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Execução provisória contra a Fazenda Pública

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18/03/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

Percebeu-se a diferença de procedimentos entre a execução definitiva e a execução provisória, possuindo cada uma delas características específicas, como a necessidade de caução na execução provisória, salvo se crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, no valor de ato 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando credor se encontrar em estado de necessidade.

Verificou-se também, as inovações trazidas pela Lei n° 11.232/2006, ao incluir o artigo 475-O no Código de Processo Civil, não sendo mais necessário que a execução provisória se faça em autos suplementares ou em carta de sentença.

Conclui-se ainda, pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, devendo a execução ser sempre definitiva, seja ela fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, eis que a definitividade não só da sentença de conhecimento, mas especialmente do valor requisitado faz-se necessária para que o poder público exerça o seu papel de garantidor do interesse público, haja vista que o desembolso de quantias ou créditos provisórios poderia ser destinado a outras finalidades sociais, além de provocar a burlar da ordem de preferência, "guardando lugar na fila" para favorecer aqueles que têm expectativa de direito, em detrimento dos que já obtiveram um título definitivo.

Observou-se também que, com o advento da EC n° 30/2000, passou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária.

O que se exigiu foi o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em anterior processo cognitivo, posto ser ela a sentença a ser executada. Exigir-se o trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos, seria verdadeiramente tolher a eficácia do artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil, eis que ele determina que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida somente no efeito devolutivo, estando apta a produzir todos os efeitos que lhes são inerentes independentemente de ulterior confirmação pelo órgão ad quem.

Também, constatou-se que a sentença que rejeita os embargos à execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do Código de Processo Civil (artigo 520, inciso V), que impõe o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Assim, a execução definitiva, uma vez iniciada e, posteriormente, suspensa pela interposição de embargos, voltará a ter seu curso natural após o advento de sentença que julgar improcedente tais embargos, pois esta não está sujeita ao duplo grau obrigatório e a eventual apelação contra a mesma interposta somente pode ser recebida no efeito devolutivo. Da mesma forma, percebeu-se quanto à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial.

Assim, conclui-se que uma vez interpostos embargos à execução contra a Fazenda Pública, seja fundada em título judicial ou em extrajudicial (equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado), a execução prosseguirá em caráter definitivo, pois a execução que nasce definitiva não se transforma em provisória, mesmo com a suspensão provocada pela oposição dos embargos.


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Sobre a autora
Edmara de Abreu Leão

Procuradora do Município de Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Edmara Abreu. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11064. Acesso em: 10 mai. 2024.

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