O Objetivo do presente trabalho é, através de estudos aprofundados, demonstrar a possibilidade de criação de um mecanismo legal que utilizado de maneira global, incitará tanto o desenvolvimento econômico como a proteção ao Meio Ambiente, ou seja, o tão sonhado Meio Ambiente sustentável.︎
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;︎
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.︎
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;︎
ALBUQUERQUE, Bruno Pinto de. Monografia. As relações entre o homem e a natureza e a crise sócio-ambiental. Rio de Janeiro, RJ. Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), 2007.︎
ALBUQUERQUE, Bruno Pinto de. Op cit. Pg. 39-40.︎
ALBUQUERQUE, Bruno Pinto de. Op cit. Pg. 44-45.︎
ALBUQUERQUE, Bruno Pinto de. Op cit. Pg. 47-48.︎
VITÓRIA, E. S. S. .; CAVALCANTE, K. L. . Estudo da relação do homem e o meio ambiente: a importância da educação ambiental para a formação da consciência ambiental. Revista Semiárido De Visu, [S. l.], v. 7, n. 1, p. 60–72, 2019. DOI: 10.31416/rsdv.v7i1.104. - Disponível em: https://semiaridodevisu.ifsertao-pe.edu.br/index.php/rsdv/article/view/104. Acesso em: 10 ago. 2023.︎
TRENEPOHL, Natascha. Manual de Direito Ambiental. 1 Ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010. Pg.13.︎
TRENEPOHL, Natascha. Op Cit. Pg. 13︎
LEITE. Ravênia Márcia de Oliveira. Os princípios do poluidor pagador e da precaução. Consultor jurídico. Disponível em: https://conjur.com.br/2009-set-17/princípios-poluidor-pagador-precaucao-direito-ambiental#autor. Acesso em: 10 ago. 2023︎
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Blog On safety – Industria e Meio Ambiente: A importância do Meio Ambiente Sustentável – Disponível em: https://onsafety.com.br/industria-e-meio-ambiente-a-importancia-do-desenvolvimento-sustentavel/#:~:text=A%20import%C3%A2ncia%20das,um%20desequil%C3%ADbrio%20nelas. Acesso em 10 de Agosto de 2023.︎
ELALI, André. Incentivos Fiscais Internacionais – concorrência fiscal, mobilidade financeira e crise do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010.︎
ELALI, André. Incentivos Fiscais Internacionais – concorrência fiscal, mobilidade financeira e crise do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010.︎
HELLER, Heinz Robert. O Sistema Econômico – Uma introdução à Teoria Econômica. Tradução: Terezinha Santoro. Revisão: José Pasachoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1977.︎
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Crédito -prêmio de IPI e Incentivo Fiscal Setorial: da Inaplicabilidade do Art. 41 do ADCT da CF/1988, In: Crédito prêmio de IPI – Estudos e Pareceres III. Vários Autores. São Paulo: Manole, 2005.︎
SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005..︎
GARCÍA, José Pascual. Régimen Jurídico de las Subvenciones Publicas – Ley 38/2003 General de Subvenciones. 4 Ed. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 2004.︎
SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Pg. 32 e ss.︎
Cf in ELALI, André. Incentivos Fiscais, Neutralidade da Tributação e Desenvolvimento Econômico: A questão da Redução das desigualdades Regionais e Sociais. Incentivos Fiscais Questões Pontuais nas Esferas Federal, Estadual e Municipal. São Paulo: MP Editora, 2007. Pg.37 e 38.︎
Cf in CAVALCANTE, Francisco de Queiroz Bezerra. Considerações sobre Incentivos Fiscais e Globalização. Incentivos Fiscais Questões Pontuais nas Esferas Federal, Estadual e Municipal. São Paulo: MP Editora, 2007. Pg.37 e 38.︎
A criação do princípio do não poluidor pagador - um incentivo fiscal para criação de melhorias nas práticas ambientais empresariais
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A relação entre o homem e o meio ambiente se deteriorou desde a Revolução Industrial, prejudicando o equilíbrio ambiental em busca do desenvolvimento econômico das empresas.
- Existe a possibilidade de criar uma legislação internacional que induza comportamentos desejados, como a proteção ambiental, por meio de normas tributárias indutoras de caráter internacional.
- Sugere-se a criação do Princípio do Não Poluidor Pagador, inserido em uma norma tributária indutora internacional, que incentivaria empresas a adotarem práticas de preservação ambiental em troca de incentivos fiscais.
Advogado Militante, Ex-Procurador Geral do Município de Itaú/RN, Ex-Procurador Geral do Município de Taboleiro Grande/RN, Ex-Parecerista do Setor de Licitações e Contratos do Município de Mossoró.
Doutoranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (2022). Mestra em Desenvolvimento Local pela UCDB (2017). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCDB (2014). Especialista em Direito Ambiental com Ênfase em Regularização Ambiental e Licenciamento pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (2011). Graduada em Direito pela Universidade Anhanguera Uniderp – UNIDERP (2006). Advogada OAB/MS 12.055. Professora da UCDB do Curso de Direito, Ciências Contábeis e Administração, também nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Gestão de Pessoas e Gestão Pública da UCDB Virtual. Atua como professora e advogada do Núcleo de Pratica Jurídica da UCDB/NUPRAJUR. Professora da Faculdade FAPRIME (2020). Membro do grupo de pesquisa Desenvolvimento, Meio-Ambiente e Sustentabilidade, cadastrado no CNPq.
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