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A história das joias presenteadas

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23/07/2024 às 17:57
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1. INTRODUÇÃO

Vislumbra-se que somente no ano de 1991 foi instituída uma lei sobre o tema, contudo a regra nada mencionava relativamente aos itens como objeto, mas tão somente a memória do país, deixando lacuna para a subjetividade. No entanto, segundo alguns historiadores confirmam que, no período pretérito bem anterior ao governo de Fernando Collor, sempre existiu a conduta moralista de que tais presentes deveriam ser revestidos em favor da União.

Logo após a redemocratização de 1991, o ex-presidente Fernando Collor de Melo criou uma lei que foi utilizada de modo interpretativo, que perdurou por mais de duas décadas, legislando sobre os presentes.


2. LEI INTERPRETATIVA

Passados dois anos após a primeira eleição direta, logo depois do regime militar, foi criada a Lei nº 8.394, de 1991 com o escopo de preservação e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e, de conformidade com o texto legal, os itens integram o patrimônio cultural brasileiro e por seguinte, a União teria preferência em caso de venda.

A aludida lei não faz menção a presente nenhum em seus preceitos, apenas no seu artigo 18, reza que o Poder Executivo deverá regulamentá-la no prazo de 120 dias, mas somente ocorreu fato e de direito em 2002, por meio do Decreto nº 4.344, de 2002, regulamentando a Lei nº 8.384 de 1991, que pela primeira vez surgiu a expressão “troca de presentes”, na legislação brasileira, cujo esteio da norma regulamentadora manteve a preservação do acervo privado, independentemente do marco temporal de sua produção, ou seja, antes, durante e depois do mandato presidencial.

Contudo, desta feita, criou-se uma exceção, passando a ser considerado da União, os documentos produzidos (1) em cerimônia de troca de presentes; (2) nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das “visitas oficiais” ou (3) viagens de Estado” do presidente da República ao exterior, ou (4) quando das “visitas oficiais” ou “viagens de Estado” de “chefes de Estado e de Governos estrangeiros ao Brasil”.

Diante da ambiguidade nos textos da lei, serviu por anos, para que os membros do Estado brasileiro interpretassem que a disposição legal abrangesse os bens recebidos nas trocas de presentes. Concluindo-se que todos os presentes nessas trocas eram considerados públicos, enquanto que os demais seriam do patrimônio privado do presidente da República.

É cediço que a partir do ano de 2016, já havia o entendimento de que bens recebidos em viagens são de propriedade da União, salvante os bens personalíssimos. No pretérito da história brasileira, a legislação praticamente nada definiu no pertinente ao protocolo relacionado a presentes recebido de autoridades estrangeiras.

Porquanto, este questionamento passou a incomodar apenas até 2016, quando o TCU se manifestou a respeito, por meio do acórdão n. 2255. de 2016, reformulando a legislação com base no princípio da moralidade administrativa, prevista no artigo 37, caput, da CF/88.

A partir de então, todos os documentos bibliográficos e presentes recebidos pelos presidentes da República, nas audiências com chefes de Estado, em visita ou viagens, são do patrimônio da União.

Com essa nova regra do TCU, o procedimento a ser cumprido pelo presidente em exercício deverá ser o seguinte: “os bens recebidos em viagem devem ser registrados no Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em conexão com à Diretoria de Documentação Histórica (DDH/PR)”.

No que pertine ao formulário elaborado pelo DDH/PR, a natureza do futuro acervo tem a sua definição. Em um dos campos, há o perquirimento sobre o objeto, quanto a sua motivação, como fruto de uma troca de presentes. É necessário explicar como o presente foi recebido, seja em cerimonial ou da forma protocolar. Em seguida, o Gabinete Pessoal deve analisar e conferir os dados informados, uma vez que, as irregularidades podem causar pena de responsabilização, em face da omissão no cumprimento de dispositivo legal.

Por outro lado, há exceção à regra, quando os objetos são de natureza personalíssima ou de consumo direto (conceito vago e interpretativo que deve variar com o contexto).

Entende-se como “personalíssimo”, aquele objeto ligado a pessoa, no sentido de que esta possa utilizá-lo como ornamento ou adereço. Aqui não se pode comparar o Presidente da República com o servidor público que está obrigado a respeitar o código de ética do servidor da União, coibindo-o a receber quaisquer vantagens e presentes.

No entanto, o conceito de personalíssimo, objetivamente é inexistente, uma vez que há lacuna na legislação brasileira, no concernente a presentes, como no caso das joias recebidas indiretamente pelo Chefe do Executivo. Havendo, porquanto, apenas uma análise interpretativa oferecida pelo TCU. Nesse sentido, eventualmente uma joia pode muito bem compor um vestuário, podendo, sim, ser caracterizada como personalíssima, não havendo o que perquirir a despeito do seu valor.

Na data de 08/11/2018, foi criada a Portaria nº 59, dispondo sobre a Política para a Gestão de Bens Históricos e Artísticos da Presidência da República, de autoria do ex-deputado federal, Ronaldo Fonseca, então ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, durante o governo de Michel Temer (MDB), contrariando a determinação do TCU, de que joias recebidas pelo Chefe do Executivo devem ser incorporada ao acervo patrimonial da Presidência, mas sim ao acervo privado do mandatário, nos termos abaixo:

“IV – Bem de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo recebedor: bens que, pela natureza, destinam-se ao uso próprio do recebedor, a exemplo das condecorações (grão colar, medalhas, troféus, prêmios, placas comemorativas, vestuários (camisa, calça, sapato, boné, chapéu, pijama, gravata), artigos de toalete (perfumes, maquiagem, cremes, diversos), roupas de casa (cama, mesa, banho), perecíveis (frutas secas, chás, bebidas alcoólicas, castanhas), artigos de escritório (canetas, cadernos, agendas, risque-rabisque, pastas), joias, semijoias e bijuterias”.

Anexo da Portaria nº 59, de 8 de novembro de 2018, considera joia item “personalíssimo” / Reprodução/Diário Oficial da União.


3. JOIAS DO ACERVO DE LULA DA SILVA

18 foto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu 568 objetos durante seus dois mandatos (2003-2006 e 2007-2010).

Segundo conta a história, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no período de 2003-2010, quando dos seus dois primeiros mandatos recebeu 9.037 itens, armazenados em 11 contêineres durante 5 anos, cujos custos pelo armazenamento atingiram R$ 1,3 milhão de reais, pagos pela empreiteira OAS.

No ano de 2016, o TCU examinou parte desse acervo, composto por 568 itens, recebidos pelo presidente Lula da Silva, nos seus dois primeiros mandatos, quando em visitas oficiais de Chefes de Estado, nos períodos de 2003-2006 e 2007-2010. Assim, do montante examinado, o petista incorporou 559 itens ao seu acervo pessoal, de acordo com os dados fornecidos pelo Gabinete Pessoal da Presidência de 2016, os quais foram cedidos para a elaboração do relatório do TCU, onde no dia 31/08/2016 foi aprovado no plenário da Corte.

No mesmo ano de 2016, o TCU decidiu que a Secretaria de Administração da Presidência da República e o Gabinete Pessoal do Presidente da República deveriam incorporar ao patrimônio da União todos os documentos e presentes recebidos pelos presidentes da República. Assim sendo, Lula da Silva incorporou 559 de 568 presentes ao acervo pessoal, conforme indicação do TCU em sua decisão datada de 31/08/2016, dando um prazo de 120 dias para que fossem identificados os responsáveis por guardar os bens, assim como a localização dos 568 bens recebidos pelo então presidente da República, Lula da Silva.

Ademais, foi determinado que fossem adotadas medidas, visando a incorporação de 144 itens ao acervo público, recebidos pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT). Porquanto, tanto os presentes recebidos por Lula, quanto por Dilma já constavam no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência de República.

Ressalte-se que a decisão imposta pelo TCU já tinham validade para os presentes recebidos após a publicação do Decreto nº 4.344, de 2002, rezando que todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes em cerimônia de trocas de presentes, visitas oficiais, viagens ao exterior, audiências e viagens de chefes de Estado, deveriam ser incorporados ao patrimônio da União. Contudo, a decisão do TCU fixou uma salvante para os itens de “natureza personalíssima”, no caso: medalhas personalizadas; itens de consumo próprio como bonés, camisetas, gravatas, chinelos e perfumes.

Na época, o TCU já havia identificado “graves irregularidades” na gestão do patrimônio público, concernentes a presentes recebidos pela presidência da República. Ademais, o TCU determinou cautelarmente para que as pessoas físicas ou jurídicas que tivessem acervos presidenciais privados, não os vendessem até que a Corte se manifestasse. E, até então, havia comprovação de que os presidentes tinham recebido 1.073 presentes, dentre os quais, 361 foram registrados como pessoais ou de consumo direto, enquanto os 712 restantes, apenas 15 foram incorporados ao patrimônio da União, e os demais foram considerados como propriedade pessoal dos presidentes.

De conformidade com o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, a interpretação do decreto extrapolou os limites constitucionais, nos termos seguintes:

“Graves irregularidades ocorreram em toda a gestão do patrimônio público, referente a ‘presentes’, recebidos pela Presidência da República. A interpretação gramatical do inciso II do Decreto 4.344/2002 apenas admite a conclusão de que não só os documentos bibliográficos e museológicos, recebidos em eventos formalmente denominados de ‘cerimônias de troca de presentes’, devem ser excluídos do rol de acervos documentais privados dos presidentes da República, mas, também, todos os presentes, da mesma natureza, recebidos nas audiências da referida autoridade com outros chefes de Estado ou de Estado ou de governo, tanto nas viagens que realiza ao exterior, como nas visitas que recebe em território brasileiro, independentemente do nome dado ao evento pelos cerimoniais. O decreto não poderia admitir interpretação segundo a qual os presentes recebidos em cerimônias realizadas com finalidades públicas idênticas e retribuídos com a utilização de recursos públicos da União possam ser classificados, ora como públicos, ora como privados, a depender unicamente do nome da cerimônia e da burocracia, definidos de maneira absolutamente casuística pelos integrantes do Palácio do Planalto. Imagine-se, a propósito, a situação de um Chefe de Governo presentear o Presidente da República do Brasil com uma grande esmeralda de valor inestimável, ou um quadro valioso. Não é razoável pretender que, a partir do título da cerimônia, os presentes, valiosos ou não, possam incorporar-se ao patrimônio privado do Presidente da República, uma vez que ele os recebe nesta pública qualidade.”

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O pedido para inspeção atendeu o requerimento do então senador Ronaldo Caiado (União Brasil-GO).


4. DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES

Nos termos do relatório de auditoria do TCU, em 2016, dos 568 itens de presentes recebidos por Lula da Silva, durante os seus dois primeiros mandatos, o petista havia incorporado apenas 9 objetos ao patrimônio da União, permanecendo com 559 itens em seu acervo pessoal. A ex-presidente Dilma entregou apenas 6 itens, permanecendo 138 itens no seu acervo pessoal.

Ainda do relatório do TCU, “568 itens foram recebidos no período de 2003-2010, durante os dois mandatos do ex-presidente Lula da Silva, onde apenas 9 presentes, no percentual de 1,58% foram incorporados ao patrimônio da União”.

Após a publicação do relatório do TCU, datado de 31 de agosto de 2016, o Tribunal publicou um novo acórdão, em 6 de fevereiro de 2019, cuja recente documentação diz que 471 presentes que estavam nos acervos pessoais de Lula e de Dilma foram devolvidos, sendo excluídos os de uso pessoal.

Na análise da situação do acervo de Lula da Silva, segundo o acórdão do TCU de 2016, demonstrou que durante os dois mandatos, Lula recebeu 568 presentes, dentre os quais, Lula entregou apenas 9 presentes ao patrimônio da União, ficando com 559 itens em seu acervo pessoal.

Segundo o acórdão do TCU prolatado em 2019, dos itens que estavam em seu acervo pessoal, o Tribunal determinou que Lula da Silva deveria devolver 434 presentes restantes. Porém, só foram entregues 360 itens, restando 74 itens pendentes. Os itens devolvidos foram avaliados em R$ 199.436,04 reais.

Quanto a situação do acervo de Dilma, de acordo com o acórdão de 2016, o relatório do TCU demonstrou que durante os dois mandatos Dilma recebeu 144 presentes. Desses presentes, à época, Dilma devolveu apenas 6 presentes ao patrimônio da União, ficando com 138 itens em seu acervo pessoal.

No pertinente ao segundo acórdão do TCU em 2019, o Tribunal determinou que Dilma deveria devolver o restante de 117 presentes que estavam em seu acervo pessoal, contudo, Dilma só devolveu 111. Na época, a ex-presidente alegou que os outros 6 itens estariam nas dependências da Presidência da República.

Por conseguinte, tanto os presentes recebidos por Lula da Silva, quanto por Dilma, já haviam sido inseridos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República.

Em seguida, a reportagem procurou a Presidência para saber se a determinação do TCU havia sido acatada, recebendo da Secom a resposta de que a recomendação constante no acórdão n. 2255/2016 do TCU havia sido cumprida.

Em suma, a decisão do TCU fixou uma exceção a regra, para os itens de natureza personalíssima, tais como: medalhas personalizadas; itens de consumo próprio (bonés, camisetas, gravatas, chinelos e perfumes). Ademais, a Secom não ofereceu detalhes de quantos e quais os objetos devolvidos por Lula e Dilma.


5. AS TRALHAS E O OURO DE LULA

Embora tenha o relatório do TCU registrado 559 presentes no acervo de Lula da Silva, a Corte ateve-se a documentos bibliográficos e museológicos, recebidos pelos presidentes da República durante cerimônias de trocas de presentes, visitas oficiais, viagens ao exterior, audiências e viagens de chefe de Estado, deveriam ser incorporados ao patrimônio da União.

Segundo consta, o acervo de Lula da Silva tem em sua composição um número bem maior de “tralhas”, como foram descritos os itens pelo próprio presidente em inúmeras ocasiões. Porquanto, e novembro de 2016, foi realizado um minucioso levantamento foi apresentado pelo diretor do Instituto Lula, Paulo Okamotto, ao Juiz Federal, Sérgio Moro, como resposta à acusação, em ação penal da Operação Lava Jato, que apurava suposto pagamento de propina da OAS ao presidente Lula da Silva. A investigação foi realizada em vista de que a OAS foi responsável pelo pagamento do armazenamento do acervo de Lula da Silva, desembolsando para a transportadora Granero, o valor de R$ 1,3 milhão de reais, no período de 01/01/2011 a 16/01/2016, a fim de a empresa mantivesse a guarda do aludido acervo, mediante os pagamentos de 61 mensalidades, atingindo o montante de R$ 21.536,84 cada parcela.

Na oportunidade, o diretor do Instituto Lula encaminhou ao Juiz Federal, Sérgio Moro, 987 páginas de fotografias e uma planilha de 1.032 páginas descrevendo todos os itens do acervo. Na manifestação que acompanha a listagem, Paulo Okamotto, reconhecer haver solicitado ajuda à empreiteira para guardar os itens e, contudo, os procuradores não conseguiram relacionar o pagamento a alguma vantagem obtida pela OAS.

De conformidade com o levantamento procedido, o acervo de Lula da Silva tinha 9.037 peças e ocupava 11 contêineres. Ademais, à época, o a mudança de Lula da Silva atingiu o montante de R$ 22.721 reais, pelo transporte dos itens no percentual de 22% em relação ao previsto inicialmente.

Na data de 09/02/2017, foi tomado depoimento do proprietário da Transportadora Granero, Emerson Granero, pelo Juiz Federal, Sérgio Moro, oportunidade em que exerceu a defesa de Paulo Okamotto, afirmando que a Construtora OAS pagou pelo armazenamento de parte do acervo do ex-presidente Lula da Silva, na qualidade de apoiadora do Instituto. Ademais, foi contratada para fazer o transporte da carga climatizada, por meio de 2 caminhões, enquanto outra empresa foi contratada para fazer o transporte de 10 contêineres de material seco, que não necessitava de climatização.

No pertinente ao acervo do então presidente Lula da Silva consistia em presentes de Emílio Odebrecht, Eduardo Campos e de Aécio Neves. Assim, a tralha do petista acumulou-se durante o tempo que ocupou a Presidência da República, ou seja, no período de 2003 a 2010.

Dentre os objetos constantes do acervo de Lula da Silva, estão camisetas, pinturas que retratam Lula e a então primeira-dama, Marisa Letícia (1950-2017), bonés, estatuetas, troféus e imagens sacras. Há também um fuzil modelo AK-47 de fabricação norte-coreana e um par de chuteiras personalizadas. Entre os itens mais valiosos constam uma espada de ouro vermelho, com pedras de rubi, esmeraldas e brilhantes, presenteada pelo rei da Arábia Saudita, Abdullah Bin Abdualziz Al-Saud, e um conjunto de taças de prata da Rainha Elizabeth da Inglaterra.

No concernente a expressão “em ouro”, noticiada pela instituição, aparece 40 vezes na lista de presentes. Abaixo seguem alguns presentes do acervo de Lula da Silva:

O fuzil foi fabricado na Coreia do Norte e usado na guerra civil de El Salvador. O levantamento de Okamotto não esclarece quem presenteou Lula com a arma e nem a data.

Espada de ouro vermelho com pedras de rubi, esmeralda e brilhantes, dada pelo rei da Arábia Saudita, Abdullah Bin Abdulaziz Al-Saud.

Conjunto de taças de prata ganhados da rainha Elizabeth, da Inglaterra.

Em 2003, Aécio Neves presenteou Lula com duas taças de estanho.

Espada de metal.


6. PF ENCONTRA COFRE DE LULA, SIGILO DE INVESTIGAÇÃO

Na data de 12/03/2016, a PF quando procedia diligências mantidas em sigilo, localizou um sala-cofre da família do ex-presidente Lula da Silva, no interior de uma agência do Banco do Brasil em São Paulo. Dentro da sala estavam sendo guardados 186 itens, dentre presentes, moedas e joias recebidas por Lula da Silva, durante os seus dois mandatos.

O aludido cofre está no nome de Marisa Letícia e Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, um dos filhos do casal. As peças teriam chegado no dia 23/01/2011. A PF tomou conhecimento, por meio de gerente do banco, “que não há custo de armazenagem para o responsável pelo material”.

Dentre as peças armazenadas no cofre do banco estão moedas de ouro, com símbolos do Vaticano; uma imagem de Santa trabalhada em prata e pedras preciosas; um camelo de ouro e uma adaga dourada com empunhadura de marfim, cravejada de rubis.

É sabido que o acervo documental de um presidente, comporta bens de praticamente toda natureza. Mas, o presidente não pode guardar em seu acervo presentes que foram recebidos em visitas oficiais de Estado.

O Instituto Lula noticiou que não “há mistério, nem novidade nisso, apenas uma devassa promovida por alguns procuradores mal informados sobre a legislação brasileira, somado a sensacionalismo promovido por parte da imprensa”. Na oportunidade a entidade menciona a Lei nº 8.394/1991, determinando que “este acervo seja preservado pelos ex-presidentes, mas não indica os meios e recursos para que isto seja feito”. Ademais, o Instituto afirma, ainda, que “todos os objetos listados no Banco do Brasil, estão guardados, preservados e intocados”. O Banco do Brasil não se manifestou, sob o argumento de que o caso está sob investigação do MP e da PF.

Em São Paulo, a Juíza Maria Priscila Veiga Oliveira decretou sigilo nas investigações do MP estadual, que requereu o pedido de prisão preventiva contra o ex-presidente Lula da Silva, em processo relacionado ao triplex 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá (SP). Assim, em seu despacho, a Juíza afirmou que a análise da denúncia e do pedido de prisão “demandará algum tempo”. Ela explicou que a denúncia do MP tem 36 volumes e que ainda não foram digitalizados, e trata-se de um processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias”, afirmou a Juíza em despacho enviado aos promotores.

Com a finalidade de oferecer maior tranquilidade a Juíza Maria Priscilla, o Tribunal de Justiça isolou a 4ª Vara Criminal, onde a Juíza é titular, no Fórum Criminal da Barra Funda, Zona Oeste de São Paulo, cujo corredor de acesso ao local fora fechado.

Na data de ontem, Lula da Silva recebeu apoio de ex-chefes de Estado da Europa e da América Latina, tais como José Mujica do Uruguai e Cristina Kichner da Argentina, que demonstraram solidariedade ao petista, logo após a apresentação do pedido de prisão preventiva.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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