A ordem da vocação hereditária na sucessão legítima, a diferença entre a sucessão do cônjuge e a do companheiro no ordenamento jurídico vigente, e o novo entendimento do stf

Exibindo página 2 de 2
27/10/2017 às 10:36
Leia nesta página:

4 – DIFERENÇA ENTRE A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO CODIGO CIVIL DE 2002 E O NOVO ENTENDIMENTO DO STF.

Sabe-se que o Código Civil de 2002, em matéria de sucessões, trata de forma muito diversa o companheiro do cônjuge. Neste tópico, iremos analisar as diferenças mais exacerbadas, e o que o Supremo Tribunal Federal disse recentemente sobre essa distinção.

A primeira diferença de tratamento a ser mencionada, é o fado da sucessão do cônjuge ser abordada em título específico dentro do Código Civil, qual seja “Da Sucessão Legítima”. Enquanto isso, o direito sucessório do companheiro, erroneamente, é tratado dentro título que cuida dos dispositivos legais da sucessão em geral, chamado “Da Sucessão em Geral”.

Logo, enquanto ao cônjuge sobrevivente se aplica as normas de sucessões previstas no título da sucessão em geral e aquelas previstas no título da sucessão legítima (ordem da vocação hereditária), ao companheiro sobrevivente aplica-se tão somente as normas previstas nas “Disposições Gerais” que tratam tanto do casamento como da união estável, mas em relação a sucessão do companheiro o art. 1.790 é o único que trata de maneira específica este assunto.

A Segunda diferença que merecesse destaque é o fato do caput do art. 1.790 dizer que o companheiro irá participar da sucessão do falecido somente no que diz respeito aos bens adquiridos onerosamente no decorrer da união estável. Ou seja, nada mais do que já lhe era de direito, haja vista que quando nada é acordado entre as partes, o que acontece na maioria das vezes, o regime adotado é o de comunhão parcial de bens. Já o cônjuge possui o direito aos bens particulares do falecido.

A terceira diferença torna-se presente na situação de concorrência com os filhos comuns, pois na união estável o companheiro sobrevivente recebe a mesma quota que é de direito dos filhos comuns, quando com estes está concorrendo. Já no casamento, ao cônjuge sobrevivente além de possuir este direito, lhe é garantido uma quota não inferior à quarta parte da herança, quando for ascendente dos herdeiros que concorrer.

Outra diferença relevante, a quarta delas, é no que diz respeito a ordem que os herdeiros são chamados para suceder. No casamento, o cônjuge é o terceiro a ser chamado para receber a totalidade da herança, estando os descendentes e os ascendentes em sua frente, após ele, estão os parentes colaterais (até o 4º grau) em quarto lugar. Na união estável, o companheiro somente recebe a totalidade da herança se não tiver descendentes, ou “outros parentes sucessíveis”. Em outras palavras, está a frente do companheiro: os descendentes, ascendentes e colaterais.

Ou seja, podemos dizer que na união estável, o companheiro é o quarto na ordem dos herdeiros a ser chamado para suceder, estando inclusive em desvantagem aos parentes colaterais. Enquanto isso, no casamento, o cônjuge está em terceiro lugar, a frente dos parentes colaterais.

A quinta diferença é na situação de concorrência com os ascendentes, que enquanto no casamento o cônjuge tem direito a 1/3 da herança se concorrer com ascendente de primeiro grau, e 50% da herança se houver só um ascendente vivo, ou se for de maior grau, na união estável o companheiro tem direito a o máximo 1/3, independente do grau do ascendente.

A concorrência com os colaterais é a sexta diferença, haja vista que o cônjuge não concorre com os parentes colaterais, já o companheiro, sim.

Por fim, mas não menos importante, a sétima diferença, qual seja o fato de o cônjuge está no rol do art. 1.845 do Código Civil de 2002, sendo considerado herdeiro necessário, enquanto o companheiro não. Assim,  a lei protege o cônjuge lhe fornecendo direito a parte da herança, mas não faz o mesmo quanto ao companheiro, que pode não receber nada da herança se não houver testamento dizendo o contrário. 

Nota-se que o legislador demonstra maior zelo e trata de maneira superior no regime sucessório os cônjuges dos companheiros.

Ocorre que nos dias de hoje, a união estável se torna cada vez mais comum e aceita perante a sociedade, tornando-se indispensável uma atenção especial em relação a esse assunto.

Assim também entendeu o Supremo Tribunal Federal, que em decisão proferida no dia 10 de maio de 2017, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, equiparando o cônjuge do companheiro, independente da sua orientação sexual. 


5 – CONCLUSÃO

Diante de todos os apontamentos expostos, concluo este estudo afirmando que o Supremo Tribunal Federal agiu de maneira admirável, se atentando às peculiaridades do atual contexto social, adaptando o Direito às necessidades do povo brasileiro de acordo com as mudanças ocorridas no âmbito social.


BIBLIOGRAFIA

1.      GONÇALVES, Carlos Roberto

Direito civil brasileiro : direito das sucessões, v. 7 / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

2.      Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 22. ed. atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016.

3.      GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, cit., p. 158

4.      GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, cit., p. 177

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5.      GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, cit., p. 206

6.      GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, cit., p. 202

7.      RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na sucessão, p. 218-219. In: GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, cit., p. 202-203.

8.      COIMBRA, Letícia de Souza. As diferenças verificadas no tratamento legal conferido à sucessão de cônjuges e companheiros e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5098, 16 jun. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58381>. Acesso em: 15 out. 2017.


Nota

[1] Orlando Gomes. Sucessões, p. 54. In: GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito civil brasileiro : direito das sucessões. V. 7 / Carlos Roberto Gonçalves. – 10. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p. 164. 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos