Jornada de Trabalho do Caminhoneiro - (Motorista de Caminhão e Carreta)

29/06/2024 às 11:37
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Por Antonio Sólon Rudá

Advogado

 

A denominada Lei do Caminhoneiro, Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, promoveu uma série de alterações na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ao tratar sobre uma série de direitos dos motoristas profissionais. Além de alterar muitos dispositivos da CLT, a Lei também trouxe alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o denominado Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, tanto de empresas quanto de transportadores autônomos de carga. A Lei do caminhoneiro ainda disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, além de alterar a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, que trata da tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

Nesse contexto, a lei dos caminhoneiros, além de estabelecer direitos e obrigações, tratou das condições de trabalho para os caminhoneiros, com foco especial no tempo de direção, nos intervalos de descanso, nas infrações e penalidades, e na jornada de trabalho. A Lei do Caminhoneiro buscou equilibrar as relações trabalhistas entre empregado e empregador e as necessidades do setor de transporte viário no Brasil, com destaque especial para a questão da segurança e da proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas profissionais, todavia, não deixou de cuidar da segurança jurídica também.

Dentre as principais novidades trazidas pela Lei do Caminhoneiro está a questão da jornada de trabalho do motorista profissional. Segundo o Artigo 2º, inciso V, alínea b da Lei do Caminhoneiro, o motorista profissional tem direito a ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Assim, compete ao empregador controlar a jornada de trabalho do motorista profissional.

Nos termos do Artigo 235-C, a jornada diária de trabalho do caminhoneiro será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. É fato também que o motorista também tem direito a 1 (uma) hora de intervalo para o almoço e a 30 (trinta) minutos de descanso a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga.

Pela Lei, é proibido o motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia, ininterruptas, veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Assim, o limite de direção contínua para um caminhoneiro é de seis horas. Portanto, dirigir por mais de seis horas seguidas é contra a lei. É por isso que o caminhoneiro precisa ficar atento, pois todo o trabalho além da oitava hora deve ser pago como extra e a Justiça tem reconhecido isso.

Estes são apenas alguns dos vários direitos dos caminhoneiros que são assegurados por lei. Na maioria das vezes esses direitos só são pagos na justiça, pois não são respeitados por alguns empregadores.

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Antonio Sólon Rudá é Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: [email protected]. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806

Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: [email protected]. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

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