Direitos comunidade LGBTQI+

Leia nesta página:

CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL/SUCESSÁO

  1. CASAMENTO

 Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, passou a reconhecer, por unanimidade, união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Assim, homossexuais puderam ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a Lei de União Estável, que julga como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.

Em 2013, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou uma jurisprudência que determinava que cartórios realizassem também o casamento civil homoafetivo. Em 2017 o CCJ aprovou no Senado projeto de lei que passa a reconhecer o casamento homoafetivo no código civil brasileiro.

2 PROCESSO DE CASAMENTO

O processo de casamento é o mesmo direcionado aos casais héteros. Devem apresentar toda a documentação e seguir o edital de proclamas:

  1. RG

  2. CPF

  3. Comprovante de residência

  4. Certidão de nascimento

  5. Certidão de casamento (caso seja divorciado, incluir o registro de divórcio)

  6. Carteira de Identidade

  7. Comprovante de renda (para casamento civil gratuito)

  8. Declaração de Hipossuficiência (atestado de pobreza, para casamento civil gratuito).

Orienta-se que a habilitação para o casamento seja iniciado 60 (sessenta dias) antes da data pretendida, já que o processo demora 30 (trinta) dias para ser concluído. Após essa autorização, os noivos têm o prazo de 90 (noventa) dias para oficializar o casamento.

No Brasil, o Código Civil nos artigos 1.651; 1.658; 1.667; 1.687 informa que temos Comunhão Parcial de Bens (bens adquiridos após a data do casamento pertencem aos dois e é dividido 50% para cada). Comunhão Universal de Bens (todos os bens, mesmo os antes a data do casamento pertencem aos dois e é dividido 50% para cada). Separação Total de Bens (cada conjugue possui seus próprios bens). Participação Final nos aquetos (bens adquiridos durante o casamento serão compartilhados de forma proporcional à contribuição de cada cônjuge para a formação do patrimônio comum). Separação Obrigatória de Bens (imposto a determinados casos, por exemplo pessoas com idade avançada. Os bens permanecem separados).

Nesse sentido o artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.

2.1 UNIÃO ESTÁVEL

De acordo com Oliveira (2022) em relação ao reconhecimento de união estável, seja entre pessoas de sexos opostos, seja entre pessoas do mesmo sexo, é a necessidade de demonstração quanto a ocorrência de:

a) uma relação em que seus membros convivam um com o outro, isto é, estabeleçam uma comunhão estreita de vida e de interesses, ainda que não haja coabitação entre eles;

b) que esta relação seja duradoura, contínua e perdure por um período de tempo que revele estabilidade e interesse na constituição de família;

c) que esta relação seja igualmente pública, ou seja, de conhecimento notório e inequívoco das pessoas que integram o círculo de relações dos companheiros; e, sobretudo,

d) que por meio da união estabelecida, os conviventes tenham o objetivo de constituição de família, que "se revela pelo comportamento social à moda de casados e uma gama de elementos variáveis, como a frequência a lugares públicos, a participação em reuniões, festividades e compromissos familiares, a situação de dependência de um dos companheiros, as viagens em conjunto, a colaboração nas empreitadas de interesse comum, a abertura de contas bancárias conjuntas, a existência de filhos em comum, o tratamento dispensado por parentes, conhecidos e amigos, a aquisição de bens em condomínio etc".

3. ADOÇÃO

A comunidade LGBTQI+ obedecem às mesmas normas sobre os processos de adoção. De acordo com a CNN (2022) desde 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) permite que casais do mesmo sexo adotem crianças. È preciso observar o que disserta a  Nova Lei de Adoção (Lei nº 13.509/2017).

O processo é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do adotante. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil. Respeita-se a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

De acordo com o CNJ (2019) a documentação necessária para realizar o cadastro de adoção são:

1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

3) Comprovante de renda e de residência;

4) Atestados de sanidade física e mental;

5) Certidão negativa de distribuição cível;

6) Certidão de antecedentes criminais.

È importante manter o cadastro atualizado e que as pessoas candidatas mantenham sua estabilidade para garantir um bom lar á criança/adolescente. Lembrando que sempre acontece um estudo psicossocial, realizando o levantamento do histórico dos pretendentes.

4. DIREITO SUCESSÓRIO

Quanto ao direito sucessório, quando o conjugue falece, sempre é observado o Regime de casamento adotado. Portanto não deve haver nenhum comportamento preconceituoso.

Lembrando que duas são as formas de sucessão conhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro:

a) aquela definida pela lei, denominada de sucessão legal ou legítima, que ocorre quando o falecido não manifesta a sua vontade com relação ao destino dos seus bens, o fez de forma viciada ou quando esta vontade está limitada à determinada porção da herança, em razão da existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e o cônjuge); e

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b) aquela determinada por testamento, chamada de sucessão testamentária, que decorre de ato de vontade do de cujus, desde que seja feita com a observância das formas e condições estabelecidas em lei.

Segundo o disposto no art. 1790, o companheiro fará jus à quota equivalente à dos filhos, se concorrer com filhos comuns, à metade do que couber a cada um deles, se concorrer só com descendentes do autor da herança, à um terço do monte se concorrer com outros parentes sucessíveis e à totalidade dos bens, não havendo mais ninguém para ser chamado à sucessão.

Válido mencionar que a Lei 8.971/94, que concedeu a qualidade de herdeiro ao companheiro, na união estável, com preferência sobre os colaterais e desde que não houvesse descendente ou ascendente do de cujus. Desde então, o convivente que participasse de uma união heteroafetiva, passou integrar a sucessão do outro, sempre que houvesse aquestos a serem partilhados.

Nesse sentido para a sucessão na união estável, que vem inserta no art. 1790, que dispõe que "o (a) companheiro (a) participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável". Não há, outrossim, a colocação do companheiro no rol dos herdeiros necessários do art. 1845, pelo que pode ser imotivadamente excluído da sucessão, nos termos em que determina o art. 1850.

REFERÊNCIAS

ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O direito de família no contexto de organizações socioafetivas: dinâmica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 34, pp.5-30.

ABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et al. Ofensivas antigênero no Brasil: políticas de estado, legislação, mobilização social. Relatório submetido ao mandato do Perito Independente das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero e direitos humanos. 2021. Disponível em Disponível em https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/10/E-book-SOGI-21102021.pdf

BRASIL. LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasilia, DF, Nov 2017.

______. CNJ. Como adotar uma criança no Brasil: passo a passo. 2019.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002.

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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