Revisão da Vida Toda Previdenciária: "Justiça tardia, não é mais que injustiça institucionalizada" (Rui Barbosa) Capítulo: 3

01/09/2024 às 13:21
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Revisão da Vida Toda Previdenciária: "Justiça tardia, não é mais que injustiça institucionalizada" (Rui Barbosa)

Capítulo: 3

O recurso extraordinário, de repercussão geral, tema n° 1.102, denominado de Revisão da Vida Toda 'Previdenciária', teve iniciado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração opostos pelo INSS para modular os efeitos da decisão a favor dos aposentados e pensionistas.

Vez que já teve seu mérito provido, em duas sessões de julgamento: no plenário virtual e no plenário físico do excelso pretório brasileiro.

Porém, a constituição dos ministros da corte mudou com a aposentadoria de três ministros: Marco Aurélio, Celso de Melo, Rosa Weber, em que todos votaram a favor dos beneficiários da previdência social do regime geral.

Dessa feita, sucederam aqueles ministros: André Mendonça (indicado pelo presidente Bolsonaro), Cristiano Zanin (indicado pelo presidente Lula), Flávio Dino (indicado também pelo presidente Lula) que em julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) que tratavam da (in)constitucionalidade do fator previdenciário do art. 3° da Lei 9.876/1999 - que estatuiu a reforma da previdência de 1999 e, principalmente, fixou o marco inicial das contribuições a serem contabilizadas no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários -, e da carência previdenciária necessária ao salário maternidade rural (que, inicialmente, nada tinha a ver o mérito da Revisão da Vida Toda) julgaram o fator previdenciário e o artigo 3º da Lei 9.876/1999 constitucional e, indo mais longe, em julgamento totalmente "extrapetita", decidiram que o artigo 3º da Lei 9.876/1999 (que é uma regra de transição gravosa, que por princípio de direito não pode ser aplicada) tem aplicação "literal" (Cristiano Zanin) e compulsória a todos os aposentados e pensionistas que se aposentaram entre as duas grandes reformas da previdência de 1999 (Lei 9.876/1999) até 2019 (Emenda Constitucional n° 103 de 2019.

Em que, assim, o marco inicial do cálculo dos salários dos benefícios da previdência social tem marco temporal inicial em julho de 1994.

E, especialmente, de forma reflexa, ataca os dois julgamentos anteriores da Revisão da Vida Toda Previdenciária, fazendo com que os aposentados e pensionistas percam o direito à revisão de cálculo da vida toda. Isso depois de terem o mérito do pedido julgado e aprovado por duas vezes pelo próprio STF.

Dentro de tanta insegurança jurídica, processual e material, devemos fazer justiça, e com honras, ao ministro Alexandre de Moraes, que como um dos maiores constitucionalistas do Brasil (senão o maior), pediu destaque no atual julgamento dos embargos de declaração da Revisão da Vida Toda, para levá-lo novamente ao plenário físico do STF, depois de ter o mérito do recurso extraordinário, com repercussão geral, julgado a favor dos aposentados e pensionistas por duas vezes.

Esperando, como guardião da Constituição da República de 1988, que os outros ministros da Suprema Corte ponderem sobre o desrespeito a segurança jurídica, ao Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana, ainda de idosos; de cada aposentado e pensionista que: ou terá menos tempo para usufrir do dinheiro depositado compulsoriamente no Seguro Social brasileiro, ou, pior, não terá direito a nenhuma revisão. Haja vista ser a situação atual. Em que os julgamentos dos embargos de declaração está 4 x 0 contra os aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social.

Ressaltando, novamente, que os aposentados e pensionistas já tinham obtido vitória no provimento da Revisão da Vida Toda, na questão de mérito, no mesmo plenário físico do STF. Como, primeiramente, já haviam vencido também e conseguido o provimento da Revisão da Vida Toda no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.

Que a Vida vença novamente.

De forma especialmente àqueles que têm mais urgência de tempo. Pois, infelizmente, a cada dia um autor e uma autora poderá sucumbir em virtude da demora do deslinde do julgamento da Revisão da Vida Toda, que se arrasta por pelo menos duas décadas.

Mateus Jésus Ribeiro

Bom Repouso-MG

Setembro de 2024

Sobre o autor
Mateus Jésus Ribeiro

Advogado Especialista em Direito Previdenciário, Lato Sensu, pela UCAM e ESA Nacional. Advogado Especialista em Advocacia Cível, Lato Sensu, pela Faculdade de Direito do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP - em conjunto com a ESA Nacional. Pós-Graduando em Advocacia Criminal, Lato Sensu, pela Inverta e OAB/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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