3. CONCLUSÕES
Entre as inúmeras estratégias de combate à corrupção e à má gestão pública, assume lugar de destaque nessa quadra da história, o controle de sustentabilidade que deverá ser realizado pelos poderes públicos, e inclusive pelos tribunais de contas, com o fim de assumir o compromisso de adotarem uma Agenda da Sustentabilidade.
Nesse aspecto, a adoção de práticas de boa governança, necessárias ao desenvolvimento sustentável, resulta como estratégia de combate à corrupção, assim como o fortalecimento de instituições públicas, de empresas e da sociedade como um todo, são imprescindíveis para a implantação de programas de sustentabilidade, a exemplo dos programas de integridade já existentes nos setores público e privado.
Nesse exato sentido, fundamental à implementação de um programa de sustentabilidade que envolva uma gestão comprometida com o desenvolvimento sustentável através da coordenação de atores públicos e privados e a utilização de instrumentos e práticas sustentáveis que visem combater a corrupção e a improbidade.
A corrupção inviabiliza direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Sabe-se que as liberdades constitucionais se confundem com os direitos individuais. Já os direitos constitucionais são aqueles conferidos pela Carta Política às pessoas físicas e jurídicas, correspondendo a um poder jurídico de exigir de outras pessoas ações ou omissões específicas (MOREIRA NETO, 2005, p. 613).
É fácil perceber as implicações dos atos de corrupção sobre os direitos individuais: obras públicas superfaturadas e precárias interferem no direito de locomoção dos indivíduos; desvios de verbas públicas refletem na precarização das condições de trabalho de agentes públicos e na má prestação de serviços públicos, em especial nos setores da segurança e saúde públicas, acometendo diretamente o direito à vida; relações impróprias entre o setor público e o privado afrontam o direito de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, em prejuízo da livre iniciativa, etc.
Enfim, tendo em vista as diversas liberdades individuais elencadas no texto constitucional, poder-se-iam diagnosticar diversas violações a esses direitos em razão da prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. No mesmo sentido, pode-se verificar a lesividade desses atos a direitos constitucionais e a prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.
No entanto, a partir da nova conjugação das ideias de eficiência, descentralização, excelência, qualidade, transparência e participação popular no âmbito da Administração Pública contemporânea, baseada na ética pública e no desenvolvimento sustentável, será possível combater a corrupção e controlar a probidade nas suas três dimensões (vedação ao enriquecimento ilícito, ausência de lesão ao erário e observância irrestrita de princípios administrativos), propiciando aos gestores públicos e privados a condição de agentes da sustentabilidade.
Em síntese, o princípio cogente da sustentabilidade multidimensional “irradia efeitos e gera novas e incontornáveis obrigações para todas as províncias do Direito, não apenas para o Direito Ambiental. De sorte que o plexo normativo inteiro se converte, por assim dizer, em Direito da Sustentabilidade” (FREITAS, 2016, p. 43), tratando-se de um importante caminho para o controle da probidade e da gestão pública de resultados qualitativos.
Nesse sentido, a sustentabilidade adquire status de topoi hermenêutico e condição de possibilidade para um novo olhar de agentes públicos e privados no futuro da humanidade. É possível, portanto, justificar a sustentabilidade como uma das formas de realização da probidade.
Um governo corrupto, ímprobo ou ineficiente é absolutamente insustentável. Diversamente, um Estado Sustentável é o estado das escolhas administrativas legítimas e sustentáveis, funcionando como um permanente desestímulo à corrupção e à má gestão pública. Esse é o fim último do Direito da Sustentabilidade, alcançar, para todas as gerações, o direito fundamental ao futuro.
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