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O fator K nas contratações públicas:

o que você precisa saber?

01/10/2024 às 17:21
Leia nesta página:

O fator K é um índice que se aplica ao preço de uma contratação para calcular a remuneração paga aos profissionais da contratada, tendo como objetivo evitar o favorecimento deste contratado, analisando também se a remuneração é razoável.

Primordialmente, vale entender sobre o Fator “K” a partir do entendimento doutrinário. Assim, pode-se conceituar o Fator “K” a partir dos ensinamentos da advogada Flaviana Paim:

O fator K é um parâmetro de mercado utilizado para estimar o preço de um serviço, partindo do custo do profissional que irá prestar tal serviço. Por isso, pressupõe que haja o custo deste profissional detalhado em planilha de custos e formação de preços (...). Desta forma, em todas as etapas em que a planilha é requisitada o fator K pode ser aplicado, ou seja, na elaboração da pesquisa de preços e na fase da licitação e do encaminhamento das propostas pelo fornecedor1.

Ainda, Flaviana comenta sobre a utilização do Fator “K”:

É recomendável sua utilização [do fator k] para a contratação de serviços que envolvem mão de obra utilizada de forma exclusiva, com exceção dos serviços de conservação e limpeza e vigilância que possuem parâmetros de preços mínimos e máximos fixados em Portaria para cada Estado do País2.

Diante disso, observa-se que o Fator “K” é um índice que se aplica ao preço de uma contratação para calcular a razoabilidade da remuneração paga aos profissionais da contratada. Dessa forma, segundo Leandro Marcondes Paes, tal fator pode ser utilizado pelo Tribunal de Contas da União como uma ferramenta para evitar o favorecimento do contratado:

Na fase da licitação, como uma forma preventiva de evitar esse tipo de fraude, o TCU tem como obrigatoriedade estabelecer os critérios de aceitabilidade de preços unitários, evitando distorções elevadas na hora de corrigir o contrato da licitação. Os órgãos licitantes não podem deixar de aprimorar o projeto básico de uma licitação, evitando assim possíveis erros nos quantitativos. E o TCU pode utilizar o método do k para prevenir esse tipo de fraude adotando tabelas de preços aplicadas como preços de referência3.

No mesmo sentido, Leandro Paes complementa:

O método k consiste na adoção de um coeficiente k que será aplicado sobre cada preço unitário das empresas de concorrente. O fator k é o quociente entre o preço da empresa concorrente e o preço do órgão. Assim, os valores do orçamento do órgão serão multiplicados pelo fator k e quando houver uma discrepância elevada desses valores com o preço da empresa, pode-se caracterizar um procedimento fraudulento (MATTOS, 2006).

Para as obras com contratos em andamento, o TCU pode evitar o jogo de planilhas utilizando os preços unitários de referência (Sicro, Sinapi, dentre outros) para pagar os itens que, possivelmente, estejam supervalorizados, descartando os valores do contrato inicial. Dessa foram, evitará o jogo de planilhas.4

Em complemento a matéria analisada, Roberto Cosso e Ronald Freitas dissertam:

Nos quatro anos de administração Maluf, a prefeitura gastou R$ 2,83 bilhões com o pagamento de obras viárias -a principal marca da gestão. Cerca de 35% do valor pago seria referente às correções geradas pela aplicação do fator K. O fator K é uma fórmula criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e funciona como indexador específico de cada obra. Anualmente, a prefeitura faz uma cotação no mercado para saber os preços dos principais itens usados na obra, como máquinas, equipamentos, insumos e mão-de-obra. A variação anual do custo desses itens leva à correção do valor do contrato em valor superior à inflação5.

Marcos Antonio Silva também traz ensinamentos sobre a temática discutida:

O chamado Fator K constitui indicador de gestão de economicidade aplicável aos dispêndios com serviços terceirizados, de natureza contínua e que envolvam a alocação de empregados nas instalações da unidade contratante, com obrigação da contratada de manter o quantitativo definido durante toda a vigência do contrato, inclusive nas ausências motivadas por férias, licenças e faltas, justificadas ou não. Os principais contratos de serviços a que se aplica o Fator K são os de vigilância, limpeza/conservação, copeiragem (copeira e garçom), ascensorista, recepcionista, telefonista, e bombeiro particular (brigada de incêndio), devendo ser o Fator K utilizado também em outros possíveis tipos de serviços, desde que tenham as características de continuidade e cessão de mão-de-obra6.

O autor ainda complementa sobre a utilização do Fator “K” no âmbito do Ministério Público da União:

No âmbito do Ministério Público da União – MPU, a utilização do Fator K foi formalmente instituída pelo item 6 da Norma de Execução n.º 1, de 30 de janeiro de 2007, relativa à formalização dos processos de tomada de contas anuais, tendo sido a referida norma aprovada pela Portaria AUDIN/MPU n.º 1, de igual data, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2007. O Fator K corresponde à razão entre o custo total de um trabalhador (remuneração, encargos sociais, insumos, reserva técnica, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao mesmo trabalhador a título de remuneração.

Indica, portanto, quantos reais são pagos pela Administração à contratada para cada real pago por esta ao trabalhador. Embora o Fator K dependa basicamente dos salários e demais vantagens definidos nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, ficou estabelecido que, no âmbito do MPU, os seus valores devem situar-se nas faixas de 3,0 a 3,5 nos contratos de limpeza/conservação e de 2,5 a 2,7 nos demais (Ofício Circular AUDIN/MPU n.º 11/2006, de 15.09.06). A faixa mais elevada dos primeiros se deve à inclusão, no custo de cada servente, do valor dos materiais utilizados na limpeza.

Cabe assinalar que os limites adotados pela AUDIN/MPU foram calculados com base nos valores dos salários-base acordados em convenções coletivas de trabalho das categorias profissionais. Assim, contratos que eventualmente apresentem remuneração superior ao estabelecido na convenção coletiva de trabalho – hipótese que não se verifica nas unidades gestoras vinculadas ao MPU – devem necessariamente apresentar Fator K em nível inferior ao limite mínimo fixado pela AUDIN.

Além disso, a faixa acima indicada (2,5 a 2,7) não deve ser utilizada para a aferição da economicidade dos contratos nos casos de terceirização de serviços administrativos nos quais não há obrigação de substituição do trabalhador terceirizado nas suas ausências, legalmente autorizadas ou não. É que, nesses casos, os encargos sociais devidos à contratada não devem incluir as parcelas referentes à substituição do trabalhador nos seus afastamentos por motivo de férias, licença saúde, licença-maternidade/paternidade, acidente do trabalho e outras faltas legais. Portanto, nesse caso particular de terceirização, o Fator K deve seguramente situar-se em patamar inferior a 2,57.

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Por fim, considera-se a manifestação de Marcus Vinicius Campiteli sobre a utilização do Fator “K” nos contratos administrativos:

Segundo o professor Antônio Moreira Campolina, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), anteriormente à Lei 8.666/93, costumava-se utilizar o fator K, de 0 a 1, como critério de classificação das propostas, onde o fator K representava uma parcela a ser multiplicada pelo preço-base (global ou unitários) divulgado pelo órgão contratante. Vencia a licitação quem ofertasse o menor fator K. Os preços-unitários adotados no contrato eram os do órgão contratante multiplicados pelo fator K do vencedor. Porém, quando havia necessidade de promover alterações quantitativas na planilha, ocorria incompatibilidade entre os preços da contratada e do contratante, forçando negociação dos preços, alterando as condições iniciais da contratação. Muitas dessas alterações ocorriam porque os concorrentes se baseavam somente nas planilhas da contratante sem confrontar os seus dados com o objeto que seria executado8

Em resumo, conclui-se que o Fator “K” é um índice que se aplica ao preço de uma contratação para calcular a remuneração paga aos profissionais da contratada, indicando quantos reais são pagos pela Administração à contratada para cada real pago por esta ao trabalhador, tendo como objetivo evitar o favorecimento deste contratado, analisando também se essa remuneração é razoável. Dessa maneira, tem-se que o Fator “K” é aplicável nos serviços terceirizados, de natureza contínua e que envolvam a alocação de empregados nas instalações da unidade contratante, com obrigação da contratada de manter o quantitativo definido durante toda a vigência do contrato, e pode ser utilizado em outros possíveis tipos de serviços, desde que tenham as características de continuidade e cessão de mão-de-obra.


REFERÊNCIAS

CAMPITELI, Marcus Vinicius. Medidas para evitar o superfaturamento decorrente dos “jogos de planilha” em obras públicas. Dissertação de Mestrado (Mestre em Estruturas e Construção Civil) – Universidade de Brasília. Brasília, 2006.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Como calcular o fator k. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/unidades/gestao-de-obras/contratacao-de-projetos/tcu-fator-k.xlsx/@@download/file/TCU+-+Fator+K.xlsx. Acesso em: 08/05/2024

COSSO, Roberto; FREITAS, Ronald. Entenda como funciona a correção pelo fator K. FOLHA DE SÃO PAULO 2001. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2608200104.htm. Acesso em: 08/05/2024.

PAES, Leandro Marcondes. Características de processos licitatórios de obras públicas para empresas de engenharia. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Engenharia Civil) – Universidade de Taubaté. Taubaté, 2020. Disponível em: https://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/5126. Acesso em: 07/05/2024

PAIM, Flaviana Vieira. FATOR K: aplicação nos contratos de serviços terceirizados. SOLICITA 2018. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/13458. Acesso em: 07/05/2024

SILVA, Marco Antonio. FATOR K – Indicador de economicidade de despesas de serviços terceirizados, de natureza contínua. LICITAÇÕES PÚBLICAS 2021. Disponível em: https://www.licitacoespublicas.blog.br/fator-k-mpu/ . Acesso em: 08/05/2024.


Notas

  1. PAIM, Flaviana Vieira. FATOR K: aplicação nos contratos de serviços terceirizados. SOLICITA 2018. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/13458. Acesso em: 07/05/2024

  2. PAIM, Flaviana Vieira. FATOR K: aplicação nos contratos de serviços terceirizados. SOLICITA 2018. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/13458. Acesso em: 07/05/2024

  3. PAES, Leandro Marcondes. Características de processos licitatórios de obras públicas para empresas de engenharia. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Engenharia Civil) – Universidade de Taubaté. Taubaté, 2020. p. 46. Disponível em: https://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/5126. Acesso em: 07/05/2024

  4. PAES, Op. cit., p. 47. Disponível em: https://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/5126. Acesso em: 07/05/2024

  5. COSSO, Roberto; FREITAS, Ronald. Entenda como funciona a correção pelo fator K. FOLHA DE SÃO PAULO 2001. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2608200104.htm. Acesso em: 08/05/2024.

  6. SILVA, Marco Antonio. FATOR K – Indicador de economicidade de despesas de serviços terceirizados, de natureza contínua. LICITAÇÕES PÚBLICAS 2021. Disponível em: https://www.licitacoespublicas.blog.br/fator-k-mpu/ . Acesso em: 08/05/2024.

  7. SILVA, Marco Antonio. FATOR K – Indicador de economicidade de despesas de serviços terceirizados, de natureza contínua. LICITAÇÕES PÚBLICAS 2021. Disponível em: https://www.licitacoespublicas.blog.br/fator-k-mpu/ . Acesso em: 08/05/2024.

  8. CAMPITELI, Marcus Vinicius. Medidas para evitar o superfaturamento decorrente dos “jogos de planilha” em obras públicas. Dissertação de Mestrado (Mestre em Estruturas e Construção Civil) – Universidade de Brasília. Brasília, 2006, p. 58.

Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. O fator K nas contratações públicas:: o que você precisa saber?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7762, 1 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110967. Acesso em: 14 out. 2024.

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