Ordem da Vocação Hereditária

08/08/2024 às 14:24

Resumo:


  • A ordem de vocação hereditária define a sequência de pessoas que a lei determina como destinatárias da herança deixada pelo falecido.

  • No Código Civil, a ordem de sucessão legítima é estabelecida da seguinte forma: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais.

  • Os herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge, têm direito a uma parte legítima da herança que não pode ser disposta em testamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ordem da vocação hereditária é abordada no Código Civil a partir do artigo 1.829, que trata da sucessão legítima, estabelecendo a hierarquia dos herdeiros conforme os incisos. No entanto, antes de adentrar no conteúdo do referido artigo, é necessário definir o que se entende por ordem de vocação hereditária. Em termos simples, trata-se da sequência de pessoas que a lei determina como destinatárias da herança deixada pelo de cujus, ou seja, o falecido. Essa ordem é presumida pela lei como a manifestação da vontade do falecido, caso este não tenha deixado um testamento dispondo de forma diversa.

O artigo 1.829 estabelece a seguinte ordem para a sucessão legítima:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)

(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este era casado com o falecido sob o regime de comunhão universal, ou sob o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, no regime de comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

  1. DESCENDENTES 

Considerados herdeiros necessários, os descendentes têm direito à parte legítima da herança, que corresponde a 50% dos bens do falecido. Dessa forma, essa parcela não pode ser disposta em testamento, pois se destina obrigatoriamente aos herdeiros necessários, que incluem filhos, netos e bisnetos. Conforme disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que trata da ordem de sucessão legítima, os descendentes partilham a herança com o cônjuge sobrevivente. A divisão dos bens é feita de forma igualitária entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes, e a parte destinada aos descendentes é subdividida em tantas partes quantas forem necessárias para contemplar todos os herdeiros dessa categoria.

  1. ASCENDENTES 

Assim como os descendentes, os ascendentes são considerados herdeiros necessários, com direito à parte legítima da herança na ausência de descendentes. Esses herdeiros incluem os pais, avós e bisavós do falecido, que têm direito a 50% dos bens, os quais não podem ser dispostos em testamento, pois correspondem à herança necessária. Conforme estabelecido no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, que regula a ordem de sucessão legítima, os ascendentes compartilham a herança com o cônjuge sobrevivente. A divisão dos bens é feita de forma igualitária entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes, e a parte destinada aos ascendentes é subdividida em tantas partes quantas forem necessárias para contemplar todos os herdeiros dessa categoria.

  1. CÔNJUGE

Assim como os descendentes e ascendentes, o cônjuge também é considerado um herdeiro necessário, com direito à parte legítima da herança, independentemente da existência de outros herdeiros. O termo "cônjuge" refere-se à pessoa casada, seja o marido ou a esposa, que pode estar em um matrimônio formalizado (casamento civil) ou não. O cônjuge tem direito a 50% dos bens, que não podem ser dispostos em testamento, pois correspondem à herança necessária. Conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge pode ou não partilhar os bens do falecido com os descendentes ou, na ausência destes, com os ascendentes. Nos casos previstos nos dois primeiros incisos, a herança é dividida de forma igualitária entre o cônjuge sobrevivente e o respectivo herdeiro (descendente ou ascendente).

  1. COLATERAIS

Diferentemente dos três primeiros grupos, os colaterais não são considerados herdeiros necessários e só são chamados à sucessão na ausência de cônjuge, descendentes ou ascendentes. Por esse motivo, ocupam a última posição na ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. A sucessão entre colaterais é permitida até o quarto grau de parentesco. Nessa categoria, incluem-se os irmãos, que são colaterais de segundo grau; os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau; e os tios-avós e sobrinhos-netos, que são colaterais de quarto grau. Na dinâmica da sucessão entre colaterais, aqueles que têm um grau de parentesco mais próximo ao falecido excluem os colaterais de grau mais distante.

  1. PODER PÚBLICO

Em última instância, na ausência de cônjuge sobrevivente, descendentes, ascendentes e até mesmo colaterais, os bens do falecido tornam-se herança jacente. Nessas situações, é necessário solicitar uma declaração pública, que pode ser feita pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, por meio de um advogado que possua a certidão de óbito. Após esse procedimento, um juiz, mediante decisão, declarará a herança jacente. Caso não sejam encontrados herdeiros, será nomeado um curador para administrar os bens.

Uma vez declarada a herança jacente, o juiz responsável pela jurisdição onde o falecido residia providenciará a arrecadação de todos os bens. A herança jacente, então, ficará sob a guarda, conservação e administração do curador, que é a pessoa legalmente designada para cuidar dos bens até que seja encontrado um herdeiro ou até que a herança seja declarada vacante. Se a herança for declarada vacante, os bens serão incorporados ao patrimônio da União, do Estado ou do município.

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  1. CONCLUSÃO

A ordem legítima de sucessão é essencial no cenário brasileiro atual e, mesmo antes de sua inclusão no Código Civil, a prática de elaborar testamentos, seja público ou particular, nunca foi amplamente adotada. Independentemente da esfera de poder, o uso de testamentos é raro na cultura brasileira, pois muitos se amparam na ordem legítima de sucessão. A lógica dessa ordem sucessória tornou-se tão arraigada no senso comum dos brasileiros que se assume automaticamente que, no falecimento de um pai, os bens passarão integralmente ao filho.

Embora essa lógica não apresente inconsistências, ela pode, em certos casos, vulnerabilizar a vontade do falecido, ainda que assegure aos descendentes, ascendentes e cônjuges a sucessão legítima. Sob a perspectiva da lei, a ausência de um testamento é interpretada como uma escolha consciente do falecido de não expressar sua vontade, delegando à legislação a decisão sobre a distribuição de seus bens.

Ainda que se possa discutir a falta de educação jurídica da população quanto aos mecanismos legais disponíveis, é possível concluir que, mesmo após um debate amplo sobre o tema, a necessidade da ordem de vocação hereditária permanecerá, servindo como uma garantia essencial na sucessão patrimonial.

  1. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

ANÔNIMO. HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE. 2015. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-jacente-heranca-vacante.htm. Acesso em: 01 abr. 2022.

ANÔNIMO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. 2015. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sucessao-legitima.htm. Acesso em: 01 abr. 2022.

ANÔNIMO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. 2015. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/juridico/herdeiros-necessarios.html#:~:text=Os%20herdeiros%20necess%C3%A1rios%20s%C3%A3o%20aqueles,%2C%20bisav%C3%B4)%20e%20o%20c%C3%B4njuge.. Acesso em: 01 abr. 2022.

ZALTRON, Débora. A ordem da vocação hereditária na sucessão legítima, a diferença entre a sucessão do cônjuge e a do companheiro no ordenamento jurídico vigente, e o novo entendimento do stf. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61493/a-ordem-da-vocacao-hereditaria-na-sucessao-legitima-a-diferenca-entre-a-sucessao-do-conjuge-e-a-do-companheiro-no-ordenamento-juridico-vigente-e-o-novo-entendimento-do-stf/2. Acesso em: 01 abr. 2022.


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