OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ademais, em 2019 o Superior Tribunal de Justiça, na 139ª Edição do Jurisprudência em Teses, consolidou vários entendimentos da Corte Superior sobre conselhos de fiscalização profissionais, dentre os quais vejamos:
“Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
A partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula n. 66/STJ)
Não se aplica o art. 20 da Lei n. 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.
Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 580)” 4
Vale ressaltar que o poder de polícia exercido pelos conselhos de fiscalização profissionais é limitado. Os agentes fiscais dos conselhos podem para tanto verificar documentos ou o ingresso no estabelecimento profissional para averiguação da regularidade do exercício profissional, somente se tornando legítima caso exista uma relação direta e intrínseca entre a atividade da empresa e as competências institucionais do conselho fiscalizador. Exemplo: Não pode o CREA fiscalizar atividades de Fisioterapia exercida em uma Clínica, devendo este papel ser exercido pelo CREFITO.
Posteriormente, ainda em 2019, o STJ divulgou mais teses relacionadas aos Conselhos Profissionais, dentre as quais destacam-se:
“O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980.
A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera da competência da Justiça Trabalhista.” 5
Com relação ao primeiro ponto, este é autoexplicativo; inclusive, os tribunais superiores possuem entendimento amplamente legalista no que se refere ao tema, conforme se depreende, por exemplo, no STJ através do REsp: 1732718 SP 2018/0069782-6 e no STF através do ARE 1411228.
Com relação ao segundo ponto, a relação entre os conselhos regionais e os entes e pessoas físicas fiscalizadas é administrativa e não trabalhista. No entanto, no que diz respeito aos conselhos e seus funcionários, a relação é sim trabalhista, visto que o regime jurídico dos conselhos é celetista e não estatutário. Esta questão já foi pacificada, inclusive pelo STF recentemente.
UMA ANÁLISE SOBRE OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS NO BRASIL E NO MUNDO
O Brasil possui um sistema complexo e completo no que tange à regulação de profissões. Os conselhos existem prioritariamente para fiscalizar o exercício profissional das respectivas profissões no Brasil, sendo compostos pelo respectivo Conselho Federal e delegando a fiscalização própria para os conselhos regionais. Há mais de 30 (trinta) conselhos de profissões regulamentadas no Brasil, e essa descentralização retira da União a obrigação de fiscalizar todas as profissões.
Essa descentralização é outorgada aos conselhos de fiscalização profissional, onde geralmente os seus representantes são eleitos pelos próprios profissionais, o que garante lisura e efetividade na fiscalização ética e disciplinar, visto que estarão sendo julgados por seus pares, aqueles que entendem do fazer da profissão. Este sistema é referência no mundo.
No Reino Unido, por exemplo, essa atividade é exercida por um Conselho único para as profissões de saúde, o HCPC (Health and Care Professions Council). Nos Estados Unidos, há conselhos e associações, nos moldes parecidos com os conselhos regionais aqui no Brasil. Por exemplo, existe a ABA, que é o equivalente à OAB, a AMA, o equivalente ao CFM, entre outros.
É incomum encontrar um país que não tenha nenhum tipo de organização que supervise ou regule as profissões em seu território. No entanto, a forma como essas organizações são estruturadas e sua abrangência podem variar significativamente de um país para outro. Em alguns países, a regulamentação profissional pode ser menos desenvolvida ou menos centralizada, com menos ênfase na criação de conselhos ou associações profissionais. Isso pode ocorrer em países onde as profissões são menos formalmente estruturadas ou onde o sistema legal e regulatório é menos desenvolvido.
Além disso, em alguns países, certas profissões podem não ser regulamentadas, o que significa que não há requisitos legais para praticar essas profissões ou para se filiar a uma associação profissional. Isso pode ser o caso de algumas profissões artísticas ou criativas, por exemplo.
No entanto, mesmo em países onde a regulamentação profissional é menos proeminente, ainda pode haver associações voluntárias ou grupos de profissionais que trabalham para promover os interesses de suas profissões, fornecer oportunidades de desenvolvimento profissional e estabelecer padrões de prática. Essas organizações podem não ter o status legal de um conselho profissional, mas ainda desempenham um papel importante na comunidade profissional.
Em resumo, enquanto pode haver variação na forma como as profissões são regulamentadas e representadas em diferentes países, é raro encontrar um país completamente desprovido de alguma forma de organização que supervise ou promova as profissões dentro de seu território.
CONCLUSÃO
Nos últimos anos, os tribunais superiores vêm se debruçando mais sobre os conselhos de fiscalização profissional. A Jurisprudência em Teses divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019 é um bom exemplo disso. Com relação ao Supremo Tribunal Federal, podemos citar o julgamento da ADIn 5367, ADPF 367 e ADC 36.
É importante ainda ressaltar a questão do Poder de Polícia dos conselhos de fiscalização profissionais, que é limitado às entidades que possuem como atividade principal pertinente ao referido conselho, sob pena de a autarquia federal agir com arbitrariedade e de forma ilegal.
No tocante às anuidades, estas são a renda dos conselhos de fiscalização profissional, visto que estes não recebem subsídios das entidades da Administração Direta ou Indireta, pois quem sustenta os conselhos basicamente são os próprios profissionais inscritos, assim como as pessoas jurídicas inscritas. Tais anuidades são tributos, e os conselhos, por serem autarquias federais, possuem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, pois devem executar e/ou protestar os débitos de seus inscritos a fim de assegurar as suas próprias sobrevivências.
Ademais, é inegável a importância dos conselhos de fiscalização profissional, e a necessidade deles fazerem parte da estrutura da Administração Pública. E são várias as razões: Um dos principais objetivos dos conselhos de fiscalização profissional é proteger o público. Eles garantem que os profissionais em suas áreas de atuação tenham as habilidades, conhecimentos e competências necessárias para oferecer serviços de qualidade e seguros para a população. Além disso, os conselhos de fiscalização estabelecem padrões de prática e ética profissional, garantindo que os profissionais atendam a esses padrões em seu trabalho. Isso contribui para a manutenção da qualidade dos serviços prestados e para a confiança do público nas profissões regulamentadas.
Não obstante, os conselhos de fiscalização estabelecem requisitos para a prática profissional, como educação, formação e experiência. Isso ajuda a regular o mercado de trabalho e a evitar a prática ilegal ou inadequada das profissões regulamentadas. Eles ainda têm autoridade para investigar reclamações de má conduta profissional e impor sanções disciplinares quando necessário. Isso promove a responsabilidade e a prestação de contas dos profissionais em relação à sua conduta ética e profissional.
Muitos conselhos de fiscalização profissional oferecem programas de educação continuada e desenvolvimento profissional para seus membros, ajudando a manter suas habilidades e conhecimentos atualizados ao longo da carreira. Os conselhos de fiscalização também atuam como representantes dos interesses das profissões regulamentadas junto ao governo, órgãos reguladores e outras partes interessadas. Eles defendem os interesses dos profissionais e contribuem para o desenvolvimento e o reconhecimento das profissões.
Em resumo, tais autarquias federais desempenham um papel crucial na proteção do público, na promoção da qualidade e da ética profissional, na regulamentação das profissões e no desenvolvimento profissional dos profissionais em suas áreas de atuação. Eles são essenciais para garantir que as profissões regulamentadas atendam aos mais altos padrões de prática e prestem serviços seguros e de qualidade à comunidade.
REFERÊNCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19408.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499643&ori=1
https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20135%20-%20Conselhos%20Profissionais%20-%20I.pdf
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?&b=TEMA&p=true&thesaurus=JURIDICO&l=1&i=15&operador=mesmo&ordenacao=MAT,TIT
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19408.htm︎
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https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20135%20-%20Conselhos%20Profissionais%20-%20I.pdf︎
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?&b=TEMA&p=true&thesaurus=JURIDICO&l=1&i=15&operador=mesmo&ordenacao=MAT,TIT︎