Responsabilidade pelo produto defeituoso à luz do Código de Defesa do Consumidor 

25/07/2024 às 11:54
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JUSCELINO TAVARES DA ROCHA

Palavras-chave: Responsabilidade Civil Objetiva, Defeito de fabricação, Ação do meio ambiente, Responsabilidade civil objetiva, fornecedores, Produtos defeituosos, Segurança do produto, Durabilidade do produto e danos ao consumidor 

RESUMO

Este artigo analisa a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes e fornecedores de produtos defeituosos de fabricação por ação do meio ambiente conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discute-se a obrigação legal de os produtos atenderem às expectativas de segurança e durabilidade razoáveis, conforme previsto nos ( Art. 12, ss e Art.18, ss do CDC ).

A responsabilidade civil objetiva implica na obrigação dos fornecedores de indenizar danos causados aos consumidores por produtos com defeitos, independentemente da comprovação de culpa. Discutiremos a jurisprudência e a legislação aplicáveis, além de estudos de caso relevantes que exemplificam a aplicação desses conceitos.

São abordados casos em que a inadequação do produto compromete sua eficácia e segurança, causando prejuízos aos consumidores. O estudo enfoca a importância da fabricação adequada e da responsabilidade exclusiva dos fabricantes na prevenção de defeitos que comprometem a qualidade e a segurança dos produtos, em razão de fatos causados pelo condição climática, meio ambiente e interferência da fauna no defeito do produto.

INTRODUÇÃO

A relação entre consumidor e fornecedor de produtos é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor no Brasil, lei que estabelecem direitos e garantias fundamentais aos consumidores, especialmente no que se refere à segurança e à qualidade dos produtos colocados no mercado.

De especial em relação ao danos o ( Art.12, §1º, I e II,  do CDC ) impõe a responsabilidade objetiva aos fabricantes e fornecedores por danos causados aos consumidores em virtude de produtos defeituosos ou inadequados por ação natura em razão de responsabilidades concorrentes. Defeitos de fabricação são falhas que tornam um produto inadequado para o uso a que se destina, podendo causar danos à saúde ou à propriedade do consumidor.

Nesse contexto, a segurança e a durabilidade dos produtos são aspectos essenciais que devem ser garantidos desde a fabricação até o consumo final, porquanto os produtos que gozam de vida útil em razão do seu preço, deve garantir segurança e durabilidade, sem sofrer interferência do meio ambiente que possa acarretar defeitos.

O presente artigo discute a aplicação desses princípios legais em casos concretos envolvendo produtos cuja inadequação comprometeu sua eficácia e segurança, causando prejuízos aos consumidores.

DESENVOLVIMENTO

No contesto de segurança e durabilidade do produto, deve ser esperada legitimamente pelo consumidor de forma que o ( Art.12, §1º, I e II, do CDC ), estabelece que o fabricante tem o dever de garantir a segurança do produto, conforme as legítimas expectativas do consumidor quanto ao seu uso e aos riscos que dele razoavelmente se esperam em um meio ambiente não ecologicamente equilibrado se supõe.

O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se viciado vez que não permite a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam ( Art.12, §1 do CDC )

Ora o produto em questão vendido ao consumidor deveria ter sido fabricando, levando em consideração o que determina o ( Art.12, §1º, I, II do CDC ), ou seja, o produto deve garantir a segurança que dele legitimamente o consumidor se espera, levando em consideração o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera e a sua apresentação, ou seja, o produto fabricado tem que ser produzido para garantir solidez em seus materiais, evitando ser detorado com as umidades peculiares em cada região de um país, e considerar ainda o meio físico ambiente, pois é dele que o consumidor espera ser um produto durável e seguro que não lhe venha causar prejuízo

Neste aspecto legal vejamos o que determina o ( Art.12, §1º, I, II do CDC ), a seguir transcrito: 

“Art.12. O fabricante, [...] responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, [...] montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - sua apresentação; 

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”

Isso inclui não apenas a funcionalidade do produto, mas também a sua resistência a condições ambientais adversas, como umidades peculiares de diferentes regiões, o que podemos citar exemplos como a entrada de formigas e insetos de toda natureza, principalmente na época do inverno em regiões de zonas rurais com desmatamento.

A influência do meio ambiente na segurança do produto é um fator determinante, especialmente em produtos cuja durabilidade é afetada por condições ambientais adversas. Por exemplo, materiais expostos à umidade podem deteriorar-se mais rapidamente, comprometendo sua funcionalidade e segurança. Nesses casos, espera-se que os fabricantes adotem medidas preventivas durante o processo de fabricação para mitigar tais riscos.

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Isso inclui não apenas a funcionalidade do produto, mas também a sua resistência a condições ambientais adversas, como umidades peculiares de diferentes regiões, o que podemos citar exemplos como a entrada de formigas e insetos de toda natureza, principalmente na época do inverno em regiões de zonas rurais com desmatamento.

A responsabilidade pelo defeito do produto antes e depois da fruição da garantia contratual é exclusiva do fabricante quando este não adota medidas adequadas de fabricação, montagem e manipulação que possam garantir com eficaz a durabilidade e a segurança do produto contra a ação da natureza, não que se deixem uma TV próxima a uma janela aberta durante tempo chuvoso.

A culpa pelo defeito do produto pela ação do meio ambiente pode se dar exclusivamente por falha de projeto de fabricação, vez que se deveria ter fabricado um produto eficaz e seguro com boa qualidade, montagem e manipulação, para assim evita a entrada no interior do produto ação do tempo e da fauna, pois o produto só é fabricado com segurança que dele o consumidor se espera levando em consideração a sua apresentação segura e os riscos que razoavelmente se espera, o que no presente caso concreto, o reclamado causou dano ao consumidor nos termos do ( Art.12, ss do CDC ).

Defeitos que permitem a entrada de umidade e ação da fauna em ambientes fechados são exemplos claros de falhas na fabricação que comprometem a qualidade do produto final.

Segundo o que dispõe o ( Art.18, § 6º, II e III, do CDC ), produtos são considerados impróprios ao fim que se destinam quando são fabricados com materiais de má qualidade, projeto inadequado ou montagem deficiente.

Tais vícios ocultos de fábrica representam sérias violações às expectativas do consumidor quanto à durabilidade e segurança dos produtos adquiridos.

A prova de culpa exclusiva do consumidor no surgimento do defeito do produto cabe ao fabricante ou fornecedor, conforme estabelecido pelo CDC, pois a ausência de tal prova evidencia a responsabilidade direta pelo fabricante pelos danos causados ao consumidor, nos termos do ( Art.12 e seguintes do CDC ).

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo:

 

[...] “As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG. (Processo: 9370399-35.2008.8.13.0024 )”

 

CONCLUSÃO

Em conclusão, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por danos causados por produtos defeituosos é um mecanismo essencial para garantir a segurança e a proteção dos consumidores.

A eficácia dessa responsabilidade depende da aplicação rigorosa das normas legais e da conscientização dos fabricantes sobre a importância de assegurar a qualidade e durabilidade de seus produtos, levando em conta os impactos do meio ambiente. Futuras pesquisas podem se concentrar na análise de casos específicos e na evolução das regulamentações para promover um ambiente de consumo mais seguro e sustentável.

Em suma, a legislação consumerista brasileira é clara quanto à responsabilidade dos fabricantes e fornecedores de produtos defeituosos. O dever de assegurar a segurança e a durabilidade dos produtos vendidos é inerente à atividade empresarial, cabendo aos fabricantes adotar medidas adequadas para evitar a ocorrência de defeitos que possam prejudicar os consumidores.

A análise de casos concretos demonstra a importância da fabricação responsável, que leve em consideração não apenas a funcionalidade do produto, mas também a sua resistência a fatores ambientais e ação do tempo. A falta de qualidade na produção, projetos inadequados e montagem deficiente são fatores determinantes na configuração de vícios que comprometem a segurança e eficácia dos produtos.

Portanto, a aplicação rigorosa das normas do CDC é fundamental para garantir que os consumidores tenham acesso a produtos seguros e duráveis, reduzindo assim os riscos de danos e prejuízos decorrentes de defeitos de fabricação.

REFERÊNCIAS

1. Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

2. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

3. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

4. GONÇALVES, C. R. (2010). Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva.

5. FARO, F. A. (2008). Responsabilidade civil: o consumidor e os danos ao consumidor. São Paulo: Atlas.

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Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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