Advogada tributarista, mestranda no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.︎
BALBINO, Sandro Rogério. A ação anulatória de débito fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2017. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-acao-anulatoria-de-debito-fiscal-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica-e-do-supremo-tribunal-federal/. Acesso em 01/05/2024.︎
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. 1ª ed. Noeses: São Paulo, 2020, p. 270.︎
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.︎
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.︎
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Judicial Tributario. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.︎
BALBINO, Sandro Rogério. A ação anulatória de débito fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2017. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-acao-anulatoria-de-debito-fiscal-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica-e-do-supremo-tribunal-federal/. Acesso em 01/05/2024.︎
STJ, REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.︎
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Judicial Tributario. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 398.︎
BARRETO, Simone Rodrigues Costa. Os Efeitos da Ação Anulatória em Relação à Execução Fiscal e Embargos do Devedor. In: MARQUE, Renata Elaine Silva Ricetti; BONFÁ, Isabela. Novos Rumos do Processo Tributário: judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança de crédito tributário. Volume I. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 498.︎
STJ, REsp n. 1.140.956/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.︎
FREIRIAS, Jéssica Fernandes. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: um estudo sobre a suposta taxatividade do artigo 151 do CTN segundo a jurisprudência do STJ. Tese de Mestrado em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2018.︎
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Ibid.︎
STJ, REsp nº 1.122.017/PR, Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado 03/12/2009 em DJe 18/12/2009.︎
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2022, p. 479.︎
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Judicial Tributario. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.︎
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. 1ª ed. Noeses: São Paulo, 2020, p. 444.︎
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.︎
SILVA, Gabriel Santiago Gonçalves. O Problema do Depósito em Ações Tributárias: Dinheiro Depositado é Tributo Pago? Revista Direito Tributário Atual n. 54. ano 41. p. 180-216. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2023.︎
SILVA, Gabriel Santiago Gonçalves. O Problema do Depósito em Ações Tributárias: Dinheiro Depositado é Tributo Pago? Revista Direito Tributário Atual n. 54. ano 41. p. 180-216. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2023.︎
Ibid.︎
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Art. 16 (...)
§1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.︎
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Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.︎
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. 1ª ed. Noeses: São Paulo, 2020, p .538.︎
Recurso Especial nº 1.127.815/SP, nº 899.457/RS, nº 739.137/CE, 625.921/CE e 758.266/MG.︎
DALLA PRIA, Rodrigo.; TÓFOLI, Marina Júlia. Ilegalidade da exigência de garantia integral em embargos à execução fiscal. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-05/processo-tributario-exigencia-garantia-integral-embargos-execucao-fiscal/. Acesso em 24/06/2024.︎
Ibid.︎
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Art. 16 (...)
§2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.︎
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.︎
DALLA PRIA, Rodrigo. Possíveis relações entre as ações anulatória de débito e executiva fiscal. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-13/processo-tributario-analitico-possiveis-relacoes-entre-acoes-anulatoria-debito-executiva-fiscal/. Acesso em 27/06/2024.︎
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.︎
LEANDRO, Robson Junio de Castro; e Renan Clemente. Ação Anulatória de Débito Fiscal e o CPC/2015. In: MARQUE, Renata Elaine Silva Ricetti; BONFÁ, Isabela. Novos Rumos do Processo Tributário: judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança de crédito tributário. Volume I. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 575.︎
ROSA, Íris Vânia dos Santos; e Mariana Targa de Moraes Tenório. Conexão por prejudicialidade para a efetividade das ações tributárias: análise comparativa estre ação anulatória de débito fiscal, a execução fiscal e os embargos à execução fiscal. In: MARQUE, Renata Elaine Silva Ricetti; BONFÁ, Isabela. Novos Rumos do Processo Tributário: judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança de crédito tributário. Volume II. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020.︎
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. 1ª ed. Noeses: São Paulo, 2020.︎
Efeitos do depósito judicial no processo tributário
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A Ação Anulatória de Débito Fiscal tem por objetivo a anulação do crédito tributário, desconstituindo o ato administrativo que deu origem à cobrança.
- O depósito do montante integral do débito na Ação Anulatória suspende a exigibilidade do crédito tributário, inibindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.
- Na Execução Fiscal, os Embargos à Execução são uma forma de defesa do contribuinte, com efeito suspensivo automático quando garantida a execução, permitindo a ampla discussão de mérito da cobrança.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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