7. JOIAS PRESENTEADAS AO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO
Na data de 03/03/2023, segundo a reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, noticiou que o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro teria tentado trazer joias com diamantes para o Brasil, sem pagar impostos. As aludidas peças estariam avaliadas em R$ 16,5 milhões de reais, e seriam presenteadas pelo governo da Arábia Saudita, para a então primeira-dama, Michelle Bolsonaro.
Segundo o conjunto de joias, era composto por colar, anel, relógio e brincos de diamantes, com certificado de autenticidade da Chopard, uma marca suíça de acessórios de luxo. No entanto, as peças foram apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e estavam na mochila de um assessor do então ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, que fez parte da comitiva do governo federal no Oriente Médio, em outubro de 2021.
No Aeroporto, a Receita Federal manteve as joias, uma vez que a legislação pertinente obriga que sejam declarados os bens que entrem no país e ultrapassem o valor de US$ 1.000 dólares. Nesse caso, de acordo com a legislação, o portador teria que pagar o imposto de importação no percentual de 50% do valor do produto, além da multa no percentual de 25% do total do item apreendido, que seria o montante de R$ 12 milhões de reais. Por outro lado, para ingressar no país, sem pagar o referido imposto, necessário seria declarar que era um presente oficial para a primeira-dama do presidente da República. Assim sendo, segundo a reportagem, as joias seriam destinadas ao patrimônio da União.
De acordo com a reportagem, supostamente, o ex-chefe do Executivo tentou recuperar as joias por 8 vezes, utilizando-se do Itamaraty e funcionários do Ministério de Minas e Energia, da Receita Federal e da Marinha do Brasil. No entanto, não houve como recuperá-las, oportunidade em que Jair Bolsonaro negou a condição de ilegalidade das peças, afirmando que está sendo acusado de recebimento de presentes, que não pediu e tampouco recebeu, assim como sua esposa Michelle não ter conhecimento desse conjunto de joias.
Com a vasta publicação da matéria, o ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social do governo Bolsonaro, Fábio Wajngarten, dispôs de uma série de documentos relativos ao caso, afirmando que as joias iriam para o acervo presidencial.
Na data de 04/03/2023, a Receita Federal, embora tenha recebido os ofícios de Wajngarten, afirmou que o governo Bolsonaro não havia seguido os procedimentos necessários para incorporar as joias ao acervo da União.
No dia 07/05/2023, a Polícia Federal obteve o acesso a documentação que expõe o 2º pacote de joias, oriundo da Arábia Saudita, listado como acervo privado do ex-presidente Bolsonaro. Segundo o entendimento da reportagem, esse novo documento contraria a versão de Bolsonaro, que alegara que as joias doadas pelo governo saudita seriam enviadas para o acervo da União.
Assim, com a declaração da PF, o ex-presidente confirmou que a 2ª caixa de joias da marca de luxo suíça Chopard, foi listada como acervo pessoal. Porém, Bolsonaro manteve o entendimento de que não há ilegalidade das peças.
8. RESPOSTA DA RECEITA FEDERAL SOBRE AS JOIAS
Na data de 16/05/2023, em resposta do ofício originado da Polícia Federal, a Auditora Fiscal explicou que os presentes destinados à Presidência da República deverão apenas ser informados à autoridade aduaneira na sua chegada e entregue para o despacho respectivo.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, os conjuntos de joias originado da Arábia Saudita, trazidos ao Brasil por integrantes do governo de Jair Bolsonaro são isentos de cobrança de impostos. Trata-se de uma resposta a uma investigação da PF, oportunidade em que o Fisco explicou que os presentes destinados à Presidência da República deverão apenas ser informados à autoridade aduaneira, quando da sua chegada e entregues à Aduana para armazenamento e posterior despacho.
Em outras palavras, a Receita Federal explica não haver essa cobrança de imposto de importação, quando se tratar de bem destinado ao Presidente, mesmo que ingresse no Brasil “trazido e portado por viajante distinto do próprio”. Essa regra vale independentemente de o brinde ter vindo no avião presidencial ou em qualquer outro meio de transporte. Eis as joias presenteadas:
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Em decorrência da investigação, a PF solicitou a Receita Federal informações sobre o tratamento aduaneiro, no pertinente a tributação dos presentes recebidos pelo Presidente da República de autoridades estrangeiras. Ademais, foi perquirido pela PF quais seriam os procedimentos adotados, enquanto não houver uma definição do órgão competente para receber o presente.
Diante da resposta oferecida pela Receita Federal, a defesa do Presidente Bolsonaro poderá contestar a tese da sonegação tributária.
Vale ressaltar que o material retido foi enviado ao INC da PF, em Brasília, a fim de que os peritos verifiquem as características das joias, com o esteio de atingir o valor oficial e não ao preço de mercado das joias.
9. REBUSCANDO OS SUBSTRATOS FÁTICOS DAS JOIAS
No mês de outubro de 2021, um integrante da comitiva do Ministério de Minas e Energia do governo do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, quando desembarcou no Aeroporto de Guarulhos, após uma viagem oficial ao Oriente Médio, passou a ser fiscalizado por um servidor da Receita Federal, oportunidade em que foram encontrados na posse desse assessor, um colar, um anel, um relógio e um par de brincos de diamantes, avaliados em 3 milhões de euros, aproximadamente R$ 16,5 milhões de reais, que seriam destinados à então primeira-dama, Michelle Bolsonaro, presenteados pelo mandatário da Arábia Saudita.
Em ato contínuo, o precitado material foi confiscado pelo servidor da Receita Federal, porque as joias não haviam sido declaradas como “item pessoal”, que se sujeita ao pagamento de impostos, tampouco como presente oficial para o Estado brasileiro.
10. DETURPAÇÃO DO CASO PELA IMPRENSA
Vale salientar, que o aludido caso foi publicado na data de 06/03/2023, pelo jornal de esquerda O Estado de S. Paulo, oportunidade em que o ministro Flávio Dino determinou que a PF investigue, sobre a possível tentativa do governo Bolsonaro de ingressar ilegalmente com joias no Brasil.
Diante de tudo que a imprensa de esquerda tem se manifestado sobre esse caso, no sentido de deturpa-lo sempre com o esteio de imputar a prática de qualquer crime contra a pessoa do então Presidente da República, Jair Bolsonaro, vale bem melhor avaliá-lo pelas palavras do próprio Jair Bolsonaro, afirmando o seguinte: "Eu agora estou sendo crucificado no Brasil por um presente que não recebi. Eu estava no Brasil quando esse presente foi oferecido lá nos Emirados Árabes ( sic) para o ministro das Minas e Energia. O assessor dele trouxe em um avião de carreira e ficou na alfândega, eu não fiquei sabendo. Dois, três dias depois a Presidência notificou a Alfândega que era para ir para um acervo. Até aí tudo bem, nada demais, poderia, no meu entender, a alfândega ter entregue. Iria para o acervo, seria entregue à primeira-dama", concluiu o ex-presidente.
11. MANIFESTAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ademais disso, o então Presidente Bolsonaro afirma que desconhecia o valor das joias e ficou surpreso ao saber das estimativas, afirmado que, "A imprensa fala uma coisa absurda. Eu teria que pagar 50% ou teria que pagar 8 milhões. Da onde eu teria que arranjar R$ 8 milhões, meu Deus do céu? Eu sou uma pessoa que não tenho bens para bancar tudo isso aí. Ponto final".
Neste sentido, o ex-presidente fez referência ao valor que teria que pagar, a fim de liberar a mercadoria retida na alfândega.
De acordo com a reportagem, o governo do então Presidente teria contado com o empenho do gabinete, para que as joias fossem liberadas, a exemplo do documento da lavra do Tenente-Coronel, Mauro Cid, ajudante de ordem, datado de 28/12/2022, dirigido ao então chefe da Receita Federal, o auditor Júlio Gomes, solicitando a liberação das mercadorias. Em seguida, Gomes teria enviado um e-mail à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, determinando que o pedido fosse atendido. Contudo, os servidores da Receita Federal teriam resistido e insistindo que os procedimentos técnicos fossem seguidos, para a liberação das joias, que permanecem nos cofres do órgão da Receita Federal em Guarulhos.
De efeito, já nos Estados Unidos, onde permanece desde de dezembro de 2022, o ex-presidente Bolsonaro quando entrevistado, falou sobre o caso das joias, oportunidade em que este disse que a Michelle Bolsonaro poderia vir a usar as joias, porém garantiu que elas seriam incorporadas ao acervo da Presidência da República, embora o assessor do Ministério de Minas e Energia tenha trazido os bens sem declarar, que as joias iriam para o acervo e seriam entregues à primeira-dama, de acordo com a legislação.
Segundo a ex-primeira-dama afirmou no Instagram não ser proprietária das joias, dizendo que, "Quer dizer que eu tenho tudo isso e não estava sabendo? Meu Deus! Vocês vão longe mesmo hein? Estou rindo da falta de cabimento dessa imprensa vexatória".
No que diz respeito a origem das joias, segundo a reportagem, estas foram encontradas por servidores da Receita Federal, na mochila do militar e assessor do Ministro de Minas e Energia, Marcos André Santos Soeiro, quando do seu retorno ao Brasil, após visita a Arábia Saudita.
12. DETERMINAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELA PF
Vale salientar, que o aludido caso foi publicado na data de 06/03/2023, pelo jornal de esquerda O Estado de S. Paulo, oportunidade em que o ministro Flávio Dino determinou que a PF investigue, sobre a possível tentativa do governo Bolsonaro de ingressar ilegalmente com joias no Brasil.
De conformidade com o teor do ofício encaminhado à Polícia Federal pelo ministro da Justiça, há afirmação de que, “Os fatos, da forma como se apresentam, podem configurar crimes contra a Administração Pública tipificados no Código Penal, entre outros. No caso, havendo lesões a serviços e interesses da União, assim como à vista da repercussão internacional do itinerário em tese criminoso, impõe-se a atuação investigativa da Polícia Federal”.
No entanto, o precitado ofício não tipifica os crimes que podem ter sido cometidos. Porém, quando entrevistado, o ministro Flavio Dino especificou, dizendo que a PF deve investigar a ocorrência de três delitos: descaminho, peculato e lavagem de dinheiro.
13. ANÁLISE DOS CRIMES APONTADOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA
Como é cediço, que o Descaminho é tipificado como uma tentativa de driblar “no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. No entanto, no presente caso não há incidência de imposto, uma vez que se trata de um presente oficial concedido a uma autoridade brasileira, porquanto afastada a incidência do crime de descaminho. Porém, a mercadoria teria que ser declarada à Receita Federal como pertencente ao patrimônio da União, o que deixou de ser providenciado pelo assessor do Ministério de Minas e Energia, configurando-se apenas uma irregularidade administrativa saneável.
O segundo crime apontado pelo ministro Dino, no caso o Peculato, também não é pertinente, uma vez que somente o servidor público de carreira pode praticá-lo.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, que diz respeito a tentativa de ocultar a origem ilícita de um bem, também não há cabimento, uma vez que o bem, ora analisado, é de origem lícita e certamente não havia intenção de ocultá-lo.
14. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO TCU
Analisando-se a legislação específica e pertinente a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República, tipificadas na Lei nº 8.394, de 1991 e de sua regulamentação, por meio do Decreto nº 4.344, de 2020 e, inclusive no inciso II, do artigo 15, do Decreto nº 4.073, de 2002.
De efeito, vislumbrando-se a Lei nº 8.394, de 1991, mais especificamente nos preceitos dos artigos 2º e 3º, citados abaixo:
“Art. 2º. Os documentos que constituem o acervo presidencial privado são na sua origem, de propriedade do Presidente da República, inclusive para fins de herança, doação ou venda”.
“Art. 3° Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1° do art. 216. da Constituição Federal, e são sujeitos às seguintes restrições”:
“I - em caso de venda, a União terá direito de preferência”; e
“II - não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União”.
No pertinente a natureza jurídica e o alcance da expressão “acervo documental privado do Presidente da República” são tipificadas pelo artigo 2º do Decreto nº 4.344, de 2002, infra:
“Art. 2° O acervo documental privado do cidadão eleito presidente da República é considerado presidencial a partir de sua diplomação, independentemente de o documento ter sido produzido ou acumulado antes, durante ou depois do mandato presidencial”.
Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 8.394, de 1991, estabelece como sendo de natureza privada, de propriedade do Presidente da República, os documentos que constituem o referido acervo”:
“Art. 2° Os documentos que constituem o acervo presidencial privado são na sua origem, de propriedade do Presidente da República, inclusive para fins de herança, doação ou venda”.
Ademais disso, nos termos do inciso II, do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 4.344, de 2002, não são considerados integrantes do acervo documental privado do Presidente da República os presentes trocados ou recebidos por este, em situações caracterizadas oficialmente como cerimônia de trocas de presentes, os quais devem ser integrados ao patrimônio da Presidência da República e, não, do cidadão eleito presidente da República.
Neste sentido, as normas que cuidam exclusivamente da produção documental dos Presidentes, devem ser interpretadas de conformidade com o precitado preceito legal, ou seja, os presentes só devem ser incorporados ao patrimônio público, na hipótese de terem sido recebidos em solenidades de troca de presentes.
É cediço que, em decorrência da carência de previsão legal sobre o tema presente, o precitado artigo passou a ser utilizado como respaldo legal à interpretação de presentes recebidos pelos mandatários só poderiam ser incorporados ao patrimônio público, na hipótese de terem sido recebidos em solenidades de troca de presentes.
Por outra monta, no que é estabelecido de que “os documentos biográficos e museológicos recebidos em cerimônia de troca de presentes”, realmente são indiscutivelmente públicos e não privados.
Analogicamente, entende-se, também, que os presentes recebidos nessas cerimônias seriam obrigatoriamente públicos, conforme dispõe a legislação.
Em decorrência dessa falta de previsão legal no pertinente ao questionamento sobre presentes trocados ou recebidos pelos mandatários da nação, o TCU no ano de 2016, editou o Acórdão TCU nº 2255, de 2016, modificando a interpretação acima mencionada, respaldando-se nos princípios constitucional e do direito administrativo da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 37, da CF/88.
Neste sentido, o próprio julgamento do TCU considerou não haver previsão legal e clara para restabelecer regras quanto ao recebimento e posse de presentes pelos presidentes da República brasileira, trazendo em consequência dessa imprevisibilidade normativa, o entendimento dos mandatários ou seus assessores de que ao final do mandato o bem ficaria sob o domínio público e a outra parte seria incorporada ao patrimônio privado.
Vale ressaltar que, dentre outros argumentos prolatados pelo ministro-relator do TCU, a situação de que dinheiro utilizado para bancar presentes, ofertados pelas autoridades estrangeiras saem dos cofres públicos. Porquanto, em contrapartida, os presentes recebidos, também, devem ser públicos, salvante os itens de uso pessoal ou de caráter personalíssimo.
Ora, este argumento não é pertinente a perquirição do ministro-relator do TCU, uma vez que a origem do presente não foi apontada pela autoridade estrangeira, mormente por ser público e notório que a Arábia Saudita é regida por monarquia absoluta teocrática e desprovido de política, com o domínio total do rei no país. Assim sendo, consequentemente, as joias presenteadas são de origem privada e de caráter personalíssimo.