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Improbidade administrativa e as imbricações decorrentes da Lei nº 14.230/2021 e da judicialização

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02/08/2024 às 19:02
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5. IMBRICAÇÕES E ANÁLISE DE ALGUMAS ALTERAÇÕES

Foram várias e significativas as mudanças advindas com a Lei nº 14.230/2021 e, posteriormente, com as judicializações propostas, mencionadas neste trabalho. Com efeito, abordar-se-ão as imbricações de algumas delas, de acordo com o que concerne ao propósito do presente estudo.

Thiago Marrara, advogado e pesquisador do Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (2023, fl. 176), leciona que:

A Lei nº 14.230/2021 desponta como evidente reação ao movimento de vulgarização ou banalização do microssistema de improbidade, que passou, no passado recente, a ser manejado frequentemente contra simples falhas ou erros no exercício das tarefas públicas, afastando-se de sua finalidade essencial de combater os graves atos de desonestidade na gestão pública.

Por sua vez, o repórter Nino Guimarães (2024) disserta que:

Estudo realizado pelo Movimento Pessoas à Frente indica que, entre 2021 e 2023, as novas ações por improbidade administrativa caíram em 42%. A partir de informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o levantamento atribui a queda dos casos à da nova LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14.230/2021).

[...]

O levantamento também aponta que o poder municipal está no centro das condenações por improbidade. A partir dos dados do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, 58% das condenações registradas entre 1995 e 2024 envolveram atos praticados em âmbito municipal. (Grifo nosso)

No decorrer deste trabalho houve menção à grande parte das alterações proporcionadas pela Lei nº 14.230/2021 sobre a 8.429/1992, assumindo relevo especial as objeto das ações e/ou recurso judicial, sobre as quais já se discorreu.


6. CONCLUSÃO

Chega-se ao final do presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema improbidade administrativa, mas com a convicção de que se pode contribuir para o respectivo debate.

Pela forma como fora alterada a Lei nº 8.429/92, verificam-se muitas inserções que dão ensejo à dificuldade de investigação, além de abertura de caminhos para a impunidade e incentivo à realização de condutas ímprobas.

Apresenta-se como exemplo na linha do discorrido acima a questão da alteração do prazo de prescrição, que, outrora, era de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, e, com a alteração no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, se fez parecer que “aumentou” para oito (08) anos, os quais, entretanto, passam a contar do conhecimento do(s) fato(s) ou da cessação da permanência.

Também o caso do artigo 21, I, da Lei 8.429/1992 (Vade Mecum, 2024, fl. 1.476), em que é dito que a aplicação das sanções previstas na mencionada norma independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, entretanto, não se aplica às hipóteses de improbidade que causam prejuízo ao erário, do artigo 10 da referida, em que deve existir demonstração concreta do dano.

Sob outro ângulo, no que se refere às alterações positivas, temos sobretudo aquelas confrontadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.295, especialmente as dispostas nos artigos 2º e 15 da Lei nº 8.429/1992, ou seja, respectivamente: a) a inclusão dos agentes políticos na sistemática de responsabilização por improbidade administrativa, e b) participação do Ministério Público no procedimento administrativo de investigação.

O fato de ter havido significativa redução (42%) no ajuizamento de novas ações por improbidade administrativa no período posterior à alteração decorrente da Lei nº 14.230/2021, nos dá um parâmetro do verdadeiro objetivo do legislador (destinatário da norma, em grande parte) sendo atingido, ou seja, criar algo que atenda aos seus anseios, dificultando as investigações e/ou ajuizamentos.

A questão de a maior parte das condenações cíveis por improbidade administrativa (58%) envolverem atos praticados em âmbito municipal, da mesma forma nos mostra que os corruptos de graus mais elevados, em tese de quantias mais vultosas, cada vez mais, têm conseguido se locupletar.

Em contrapasso a eventuais lapsos legislativos vieram e chegarão, ainda, decisões judiciais como as abordadas neste trabalho, que, no geral, via de regra, têm corrigido aqueles e, mantém-se a expectativa: deixarão a Lei de Improbidade Administrativa mais voltada ao fim para o qual inicialmente proposto: servir de parâmetro e utilização para o zelo pela probidade na Administração Pública.

Conclui-se com a expectativa de que as reflexões acima, de uma forma ou outra, sejam úteis aos operadores do Direito que tiverem acesso ao presente trabalho, com o que já se terá atingido o objetivo, qual seja, demonstrar que, com uma Lei de Improbidade eficiente, a sociedade estará melhor amparada.


REFERÊNCIAS

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VADE MECUM JUSPODIVM. – 15 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Juspodivm, 2024.

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Sobre o autor
Jorge Adrovaldo Maciel

Especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Educacional Dom Alberto. Bacharel em Direito pelo IESA (Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo/RS). Servidor Público no Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Improbidade administrativa e as imbricações decorrentes da Lei nº 14.230/2021 e da judicialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7702, 2 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110404. Acesso em: 22 nov. 2024.

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