Publiquei há tempos atrás um pequeno artigo aqui no Jus sobre a vitória dos beneficiários da previdência social do regime geral, do Instituto Nacional de Seguro social, pela opção de contabilizar as contribuições vertidas à previdência social antes do plano real, o que foi proibido pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, que criou uma regra de transição mais gravosa, impedindo que os aposentados (beneficiários da previdência) pudessem utilizar dessas contribuições na confecção da sua renda mensal inicial ou simplesmente no seu salário de aposentadoria.
Foram duas votações no plenário do Supremo Tribunal Federal: uma no plenário virtual (por conta dos reflexos ainda sentidos da pandemia do Covid 19) e outra no plenário físico. Em ambas as votações os beneficiários da previdência social se sagraram vitoriosos.
O Instituto Nacional do seguro social (INSS) opôs embargos de declaração no intuito de modular os efeitos da decisão, até então definitiva. Pois sabemos que o recurso de embargos de declaração não se prestam a discutir o mérito da decisão.
Todavia, os ares da política mudam, a composição da corte suprema também mudou, isto com a admissão de novos ministros que sucederam outros que foram se aposentando, o que culminou em um incidente processual talvez jamais visto: haja vista que julgaram duas ADIs (ações direta de inconstitucionalidade), uma delas sobre a (in)constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que tinha como escopo especialmente a recepção do fator previdenciário ao ordenamento criado pela Constituição de 1988, e, assim, de maneira reflexa os novos ministros julgando pela terceira vez o mérito da revisão da vida toda previdenciária decidiram que o fator previdenciário é constitucional, mas mais ainda como também a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 é obrigatório aos segurados que se aposentaram antes da reforma da previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, o que acabou por fulminar, até então, a revisão da vida toda.
Dessa forma, como tudo já aconteceu no julgamento desse Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral, Tema n° 1.103 do STF, fica ainda a esperança de mais uma virada de mesa a favor dos aposentados, pois esses valores que buscam inserir no cálculo da sua renda de aposentadoria foram levados aos cofres da previdência. E se a previdência fez uma má versação do numerário não cabe ao idoso arcar com a irresponsabilidade política dos nossos governantes.
Ps. Até o terceiro artigo sobre a revisão da vida toda. Espero que os aposentados tenham um pouquinho de tempo para usufruírem do dinheiro que levaram a seguro social.
Bom Repouso - MG, 25 de julho de 2024.
Mateus Jésus Ribeiro
OAB/MG 202.670