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KONDER, C. N. Para além da "principialização" da função social do contrato. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 13, n. 03, p. 39–60, 2018.︎
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MELO. Marco Aurélio Bezerra de. Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de covid-19.︎
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BRASIL. Senado Federal. Relatório Geral - Minuta de texto final ao anteprojeto, conforme art. 10, §2 do regulamento da comissão. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630. Acesso 26 de fev. 2024.︎
Fatos supervenientes nas relações contratuais e o dever de renegociar
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- Este artigo analisa a interação entre fatos supervenientes e o dever de renegociar em contratos.
- Aborda a importância da boa-fé objetiva e da função social do contrato na renegociação.
- Destaca a relevância do dever de renegociar diante de desequilíbrios contratuais e a proposta de inclusão desse dever no Código Civil brasileiro.
Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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