económico, mantenido por el mercado de la corrupción, que utiliza aplicaciones e interpretaciones que intencionalmente violan los principios de moralidad y transparencia, resultando en infracciones constitucionales y daños a la democracia. Partiendo de una hermenéutica constitucional sustentada en la teoría de la justicia en la filosofía moral, el texto se desarrolla de manera cualitativa aplicada, con una técnica bibliográfica documental indirecta, a través del método científico espiritual. Su objetivo es brindar una correcta aplicación jurídica a los principios constitucionales en la práctica de los actos administrativos. El resultado es la posibilidad de rescatar los valores reales del Estado Democrático de Derecho. Entonces, ¿cuáles son los impactos de este poder secreto contra la democracia y cómo se manifiesta? Ciertamente, se trata de problemas de orden moral, vinculados sólo a la transparencia formal, ocultos en perspectivas jurídicas espurias. Se supone que, para combatir el problema ético e interpretativo, la solución no es crear más leyes anticorrupción y de rendición de cuentas, sino que el camino adecuado será el ejercicio de la ciudadanía plena, que, una vez restablecida, podría contribuir al fortalecimiento de la democracia, con mayor acceso a la información y participación, capaz de inhibir el secreto a través del cribado de la opinión pública.

Palabras clave: Corrupción. Hermenéutica. Moralidad. Publicidad. Principios.

Sumário: Introdução. 1. O poder secreto de natureza econômica: corrupção. 1.1. Os princípios da moralidade e da publicidade na administração pública. 1.2. Lesões à democracia. 2. Princípios como balizas hermenêuticas. 2.1. Filosofia moral como teoria de justiça na análise dos princípios. 2.2. Ética e política na administração pública. 3. Os impactos do poder secreto contra a democracia. 3.1. Cidadania eficiente e erradicação do segredo. Conclusão. Referências.

Introdução

O poder secreto que será analisado a partir da democracia brasileira tem como objetivo descrever os atos políticos desprovidos de moralidade e transparência. São práticas com interesses ilegítimos que violam os princípios constitucionais e visam proveitos econômicos pessoais em detrimento da coletividade.,

A análise dessa violação toma como referência a obra Democracia e Segredo, de Norberto Bobbio (2015) e se exemplifica no caso do Orçamento Secreto julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 8501, que proibiu a conduta pelo segredo com o qual foi praticado, sendo, portanto, incompatível com a democracia nos moldes da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A decisão do STF apontou para o atual contexto do novo constitucionalismo, que realça a superioridade e a normatividade da Constituição bem como a valoração dos princípios acima das regras. Assim, seguir essas premissas é condição que se impõe como condição de legitimidade dos atos públicos.

A pesquisa possui abordagem qualitativa de natureza aplicada, com técnica bibliográfica de documentação indireta da análise de leis, atos normativos, texto constitucional, doutrinas e sentenças. Já o método cientifico espiritual usado se justifica no modo interpretativo de valores da hermenêutica constitucional.

Nesse sentido, a ideia de obediência aos princípios da moralidade e da publicidade traz, na prática, o costume de obedecer aos critérios de valoração da norma, que passa pelos vieses jurídico e político e tem o objetivo alcançar a justiça com ética e transparência.

Dessa forma, as lesões aos postulados constitucionais resultam em descumprimento do regime democrático e a ressignificação da norma busca uma ação reflexiva, que tem como objetivo atender a dignidade humana e aproximar o direito da filosofia.

Para alcançar os ideais que aproximam direito e filosofia, a nova hermenêutica constitucional coloca os princípios como balizas e sobreleva os seus teores normativo e político na satisfação dos ideais de liberdade e igualdade, que resultam em bem-estar coletivo, uma atual forma de interpretar, integrar e aplicar a legislação.

Essa proposta hermenêutica do pós-positivismo visa unir o positivismo e o juspositivismo para atender o princípio da dignidade da pessoa humana por meio de uma teoria de filosofia moral, que respeita o direito posto, sem ir para o mundo metafísico.

O apelo da filosofia moral tem como elemento fundamental a ética na administração pública e na política para conter e erradicar o segredo que está ligado ao interesse de ocultar condutas que, se descobertas, seriam reprovadas pelos cidadãos.

Por último, a proposta de formação cidadã é capaz de repensar a formação e democratização de espaços de maneira prática que torne o indivíduo um agente proativo na construção e acompanhamento da política, inclusive imbuído de renovar e quebrar a perpetuação de poder que facilita a corrupção.

Assim, o poder oculto possui interesse financeiro, se vale do segredo e contraria os princípios constitucionais ao trabalhar com regras desprovidas de valores morais, pois se funda na aplicação fria da lei. Dessa forma, despreza os valores, como ética e justiça, valores esses caros ao atual contexto neoconstitucional, sendo esse o modus operandi da corrupção intelectual contemporânea.

1 O poder secreto de natureza econômica: corrupção

A expressão poder invisível, ou secreto, aqui usada, tem origem em Norberto Bobbio (2015), na obra Democracia e Segredo, escrita a partir de sua experiência na democracia italiana. É utilizada neste contexto com a ideia geral de atos ocultos que ocorre nos bastidores do poder, muitas vezes dentro e contra o Estado, executado por agentes estatais, com objetivos ilícitos, extralegais, quase sempre imbuídos de proveitos, especialmente econômicos.

No cenário internacional histórico, poderia suscitar o escrito de Joly Maurice (2009) sobre Diálogo no inferno entre Maquiavel e Montesquieu, no qual se enfatiza que as instituições de um país livre não podem durar por muito tempo se não agirem à luz do Sol. Denota-se que o segredo no exercício de poder não é um problema somente da democracia brasileira ou apenas da democracia atual, mas já presente em séculos passados e em distintos países.

No caso brasileiro, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) consagra como princípios, no seu artigo 37, no caput, a moralidade e a publicidade. Do mesmo modo, a Lei de Acesso à Informação nº 12.527 (BRASIL, 2011), no artigo 3º, inciso I, esclarece que a observância da publicidade como preceito geral é a regra e o sigilo como exceção. Observa-se que o comando para afastar o segredo e para praticar os atos públicos com clareza estão presentes em muitas normas, inclusive como condição de validade e legitimidade dos atos administrativos. Nesse sentido, o fato ou ato administrativo que não cumpre os princípios já nasce eivado de vício, pode ter finalidade planejada de segredo e quase sempre carrega também objetivos ilegais.

Atualmente, o problema do secreto, logicamente excetuadas as situações que visam a segurança estatal, nos atos da administração pública não é fácil de detectar como no passado, pois se reveste de aparente legitimidade. Esses atos, de certa forma, estão nas entrelinhas da legislação. Sorrateiramente, violam os princípios. Cumprem determinada moralidade e publicidade formal. Possuem aparência de beneficiar a comunidade a que se direciona. Todavia, permitem interpretações com elevada possibilidade de discricionariedade aos executores, sendo exatamente nessa aplicação que se opera o poder de natureza econômica com objetivos permissivos, os quais fogem ao interesse do bem comum.

Para os detentores dos Poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, que utilizam deliberadamente de tal prática, poderia surgir o argumento contrário no sentido de dizer que não passa de teoria de conspiração da oposição partidária daqueles desprovidos de tais poderes, mas não pode prosperar tal defesa visto que o texto constitucional não é apenas dotado de valor político, mas também de teor jurídico. Nesse aspecto, o princípio, ainda no texto constitucional, deve ser observado; e quando nasce a regra, esta, por sua vez, está sujeita ao comando magno e deve conformidade aos princípios por ele elencados.

Lenza (2017), defende alguns pontos marcantes do novo constitucionalismo, colocando a Constituição como ponto central do sistema: sua norma jurídica é dotada de superioridade e imperatividade; possui elevada carga valorativa axiológica; e sua eficácia é irradiante em relação aos poderes, inclusive entre particulares. Desse modo, qualquer ato administrativo, de quaisquer dos Poderes, está submisso à Constituição, com sua respectiva coercibilidade.

A título de exemplo, o recente Caso do Orçamento Secreto2, julgado pelo STF, no qual foi elucidado o esquema de negociação política de um orçamento oculto, por meio do qual o Executivo favoreceu membros de sua base parlamentar ao liberar emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso. As tais emendas foram criadas com a obtenção fraudulenta de teto na lei orçamentaria e eram direcionadas a vários parlamentares com nomeação genérica, apenas com o nome de emendas de relator, que eram partilhadas e usadas sem os devidos ritos legais das despesas públicas. Nesse cenário, infere-se que a forma mais sofisticada de burlar a moralidade e a transparência está no procedimento. Logo, a forma usada no disfarce possui natureza hermenêutica.

Dessa maneira, o poder invisível contraria os princípios constitucionais da moralidade e da publicidade, sendo um problema atual da democracia brasileira e não mera teoria conspiratória, e fere a carga valorativa própria do neoconstitucionalismo, cujo exemplo claro de segredo como forma de benefícios dos governantes está no recente escândalo orçamentário, que se encobriu na interpretação da lei.

Da análise, vislumbra-se não apenas a forma idealizada e institucionalizada de burlar os princípios da moralidade e da transparência, mas a forma camuflada ao revesti-los de formalidade bem como o conluio entre o Legislativo na construção do texto legal e o Executivo na aplicação da regra. Ou seja, aparentemente, não existe ilegalidade. Isso, de fato, o torna um poder invisível, de cunho econômico para benefícios próprios, agindo contra o próprio Estado e em detrimento do real detentor do poder: o povo.

Assim, a manifestação desse poder secreto, no atual contexto, impõe aos governados uma postura inicialmente ética e com transparência, seja pelo rigor no cumprimento da publicidade dos atos administrativos, que aprofundam além da formalidade legal, seja na observação da efetiva interpretação da mesma na sua execução, sem desprezar mecanismos que capacitem pessoas da sociedade a compreender e acompanhar todos os atos dos poderes, quando de interesse social.

1.1 Os princípios da moralidade e da publicidade na administração pública

Uma democracia avançada se demonstra por meio dos atos governamentais, que indicam a legitimidade de exercício de poder e confiança dos cidadãos aos seus representantes eleitos. Descumprir os princípios da moralidade e da publicidade são questões de ordem pública e viola a carta política. Logo, infringe também o regime democrático.

A Lei nº 8.429 (BRASIL, 1992) configura como improbidade administrativa negar a publicidade aos atos públicos e atenta contra os princípios da administração pública. No artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o § 3º diz que a lei disciplinará as formas de participação dos usuários na gestão pública direta e indireta, normatizando o acesso dos cidadãos aos atos administrativos e às informações sobre as ações do Governo. Ademais, o princípio da publicidade é um desdobramento do fundamento da cidadania como forma de exercício de poder, que pode ser direto ou indireto. Ao seu turno, o princípio da moralidade é a razão para gerar confiança. A ausência de publicidade é um meio para encobrir as ações que poderiam ser reprovadas e gerar desconfiança.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para Dworkin (2010), os princípios são uma espécie de norma que se distingue das regras pela dimensão de peso; ou seja, o elemento moral de natureza lógica que oferece na esfera individual. Se esses princípios são aplicados no contexto público, conforme descreve o artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), podem ser analogicamente considerados como o que o filósofo americano chamou de políticas públicas, visto que estão na seara de interesses coletivos ou sociais.

Na concepção positivista de Hart (2007), a aplicação da lei sem se preocupar com as justificativas morais é dever dos operadores do direito, utilizando-se apenas de suas capacidades e poderes inerentes à atividade estatal. Nesse sentido, a ideia hartiana propõe a aceitação mecânica da lei, sendo um imperativo como construção social. É exatamente esse mecanismo que tem sido usado pelo Legislativo e pelo Executivo nessas violações.

Por outro lado, Alexy (2008) defende que os princípios no contexto pós-positivista possuem elevado grau de possibilidade de realização a depender dos poderes constituídos. O jurista afirma que a aplicabilidade deve ser realizada na maior medida possível e deve ser ponderada na solução de conflitos de interesses. Assim, os princípios carregam grande carga axiológica e funcionam como critérios de valoração.

Na distinção entre princípios e regras trazidas por Dworkin (2010), está o encontro com o pensamento de Alexy (2008), que traz exatamente a carga moral que os princípios carregam, visto que a valoração transcende a rasa análise positivista do texto constitucional.

Na prática contemporânea, os princípios são mandamentos, verdadeiros alicerces, que devem funcionar de acordo com todo o corpo constitucional, e impõem deveres jurídico, político e de justiça. No caso dos princípios da moralidade e da publicidade, se esses três critérios não forem observados em conjunto, o procedimento de valoração da norma proposto por Bobbio (2001) estaria sendo contrariado.

Portanto, os princípios da moralidade e da publicidade são mandamentos constitucionais que irradiam dos fundamentos da cidadania e do republicanismo e que não devem ser adstritos ao texto legal de forma fria, devendo ser aplicados na maior medida possível, regados pela valoração ética para conseguirem cumprir a força normativa constitucional que tem caráter jurídico-político.

1.2 Lesões à democracia

As lesões ao regime democrático ocorrem de forma disfarçada porque os representantes, de maneira planejada, agem sem ética. Para manterem os comportamentos reprovados, mascaram a forma de transparência. Se na democracia brasileira o povo é o real detentor do poder que outorga representação aos seus políticos, o dever do accountability3 é condição que se impõe.

Nesse contexto, o poder secreto de natureza econômica que Bobbio (2015) conceitua é nada mais e nada menos que a corrupção. De fato, os textos legais não trazem uma definição pronta e acabada de corrupção. Residualmente, toda conduta dos agentes públicos que atenta contra os princípios da administração pública é ato de improbidade.

A filosofia do direito já havia apontado a cisão entre ética e política na modernidade em Maquiavel (2021). Mas, na contemporaneidade, ou seja, no pós-positivismo, pugna-se pela reaproximação entre moral e direito numa espécie de reflexão filosófica. Com isso, a mesma postura se cobra da política mesmo porque é na política que nasce o direito.

Grosso modo, ética seria as atitudes de certo ou errado dos assuntos no espaço individual ao passo que essas ações, no âmbito social ou coletivo, seriam a política. Na pólis grega aristotélica do homem como animal ético e político, a política estava em harmonia com a ética.

A ressignificação da norma, que transcende a regra positivista nesse cenário do novo constitucionalismo, estreita a relação entre direito e moral assim como reaproxima ética e política. Logo, o ideal de justiça está impregnado no direito e na política, exigindo que, na democracia representativa, os representantes prestem contas de sua gestão.

No preâmbulo da carta política, ao instituir o estado democrático, com intuito de assegurar o exercício de direitos sociais e individuais com justiça, entre outros, não é concebível qualquer forma de agir dos agentes políticos que atentem contra esses postulados. Nesse sentido, a observação da unidade, da coesão e da harmonia das normas constitucionais é medida que se impõe, conforme advoga Canotilho (2003).

Assim, quando determinado tecnicismo legislativo distancia ética e política e o direito da moral, contraria os fundamentos da constituição federal, do mesmo modo, a aplicação que ocorre a partir de interpretações em desarmonia entre os princípios ocorre lesão às normas constitucionais, que possuem intensa eficácia irradiante, logo surge violação principiológica, que nada mais é, do que deterioração ou corrupção dos ideais democráticos.

2 Princípios como balizas hermenêuticas

A hermenêutica jurídica filosófica não se aventura em questões metafísicas. É ela que fundamenta a nova hermenêutica constitucional e também refuta a hermenêutica clássica, que tinha o método como meio de extrair o sentido do texto. Na nova hermenêutica constitucional, segundo Nascimento (2022), os princípios ocupam o topo do ordenamento jurídico, que passa a fundamentá-los no sentido de inspirar a criação das regras e orientar no momento de aplicação como cabedal integrativo e interpretativo.

Na ideia crítica de Heidegger (2005), o campo jurídico aprisionado pela técnica torna o ser humano pouco reflexivo. Sugere, desse modo, a construção de normas jurídicas a partir da realidade na qual será aplicada. Nessa perspectiva, a dissociação entre direito e realidade por meio de atividade reflexiva afasta o operador do direito da ética no seu sentido político; isto é, coletivo.

De acordo com Bonavides (2001), a superioridade do texto constitucional em relação aos demais diplomas legais está nos princípios e na sua natureza política, que exigem do intérprete maior análise reflexiva, dada a sua complexidade. Dessa forma, ao fixar o caráter normativo dos princípios, imprime-lhes juridicidade. Já o aspecto político está no objetivo do interesse público com foco a atender a coletividade.

Para Nascimento (2022), o caráter político das constituições se deve ao fato de desde o início surgirem para controle dos Estados absolutistas como produto das revoluções liberais. Por sua vez, o valor jurídico permite certa pré-compreensão do intérprete, todavia sem dar liberdade para aplicações totalmente subjetivas.

Dados esses comandos na análise e aplicação do texto constitucional, ignorar o valor dos princípios, especialmente os princípios da moralidade e da publicidade, significa agir de maneira secreta contra o interesse coletivo e contra o Estado Democrático de Direito. Desse modo, os princípios deixam de ser balizas que orientam para a realidade e os valores sociais, e desprezam os objetivos da carta política e os anseios coletivos.

Assim, os princípios na hermenêutica propriamente constitucional possuem elevado status normativo com alto poder político, devendo serem os contornos de toda interpretação, integração e aplicação nos atos do poder público com o objetivo de satisfazer os interesses da coletividade expresso na Carta Magna.

2.1 Filosofia moral como teoria de justiça na análise dos princípios

A filosofia do direito se encarrega de valores, como o de justiça, no âmbito constitucional. Apesar da dificuldade de conceituar o termo, uma das definições complementares e mais bem aceitas pelos doutrinadores é o de justiça liberal igualitária, pois tem sua base na ideia de liberdade contra o absolutismo e a igualdade de oportunidade defendida por Rawls (2000). A construção se dá em tempos distintos. No primeiro momento da filosofia moderna, com o rompimento entre ética e política; e no segundo momento, com o contratualismo e o estabelecimento do estado de direito; e, por fim, na urgência de reconstrução da dignidade da pessoa humana.

O retorno do direito à noção de justiça sem se perder na ideia metafísica, ou seja, mantendo a cientificidade, está fundado na busca da dignidade humana, especialmente após o fracasso do positivismo científico depois da Segunda Guerra Mundial. Se, por um lado, o estado de direito é um forte pilar, por outro, a questão ética ainda é flutuante ao se apoiar em um direito desprovido de valores.

Dworkin (2010) refuta a ideia positivista e defende que o melhor direito é aquele que tem a moral como seu conteúdo na interpretação da prática jurídica. Ele aponta uma ressignificação de norma como gênero, da qual as regras, os princípios e as políticas são espécies. Para o autor, não existe nenhum sistema jurídico pronto e acabado, sem lacunas. Por isso mesmo, cabe ao operador do direito apreciar o caso em análise com base em juízos de política e moral. Nesse sentido, a regra é de plano, aplicada ou afastada. Porém, os princípios e as políticas são elementos de justificação e aplicação ao caso concreto.

Segundo Dworkin (2010), o peso valorativo dos princípios e políticas não quer dizer fugir do direito posto, nem mesmo se apoiar em ideias metafísicas. Logo, vai além do positivismo e do jusnaturalismo, e trabalha uma concepção integradora e complementária.

Na perspectiva de Barroso (2009), seria um arcabouço de ideias que traz normatividade aos princípios, uso e respeito à argumentação jurídica e uma teoria de direitos fundamentais alicerçada na dignidade humana, que resulta no restabelecimento de uma relação estreita entre filosofia e direito.

Tendo o direito um caminho e um objetivo de aplicar justiça por um viés ético, o seu nascimento no seio político e sua aplicação em todos os espaços estatais não podem fugir aos fins a que se destina. Assim, toda atividade política inerente ao ofício dos operadores do direto deve passar pela análise reflexiva, permeada de valores, inclusive de outros ramos do conhecimento, com o fim último da dignidade humana.

Portanto, em que pese ter havido uma cisão entre ética e política na modernidade, o contratualismo fixou o estado de direito e os horrores permitidos pela aplicação fria de regras legais provocaram a necessidade de ressignificação de normas, cuja maior expressão são os princípios exatamente pela carga axiológica e teor argumentativo em torno do objetivo maior de promover a dignidade humana. Ou seja, a teoria de justiça da filosofia moral é o meio que permite ao direito atingir seu escopo de atender o homem nas suas liberdades e igualdades.

2.2 Ética e política na administração pública

A conotação filosófica de ética deve servir para questionamento do comportamento humano, em que a moral será esse comportamento na prática, dentro do padrão estabelecido. Assim, o comando constitucional do artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) diz que os atos da administração pública devem ser balizados pela moralidade e pela transparência, e apontam para essa ordem. Dessa forma, o termo latino mores recomenda uma práxis nos atos públicos.

Ocorre que o rompimento entre uma prática ética e o fazer política a partir da Idade Moderna jamais foi restabelecido. A democracia brasileira, apesar de sua jovialidade e de seu contexto de surgimento, esboça garantias de direitos até muito ricas, no entanto muito teórica. Todo o arcabouço principiológico normativo da carta política e as muitas regras dela advindas não são suficientes para conter os procedimentos interpretativo, integrativo e aplicativo das normas, especialmente com relação à moralidade e à publicidade.

Os agentes políticos, como servidores públicos, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, advogados e membros do Ministério Público, estão submetidos aos princípios do modo de agir. Valores, como conduta ilibada, decoro parlamentar, confiança, fé pública, lealdade e discricionariedade, são meios recomendados do bom proceder dos agentes públicos.

Mas, não é essa conduta que os escândalos de corrupção envolvendo algumas dessas autoridades tem mostrado. As publicações dos jornais em nível nacional e os julgamentos realizados pelos tribunais superiores têm tornado pública essa realidade. Faz-se menção, a título de exemplo, ao caso do orçamento secreto, quando se desviaram recursos públicos sob conluio dos Poderes Legislativo e Executivo, numa manobra interpretativa fraudulenta, conforme deu conta a arguição de descumprimento de Preceito Fundamental nº 850 (BRASIL, 2021), na qual houve um julgamento do caso, tornando-se incompatível com os princípios constitucionais, de ordem moral e de transparência.

Em suma, a moralidade e a publicidade na administração pública são imperativos respectivamente de ordem ética e de legitimidade que se impõe a todos os agentes públicos. Ou seja, são pressupostos elementares, que quando ausentes, por vezes estão carregados de outros interesses pessoais, monetários e ilegais.

3 Os impactos do poder secreto contra a democracia

Bobbio (2000) fala de um ideal democrático não atingido por algumas promessas não entregues, entre elas o surgimento de uma economia política com exagerado foco individual e interesses privados com desdobramento em uma classe política elitizada, que legisla e governa com um poder invisível.

Para o filósofo italiano, o nascimento da economia política se deu pelo crescimento da sociedade, tanto da população como da expansão do sufrágio e consequentes representações de interesses, por sua vez, fazendo aparecerem vários centros de poder, cada qual com suas capacidades monetárias, empresariais e de influências.

Ocorre que o conflito de interesses, que incialmente era representativo de uma classe ou categoria ou partido, se transformou em interesse próprio dos representantes, surgindo, assim, uma classe de políticos de profissão, o que Bobbio (2000), chama de teoria das elites, que legisla e governa primeiramente com fins e objetivos pessoais.

O problema, que até então era o conflito de interesses entre coletivo e individual, se desenvolve e passa a ser ilegítimo e secreto pelas práticas de atos que seriam reprovados pelos representados. Para evitar a opinião pública contrária, passaram a ocorrer nos gabinetes de forma oculta. Por fim, o vício não ocorre às claras. Ele surge nas lacunas propositais da lei e na sua integração, interpretação e aplicação.

O filósofo italiano fala ainda de pelo menos três obstáculos enfrentados pela democracia que propiciam a opacidade e que seriam um governo de técnicos, um aparato burocrático e uma sobrecarga de demandas.

Com a necessidade de conhecimentos técnicos, o governo está nas mãos de especialistas, por vezes sem visão amplificada das reais necessidades em âmbito macro. O aparato burocrático é a exigência de procedimentos que estabelece ritos para segurança, confiabilidade e padronização. De certa forma, essa descentralização sofre conflitos de interesses setorizados, que estão permeados de desvios de conduta. Com relação à sobrecarga de demandas, seria uma tendência de ingovernabilidade, com a qual é preciso fazer opções com escolhas de prioridades a serem atendidas. Esse alargamento do Estado Democrático emancipou, de certa forma, a sociedade com a exigência de seus direitos, que, quando bem fundamentados, se sobressaem sobre outras exigências.

Neste cenário em que uma classe política governa com interesses próprios, movimentando uma máquina pública altamente complexa, que exige conhecimentos técnicos e procedimentos burocráticos, permeados de demandas que passam pela economia com envolvimento de recursos financeiros em elevadas quantias, surge um problema aparentemente muito difícil de resolver: um governo realmente democrático.

O impacto desse poder invisível sobre a democracia é devastador e possui vários desdobramentos. No entanto, o mais hostil e que aqui é debatido é a corrupção, que se processa por uma via sorrateira, técnica e intelectual, exatamente por estar nas mãos de quem possuiu o poder de elaborar os procedimentos e aplicá-los. A complexidade do problema transcende a divisão de poderes e vai além das regras constitucionais ou legais. Trata-se de questão principiológica.

Principiológica não só em termos legais, mas principalmente em princípios éticos que começam na esfera individual e atinge o coletivo. O vício primeiro está no agente político, depois no meio político e por fim resulta no dano da sociedade. Dessa forma, seriam necessárias várias mudanças de direções, a começar na esfera individual: chegar à elite que assume o poder e ter uma representação mediada por exercício direto de poder pelo cidadão.

3.1 Cidadania eficiente e erradicação do segredo

Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a cidadania, expressa no artigo primeiro da Constituição Federal (BRASIL, 1988), cujo meio de exercício de poder pode ser por meio de representantes ou diretamente. O direito de acesso à informação perante os órgãos públicos no interesse individual ou coletivo que consta no artigo 5º, inciso XXXIII, normatizado pela lei, coloca a publicidade como regra e o segredo como exceção. Já o artigo 71 da Carta Magna obriga todos os gestores de orçamento ou finanças públicas, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas ao dever de prestarem contas. Assim, a participação do cidadão, a publicidade dos atos governamentais e a prestação de contas pelos administradores públicos são meios democráticos de gestão republicana.

Uma educação deficiente que não possibilita uma cidadania plena, a apatia política de uma população desprovida de conhecimentos básicos e uma classe política desprovida de ética são alguns dos problemas que permitem o avanço e o crescimento da corrupção na gestão pública. Mas, a ausência de moralidade dos atos públicos é o cerne do problema da permanência do segredo.

Bobbio (2000) diz que, nos Estados alargados como os atuais, a democracia representativa é a opção de melhor desempenho, mas não suficiente. Para o politólogo, uma democracia direta por instrumentos que estimulem a participação por assembleias de cidadãos, referendo, plebiscito, movimentos sociais e democratização de todos os espaços humanos como forma de educação e estímulo do ensino da ideia de democracia poderia melhorar o desempenho da teoria democrática.

A educação fundada em conhecimentos reflexivos e práticos poderia ser a quebra da inércia dessa apatia. O descaso de disciplinas, como filosofia, sociologia, direito e política, é relegado às áreas específicas na educação superior, quando deveriam estar nas bases. Logo, o primeiro obstáculo é de formação.

O segundo problema da cidadania apática decorre da falta de formação que estimule a consciência do direito de exigir informação e prestação de contas. No mesmo sentido, está a dificuldade de compreensão pela ausência de conhecimentos da população e também pelo aparato tecnicista da gestão pública. Dessa forma, o cidadão se vê limitado ao poder de apresentar sua opinião e tecer críticas fundadas, capazes de alterar os comportamentos desviantes dos agentes políticos.

Do mesmo modo, a dissociação entre teoria e prática numa democracia que esteja presente em todos os espaços humanos, como a família, a igreja, a escola e a fábrica, faz perpetuar o domínio do conhecimento sobre teoria democrática apenas à elite de políticos de profissão. Isso gera uma oligarquia de poder centrada nas mãos de um grupo que permanece e faz carreira na política.

Assim, existe uma apatia que impede a cidadania, por ausência de formação e fomento da participação, ao mesmo tempo que persiste uma ideia de política entregue apenas aos representantes, uma política distante da realidade diária do cidadão, em que os exercentes do poder constroem entre si um poder elitizado, imoral e secreto.

Diante dessas falhas na formação cidadã, a política virou profissão de alguns oportunistas intelectuais, que, utilizando-se de conhecimentos e formação nessas áreas, se valem da máquina pública de forma inescrupulosa, atentando contra os postulados principiológicos da Carta Constitucional. O poder invisível de cunho econômico se processa nas entrelinhas do texto legal com interpretação, integração e aplicação a serviço do interesse pessoal em detrimento da coletividade.

Em suma, uma cidadania plena, capaz de erradicar o segredo, deve passar por uma robusta formação reflexiva não só teórica, mas também prática, não só nos espaços acadêmicos, mas em todo segmento humano, desde as bases dos agrupamentos sociais. Deve haver participação direta, exigindo contas e criticando os atos de gestão. Deve existir renovação de representação que quebre a oligarquia da elite política como única detentora do conhecimento governamental, capaz de encerrar as atuais carreiras de políticos de profissão.

Conclusão

O poder invisível que move o mercado político da corrupção na democracia brasileira se manifesta por atos políticos imorais que se ocultam na interpretação e aplicação da legislação. São contrários aos princípios da moralidade e da publicidade. Por esse motivo, são classificados como atos de improbidade que possuem como objetivo a obtenção de vantagens pessoais econômicas indevidas em detrimento da coletividade.

O parâmetro conceitual bobbiano reflete uma realidade também brasileira, e o Caso do Orçamento Secreto é um exemplo prático do modo de agir da corrupção. Ou seja, a forma de agir é secreta, deliberada, resultante de acordo de partes e envolveu dois Poderes da República, e ainda está revestido de uma forma de transparência.

A sentença da ADPF nº 850 (BRASIL, 2021) sinalizou para o constitucionalismo contemporâneo, que traz a marca da Carta Magna como elemento central do sistema jurídico, com elementar imperatividade e normatividade sobre os Poderes, exigindo subordinação não só legal, mas também principiológica.

Nesse diapasão, o comando de subordinação imposto aos princípios da moralidade e da publicidade corroboram os ideais de teores jurídico, político e de justiça. Logo, lesões às premissas constitucionais geram descumprimento do regime democrático com as demais implicações, uma vez que se trata de fundamento constitucional.

Com objetivo de atingir a aproximação entre direito e filosofia, a nova hermenêutica constitucional estabelece os princípios na condição de sinalizadores e eleva os seus conteúdos normativo e político que, frente ao caso concreto, podem ser sopesados. Contudo, esse proceder não permite subjetivismos ou discricionariedade metafísica.

A filosofia moral em parceria com a nova hermenêutica numa espécie de conjunto pós-positivista sugere uma integração entre a insuficiência do positivismo e a incapacidade do juspositivismo. Assim, o direito posto é respeitado à medida que não afronta os princípios constitucionais. Por outro lado, mas com o mesmo sentido, os valores morais, a valoração principiológica e a argumentação jurídica frente ao caso concreto, não dando caso ao ativismo judicial, se juntam no objetivo de defender a dignidade da pessoa humana.

A título de solução contra o poder secreto, sugere-se a reformulação das bases educacionais, no sentido de construir uma cidadania ativa, que tenha melhor formação humanística, especialmente com disciplinas nas áreas de filosofia, sociologia, direito e política, praticamente inexistente na educação básica e relegada aos cursos específicos; junto a isso, uma democratização social presente e prática em todas as esferas humanas.

Resumindo, o poder invisível de cunho econômico impõe severos efeitos danosos à democracia não apenas econômicos, mas, inclusive, comportamentais. O modo de agir desprovido de ética e o jeito de esconder demonstram uma forma sofisticada de burlar o sistema legal com suas atuais interpretação e aplicação. Trata-se de uma perpetuação no poder de uma classe de políticos de profissão, que, para manter os benefícios ilegais, cerceia direitos fundamentais, que geram cidadãos apáticos politicamente. Por sua vez, essa apatia incapacita o cidadão de participar e expressar sua opinião bem como exige efetivas e claras prestações de contas.

Referências

ALEXY, Roberto. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. 1. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução Fernando P. Baptista e Ariani B. Sudatto. Apresentação Alaor C. Alves. Bauru: Edipro, 2001.

BOBBIO, Norberto. Democracia e Segredo. Tradução Marco Aurélio Nogueira. 1. ed. São Paulo: Editora da Unesp, 2015.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

BRASIL. Constituição. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 maio 2024.

BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 07/05/2024:

BRASIL. Lei de Acesso à Informação nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 06/05/2024:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 850. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6193240. Acesso em 05/05/2024:

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Tradução A. Ribeiro Mendes. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkain, 2007.

HEIDEGGER, Martin. Carta sobre o humanismo. Tradução Rubens E. Frias. São Paulo: Centauro, 2005.

CANOTILHO, J. J.Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. 2ª reimpressão. Coimbra: Edições Almedina, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Delineado. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado).

MAQUIAVEL, Nicolo di Bernardo dei. O Príncipe. Tradução Antonio Caruccio-Caporale. Porto Alegre: L&PM, 2021.

MAURICE, Joly. Diálogo no inferno entre Maquiavel e Montesquieu. Tradução Nilson Moulin. São Paulo. Editora da Unesp, 2009.

NASCIMENTO, Filipe Augusto dos Santos. Manual de Humanística – Introdução às ciências humanas e à teoria do direito para carreiras jurídicas. Coordenação Marcio Cavalcante. São Paulo: Juspodvm, 2022.

RAWLS, John. O liberalismo político. São Paulo: Ática, 2000.


  1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, processo: 0055387-76.2021.1.00.0000.

  2. Processo no STF 0055387-76.2021.1.00.0000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6193240

  3. Accountability é um conjunto de mecanismos, que permitem que os gestores de uma organização prestem contas e sejam responsabilizados pelo resultado de suas ações.

Sobre o autor
Adilson Oliveira Silva

Especialista em direito do trabalho, atuante nas áreas de Direito Laboral, Imobiliário, Família e Sucessões. Mestre em Filosofia Política, Licenciado em Ciências Sociais e Doutorando em Ciências Jurídicas. Servidor Federal na Esfera Orçamentária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos