Contrato de locação: Preciso reconhecer firma?

27/08/2024 às 16:46
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Muita gente acha que, se um contrato de locação não tiver firma reconhecida, ele não tem validade. Mas essa ideia está errada. A lei não exige o reconhecimento de firma para que um contrato de locação seja válido. Mesmo sem o reconhecimento das assinaturas do proprietário (locador) e do inquilino (locatário), o contrato é totalmente válido e obriga as partes a cumprirem o que foi acordado.

Como funciona o contrato de locação?

O contrato de locação pode ser feito de maneira bem simples e não precisa seguir nenhuma formalidade específica para ser válido. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) deixa claro que até uma locação verbal pode ser válida, embora essa não seja a melhor opção. Portanto, acreditar que um contrato só tem validade com o reconhecimento de firma é um engano.

Reconhecer firma é quando um tabelião certifica que a assinatura em um documento pertence à pessoa que realmente assinou. Esse processo confirma que a assinatura é autêntica, mas não garante a validade do contrato em si. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (art. 819) diz claramente: "O reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento".

Reconhecimento de firma: Vale a pena?

Embora o reconhecimento de firma não seja necessário para que o contrato de locação seja válido, ele pode trazer algumas vantagens. Por exemplo, garante que a assinatura é verdadeira, evitando problemas futuros sobre a autenticidade do documento. Além disso, ajuda a fixar a data do contrato (art. 409, parágrafo único, IV e V, do CPC), o que traz mais segurança para as partes envolvidas. Em casos em que alguém tenta usar um contrato para prejudicar outra pessoa ou criar provas falsas, o reconhecimento de firma pelo tabelião pode afastar essas dúvidas e garantir que o documento é confiável.

Quando o reconhecimento de firma é necessário?

Existem algumas situações em que o reconhecimento de firma é exigido. Um exemplo é quando o locatário quer registrar o contrato na matrícula do imóvel para assegurar a cláusula de vigência em caso de venda do imóvel (art. 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Isso garante que, se o imóvel for vendido, o novo proprietário terá que respeitar o contrato de locação vigente.

Outra situação é para garantir o direito de preferência do locatário na compra do imóvel. Se o imóvel for colocado à venda, o locatário tem o direito de comprá-lo antes de qualquer outra pessoa, desde que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel (art. 167, II, 16, da Lei de Registros Públicos e art. 27 da Lei nº 8.245/91).

Para que o contrato de locação tenha validade no cadastro imobiliário, ele deve ser assinado pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas (art. 221 da Lei de Registros Públicos).

Casos especiais e decisões judiciais

A exigência do reconhecimento de firma é reforçada por decisões judiciais. Por exemplo, no caso da Apelação nº 0018645-08.2012.8.26.01143, o Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o reconhecimento de firma continua sendo uma exigência da Lei de Registros Públicos para garantir a segurança jurídica. Isso é especialmente importante porque, diferentemente dos processos judiciais, no registro de imóveis não há oportunidade para que a outra parte impugne a autenticidade das assinaturas.

Conclusão

Em resumo, o contrato de locação não depende do reconhecimento de firma para ser válido. Não se pode usar a ausência dessa formalidade como desculpa para não cumprir o contrato. Contudo, o reconhecimento de firma pode trazer benefícios, como garantir a autenticidade das assinaturas e fixar a data do documento. Além disso, em alguns casos específicos, como para o registro do contrato na matrícula do imóvel, o reconhecimento de firma é obrigatório.

Referências Legais

Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato)

Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

Código de Processo Civil (CPC)

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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