6. Conclusões.
A concepção geral de boa-fé que deve permear todas as relações sociais e em especial as relações obrigacionais; a boa-fé estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado
Salvo na hipótese de erro grosseiro e perceptível sem maiores esforços intelectuais, o princípio da vinculação da oferta feita ao consumidor é importante até mesmo para o fim de evitar o fomento à propaganda enganosa, à concorrência desleal e ao enriquecimento sem causa. A aplicação de sanções administrativas, como a imposição de contrapropaganda, bem como ao provimento jurisdicional condenatório que faça impelir o prestador de serviços ou fornecedor a cumprir o prometido, o ressarcimento de danos, são mecanismos legítimos para a efetiva proteção do consumidor.
O ajuizamento de ação de obrigação de fazer, com a imposição de astreintes é alternativa válida para o fim de dar concreção ao Código de Defesa do Consumidor que dispõe expressamente em seu artigo 30 o denominado princípio da vinculação da oferta, com as seguintes letras: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
7. Bibliografia.
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SODRÉ, Marcelo Gomes. A Construção do Direito do Consumidor - Um Estudo Sobre as Origens das Leis Principiológicas de Defesa do Consumidor. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2009.
Notas
1 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp.5–6.
2 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 141.
3 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 63–[64].
4 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 9.
5 “As normas constitucionais, além de ocuparem o ápice da "pirâmide jurídica", caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, como o próprio Estado.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 8.
6 Consoante Marcelo Gomes Sodré, “pode-se afirmar que a porta de entrada para a compreensão do direito do consumidor são seus princípios gerais, e a porta de saída da análise é a eficácia das leis. A História é o campo de trabalho, posto que o direito do consumidor nada mais é do que a prática que o envolve. Defender que se deve partir dos princípios gerais do direito do consumidor para construção da ciência não significa universalizar esses princípios. Mas também não podemos banalizá-los. Esses princípios servem à sociedade de consumo de hoje e terão de ser mudados quando a sociedade mudar suas práticas” SODRÉ, Marcelo Gomes. A Construção do Direito do Consumidor - Um Estudo Sobre as Origens das Leis Principiológicas de Defesa do Consumidor. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2009, p. 65.
7 “O mais importante, porém, é o fato de que a própria Constituição Federal não faz a distinção. Assim, por exemplo, ela fala em "propaganda" (art. 220, § 3º, II), "propaganda comercial" (art. 22, XXIX, e § 4º do art. 220), "publicidade dos atos processuais" (art. 5º, LX), "publicidade" (art. 37, caput e § 12).” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 61.
8 MARQUES, Cláudia Lima. Boa-fé nos Serviços Bancários, Financeiros, de Crédito e Securitários e o Código de Defesa do Consumidor - Informação, Cooperação e Renegociação? RDC 43/215.
9 Isso porque "o art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada" STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.275/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/3/2012, DJe 17/4/2012.
10 PIETROCOLLA, Luci Gati. Sociedade de Consumo. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Global, 1986, p. 106.
11 “Assim, vige o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla. Com efeito, com base nesse princípio, nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, a interpretação se faz contra o estipulante. Contudo, na lei consumerista esse princípio veio estampado de maneira mais ampla no art. 47, que estabeleceu que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Isto é, toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 606.
12 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 63.
13 LOPES, Maria Elizabete Vilaça. O Consumidor e a Publicidade. RDC 11/149.
14 MARQUES, Cláudia Lima. Vinculação Própria Através da Publicidade? A nova visão do Código de Defesa do Consumidor. RDC 10/7
15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial: Direito das Obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de Dívidas. Novação. Transação. Outros Modos de Extinção. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 216.
16 "A propaganda enganosa destina-se a tutela de um interesse econômico do consumidor, enquanto na publicidade abusiva tem em mira a observância de valores fundamentais da sociedade" MELLO, Heloísa Carpena Vieira de. Prevenção de Riscos no Controle da Publicidade Abusiva. RDC 35/125.
17 GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 14ª Edição. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2020, p. 241.
18 STJ, 3ª Turma, REsp 1.872.048/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 23/2/2021.
19 “É imperioso fazer uma pequena revisitação do próprio conceito de execução. Temos reiteradamente insistido nesse ponto. Reportamo-nos, nesse sentido, a um trecho de nossa autoria em trabalho publicado em livro de coletânea de doutrina a respeito da Lei 11.232/2005: "O termo 'execução' deve, pois, ser utilizado com amplidão, de forma a abarcar todos os atos coativos tendentes a realizar o direito. O termo é válido não só para o instrumental da execução de quantia, como também para as outras situações, v. g., as decisões que impõem multas periódicas destinadas a levar o demandado a cumprir obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar; os meios sub-rogatórios destinados à efetivação direito independentemente da vontade do réu, também nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar; ou, ainda, nas decisões antecipatórias. Assim, dentro dessa perspectiva - de uma leitura elástica do termo 'execução' - não é difícil cogitar de 'execução' dos provimentos declaratórios e/ou constitutivos (sejam eles antecipatórios ou finais), mesmo que somente dos seus efeitos e não da declaração e/ou constituição em si mesma considerada" (Breves Considerações acerca do impacto da Lei 11.232/2005 no tema da eficácia das sentenças. In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (Coords.). Processo de Execução Civil- Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 139/140).” RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade – 2 Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenadora: ALVIM, Teresa Arruda Alvim. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 218.
20 Nesse sentido: “Isso nos leva à segunda constatação. O risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 285.
21 “O proveito econômico direto do anúncio é, fundamentalmente, do anunciante. Não se pode, pois, passar ao consumidor-vítima, que não lucra economicamente com a atividade, os riscos a ela inerentes. Seria mais um caso de apropriação unilateral de vantagens e socialização de custos. Sendo pública a oferta publicitária (opera no plano da comunicação de massa), maiores são seus benefícios para o anunciante, e, paralelamente, maiores também são seus riscos. O anunciante, ao optar por ela, explícita ou implicitamente, assume - ou deve assumir - os encargos que acompanham as facilidades [...] A publicidade tem uma 'álea' (exatamente a possibilidade de alguma desconformidade entre aquilo que o anunciante quis dizer e o que, efetivamente, afirma o anúncio), por ela respondendo aquele que economicamente com a atividade mais se beneficia. Cabe, pois, ao anunciante, e não ao consumidor, fazer seguro para cobrir tal álea, se for o caso. Esta, a propósito, é a solução explicitada pelo regulamento do CDC, adotando proposta minha.” BENJAMIN, Herman. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 10ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Edditora Forense, 2011, vol. I, pp. 307-308.