Probidade e Desenvolvimento Sustentável: Controle da probidade à luz da sustentabilidade

Exibindo página 1 de 2
18/09/2024 às 15:06

Resumo:


  • O estudo aborda a relação entre probidade e desenvolvimento sustentável, destacando a importância da sustentabilidade como base para políticas públicas eficazes.

  • São discutidos temas como a definição de probidade, a autonomia jurídica da probidade, a corrupção e a sustentabilidade como instrumentos de combate à má gestão pública.

  • O controle da probidade à luz da sustentabilidade é apresentado como um caminho para promover uma Administração Pública de Resultados, alinhada com princípios éticos, morais e sustentáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: do artigo

O presente estudo trata da probidade e do desenvolvimento sustentável, sendo este um importante caminho para o controle da probidade e da gestão pública de resultados. Surge, nesse contexto, o reconhecimento do princípio da sustentabilidade como fundamento para a formulação de políticas públicas sustentáveis, dirigentes e indutores do bom governo e da boa administração.

Palavras-chave: : Controle; regulação; probidade; sustentabilidade.

Sumário: : 1. Introdução. 2. O controle da probidade à luz da sustentabilidade. 3. Conclusões. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Em tempos de uma crescente ingovernabilidade e insustentabilidade de governos e empresas no enfrentamento probo e eficiente da corrupção econômica, percebe-se a importância do princípio constitucional da sustentabilidade (ou do desenvolvimento sustentável) como condição de possibilidade para o fortalecimento das instituições públicas e privadas.

Tal reconhecimento, em suma, significa realizar licitações e compras sustentáveis, promover uma gestão integrada e racional de resíduos, adotar energias renováveis e de baixo carbono nas áreas de produção e mobilidade urbana, fomentar boas práticas sustentáveis de saneamento básico e consumo de alimentos, para assegurar o bem-estar da população, preservar os recursos naturais em prol das gerações futuras e, sobretudo, garantir o uso eficiente e sustentável de recursos públicos sem desvios pelos caminhos da corrupção, da má gestão pública ou da ineficiência.

Nessa perspectiva, o presente estudo visa inserir no controle da probidade o princípio constitucional da sustentabilidade, como forma de trazer novos elementos diretivos e condicionantes para uma verdadeira Administração Pública de Resultados (MOREIRA NETO, 2007, p. 168), atenta ao direito fundamental à boa administração pública, aos vetores hermenêuticos positivados nos artigos 3º, 170, 174, 192, 205, 218, 219 e 225 da Constituição Federal e na Agenda 2030 da ONU.

No ponto, absolutamente necessária a abordagem da obra de Juarez Freitas (2016) e sua significativa contribuição ao tema da sustentabilidade no direito brasileiro.

Assim, para os limites do presente estudo, trata-se de fundamentar o controle da probidade à luz do paradigma hermenêutico da sustentabilidade. Esse é o problema hermenêutico a ser enfrentado no presente artigo.


2. O CONTROLE DA PROBIDADE À LUZ DA SUSTENTABILIDADE

Etimologicamente, “a probidade encontra sua origem mais remota no latim probus, que significa aquilo que brota bem (pro + bho – da raiz bhu, nascer, brotar), denotando o que é bom, o que tem boa qualidade” (GARCIA; ALVES, 2013, p. 177).

Com o tempo, prevaleceu o sentido figurado por meio dos vocábulos probitas ou probitatis, significando “retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade” (GARCIA; ALVES, 2013, p. 178).

Na definição de José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 98):

O termo probidade, que provém do vocábulo latino probitas, espelha a ideia de retidão ou integridade de caráter que leva à observância estrita dos deveres do homem, quer públicos, quer privados; honestidade; pundonor, honradez, como assinalam os dicionaristas. De fato, ser probo é ser honesto e respeitador dos valores éticos que circundam o indivíduo no grupo social. Improbidade é o antônimo e significa a inobservância desses valores morais, retratando comportamentos desonestos, despidos de integridade e usualmente ofensivos aos direitos de outrem. Entre todos, um dos mais graves é a corrupção, em que o beneficiário se locupleta às custas dos agentes públicos e do Estado. Quando esse tipo de comportamento agride a Administração Pública, passamos a defrontar-nos com a situação que se configura como improbidade administrativa. Não há propriamente graus de improbidade; a avaliação desta é feita mais em razão dos efeitos que produz. Contudo, é indiscutível a gravidade da improbidade administrativa: de um lado, atinge a sociedade, cujos interesses são geridos pela Administração; de outro, sua execução é imputada, na maioria das vezes, ao próprio administrador público.

E na linha da tese de Fabiano Clementel (2017) a probidade administrativa não pode ser trabalhada somente como um dever jurídico de probidade dos agentes públicos no exercício da função administrativa ou como um subprincípio da moralidade administrativa.

Sustenta o autor a autonomia jurídica da probidade no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, ora como bem jurídico, ora como princípio jurídico, “[...] na defesa do patrimônio público, dos valores legais, éticos, morais e de probidade no interesse da administração pública [...]” como mecanismo preventivo para proteger a Administração Pública e como dever de promoção de um estado ideal de coisas a ser promovido/atingido (CLEMENTEL, 2017, p. 215-252).

Contemporaneamente, a atuação do agente público deve estar em conformidade não só com a lei, mas também com a moralidade e a probidade administrativas (GIACOMUZZI, 2002) e, mais recentemente, com a sustentabilidade.

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão previstos na nossa Constituição Federal: Preâmbulo, como valor supremo, “o bem-estar” e “o desenvolvimento”; art. 3º, incisos II, III e IV, como objetivo fundamental, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos”; art. 170, inciso VI, como princípio da ordem econômica, “defesa do meio ambiente”; art. 174, § 1º como diretriz determinante da atividade econômica para o setor público e indicativo para o setor privado, “planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado”; art. 192, como função do sistema financeiro nacional, “promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade”; art. 205, como objetivo da educação, “pleno desenvolvimento da pessoa”; art. 218 e § 2º, como objetivo da ciência e da tecnologia, “desenvolvimento científico, (d) a pesquisa e (d) a capacitação tecnológicas” e “desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional”; art. 219, como objetivo do mercado interno, “desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”; art. 225, como direito de todos, “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Entre os objetivos, destaca-se no presente estudo o de número 16 que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, conjuntamente com os seus seguintes subitens:

[...] 16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado. 16.5. Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas. 16.6. Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. 16.7. Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis [...] 16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais. 16.a Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime [...]

Em consonância com estas diretivas, é possível afirmar que a sustentabilidade veda a corrupção e a improbidade porque aposta na construção, no desenvolvimento e no fortalecimento de instituições eficazes, responsáveis, transparentes e inclusivas em todos os níveis, para a proteção das liberdades fundamentais e para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e aos crimes praticados contra bens jurídicos protegidos pelos ordenamentos jurídicos dos povos.

Com efeito, o desenvolvimento sustentável exige boas práticas de governança pública e corporativa como redutores dos fenômenos da corrupção, da má gestão pública e da ineficiência de gestores públicos e empresários. Nesse contexto, surge a necessidade de um (novo) controle da probidade à luz do paradigma da sustentabilidade, uma vez que a limitação dos instrumentos de controle viabiliza o próprio crescimento da corrupção econômica.

No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, destacam-se hoje a Lei nº 12.846/2013, também chamada de Lei Anticorrupcao, e a Lei nº 8.429/1992, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Nesse quadro normativo, o controle de sustentabilidade é um referencial importante para o combate da corrupção e da improbidade administrativa, já que faz parte do processo de consolidação da Agenda Global 2030 das Nações Unidas.

Anteriormente, o combate à corrupção, já foi inserido no relatório oficial da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável Rio+20, realizada no Brasil em 2012, como uma das metas globais em prol do desenvolvimento sustentável, justamente por ser um obstáculo ao uso eficiente de recursos públicos e repercutir na pobreza e na fome dos povos.

Inclusive na recomendação 202 da OIT, relativa aos pisos nacionais de proteção social, foi reconhecida a responsabilidade geral e principal do Estado, competindo aos Estados-Membros aplicar princípios diretivos, sendo que entre eles estava relacionado o princípio da sustentabilidade financeira, fiscal e econômica, tendo devidamente em conta a justiça social e a equidade.

A probidade, ao exigir uma Administração Pública de qualidade, supera a simples concepção de o agente público ser honesto ou desonesto, não podendo ser confundida como subprincípio da moralidade administrativa (CLEMENTEL, 2017, p. 239), devendo ser compreendida de forma autônoma como bem e princípio jurídicos, o que significa proteger e orientar as novas transformações do Estado contemporâneo, a partir do reconhecimento de um novo paradigma no direito administrativo: a sustentabilidade.

Importante ressaltar o conceito de sustentabilidade, a qual consiste, segundo lição de Juarez Freitas (2016, p. 43), do

princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.

A necessidade de tutela da sustentabilidade em suas múltiplas dimensões (social, ética, ambiental, econômica e jurídico-política), considerando a complexidade do fenômeno da corrupção de agentes públicos e privados, bem como da probidade administrativa e empresarial, significa que os poderes executivo, legislativo e judiciário são os principais agentes reguladores que devem promover e dirigir boas práticas sustentáveis na sociedade e na própria Administração.

Tanto os gestores públicos, como os órgãos de controle, assim como a sociedade (mediante a possibilidade de participação em audiências públicas) deverão tomar consciência do referido “dever de sustentabilidade”, postulado constitucional e constante em inúmeros documentos internacionais.

O que esses documentos internacionais reconhecem, em última análise, é que a corrupção é um grave problema, que ameaça a estabilidade e a segurança das sociedades, enfraquece as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça, comprometendo o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito (BERTONCINI, 2018).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O combate à corrupção atualmente no Brasil, para além de um compromisso constitucional e legal do Estado brasileiro, é um compromisso internacional assumido perante a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Somente após a edição dessas normativas internacionais é que o cenário da corrupção internacional muito lentamente foi se alterando. Conforme Francisco Mendes e Vinicius Carvalho (2017, p. 11-12),

A partir do final do século XX, o cenário passou a mudar em razão da atuação de organizações não governamentais, como a Transparência Internacional, e da assinatura de importantes acordos, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 1996, e da Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997. Em seguida, em 2003, foi aprovada a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

Pode-se afirmar que a influência da globalização foi decisiva para o desenvolvimento do combate à corrupção. Como bem observou Lucas Rocha Furtado (2015), com a globalização, questões econômicas locais não são mais exclusivas dos países afetados, pois repercutem sobre as finanças globais. Daí o interesse no plano internacional de estimular políticas de prevenção e de combate à fraude e à corrupção, mediante a adoção de práticas sustentáveis.

Como se sabe, a atuação institucional dos poderes públicos tem forte caráter pedagógico na implementação de um controle da probidade sustentável, além de demonstrar que os órgãos e agentes públicos estão preocupados com o desenvolvimento sustentável.

Esse é um dos aspectos de relevo para a proposição de um ambiente de boas práticas sustentáveis de gestão, que colabora para o fomento dessa cultura dentro das instituições públicas, incentivando agentes públicos e privados no desenvolvimento sustentável.

Entende-se por sustentabilidade o dever constitucional e fundamental que objetiva tutelar direitos fundamentais (com destaque ao ambiente ecologicamente equilibrado e aos direitos fundamentais sociais), também princípio instrumento a dar-lhes efetividade, ou seja, princípio que vincula o Estado (e suas instituições) e a sociedade, mediante responsabilidade partilhada, e redesenha as funções estatais, que deverão ser planejadas não apenas para atender demandas de curto prazo, mas também providenciar a tutela das futuras gerações (CUNDA, 2016 e 2017).

Juarez Freitas (2016, p. 76) sustenta que “a sustentabilidade, como princípio jurídico, altera a visão global do Direito, ao incorporar a condição normativa de um tipo de desenvolvimento, para o qual todos os esforços devem convergência obrigatória e vinculante.” Mais adiante complementa que

a sustentabilidade é (a) princípio constitucional, imediata e diretamente vinculante ( CF , artigos 225 , 3º , 170 , VI , entre outros), que (b) determina, sem prejuízo das disposições internacionais, a eficácia dos direitos fundamentais de todas as dimensões (não somente os de terceira dimensão) e que (c) faz desproporcional e antijurídica, precisamente em função do seu caráter normativo, toda e qualquer omissão causadora de injustos danos intrageracionais e intergeracionais. (FREITAS, 2016, p. 76)

Portanto, a sustentabilidade não é um obstáculo artificial à discricionariedade administrativa, nem à livre concorrência, porquanto visa combater o gozo excessivo de recursos, bens e serviços, reduzindo consideravelmente os efeitos deletérios da corrupção e do gasto indiscriminado de recursos públicos e naturais, mediante a implementação de controles de probidade ambiental para a alocação inteligente de recursos.

Por outro lado, se gestores públicos e privados praticarem conduta contrária ao dever de sustentabilidade poderá configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), podendo, ainda, a depender das circunstâncias do caso, caracterizar crime à luz da Lei nº 8.666/93.

Pode-se sugerir, em observância à previsibilidade da conduta proibida e à segurança jurídica, a inserção no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ao lado dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, do dever de sustentabilidade, ou ainda, a edição de um novo inciso no art. 11, com a seguinte redação: “x - deixar de cumprir a exigência de requisitos de sustentabilidade previstos na legislação.”

A respeito do tema, Juarez Freitas (2016, p. 231) ensina que “o desenvolvimento sustentável tem de ser visto como valor constitucional e como princípio [...] motivo para ser, jurídica e eticamente, universalizável e propício ao bem-estar material e imaterial, acima das necessidades imediatistas.”

Nessa perspectiva, importante trazer para o debate a ideia de Constituição Dirigente, entendida “como o bloco de normas constitucionais em que se definem fins e tarefas do Estado, se estabelecem directivas e estatuem imposições” (CANOTILHO, 1982, p. 224), devendo ser adequada ao novo paradigma da sustentabilidade, no sentido de conformar o mercado a práticas que congreguem a produção e o consumo ambientalmente adequados, socialmente justos e economicamente viáveis.

E mais. A implantação de políticas públicas de sustentabilidade constantes – de forma dirigente e vinculativa – no texto da Constituição devem ser incluídas no chamado triângulo dialético proposto originalmente pelo constitucionalista J. J. Gomes Canotilho.

Como salientado pelo constitucionalista português, no caso concreto do Brasil,

a dimensão política da ‘Constituição dirigente’ tem uma força sugestiva relevante quando associada à ideia de estabilidade que, em princípio, se supõe lhe estar imanente. Esta estabilidade está articulada com o projeto da modernidade política, que, sucessivamente implementado, respondeu a três violências (‘triângulo dialéctico’), através da categoria político-estatal: a) respondeu à falta de segurança e de liberdade, impondo a ordem e o direito (o Estado de direito contra a violência física e o arbítrio); b) deu resposta à desigualdade política, alicerçando liberdade e democracia (Estado democrático); c) combateu a terceira violência – a pobreza – mediante esquemas de socialidade. Tenho presente, assim, que a ‘Constituição dirigente’ continua a ser suporte normativo do desenvolvimento deste projeto de modernidade. (CANOTILHO, 2006, p. 40)

Nada mais justo, portanto, a inclusão da sustentabilidade como um quarto valor supremo e dirigente das políticas públicas do Estado, porquanto o reconhecimento desse viés transformador da sustentabilidade tem por objetivo evitar a substituição da normatividade constitucional da sustentabilidade pela economicização da política.

Com efeito, o direito à preservação da integridade do meio ambiente é um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas e é uma limitação constitucional explícita à atividade econômica.

Na mesma linha, cumpre registrar o julgamento da ADI 3540 MC pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi reconhecido o direito à preservação da integridade do meio ambiente, qualificado por seu caráter de metaindividualidade e consagrado como direito de terceira dimensão à luz do postulado da solidariedade.

Da mesma forma, Juarez Freitas (2016, p. 17-18) expõe com propriedade que “o crescimento econômico e o desenvolvimento não são sinônimos”, uma vez que a sustentabilidade somente pode ser compreendida “como processo contínuo, aberto e integrativo de, pelo menos, cinco dimensões do desenvolvimento”: social, ética, ambiental, econômica e jurídico-política.

Dito de outro modo, o desenvolvimento (sustentável) não pode ser confundido com o mero crescimento econômico do país (GRAU, 1997, p. 238-239), uma vez que o desenvolvimento deve ser buscado igualmente em outras áreas, como a social, a moral, a política, entre outras (TAVARES, 2003, p. 141).

É preciso, portanto, salvaguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, em seus diversos matizes, bem como resguardar as gerações futuras.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o 16 ODS está alinhado a uma tendência mundial, que atribui aos gestores públicos os deveres de probidade, transparência, equidade, prestação de contas (accountability) e de sustentabilidade.

Assim, em resumo, o 16 OSD, encontra-se umbilicalmente ligado a valores republicanos e ao direito fundamental à boa administração pública (FREITAS, 2014, p. 97), que pressupõe a observância de deveres de probidade, de boa governança e de governança corporativa (LIMA NETO, 2018), competindo aos agentes públicos e privados observar o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

Sobre o autor
Fabiano Nobre Zimmer

Advogado, Mestre em Direito (PUCRS) e Especialista em Direito Penal Econômico (UCS-ESMAFERS). Sócio do escritório FNZ Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos