Probidade e Desenvolvimento Sustentável: Controle da probidade à luz da sustentabilidade

Exibindo página 2 de 2
18/09/2024 às 15:06

Resumo:


  • O estudo aborda a relação entre probidade e desenvolvimento sustentável, destacando a importância da sustentabilidade como base para políticas públicas eficazes.

  • São discutidos temas como a definição de probidade, a autonomia jurídica da probidade, a corrupção e a sustentabilidade como instrumentos de combate à má gestão pública.

  • O controle da probidade à luz da sustentabilidade é apresentado como um caminho para promover uma Administração Pública de Resultados, alinhada com princípios éticos, morais e sustentáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONCLUSÕES

Entre as inúmeras estratégias de combate à corrupção e à má gestão pública, assume lugar de destaque nessa quadra da história, o controle de sustentabilidade que deverá ser realizado pelos poderes públicos, e inclusive pelos tribunais de contas, com o fim de assumir o compromisso de adotarem uma Agenda da Sustentabilidade.

Nesse aspecto, a adoção de práticas de boa governança, necessárias ao desenvolvimento sustentável, resulta como estratégia de combate à corrupção, assim como o fortalecimento de instituições públicas, de empresas e da sociedade como um todo, são imprescindíveis para a implantação de programas de sustentabilidade, a exemplo dos programas de integridade já existentes nos setores público e privado.

Nesse exato sentido, fundamental à implementação de um programa de sustentabilidade que envolva uma gestão comprometida com o desenvolvimento sustentável através da coordenação de atores públicos e privados e a utilização de instrumentos e práticas sustentáveis que visem combater a corrupção e a improbidade.

A corrupção inviabiliza direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Sabe-se que as liberdades constitucionais se confundem com os direitos individuais. Já os direitos constitucionais são aqueles conferidos pela Carta Política às pessoas físicas e jurídicas, correspondendo a um poder jurídico de exigir de outras pessoas ações ou omissões específicas (MOREIRA NETO, 2005, p. 613).

É fácil perceber as implicações dos atos de corrupção sobre os direitos individuais: obras públicas superfaturadas e precárias interferem no direito de locomoção dos indivíduos; desvios de verbas públicas refletem na precarização das condições de trabalho de agentes públicos e na má prestação de serviços públicos, em especial nos setores da segurança e saúde públicas, acometendo diretamente o direito à vida; relações impróprias entre o setor público e o privado afrontam o direito de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, em prejuízo da livre iniciativa, etc.

Enfim, tendo em vista as diversas liberdades individuais elencadas no texto constitucional, poder-se-iam diagnosticar diversas violações a esses direitos em razão da prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. No mesmo sentido, pode-se verificar a lesividade desses atos a direitos constitucionais e a prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.

No entanto, a partir da nova conjugação das ideias de eficiência, descentralização, excelência, qualidade, transparência e participação popular no âmbito da Administração Pública contemporânea, baseada na ética pública e no desenvolvimento sustentável, será possível combater a corrupção e controlar a probidade nas suas três dimensões (vedação ao enriquecimento ilícito, ausência de lesão ao erário e observância irrestrita de princípios administrativos), propiciando aos gestores públicos e privados a condição de agentes da sustentabilidade.

Em síntese, o princípio cogente da sustentabilidade multidimensional “irradia efeitos e gera novas e incontornáveis obrigações para todas as províncias do Direito, não apenas para o Direito Ambiental. De sorte que o plexo normativo inteiro se converte, por assim dizer, em Direito da Sustentabilidade” (FREITAS, 2016, p. 43), tratando-se de um importante caminho para o controle da probidade e da gestão pública de resultados qualitativos.

Nesse sentido, a sustentabilidade adquire status de topoi hermenêutico e condição de possibilidade para um novo olhar de agentes públicos e privados no futuro da humanidade. É possível, portanto, justificar a sustentabilidade como uma das formas de realização da probidade.

Um governo corrupto, ímprobo ou ineficiente é absolutamente insustentável. Diversamente, um Estado Sustentável é o estado das escolhas administrativas legítimas e sustentáveis, funcionando como um permanente desestímulo à corrupção e à má gestão pública. Esse é o fim último do Direito da Sustentabilidade, alcançar, para todas as gerações, o direito fundamental ao futuro.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Pedro Henrique Magalhães. Os tribunais de contas brasileiros e as licitações sustentáveis. Disponível em https://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2883.pdf. Acesso em 30/06/2018.

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. 3. ed. vol. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. O microssistema de proteção da probidade administrativa e a construção da cidadania. Disponível em https://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/o_microssistema.pdf. Acesso em 30/06/2018.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição . 7. ed. Coimbra: Almedina, 2006.

________. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra, 1982.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos. São Paulo: Atlas, 2012.

CLEMENTEL, Fabiano Kingeski. A natureza jurídica da probidade administrativa: em busca de sua densificação jurídica. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito, PUCRS, 2017.

CUNDA, Daniela Zago Gonçalves da. Controle de sustentabilidade pelos tribunais de contas. Tese de Doutorado, Programa de Pós-Graduação em Direito: PUCRS, 2016. Disponível em https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/8106/statistics. Acesso em 30/06/2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

________. Controle de Sustentabilidade Fiscal pelos Tribunais de Contas: tutela preventiva da responsabilidade fiscal e a concretização da solidariedade intergeracional, In: LIMA, Luiz Henrique; SARQUIS, Alexandre (Coord.) Contas Governamentais e Responsabilidade Fiscal: desafios para o controle externo. Estudos de Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

________; IOCKEN, Sabrina Nunes. O controle de contas reorientado pela sustentabilidade. Disponível em https://www.conpedi.org.br/publicacoes/9105o6b2/14w4i7ge/31z6ODP1rb83i0if.pdf. Acesso em 30/06/2018.

________. Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

________. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 3. ed. rev., ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.

________. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudo de casos e lições para o futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

GARCIA, Emerson. Primeira parte: improbidade administrativa. In: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 7. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Curso de Derecho Administrativo. 1. ed. Madrid: Civitas, 1999.

GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 . 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

LIMA NETO, Diógenes. Governança Corporativa em Administração Pública: o caso brasileiro. Disponível em https://www.administradores.com.br/artigos/economia-efinancas/governanca-corporativa-em-administracao .... Acesso em 30/06/2018.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

________. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

________. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

________. Jurisdição Constitucional à brasileira: situação e limites. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: 20 anos de constitucionalismo democrático, Porto Alegre-Belo Horizonte: Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 1, n. 6, 2008, p. 313-336.

MENDES, Francisco Schertel; CARVALHO, Vinicius Marques de. Compliance: concorrência e combate à corrupção. São Paulo: Trevisan, 2017.

OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública, corrupção, ineficiência. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

________. Direito Administrativo Sancionador. 3. ed. revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

________; LUDWIG, Roberto José [org.]. A proteção judicial da probidade pública e da sustentabilidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.

WEDY, Gabriel. O custo do desenvolvimento sustentável e orçamento público. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/ambiente-juridico-custo-desenvolvimentosustentavel-orcamento-p .... Acesso em 30/06/2018.

Sobre o autor
Fabiano Nobre Zimmer

Advogado, Mestre em Direito (PUCRS) e Especialista em Direito Penal Econômico (UCS-ESMAFERS). Sócio do escritório FNZ Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos