A estabilidade da tutela provisória de urgência concedida

09/07/2024 às 16:42
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RESUMO

A frequente desaceleração do Judiciário e o descrédito à prestação jurisdicional são fatores incontornáveis à realidade brasileira. Para tanto, diante da morosidade no desfecho final da demanda é que a doutrina pátria firmou pelo surgimento das tutelas provisórias de urgência. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, introduziu importantes inovações processuais, com olhar basilar aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como aos princípios relativos ao trâmite processual, dentre eles a razoável duração do processo, a segurança jurídica, a eficiência e a efetividade decisória. Diante disso, uma grande inovação na tutela jurisdicional se deu, especialmente, no tocante à eventual denegação dos direitos aos que necessitam de uma resposta do Judiciário. Um dos desdobramentos é a estabilização da tutela de urgência, que se encontra prevista no art. 303 e art. 304 do Novo Código de Processo Civil. Técnica de monitoramento dos processos em curso no Judiciário brasileiro, ela se aplica quando concedida de forma antecedente e não impugnada pela parte contrária, momento este que a demanda deve ser extinta, com a manutenção dos efeitos da decisão antecipatória. Conclui-se, portanto, que ao positivar a normativa, o legislador procurou impor ao Judiciário uma resposta mais célere, não apenas em casos urgentes, sob o risco de eficácia do julgamento e da eventual limitação do direito, como também aos casos apresentados de forma clara e evidente.

Palavras-chave: Novo código de processo civil. Celeridade. Estabilização. Tutela provisória de urgência.

ABSTRACT

The frequent slowdown of the Judiciary and the discredit to the jurisdictional provision are unavoidable factors in the Brazilian reality. Therefore, in view of the delay in the final outcome of the demand, the national doctrine established the emergence of provisional emergency guardianships. The New Code of Civil Procedure, in turn, introduced important procedural innovations, with a basic look at the fundamental rights enshrined in the Federal Constitution of 1988, as well as the principles related to the procedural process, among them the reasonable duration of the process, legal certainty, decision-making efficiency and effectiveness. In view of this, a great innovation in judicial protection took place, especially with regard to the eventual denial of rights to those who need a response from the Judiciary. One of the developments is the stabilization of the emergency protection, which is provided for in art. 303 and art. 304 of the New Code of Civil Procedure. A technique for monitoring ongoing proceedings in the Brazilian Judiciary, it applies when granted in advance and not contested by the opposing party, at which point the demand must be extinguished, with the maintenance of the effects of the anticipatory decision. It is concluded, therefore, that by making the norm positive, the legislator sought to impose a faster response on the Judiciary, not only in urgent cases, under the risk of the effectiveness of the judgment and the eventual limitation of the right, but also to cases presented in a formal manner. clear and evident.

Keywords: New Code of Civil Procedure. Celerity. Stabilization. Emergency provisional guardianship.

1 Introdução

Inegavelmente, a razoável duração dos processos tem sido uma preocupação das recentes reformas legislativas. Para resolver tal questão, se fez necessário a quebra do modelo de processo cognitivo à admissão de diferentes procedimentos, dentre eles o sumário, que por um lado mitiga o conflito e, por outro, minimiza os efeitos do tempo no processo civil.

Neste direcionamento e no combate pela redução ou extinção da morosidade da prestação jurisdicional é que surgiram as tutelas provisórias de urgência, com a intenção de garantir a duração razoável do processo, para evitar a sanção das partes no período anterior ao anúncio da resolução judicial final.

Uma das questões dos regramentos provisórios é a sua estabilidade, seja pela passagem do tempo, seja pela inércia da parte já afetada por uma decisão baseada nesta técnica processual. Uma característica da estabilização, própria da coisa julgada, sempre foi uma ambição da doutrina pátria, não para dar força jurídica aos bens tutelares, mas à introdução de regulamentação própria acerca do tema.

No entanto várias questões surgem em relação ao novo método processual, quais sejam a compatibilidade com o processo constitucional brasileiro; o procedimento estabelecido; no encerramento do processo, uma vez resolvida a tutela provisória, esta resolveria o mérito; a obtenção da tutela provisória geraria a coisa julgada, com a expiração do prazo de estabilidade definitiva das medidas provisórias, limitado a 2 (dois) anos sem a substituição, modificação ou anulação da medida concedida.

Assim, a pesquisa tem como objetivo fundamental demonstrar a capacidade de estabilização da tutela de urgência concedida, sob o prisma da coisa julgada, respeitado os requisitos previstos no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 303 e art. 304, bem como a interpretação extensiva realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao último dispositivo legal.

Utiliza-se de um estudo teórico-empírico, sob o método de texto argumentativo, com a análise bibliográfica, por meio da leitura de livros, manuais, artigos científicos acerca da temática, com viés à uma nova perspectiva do Poder Judiciário.

Desta feita, a pesquisa não esgotará o tema, porém, com fulcro ao despertar a curiosidade dos leitores sobre este novo instituto processual, haja vista a sua capacidade de, efetivamente, proteger os direitos litigados, não sendo negados por ignorância e receio da aplicação de novas técnicas processualistas.

2 Tutela provisória e suas generalidades

O novo diploma adjetivo concebeu um espaço específico às tutelas provisórias, exclusivamente, em seu Livro V, com a subdivisão em antecipada e cautelar, sendo ambas espécies fundadas na urgência, bem como a de evidência, com olhar ao direito alegado pela parte. Portanto, a tutela provisória é gênero das espécies supracitadas.

Por sua vez, importante digressar sobre o tema, eis que a legislação infraconstitucional divide a tutela jurisdicional em provisória e definitiva. A primeira é aquela com viés de definitiva, no entanto, “concedida após mera cognição sumária”2, com caráter satisfativa ou cautelar. Técnica processual voltada à redução dos efeitos decorrentes do tempo do processo e a eventual antecipação dos efeitos imediatos da pretensão principal.

Noutro giro, a tutela definitiva se obtém por meio de investigação minuciosa, com uma análise do conjunto de provas, sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, com vista ao devido processo legal. Em sua divisão interna, esta tutela pode ser satisfativa, com fins a estabelecer ou fazer valer o direito material, bem como cautelar, na busca pela conservação do direito pretendido, a neutralizar a demora do trâmite processual.

A tutela provisória de urgência satisfativa, ora designada pela doutrina como tutela antecipada de urgência, foi inserida para responder às necessidades urgentes, a combater o risco iminente na demora processual e o perigo à “realização prática do direito alegado pelo demandante”3. Com fulcro no art. 300 do NCPC, ela será reconhecida quando evidentes os fatos à demonstração do provável direito pretendido e a convicção pela sumariedade.

Ademais, a tutela provisória de urgência cautelar busca lastro na utilidade do resultado processual, com pedido em caráter antecedente ou incidente, pois, além de vislumbrar a satisfação do direito, também assegura certa utilidade na instrumentalização processual. Ainda, salienta-se que a satisfação prévia se torna viável “em casos em que se afigure presente uma situação de perigo iminente ao próprio direito substancial”4.

Cumpre registrar, que a provisoriedade encontra solidez na relação existente entre a decisão final e sob caráter antecipatório, em qualquer das espécies. Trago à baila o ensinamento do professor Daniel Mitidiero:

Firme a premissa de que a técnica antecipatória constitui simples meio para obtenção da tutela jurisdicional, que pode tanto satisfazer como acautelar os direitos, a relação de provisoriedade que se estabelece é entre o provimento antecipado oriundo da técnica antecipatória e provimento final prolatado posteriormente. Existe uma relação de identidade - total ou parcial - entre o provimento antecipado e o provimento final: o provimento antecipado constitui simplesmente a versão provisória do provimento final. Dito de maneira clara: o provimento cautelar antecipado é a versão provisória do provimento cautelar final, assim como o provimento satisfativo antecipado é a versão provisória do provimento satisfativo final. (MITIDIERO, 2014, p. 114)

2.1 Tutela antecipada: seus requisitos e a concessão em caráter antecedente

Esta técnica foi introduzida no Novo Código de Processo Civil, especialmente, nos artigos 303 e 304, a permitir a projeção dos efeitos extraprocessuais do direito da parte interessada, a possibilitar uma proteção ágil do bem jurídico tutelado5.

DONIZETE (2017) compreende o instituto quando a urgência é de tal magnitude que “não daria tempo de aguardar o ajuntamento de provas e a elaboração completa da petição inicial”, sendo que, o simples petitório sob a égide do art. 319 e art. 320 do Código Processualista já seria óbice ao direito pleiteado.

Diante de tal urgência, o legislador tem permitido o ajuizamento da ação com certa facilidade, no aspecto processual. Como bem explana DIDIER JR et. al (2016), ao requerer a tutela provisória de urgência antecipada, o demandante deverá obedecer aos seguintes ditames na elaboração da peça inaugural: a) fazer breve exposição dos fatos, do direito que se busca realizar, da sua probabilidade e do perigo da demora; b) requerer a tutela antecipada; c) informar o valor da causa considerando o pedido de tutela final; d) apontar qual será o pedido de tutela final a ser requerido no prazo para aditamento; e) indicar, explicitamente, que pretende valer-se da técnica da antecipação da tutela requerida em caráter antecedente, forte no art. 303 do CPC.

Por sua vez, em alguns casos, ao acionar este meio processual ele poderá ser conjugado com o pedido de estabilização dos efeitos da tutela. No entanto, como ressalva MARINONI (2017), por este viés o processo seguirá um ritual diferenciado, na qual o fecho do processo, sem a manifestação do réu citado, não implica na cessação da eficácia da tutela antecipada.

Eis que se apresenta uma das grandes inovações destacadas no tema das tutelas provisórias, qual seja a técnica da estabilização da tutela, matéria que será abordada logo a seguir.

2.2 Estabilidade da tutela provisória concedida

Em um primeiro momento, dados os efeitos negativos do decurso temporal e a necessidade de a ação judicial alterar as circunstâncias reais do interesse do demandante, o objetivo principal da estabilização da tutela antecipada é separar o mecanismo do processo sumário à decisão final. Aplica-se aos casos em que a tutela tenha sido concedida, antecipadamente, bem como não contestada pela parte adversa, hipótese em que o processo cessará seus efeitos e a decisão antecipada continuará a ser autodeterminada.

ALVIM (2017) disserta que “A estabilização da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, consiste na conservação autônoma da tutela provisória, independentemente da discussão do mérito, permitindo às partes a fruição dos efeitos práticos obtidos”.

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Não há decisão objetiva sobre o pleito final, senão o emprego do contraditório eventual e a proteção das decisões antecipadas com grau de estabilidade, a fortalecer as garantias constitucionais da razoável duração do processo e o devido processo legal.

Esta técnica processualista foi fortemente inspirada no direito comparado, sendo exemplo contundente o instituto conhecido por “référé”, do direito francês.

FERREIRA (2017) destaca que, nos termos do art. 484 do novo Código de Processo Civil francês, o référé é um procedimento sumário, perante juízo monocrático distinto do processo principal, que pode ser instaurado de forma antecedente ou incidental, sob provimento de ordem, inadmitida a suspensão, sem rígida instrumentalidade com o processo de cognição plena.

Assim, o instituto tem todos os meios necessários para representar a economia de recursos ao tempo, ao envolvimento de proteções jurídicas adequadas quando efetivas, oportunas e capazes de reversão ou cessação dos casos de injustiça.

Na preleção disposta no art. 304 do Código Processualista Brasileiro, a tutela concedida se torna estável caso a decisão que a conceda não tenha sido objeto de recurso, além dos demais requisitos expressos em lei. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da notificação da decisão pela extinção do feito, as partes poderão pleitear perante o Juízo a quo, por meio de procedimento autônomo e independente, a eventual revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada.

Para tanto, importante registrar que a não interposição recursal, pela parte adversa, gerou longa discussão entre os doutrinadores, a abarcar ou interromper a estabilização da tutela. THEODORO JÚNIOR (2018) e CÂMARA (2015) defendem a interpretação sistemática e literal do dispositivo citado, sob a tese de que somente a interposição do agravo de instrumento ou agravo interno estaria apta para afastar a técnica processual da estabilização da tutela.

Noutro giro, em posição majoritária a qual me filio, BUENO et. al (2017) estabelece que qualquer meio de impugnação por parte do réu, como sua contestação, seria meio para obstar a ocorrência da estabilização da tutela. Ademais, caso a defesa apresentada pela parte adversa se valha de elementos relevantes e contundentes à refutação dos argumentos da parte demandante, tal afasta a extinção do processo e a estabilização sumária da tutela.

Leciona Daniel Mitidiero, em sua obra:

"(...) se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização de audiência de conciliação ou mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela (...)"6.

Neste sentido trago à baila o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.760.966/SP, vide ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018)

Desta feita, em um caso concreto, ainda que não tenha havido a interposição recursal pela parte interessada, em face da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, caso a ré apresente meios defensivos cabíveis, tempestivamente, a revogação da medida concedida será impositiva e o prosseguimento regular do feito prevalecerá.

Noutra vertente, como já sedimentado, a tutela estabilizada admite a sua reparação por meio do ajuizamento de ação autônoma, por qualquer das partes, no prazo de 02 (dois) anos, com início da intimação da decisão extintiva do processo. Por sua vez, o decurso do biênio e os efeitos, sem a rediscussão da estabilização, retrata o momento de se indagar acerca do instituto da coisa julgada, matéria controversa entre os processualistas, em face da previsão constante do art. 304, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.

Um grupo de doutrinadores7 que se mostra mais coerente em face do sistema processual vigente defende a tese, a qual me filio, de que sobre a decisão proferida pela concessão da tutela, em sede de cognição sumária e com o manto da estabilidade, em nenhum momento prevalecerá os caracteres da coisa julgada, após o lapso do biênio. Na verdade, eventual modificação da tutela concedida somente se daria por meio de uma decisão de cognição exauriente.

BUENO (2018) sustenta que os prazos de prescrição e caducidade devem ser compatíveis com os direitos substantivos relevantes alegados pelos interessados e sob a égide dos procedimentos previstos ao direito material.

Portanto, a técnica da estabilização da tutela se coaduna à coisa julgada, sem extrapolar ou esgotar as competências que lhes foram conferidas.

3 Considerações Finais

Com a edição e publicação do Novo Código de Processo Civil, os valores constitucionais já consagrados na doutrina e jurisprudência brasileira passam a ser incorporados à referida legislação. Além deste viés constitucional, outra tendência impulsionada pelo regramento processualista atual é a supressão do formalismo excessivo nas relações jurídicas, por meio da tutela dos direitos fundamentais.

Com vistas à reestruturação das tutelas provisórias, espécie do conjunto de métodos processuais do Código Processualista Brasileiro que buscam a antecipação dos efeitos da decisão final, institui-se ao ordenamento jurídico a figura da tutela antecipada em caráter antecedente, como ferramenta capaz de garantir eficiência, celeridade e minimização das consequências negativas derivadas da demora na prolação das sentenças.

Para tanto, o legislador buscou inspiração no direito internacional, especificamente no direito francês, com a importação e adaptação do instituto référé à introdução da figura da estabilização da tutela, com o objetivo de reduzir a carga de trabalho nos tribunais, o que possibilitaria a obtenção de resultados tangíveis por uma das partes, a partir da inércia da outra adversa, em situações de urgência.

Ademais, por se tratar de procedimento em sede de cognição sumária, presentes os requisitos previstos no art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela concedida restaria estabilizada no período de 02 (dois) anos, sendo que, transcorrido o lapso temporal da extinção do feito, sem a propositura de eventual ação revocatória, a estabilidade alcançada permearia ao instituto da coisa julgada.

No entanto, como sedimentado neste estudo, filiada à posição majoritária da doutrina, em nenhum momento prevalecerá os caracteres da coisa julgada, após o lapso do biênio, eis que tal demandaria um processo de cognição extenuante.

Por conseguinte, a estabilização da tutela de urgência, se amplamente conhecida e aplicada, pode gerar uma qualificação da Justiça, ao permitir que as decisões inaugurais sejam tomadas em curto prazo e executadas, de imediato, caso as partes assim o desejarem. Resta saber, no entanto, com base na realidade brasileira, caracterizada pela cultura litigiosa e recursal, se ela alcançará a mesma eficácia da prestação jurisdicional regrada em ordenamentos jurídicos estrangeiros.

4 Referências Bibliográficas

BUENO, Cassio Scarpinella et al (2018). Tutela Provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Saraiva educação.

BUENO, Cassio Scarpinella (2018). Manual de direito processual civil: volume único. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva Educação.

CÂMARA, Alexandre (2015). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Atlas

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria (2016). Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm.

DONIZETE, Elpídio (2017). Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas.

FERREIRA, Gabriela Macedo (2017). Estabilização da tutela de urgência antecipada no Novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 5073. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57812. Acesso 3 abr 2023.

GOMES, Frederico Augusto. RUDINIKI NETO, Rogério (2015). Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório. Coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm.

MARINONI, Luiz Guilherme (2017). Tutela de urgência e tutela da evidência. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

MARINONI, Luiz Guilherme et. al (2017). Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MITIDIERO, Daniel (2014). Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais.

MITIDIERO, Daniel, In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (2015). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

THEODORO JÚNIOR, Humberto (2018). Curso de direito processual civil. 59ª Edição rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense.

ZANETI JR., Hermes; REGGIANI, Gustavo Mattedi (2018). Estabilização da tutela antecipada antecedente e incidental: sugestões pragmáticas para respeitar a ideologia de efetividade do CPC/2015. Revista de Processo. vol. 284.


  1.  GOMES, Frederico Augusto. RUDINIKI NETO, Rogério (2015). Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, p. 167.

  2. CÂMARA, Alexandre (2015). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Atlas, p. 158.

  3. Idem.

  4. ZANETI JR., Hermes; REGGIANI, Gustavo Mattedi (2018). Estabilização da tutela antecipada antecedente e incidental: sugestões pragmáticas para respeitar a ideologia de efetividade do CPC/2015. Revista de Processo. Vol. 284, p. 213-235.

  5. MITIDIERO, Daniel, In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 789

  6. MARINONI, Luiz Guilherme et. al (2017). Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 148.

Sobre o autor
Lincon Monteiro Benites

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Várzea Grande-UNIVAG. Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais pelo Centro Universitário União das Américas. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho. Mestrando em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law, pela Must University.

Informações sobre o texto

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