A criação do princípio do não poluidor pagador - um incentivo fiscal para criação de melhorias nas práticas ambientais empresariais

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Resumo:


  • A relação entre o homem e o meio ambiente se deteriorou desde a Revolução Industrial, prejudicando o equilíbrio ambiental em busca do desenvolvimento econômico das empresas.

  • Existe a possibilidade de criar uma legislação internacional que induza comportamentos desejados, como a proteção ambiental, por meio de normas tributárias indutoras de caráter internacional.

  • Sugere-se a criação do Princípio do Não Poluidor Pagador, inserido em uma norma tributária indutora internacional, que incentivaria empresas a adotarem práticas de preservação ambiental em troca de incentivos fiscais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Trata o presente trabalho de ideia de criação de Princípio de Direito Ambiental e Direito Tributário Internacional visando o atingimento de empresas e utilizado pelos países, a ser ratificado através de cúpula internacional, onde o objetivo é a redução das taxações de empresas que tenham um plano de redução de poluentes e preservação do meio ambiente. O atingimento do objetivo implicará na consequente redução de taxação em conformidade com o que a empresa for apresentando em seu modo de lidar com a preservação do meio ambiente em conformidade com o que o Instrumento criado pela cúpula determinar. A ideia é que se atinja com uma legislação internacional a busca pelo equilíbrio do meio ambiente, tendo como parceiras as empresas que atuam internacionalmente de forma a se buscar o desenvolvimento empresarial em conformidade com um meio ambiente equilibrado, o chamado desenvolvimento sustentável. Ao atingir este objetivo o mundo dará um enorme passo para a diminuição das desigualdades com a taxação menor das empresas que ajudam no desenvolvimento econômico ao passo que estará também protegendo o meio ambiente de forma a se conseguir o desenvolvimento sustentável.

PALAVRAS-CHAVE: 1 MEIO AMBIENTE. 2 INCENTIVOS FISCAIS. 3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 4 EQUILÍBRIO AMBIENTAL

_________________________

1 - INTRODUÇÃO

A relação ser humano e Meio Ambiente era pra ser uma relação simbiótica, assim é que o homem poderia conviver harmonicamente com a natureza sem a necessidade de sua destruição ou modificação do espaço natural, razão pela qual o mundo se preocupa com o Meio Ambiente e seus efeitos, em primeiro lugar por não conseguir uma relação de equilíbrio entre o desenvolvimento e o equilíbrio do meio ambiente, tendo desenvolvido para esta discussão inúmeros encontros, congressos e demais atividades voltadas à verificação da questão climática, da redução da poluição o da continuidade do desenvolvimento econômico com o retardamento dos efeitos da intervenção humana causando enormes desastres naturais e desequilíbrio ambiental.

É de se salientar que inúmeros Países adotam normas mais rígidas de proteção ambiental, enquanto outros não tem o mesmo senso de preocupação voltando-se só e tão somente para o desenvolvimento econômico. É por esta razão que já foram realizados diversos estudos, congressos, cúpulas mundiais sobre o tema, a preocupação se tornou global, sem que, no entanto, tenha havido por parte dos Estados Internacionais sequer alguma ação efetiva e eficaz para a proteção e resguardo do Meio Ambiente em conjunto com o desenvolvimento econômico, o chamado Meio Ambiente sustentável.

Em nosso País a Constituição Federal utiliza-se de alguns artigos para voltar-se através de normas de eficácia plena4 e normas programáticas5 para a busca do meio ambiente sustentável, além de ter diversos Princípios Constitucionais Implícitos e Explícitos que tratam do tema, Princípios estes que serão a base para o que se pretende com o tema apresentado, salientando ainda que o tema do desenvolvimento ambiental ainda é linkado aos Princípios relativos a Ordem Econômica6.

Com o intuito de apresentar uma saída para a situação é importante frisar que o Direito Econômico criou a figura de normas que induzem condutas, sendo estas tributárias ou não. A pretensão é que utilizemos uma Norma Tributária Indutora internacional para possibilitar a criação do Princípio de estímulo à não poluição influenciando diretamente na concessão de Incentivos Fiscais de natureza internacional, para que globalmente exista um mecanismo prático de Meio Ambiente sustentável.

A problemática apresentada surge da não existência de uma norma principiológica que oriente uma aplicação normativa indutora Global que desonere as atividades das empresas para seu desenvolvimento e que ao mesmo tempo proteja o meio Ambiente. As perguntas que serão respondidas ao final do trabalho tem como fundamento a possibilidade da criação do Princípio do não poluidor pagador e seu estimulo global através de Norma Internacional para que os países hajam na concessão de Incentivos Fiscais tanto para o desenvolvimento econômico, mas também para a manutenção de um Meio Ambiente em Equilíbrio através de uma norma prática. Pergunta-se então: É possível existir essa norma nem um ambiente global? É possível ter desenvolvimento econômico com Meio Ambiente Sustentável?

O Objetivo do presente trabalho pauta-se através de estudos aprofundados, demonstrar a possibilidade de criação de um mecanismo legal internacional que utilizado de maneira global, incitará tanto o desenvolvimento econômico como a proteção ao Meio Ambiente, ou seja, o tão sonhado Meio Ambiente sustentável.

Assim, durante o trabalho iremos: i) Demonstrar a possibilidade de criação de um dispositivo legal Global; ii) A Aplicação do Dispositivo legal Global Principiológico na criação de legislação mundial ou tratado que cuidará do Meio Ambiente; iii) A criação de uma Norma Tributária Indutora de cunho Ambiental para desonerar mundialmente a atividade de empresas e a aplicação desta norma para a busca do Meio ambiente sustentável.

2 - O MUNDO E O MEIO AMBIENTE – RELAÇÃO HISTÓRICA DA SOCIEDADE ANTIGA AOS DIAS ATUAIS

A existência do homem é pautada por uma relação íntima com a natureza. Para aqueles que são cristãos e que acreditam na bíblia veem o início da relação quando o Criador faz toda a terra e a entrega ao homem para dominá-la, no sentido de cuidar do lugar onde morariam por todo o sempre.

Aqueles que não acreditam na religião baseiam-se nos escritos históricos para afirmar que o homem desde a antiguidade da pré-história através do desenvolvimento da agricultura e da criação de gado já interage com a natureza, existindo o primeiro relato desta interação nas sociedades da Mesopotâmia há pelo menos 7 mil anos em razão da escrita, é assim que ALBUQUERQUE (2007, pg 29) relata:

A espécie humana expandiu-se sobre o planeta criando diferentes formas de interagir com ele. Nossas possibilidades biológicas nos permitiram interferir mais radicalmente do que qualquer outro ser vivo na superfície terrestre, interagindo com os diferentes biomas e com as diferentes espécies de seres vivos. A capacidade de planejar suas ações antes de exercer seu trabalho sobre a natureza ampliava os horizontes do homem.

Tradicionalmente, a Mesopotâmia, que se desenvolveu em uma região chamada Crescente Fértil, entre os rios Tigre e Eufrates, há cerca de 7 mil anos, é vista como o marco inicial das grandes civilizações. Nessa região surgiram cidades populosas, tecnologias avançadas de produção e de guerra e documentos que indicam o surgimento da escrita. 7

É a partir da Grécia Antiga que começam a surgir os problemas de interação do home com o meio ambiente, relata ALBUQUERQUE (2007, pg. 39-40):

Embora na Grécia Antiga houvesse grande especulação filosófica sobre a natureza e o papel do homem no mundo, ela se restringia a uma elite intelectual muito restrita. A maior parte da população grega da época se apropriava de elementos naturais tais como madeira e ouro para construir casas, navios, templos e artefatos, sem se preocupar em refletir sobre o que suas ações poderiam causar. Além do mais, a interferência na natureza era em escala pequena e regional, e por isso não resultou em grandes problemas ambientais, embora já possamos encontrar em Aristóteles alertas à questão do desmatamento.

A Grécia Antiga no período antes de Cristo possuía muitas colônias que, em sua maioria, ficavam localizadas em ilhas. O objetivo da manutenção dessas colônias era expandir o território grego. Assim, quando os alimentos e recursos naturais de determinada região terminavam, os exploradores seguiam para outro local. As cidades-Estado gregas eram mantidas, então, à base do comércio e da pesca. Portanto, os gregos construíam muitos navios e, por isso, precisavam de muita madeira.

Aristóteles considerava extremamente importante a preservação das florestas, pois, segundo ele, as árvores eram indispensáveis para o Estado. Como a madeira já estava se tornando escassa na Grécia Antiga (o território era muito seco e a extração era grande), ele recomendou que o Estado empregasse magistrados para cuidar das florestas.8

Na Roma antiga a madeira também foi um problema, conforme relata (ALBUQUERQUE, 2007, pg. 40): “quando a madeira nos arredores de Roma se esgotou, os lenhadores supriam a escassez avançando para regiões mais distantes e fazendo os troncos flutuarem ao longo de rios.”

É também em Roma que surgem os primeiros relatos sobre a poluição do ar.

Com o surgimento da Idade Média o homem rompe com a forma antiga de lidar com a natureza e se apropria da mesma para fins comerciais conforme cita ALBUQUERQUE (2007, pg. 44-45):

Embora durante a Idade Média a visão de mundo predominante fosse o teocentrismo, pode-se dizer que, para os medievais, a função da natureza já era avaliada segundo padrões antropocêntricos. Ou seja, Deus teria criado a natureza para tornar possível a existência do homem e, assim, aquela estaria subordinada a este.

Essa concepção abriu caminho para uma idéia de que o homem podia se aproveitar da natureza para satisfazer seus interesses, inclusive econômicos e, embora a economia rural impedisse grandes desequilíbrios ecológicos, começaram a surgir diversos problemas ambientais, como o desflorestamento e a poluição do ar causada pela queima de carvão. Assim, quando a Europa passou por diversas modificações que deram início ao processo de desintegração do sistema feudal, na Baixa Idade Média (séculos XI a XV), o capitalismo comercial encontrou terreno fértil. As trocas comerciais, antes muito reduzidas, começaram a crescer a partir do século XII.

Com a intensificação do comércio, os povos europeus sentiram a necessidade de buscar em terras distantes metais preciosos, mercados, especiarias, matérias-primas e terras. Assim, iniciaram uma expansão marítimo-comercial que acabaria por se tornar essencial para a interligação de todo o globo. Mais do que isso, as Grandes Navegações possibilitaram uma acumulação de capital que seria condição básica para a Revolução Industrial que estava por vir no século XVIII.9

Mas é na idade moderna que o homem rompe com a ideia de natureza orgânica, vendo-a como uma natureza mecânica e a necessidade de sua exploração conforme informado por ALBUQUERQUE (2007, pg. 47-48):

Essa nova concepção de natureza fez com que o homem moderno passasse a enxergá-la não mais como uma natureza orgânica e viva ou voltada para a salvação e manutenção da vida do homem, e sim como algo mecânico, passível de ser controlado, utilizado e explorado. Assim, essa natureza matemática, atômica, infinita e regida por leis universais mostra-se mais do que adequada para o desenvolvimento de um mundo racional, burguês, industrial e capitalista. É uma natureza-objeto, pronta para ser manipulada e explorada pelo homem através de seu conhecimento científico e suas tecnologias e servir de recurso para a expansão econômica almejada pelos burgueses, que estavam à frente do mercantilismo.

Essa concepção pode ser considerada como um fator predominante na desequilibrada relação entre a sociedade moderna e o meio ambiente, na medida em que o homem moderno passa a não retirar mais somente o necessário para sua sobrevivência, e sim o máximo que puder, para obter o maior lucro (embora este fosse determinado, em sua maioria pelas trocas comerciais). O homem começa a ignorar a capacidade de resiliência da natureza, pois a concebe como um objeto do qual ele pode e deve se aproveitar. 10

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É consenso, no entanto, que o marco para os problemas de manutenção do Meio Ambiente saudável e sustentável se inicia na Revolução Industrial conforme cita VITÓRIA e CAVALCANTE (2019, pg. 61):

é preciso levar em consideração que durante a Revolução Industrial no século XVIII fica claro que existe um aumento da capacidade do homem de produzir em larga escala, mas com esse fator, também fica notório que existe um fator negativo que é o de degradar o meio ambiente em que se vive. O planeta está passando por uma crise ambiental, e como afirma Martinez (2006), esse fenômeno é proveniente da insustentabilidade dos padrões de produção e de consumo criados pela sociedade industrial e que não parou de expandir-se desde a segunda metade do século XVIII até os dias de hoje.11

Não à toa, com o surgimento de inúmeros problemas ambientais, o Meio Ambiente deixou de ser uma situação qualquer para os Países, tornando-se a questão central de discussões sobre o esgotamento dos Recursos naturais e a tentativa de equilibrar a relação humanos X Meio Ambiente, para tanto surgindo vários instrumentos de estabelecimento de metas a serem alcançadas em que o ponto de partida foi a Conferência de Estocolmo em 1972, e, tendo uma dimensão muito maior com a ECO-92 no Rio de Janeiro e finalizando com a COP 23 no ano de 2017.

Não há como discordar que hoje o Meio Ambiente é uma matéria de extrema preocupação, haja vista os danos que o desequilíbrio ambiental pode causar (desastres naturais), o que culmina em diversos outros problemas, principalmente naquele em que os países mais se preocupam: a economia.

É com esta visão que propomos neste trabalho uma preocupação mundial para um desenvolvimento econômico e um meio ambiente equilibrado e sustentável através da criação de um princípio inexistente, mas com potencialidade para se firmar e ser base de um tratado global envolvendo as situações determinadas.

3 - OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS COMO DESENCADEADORES DA PREOCUPAÇÃO AMBIENTAL

Com o desencadeamento da preocupação com o Meio Ambiente surgiram vários mecanismos legais explícitos e implícitos nas legislações, para a nossa pretensão vamos explorar três Princípios que podem fundamentar a criação do Princípio do não poluidor pagador, são eles: Princípio do Poluidor Pagador, Princípio da Precaução e Princípio da Prevenção.

Começaremos explanando o Princípio da Prevenção que é originário da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente, que conforme determina TRENNEPOHL ( 2010, pg. 13):

A prevenção está ligada à existência de um perigo concreto na medida em que já se sabe que determinada atividade é perigosa e se tem consciência de que podem ocorrer danos. Assim, o princípio da prevenção tem por finalidade a antecipação aos danos, visando eliminar ou ao menos mitigar suas consequências.

Este princípio representa um dos principais objetivos do direito ambiental e visa inibir a ocorrência de danos reais, concretos e conhecidos, pois é muito difícil o retorno à diversidade biológica que existia em uma determinada localidade antes da ocorrência de um dano ambiental.12

Em resumo o Princípio da Prevenção se caracteriza pela eliminação do possível Dano Ambiental dada a atividade que se sabe, tem certeza, que é danosa ao Meio Ambiente, para se evitar o desequilíbrio e a impossibilidade de retorno a condição anterior.

Por outro lado, o Princípio da Precaução que também surgiu da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente, segundo TRENNEPOHL ( 2010, pg. 13) se configura quando:

(...) o risco de dano ainda é abstrato, não se tendo certeza se determinada atividade pode realmente causar um dano ambiental e qual a sua magnitude. No entanto, essa falta de certeza científica não pode ser usada para justificar a não adoção de medidas voltadas para evitar um potencial dano.13

No caso este Princípio não deve ser usado de maneira indiscriminada, tem de se observar o potencial risco de Dano Ambiental para sua aplicação.

A diferença entre o Princípio da Prevenção e o da Precaução está na natureza da potencialidade do dano Ambiental, enquanto naquele há a certeza da existência de atividade potencialmente causadora de danos ambientais, nesta existe a possibilidade, mas uma possibilidade forte de acontecimento do dano, não se tem a certeza de que ocorrerá, mas é muito provável que ocorra o dano Ambiental que está ainda na subjetividade.

Já o Princípio do Poluidor Pagador se baseia no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81 e é definido por LEITE (2009) como:

O princípio do poluidor pagador é um dos pilares do moderno direito ambiental e traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor.

Consubstanciado no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81, o princípio do poluidor pagador leva em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou, se utiliza, o faz em menor escala.14

Uma vez destacados os conceitos primordiais dos Princípios acima elencados, os quais usaremos como base para a criação do Princípio do não poluidor pagador entraremos na questão da relação entre as empresas e o Meio Ambiente.

4 - O MEIO AMBIENTE E A RELAÇÃO COM AS INDÚSTRIAS

É certo que o cenário mundial se modificou desde a revolução Industrial, e desde então, a cada ano, década, ou outro critério temporal, a relação entre empresas e Meio Ambiente só pioram.

Por mais que sejam desenvolvidas tecnologias que supostamente teriam o efeito de aumentar a produção e diminuir a degradação ambiental, estas não são capazes de alcançar os objetivos a que se dedicam.

O Blog OnSafety indica quais são os impactos mais sentidos com a ação de empresas na área industrial:

Os métodos de produção das indústrias causam diversos impactos no meio ambiente. Entre os principais impactos podemos destacar:

Poluição do ar

A poluição do ar é constantemente colocada em debate sobre a relação entre indústria e meio ambiente, afinal, todos os dias são lançadas toneladas de gases tóxicos (óxido de enxofre, óxido de nitrogênio e monóxido de carbono) na atmosfera.

Gases, estes que pioram a qualidade do ar que a população respira, causando doenças respiratórias, e destroem a camada de ozônio, o que aumenta a incidência de raios ultravioletas e aumenta a temperatura da terra.

Destruição da fauna e da flora

Os impactos causados pelas indústrias provocam uma grande reação em cadeia, cada impacto citado aqui tem relação direta com os demais e uns levam aos outros, o aumento da temperatura do planeta causada pela poluição do ar pode levar a queimadas em biomas como o cerrado, por exemplo.

Além disso, diversas indústrias descartam de maneira irresponsável seus dejetos na natureza, contaminando animais, florestas e fontes de água e devido a irregularidades ainda podem causar grandes desastres ambientais, como por exemplo o rompimento da barragem em Brumadinho, no ano de 2019.

Contaminação da água

As indústrias são as principais poluidoras dos nossos corpos hídricos. Isso, por simples irresponsabilidade, grandes indústrias despejam toneladas de resíduos tóxicos em rios e lagos, prejudicando todo o ecossistema, tornando a água imprópria para o consumo e afetando a fauna local.

Além do desequilíbrio ecológico que essas práticas trazem, isso pode trazer diversos impactos negativos na saúde da população que vive ao redor dessas áreas.

Aquecimento global

Como dito anteriormente, as ações das indústrias causam uma reação em cadeia, em que uma coisa leva a outra e todas nos trazem até aqui, ao aquecimento global.

As atividades industriais duplicaram a concentração de GEE (Gases do Efeito Estufa) na atmosfera, com o principal gás sendo o dióxido de carbono, porém além desses ainda são emitidas grandes quantidades de gás metano, óxido nitroso e óxidos de nitrogênio.

É importante salientar que a indústria não é apenas o local físico de uma fábrica, mas todo o processo que as envolvem, portanto, todo o CO2 despejado por carros e caminhões a serviço desse ciclo entram nessa conta.

Todos os impactos citados anteriormente acarretam nesse “super impacto”, que provoca mudanças climáticas graves, aumento do nível do mar, derretimento de calotas polares, desertificação de áreas de florestas, aumento da temperatura e diversos outros problemas.

Um exemplo recente do aquecimento global é a precipitação de neve nas regiões sul do Brasil, um ponto importante de se destacar, pois apesar do nome, o aquecimento global não é responsável apenas por altas temperaturas mas sim por um desequilíbrio nelas.15

Por essa situação é que constantemente são realizados fóruns e cúpulas para discussão do Desenvolvimento econômico de maneira sustentável, sendo o último a ser realizado neste ano de 2023 na Amazônia.

Sabe-se pois que a relação empresa X Meio Ambiente é uma relação antagônica, mesmo que vários esforços sejam envidados e discutidos, não se chega a uma solução prática que realmente consiga estabilizar esta relação, e é neste ponto que nosso trabalho se propõe.

5 - NORMAS TRIBUTÁRIAS INDUTORAS E O MEIO AMBIENTE

Sendo o Estado sabedor desta intrínseca relação entre o desenvolvimento econômico e o Meio Ambiente sustentável cabe ao mesmo intervir nas relações de maneira Positiva criando mecanismos de incentivo ao Desenvolvimento econômico ao passo em que cria mecanismos de proteção ao Meio Ambiente. Mas como poderá o Estado intervir nas relações e como poderá essa intervenção sobrevir de maneira global já que estaria se sobrepondo as soberanias dos Países.

Em primeiro lugar iremos nos deter a formalização do mecanismo internacional que interferiria na soberania dos países.

A ONU – Organização das Nações Unidas há muito vem se preocupando com as condições climáticas do planeta, ao ponto de realizar Cúpulas e Fóruns que vão além da linha do debate, mas procuram integrar os Países com a assinatura de documentos ou tratados em que os Países venham a se comprometer com os balizamentos colocados naquele instrumento, estabelecendo um prazo para a prática dos mesmos.

No caso proposto as linhas de soberania seriam inibidas justamente pela proposição em sede de Cúpula de uma legislação internacional, um tratado, em que os signatários se comprometem a senão cumprir, criar mecanismos de inclusão do Desenvolvimento econômico com a diminuição de barreiras tarifárias e impostos para as empresas que se proponham em realizar atividades práticas de diminuição da poluição que realizam.

Portanto, o mecanismo internacional apropriado deve ser um tratado assinado pelos países, proposto pela Cadeira competente da ONU, criando o Ambiente favorável à diminuição da Taxação de empresas que se instalem nos países, desde que cumpram com os objetivos práticos expressos no documento dos quais os países componentes da cúpula sejam signatários.

Neste sentido ELALI ( 2010, pg. 47) corrobora o nosso entendimento:

É incontestável, pois, a necessidade de se criarem instrumentos de harmonização internacional.

(...)

Os Estados se veem obrigados a integrar suas ordens jurídicas às demais, impactando o conceito clássico de ‘soberania”, que abrange o poder de tributar, próprio da chamada soberania fiscal.16

Conceituando tratados internacionais ELALI ( 2010, pg. 48) afirma:

(...) formas normativas reconhecidas pela ordem jurídica brasileira, constituindo a fonte do direito internacional mais requisitada, isto é, verdadeiras normas imperativas e de aceitação consensual entre os Estados, gerando direitos e obrigações recíprocas para as partes signatárias, “com força de lei e obrigatoriedade de cumprimento, segundo a máxima principiológica do pacta sunt servanda”

(...)

Na análise de tratados que tratam de aspectos tributários, preserva-se a mesma noção do direito constitucional internacional, na acepção de se fazer “dialogar as normas de direito internacional com o direito interno, estabelecendo sistemas de incorporação e hierarquização entre as normas”. Os tratados, pois, devem ser examinados em conjunto com as normas de direito interno.17

A segunda pergunta seria de que maneira, o que deverá ser feito por normas que venham a induzir comportamentos desejados, quais sejam a diminuição da poluição e do desmatamento, reaproveitamento de água, manejo de substâncias tóxicas, diminuição da emissão de gases e demais atividades potencialmente poluidoras.

A intervenção estatal estará ligada a um comportamento positivo da empresa que irá gerar um comportamento negativo do estado, ou seja, caso a empresa se utilize de mecanismos que venham a não poluir, o Estado signatário do acordo deve intervir negativamente em suas ações, não tributando ou diminuindo a tributação da empresa através de impostos ou contribuições que tenham o cunho de extrafiscalidade.

Em se tratando de matéria econômica HELLER (1977, pg. 20-21) afirma:

A economia deve analisar a forma pela qual as pessoas escolhem o modo mais eficiente de empregar seus recursos escassos a fim de satisfazer suas necessidades, o que deve ser considerado pelo ordenamento jurídico.18

Pensando na possibilidade da intervenção estatal de normas que induzem um comportamento FERRAZ (2005, pg. 34) conceitua as normas indutoras:

Já a norma indutora é diversa, eis que é verdadeira norma dispositiva, pois o agente não se vê sem alternativas, podendo, ao contrário, receber sanções premiais.19

Tal pensamento é compactuado por SCHOUERI (2005, pg. 59):

(...) recebe ele estímulos e desestímulos que, atuando no campo de sua formação de vontade, levam-no a se decidir pelo caminho proposto pelo legislador.20

No mesmo sentido GARCIA (2004, pg. 35) entende as normas indutoras como:

una técnica propia de la Administración de fomento que consiste em uma atribuición patrimonial, com el fin de llevar a cabo determinados comportamentos considerados de interés general a cuya consecución queda vinculado el beneficiario.21

Assim, fica claro que existe no ordenamento Jurídico as Normas Indutoras, normas estas que induzem um comportamento desejado, de cunho extrafiscal, e que podem ter natureza tributária internacional.

6 - A CRIAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO POLUIDOR PAGADOR COMO NORMA INDUTORA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL E SUA RELAÇÃO COM AS EMPRESAS

Uma vez que se vê a possibilidade da criação de tratados internacionais que sobrepõe-se ao conceito de soberania, e que estes tratados podem ser normas indutoras de comportamento, e ter cunho tributário sugerimos a criação do Princípio do Não Poluidor Pagador, um princípio criado por mecanismos internacionais, através de Tratado Internacional proposto pela cadeira competente da ONU através de cúpula, onde os signatários deverão submeter-se a tributar minimamente empresas que cumprem regras mais rígidas de poluição, ou seja, quanto menos a empresa polui mais benefícios de incentivo ela vai possuir e poderá obter verdadeiras vantagens mercadológicas com sua atuação.

O princípio do Não Poluidor Pagador que incentivamos à criação é um tipo de norma tributária indutora, uma norma que induz determinado comportamento, mas que mantem também a ideia da fiscalidade conforme ensinamento do Prof. Luís Eduardo Schoueri.22

O Professor André Elali por sua vez compactua da ideia do ilustre professor da Mackenzie complementando a noção de que o Poder do Estado se coloca através de normas de direção que impõe um comportamento, o que utilizado de maneira inadequada pode trazer algumas consequências diversas das normas de indução, principalmente na prevenção ao cometimento de ilícitos, constituindo-se como um excelente elemento de indução de comportamentos, sem a perda da fiscalidade desejada.23

Este Princípio não é norma nacional, e sim norma internacional, norma esta que deverá ser abstraída e absorvida pelas demais legislações soberanas de outros países, através de um tratado internacional proposto pela Cadeira competente da ONU em uma cúpula internacional abarcando a maioria de países, em que irá incentivar a proteção ao Meio Ambiente no âmbito mundial, aglutinando as empresas com a concessão de Incentivos Fiscais, o que seria atrativo também de maneira econômica e geraria o desenvolvimento econômico das empresas sem prejudicar seu funcionamento, posto que estaria desonerando em tributos os esforços realizados para que a mesma diminuísse a poluição, o que seria algo inédito no cenário do Direito.

O Professor Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcante afirma que com o passar do tempo o papel do Estado vem se modificando, destacando o papel do Estado que exerce atividades indutoras, com o intuito de motivar atividades relevantes para o desenvolvimento econômico e social em um ambiente globalizado.24

Assim, encontra-se o ambiente perfeito em termos de normas, princípios e a configuração de globalização para o desenvolvimento do Princípio do Não Poluidor Pagador que em sendo aplicado em âmbito global poderá incentivar as atividades econômicas e sociais de empresas, em detrimento de uma melhor forma de tributação.

7 – CONCLUSÕES

Chegamos após a análise das questões propostas na introdução, as seguintes conclusões:

  1. A relação entre o homem e o meio ambiente vem desde a antiguidade, ficando claro que a partir da Revolução Industrial essa relação se deteriorou de forma a prejudicar sobremaneira o Meio Ambiente sustentável em detrimento da busca pelo desenvolvimento econômico das empresas e Indústrias;

  2. As indústrias naturalmente na sua busca pelo lucro e pelo seu desenvolvimento econômico consomem desmedidamente os recursos naturais, causando um verdadeiro desequilíbrio no Meio Ambiente;

  3. Existe a possibilidade de se levar adiante uma legislação internacional que se sobreponha ao conceito de soberania existente, levando aos países uma legislação internacional de indução a um comportamento desejado, denominadas estas normas de Normas Indutoras que podem ter um caráter extrafiscal e Tributário;

  4. Através da Cadeira competente da ONU esta Norma pode ser imposta através de Tratado Internacional em cúpula proposta com o intuito da preservação ambiental sem, no entanto, dificultar o desenvolvimento econômico;

  5. Sugere-se a criação do Princípio do Não Poluidor Pagador, Princípio este inserto em Norma Tributária Indutora de Caráter Internacional, imposta aos países através de Tratado Internacional, regulamentando a desoneração Tributária dos Países à empresas que adotem posturas de preservação do meio ambiente, compensando as posturas adotadas pelas empresas com Incentivos Fiscais de Natureza Internacional;

8 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAVALCANTE, Francisco de Queiroz Bezerra. Considerações sobre Incentivos Fiscais e Globalização. Incentivos Fiscais Questões Pontuais nas Esferas Federal, Estadual e Municipal. São Paulo: MP Editora, 2007.

ELALI, André. Incentivos Fiscais Internacionais – concorrência fiscal, mobilidade financeira e crise do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

__________. Incentivos Fiscais, Neutralidade da Tributação e Desenvolvimento Econômico: A questão da Redução das desigualdades Regionais e Sociais. Incentivos Fiscais Questões Pontuais nas Esferas Federal, Estadual e Municipal. São Paulo: MP Editora, 2007. Pg.37 e 38.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Crédito -prêmio de IPI e Incentivo Fiscal Setorial: da Inaplicabilidade do Art. 41 do ADCT da CF/1988, In: Crédito prêmio de IPI – Estudos e Pareceres III. Vários Autores. São Paulo: Manole, 2005.

GARCÍA, José Pascual. Régimen Jurídico de las Subvenciones Publicas – Ley 38/2003 General de Subvenciones. 4 Ed. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 2004.

HELLER, Heinz Robert. O Sistema Econômico – Uma introdução à Teoria Econômica. Tradução: Terezinha Santoro. Revisão: José Pasachoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1977.

LEITE. Ravênia Márcia de Oliveira. Os princípios do poluidor pagador e da precaução. Consultor jurídico. Disponível em: https://conjur.com.br/2009-set-17/princípios-poluidor-pagador-precaucao-direito-ambiental#autor. Acesso em: 10 ago. 2023

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

TRENEPOHL, Natascha. Manual de Direito Ambiental. 1 Ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010.

VITÓRIA, E. S. S. .; CAVALCANTE, K. L. . Estudo da relação do homem e o meio ambiente: a importância da educação ambiental para a formação da consciência ambiental. Revista Semiárido De Visu, [S. l.], v. 7, n. 1, p. 60–72, 2019. DOI: 10.31416/rsdv.v7i1.104. Disponível em: https://semiaridodevisu.ifsertao-pe.edu.br/index.php/rsdv/article/view/104. Acesso em: 10 ago. 2023.

Sobre os autores
Jansen da Silva Leite

Advogado Militante, Ex-Procurador Geral do Município de Itaú/RN, Ex-Procurador Geral do Município de Taboleiro Grande/RN, Ex-Parecerista do Setor de Licitações e Contratos do Município de Mossoró.

Maira Nunes Farias Portugal

Doutoranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (2022). Mestra em Desenvolvimento Local pela UCDB (2017). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCDB (2014). Especialista em Direito Ambiental com Ênfase em Regularização Ambiental e Licenciamento pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (2011). Graduada em Direito pela Universidade Anhanguera Uniderp – UNIDERP (2006). Advogada OAB/MS 12.055. Professora da UCDB do Curso de Direito, Ciências Contábeis e Administração, também nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Gestão de Pessoas e Gestão Pública da UCDB Virtual. Atua como professora e advogada do Núcleo de Pratica Jurídica da UCDB/NUPRAJUR. Professora da Faculdade FAPRIME (2020). Membro do grupo de pesquisa Desenvolvimento, Meio-Ambiente e Sustentabilidade, cadastrado no CNPq.

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