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Briga e violência entre crianças e adolescentes no condomínio

31/07/2024 às 23:51
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Qual a responsabilidade do condomínio pelos atos danosos praticados por menores de idade nas áreas comuns?

Não é raro nos depararmos com casos de discussões que acabam em violência física entre crianças e adolescentes nos condomínios. Relatos de situações assim, principalmente no período de férias escolares de julho e lá no final do ano, entre dezembro e janeiro, são comuns e, se não forem bem administradas, podem levar a sérias consequências.

É nesses períodos, em que as crianças e adolescentes estão mais tempo se divertindo nas áreas comuns, que conflitos podem surgir pelos mais variados temas, como: briga por conta de jogo de futebol, acidente de bicicleta, inimizades, namoros e por aí vai. É fácil puxar na memória situações assim e que chegaram a virar caso de polícia e saúde. A questão que fica é saber qual o papel do condomínio quanto a isso.

A primeira e mais importante coisa a se entender é que os condomínios não são responsáveis pelos menores de idade, ainda que em suas áreas comuns. Essa é uma responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90 e o Art. 1634 do Código Civil. Nesse sentido, em caso de conflitos entre menores de 18 anos, os pais/responsáveis é que deverão tomar ciência da situação e agir a fim de resolver o episódio, seja de forma amigável ou, dependendo da gravidade, na justiça.

O papel do condomínio é, ao constatar uma situação de discussão exacerbada e/ou violência física, primeiro, dependendo da gravidade e se possível, fazer cessar, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, em seguida, comunicar os responsáveis para que esses resolvam a situação. Ainda assim, a gestão, na figura do síndico e da administração condominial, poderá mediar o conflito entre as partes caso entenda ser viável, a fim de achar uma solução amigável para a questão.

Por parte da gestão condominial, além dessas atitudes, é importante deixar claro as regras do condomínio quanto a utilização das áreas comuns, bem como, se possível, disponibilizá-las de forma física, afixada nessas mesmas áreas, a fim de que todos e, nesse caso, os menores e responsáveis, tenham plena consciência das normas de conduta no condomínio e que atitudes ditas “antissociais” são passíveis de punição.

Ações

No caso de briga envolvendo menores com a mesma idade, o melhor caminho é a gestão informar os pais para que eles lidem diretamente com a situação, claro, podendo contar com o auxílio do condomínio na mediação.

Contudo, caso a violência seja entre menores de idades diferentes, principalmente quando a diferença é significativa, sendo que um “mais velho” agride um de menor idade, essa questão poderá ser enquadrada como ato infracional (artigo 103 – ECA), sendo assim, um crime, porém, cometido por um menor de idade. Nesse sentido, dependendo da gravidade, a gestão poderá comunicar às autoridades competentes caso entenda ser necessário. Ainda assim, é fundamental informar os responsáveis tanto do agressor quanto da vítima, para que eles tomem ciência e, também, à frente do caso.

Envolvimento dos pais

É importante que os pais não busquem resolver as situações de discussão e violência confrontando o agressor e muito menos os responsáveis. Isso porque o que não faltam são casos em que os responsáveis foram “tirar satisfação” de forma agressiva e até violenta, acabando com pais se atracando e o que é pior, um adulto batendo em um menor de idade.

Incidentes assim são gravíssimos e pioram a situação, podendo levar a episódios que acabam virando “caso de polícia”. A gestão, ao ver algo assim, deve chamar as autoridades prontamente a fim de garantir a segurança dos envolvidos e a resolução exigida por lei.       

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Sobre o autor
Rodrigo Karpat

Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARPAT, Rodrigo. Briga e violência entre crianças e adolescentes no condomínio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7700, 31 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110338. Acesso em: 17 nov. 2024.

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