Capa da publicação Inventário e divórcio em cartório para menor e incapaz
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Principais mudanças da Resolução nº 35 do CNJ: inventário e divórcio pela via extrajudicial

23/08/2024 às 16:28
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O CNJ aprovou mudanças na Resolução nº 35 para tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário extrajudicial, mesmo com interesse de menor ou incapaz.

O CNJ, nesta terça-feira, dia 20/08/2024, aprovou novas mudanças em sua resolução nº 35. As mudanças foram motivadas pelas divergências que a Lei 11.441/2007 tem, e segundo o ministro Luis Felipe Salomão, vieram com o objetivo de tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere, e ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário. Para as alterações, foram ouvidas as corregedorias de todos os estados e Distrito Federal, além é claro do Conselho Federal da OAB e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Assim, a decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça.

Nesse sentido, a mudança mais aguardada era a respeito do inventário extrajudicial. Desse modo, é importante pontuar que até então, pelo CPC em seu art. 610 só existia a previsão de inventário extrajudicial por escritura pública, caso todos fossem capazes e concordes, vejamos.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Perceba que não houve uma mudança do CPC - inclusive o art. 610. continua em vigor -, mas sim uma nova resolução do CNJ que deverá guiar um novo entendimento que será firmado pela doutrina e pela nova jurisprudência.

Desse modo, agora será possível o inventário por escritura pública, ainda que inclua interesse de menor ou incapaz, desde que sejam respeitados alguns requisitos. São eles: o pagamento do quinhão hereditário ou a meação do menor deverá ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados; manifestação favorável do Ministério Público e presença indispensável do advogado.

Também é valido pontuar que, caso exista qualquer impugnação do MP ou terceiro interessado, o procedimento ficará submetido à apreciação do juízo competente, portanto, todos ainda precisam ser concordantes para que esse processo ocorra de forma extrajudicial. Por fim, a resolução também autoriza a partilha em cartório ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, é claro, desde que todos os interessados concordem, o testamento seja válido e eficaz, e tenha aprovação do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado.

Em segundo plano, sobre as novidades no processo de divórcio, a alteração em destaque é a possibilidade de divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores ou incapazes. Em análise ao art. 733 do CPC que rege essa prática temos:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Isto posto, o divórcio consensual extrajudicial segue nos mesmos moldes do inventário. Logo, ao contrário da previsão expressa do Código haverá nova interpretação, que será consolidada por jurisprudência. Todavia, a grande condicionante, é que não pode haver litígio, e inclusive os termos referente à guarda, visitação e aos alimentos devem ser solucionados previamente no âmbito judicial, para só então haver a possibilidade de dissolver o casamento em cartório.

Na prática, como já mencionado, para que o divórcio ocorra por escritura pública é necessário que seja consensual, isto posto, existe a possibilidade de realizar o acordo de divórcio consensual nos moldes do CPC e requer somente a homologação judicial. Apesar de haver o pagamento das custas, pode ser uma saída mais célere, visto que o divórcio extrajudicial envolvendo menores ainda depende da regulamentação judicial da guarda, alimentos e convivência. Com isso, ao invés de realizar um procedimento pela esfera judicial e outra pela via extra, me parece mais conveniente realizar todo processo por um único meio.

As mudanças geraram grande alarde na esfera jurídica, pois parte da comunidade dos advogados e juristas se mostraram receosos por uma nova resolução do CNJ mudando a interpretação do CPC. De fato, não é a primeira vez que isso acontece e nas palavras do Professor Flávio Tartuce sobre a mudança, “(...) o CNJ tem total competência para regular os atos extrajudiciais, por resoluções e provimentos, interpretando e completando a lei. Como tem feito desde a sua criação.”.

Por final, é um grande avanço da advocacia extrajudicial. Dessa maneira, com um judiciário super lotado com mais de 80 milhões de ações em tramitação, é cada vez mais cedível que mudanças como essa ocorram.

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Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Pós-graduando em Direito e Processo Civil - Instituto Goiano de Direito; Escritor de artigos e coautor da obra "Direito sem Fronteiras" (Vol. 1, 2024, Ed. Dialética).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Yan Souza. Principais mudanças da Resolução nº 35 do CNJ: inventário e divórcio pela via extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7723, 23 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110635. Acesso em: 16 set. 2024.

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