Dominando as Tutelas Provisórias no Processo Civil: Técnicas Avançadas e Estratégias Processuais

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25/09/2024 às 15:23

Resumo:


  • O artigo aborda as tutelas provisórias como ferramentas essenciais para garantir a efetividade da justiça, destacando sua importância na proteção de direitos em risco.

  • Explora a classificação das tutelas provisórias em urgência e evidência, ressaltando os requisitos e particularidades de cada tipo, com exemplos práticos de sua aplicação.

  • Destaca estratégias avançadas para o uso eficiente das tutelas provisórias, como a oferta de caução, a justificação prévia, a tutela da evidência e a consideração da irreversibilidade da medida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um guia completo para advogados que desejam utilizar as tutelas provisórias a seu favor, otimizando o tempo processual e garantindo a efetividade dos direitos do cliente.

Resumo: do artigo

O tempo é um fator crucial no processo civil, e a obtenção de tutelas provisórias pode ser um divisor de águas na busca pela justiça. Este artigo explora a fundo as tutelas provisórias, desvendando seus tipos, fundamentos e procedimentos de forma clara e didática, com o objetivo de equipar o advogado com as ferramentas necessárias para dominar essa importante ferramenta jurídica. Abordaremos desde os conceitos básicos até estratégias processuais avançadas, com exemplos práticos para facilitar a compreensão e aplicação no dia a dia do profissional.


1. Introdução às Tutelas Provisórias: A Urgência da Justiça em Ação

No dinâmico mundo do Direito, a busca pela justiça frequentemente esbarra em um obstáculo crucial: o tempo. A morosidade do processo judicial pode levar à frustração de direitos, tornando ineficaz a tutela jurisdicional tão almejada pelas partes. É nesse contexto que as tutelas provisórias emergem como instrumentos poderosos, capazes de mitigar os efeitos do tempo e garantir a efetividade da justiça, mesmo antes da prolação de uma sentença definitiva.

Em essência, as tutelas provisórias são medidas judiciais que visam a assegurar, de forma célere e provisória, a proteção de direitos que se encontram em risco de sofrer dano irreparável ou de se tornarem ineficazes caso aguardem o término do processo. São, portanto, um mecanismo que visa a equilibrar a balança da justiça, impedindo que o tempo se torne um aliado da injustiça.

Imagine, por exemplo, um trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido de forma abusiva e necessita urgentemente de recursos para sustentar sua família. Aguardar o término do processo, que pode levar anos, significaria submeter esse trabalhador e sua família a um período de extrema dificuldade, com a possibilidade de danos irreparáveis à sua subsistência.

É nesse contexto que as tutelas provisórias entram em cena, permitindo que o juiz, mediante a demonstração da plausibilidade do direito e da urgência da situação, determine o pagamento de uma verba alimentar provisória ao trabalhador, garantindo sua subsistência enquanto o processo tramita.

As tutelas provisórias também podem ser utilizadas para proteger outros direitos, como a posse de um imóvel, a guarda de filhos, o recebimento de aluguéis, entre outros, sempre com o objetivo de evitar que o tempo prejudique o direito da parte que busca a tutela jurisdicional.

Dessa forma, dominar as tutelas provisórias se torna fundamental para o advogado que busca atuar de forma eficiente e garantir a efetividade dos direitos de seus clientes. Nos próximos subtópicos, aprofundaremos o estudo desse instituto, explorando seus diferentes tipos, requisitos e procedimentos.


2. Classificação das Tutelas Provisórias: Urgência e Evidência em Detalhes

Para navegar com segurança pelo universo das tutelas provisórias, é crucial compreender sua classificação e as particularidades de cada tipo. No sistema processual civil brasileiro, as tutelas provisórias se dividem em duas espécies principais: tutela de urgência e tutela de evidência. Apesar de ambas buscarem a proteção de direitos de forma provisória, seus fundamentos e requisitos se distinguem, exigindo atenção do advogado na hora de escolher a medida mais adequada para cada caso concreto.

Vamos iniciar com as tutelas de urgência. Como o próprio nome sugere, elas são utilizadas quando há uma situação de urgência, ou seja, quando o direito em questão está sob risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o advogado precisa demonstrar dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em outras palavras, é preciso convencer o juiz de que o direito alegado pelo seu cliente é, em princípio, válido e que há uma real ameaça de que esse direito seja violado ou perca sua utilidade caso aguarde o término do processo.

Para ilustrar a aplicação da tutela de urgência, imagine um empresário que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, sofrendo restrições que prejudicam seu negócio. A demora na resolução do processo principal, com o nome negativado, pode gerar danos irreparáveis à sua reputação empresarial e comprometer a viabilidade do seu empreendimento.

Nesse cenário, o advogado pode requerer uma tutela de urgência, buscando a imediata exclusão do nome do empresário dos cadastros restritivos, evitando a concretização dos danos enquanto o processo tramita.

Já as tutelas de evidência, previstas no art. 311. do CPC, dispensam a demonstração da urgência. Elas se baseiam na evidência do direito, ou seja, na existência de provas robustas que demonstrem, de forma clara e convincente, a probabilidade do direito alegado pelo autor.

Um exemplo clássico de aplicação da tutela de evidência é a ação de alimentos. Caso o autor apresente documentos que comprovem a paternidade, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, o juiz pode conceder a tutela de evidência, determinando o pagamento de alimentos provisórios, mesmo sem a oitiva do réu.

É importante destacar que a tutela de evidência, assim como a tutela de urgência, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Quando requerida em caráter antecedente, ela é pleiteada antes da formulação dos pedidos principais da ação, em uma petição inicial que se limita ao pedido da tutela provisória. Já em caráter incidental, o pedido é formulado no curso do processo, a qualquer momento, até mesmo na fase recursal.

A escolha entre tutela de urgência e tutela de evidência, bem como o momento processual para sua requisição, depende da análise criteriosa do caso concreto e da estratégia adotada pelo advogado. Compreender as particularidades de cada tipo de tutela provisória é essencial para garantir a escolha da ferramenta mais eficaz para a proteção do direito do cliente.


3. Tutela Provisória de Urgência: Agilidade na Proteção de Direitos Ameaçados

A tutela provisória de urgência, como vimos, é uma medida judicial que visa a garantir a proteção de direitos em situações de iminência de dano, ou seja, quando o tempo é um fator determinante para evitar que um direito seja violado ou perca sua utilidade. Para que o juiz conceda essa tutela, o advogado precisa construir uma argumentação sólida, demonstrando de forma clara a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A probabilidade do direito não se confunde com a certeza absoluta da vitória no processo. O que se exige nesse requisito é a demonstração de que, em uma análise inicial, o direito alegado pelo autor tem fundamentos sólidos e aparenta ser válido. Documentos, fotos, vídeos, testemunhos e outras provas que corroborem a versão do autor são essenciais para fortalecer a argumentação e convencer o juiz da plausibilidade do direito.

Já o perigo de dano se configura quando há uma ameaça real e iminente de que o direito do autor seja violado ou perca sua utilidade caso aguarde o término do processo. É necessário demonstrar que a demora na concessão da tutela jurisdicional poderá gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.

Para exemplificar a importância do requisito do perigo de dano, imagine uma empresa que está sofrendo concorrência desleal por parte de um concorrente que utiliza marca e nome empresarial muito similares, causando confusão no mercado e prejuízo financeiro. Aguardar o término do processo, que pode levar anos, permitiria que o concorrente continuasse a se beneficiar da prática desleal, consolidando sua posição no mercado e gerando danos irreparáveis à empresa autora.

Nesse caso, o advogado pode requerer uma tutela de urgência para impedir que o concorrente continue utilizando a marca e o nome empresarial questionados, evitando a proliferação dos danos e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Além da probabilidade do direito e do perigo de dano, o Código de Processo Civil ( CPC) prevê a possibilidade de o juiz exigir uma garantia para a concessão da tutela de urgência. Essa garantia, geralmente uma caução, visa a assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos que a parte contrária possa sofrer caso a tutela seja posteriormente revogada.

A oferta de garantia, embora não seja obrigatória em todos os casos, pode fortalecer a argumentação do autor e demonstrar sua boa-fé, aumentando as chances de o juiz conceder a tutela de urgência.

Com relação ao momento processual para requerer a tutela de urgência, o CPC permite que ela seja pleiteada em caráter antecedente ou incidental. Em caráter antecedente, o pedido é formulado em uma petição inicial específica, antes da formulação dos pedidos principais da ação. Já em caráter incidental, o pedido pode ser feito a qualquer momento no curso do processo, em petição simples, inclusive na fase recursal.

Dominar os requisitos, a natureza e o momento processual para a aplicação da tutela de urgência é fundamental para o advogado que busca proteger os direitos de seus clientes de forma célere e eficaz. A urgência da justiça não pode esperar, e as tutelas provisórias se mostram como ferramentas indispensáveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.


4. Tutela Provisória de Evidência: Quando as Provas Falam por Si

A tutela provisória de evidência, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o novo CPC, oferece uma alternativa para a proteção de direitos em situações onde a urgência não se faz presente, mas a evidência do direito é robusta o suficiente para justificar uma decisão judicial imediata. Em outras palavras, a tutela de evidência se baseia na força das provas documentais e em situações específicas que, por sua natureza, demonstram com grande probabilidade a existência do direito alegado pelo autor.

Essa modalidade de tutela provisória se diferencia da tutela de urgência por dispensar a demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano. O foco aqui reside na força probante dos elementos apresentados pelo autor, que devem ser capazes de convencer o juiz da plausibilidade do direito alegado, tornando desnecessária a oitiva prévia da parte contrária.

Para visualizarmos a aplicação prática da tutela de evidência, podemos imaginar a seguinte situação: um consumidor que contratou um serviço de telefonia e, após o cancelamento, continua recebendo cobranças indevidas. Ele possui comprovantes de pagamento, protocolos de solicitação de cancelamento e extratos bancários que demonstram de forma inequívoca a cobrança indevida.

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Nesse caso, o advogado pode requerer a tutela de evidência, buscando a imediata suspensão das cobranças e a restituição dos valores pagos indevidamente. A força probante dos documentos, por si só, justifica a concessão da tutela, sem a necessidade de aguardar a manifestação da empresa de telefonia.

O artigo 311 do CPC define as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, que se aplicam a situações em que:

  • Há abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte: quando a parte contrária utiliza recursos processuais de forma abusiva, com o intuito de atrasar o andamento do processo.

  • As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: quando a matéria em questão já possui entendimento consolidado nos tribunais superiores, e a prova documental é suficiente para demonstrar a aplicabilidade da tese ao caso concreto.

  • Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa: em casos de depósito, a prova documental do contrato é suficiente para justificar a entrega do objeto depositado.

  • A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável: quando a prova documental apresentada pelo autor é robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados, e o réu não apresenta provas que contestem de forma convincente a versão do autor.

É importante destacar que, diferentemente da tutela de urgência, a tutela de evidência não pode ser concedida liminarmente. O juiz, antes de decidir sobre o pedido, deve intimar o réu para que este se manifeste, apresentando sua defesa e provas.

Entretanto, mesmo que o réu apresente contestação, a tutela de evidência poderá ser concedida se o juiz entender que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito, e que a defesa e as provas apresentadas pelo réu não são capazes de gerar dúvida razoável.

Assim, a tutela de evidência surge como uma importante ferramenta para a obtenção de uma justiça mais célere e efetiva, especialmente em casos onde a prova documental é robusta e a demora na resolução do litígio pode comprometer o direito da parte autora.


5. Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente: Antecipando a Satisfação do Direito

A tutela antecipada, uma das modalidades de tutela provisória de urgência, permite ao juiz, mediante o preenchimento de requisitos específicos, conceder ao autor, de forma antecipada, a satisfação do direito que ele pleiteia na ação. Ou seja, o autor pode obter, já no início do processo, o mesmo resultado prático que almeja com a sentença final, sem a necessidade de aguardar o término da tramitação processual.

Quando essa tutela é requerida em caráter antecedente, o autor a pleiteia em uma petição inicial específica, que se limita ao pedido de tutela antecipada, sem a formulação dos pedidos principais da ação. Essa modalidade é utilizada em situações de extrema urgência, quando a demora na análise do mérito da causa pode gerar danos irreparáveis ao autor.

Para que o juiz conceda a tutela antecipada em caráter antecedente, o advogado precisa demonstrar a presença dos mesmos requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A argumentação deve ser robusta e convincente, baseada em provas documentais, testemunhais ou periciais que atestem a plausibilidade do direito e a iminência de dano.

Vamos a um exemplo prático: um paciente com doença grave necessita de um medicamento de alto custo que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A demora na obtenção do medicamento pode colocar em risco a vida do paciente. Nessa situação, o advogado pode ajuizar uma ação com pedido de tutela antecipada antecedente, buscando a imediata determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento, garantindo a saúde e a vida do paciente enquanto o processo tramita.

É importante destacar que, na tutela antecipada antecedente, a petição inicial se limita ao pedido da tutela provisória. O autor deverá indicar na petição quais os pedidos principais que serão formulados posteriormente, mas não os formula expressamente nesse momento. Isso porque, caso o juiz indefira o pedido de tutela antecipada, o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial, complementando seus argumentos, juntando novas provas e, finalmente, formulando os pedidos principais da ação.

E o que acontece se o juiz deferir a tutela antecipada em caráter antecedente?

Nesse caso, o réu será citado para contestar a ação, e o processo seguirá seu curso normal. Entretanto, caso o réu não interponha o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, ocorrerá o fenômeno da estabilização da tutela antecipada, previsto no art. 304 do CPC.

A estabilização significa que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se torna definitiva, independentemente da prolação de sentença de mérito. O processo será extinto, e o autor continuará a gozar do direito que lhe foi concedido pela tutela antecipada.

E se o réu recorrer da decisão que concedeu a tutela antecipada?

Nesse caso, a tutela antecipada não se estabiliza, e o processo segue seu curso normal, com a análise do recurso pelo tribunal. Importante ressaltar que, caso o juiz defira a tutela antecipada na sentença, o recurso de apelação interposto contra a sentença não suspenderá os efeitos da tutela antecipada. Ou seja, o autor poderá requerer o cumprimento provisório da tutela antecipada, mesmo que o réu tenha interposto apelação.

Por fim, destacamos a importância da estratégia processual na utilização da tutela antecipada antecedente. O advogado deve analisar cuidadosamente o caso concreto, avaliando a presença dos requisitos da urgência e a possibilidade de oferecer garantia para aumentar as chances de sucesso do pedido.

Compreender os mecanismos da tutela antecipada antecedente e suas nuances processuais é fundamental para o advogado que busca a proteção rápida e eficaz dos direitos de seus clientes.


6. Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente: Assegurando o Processo Principal

A tutela cautelar, assim como a tutela antecipada, se insere no rol das tutelas provisórias de urgência, buscando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, diferentemente da tutela antecipada, que visa a antecipar os efeitos da sentença de mérito, a tutela cautelar tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo, evitando que o direito do autor seja prejudicado durante a tramitação da ação principal.

Em outras palavras, a tutela cautelar busca proteger o processo principal, criando condições para que o direito do autor, caso seja reconhecido ao final do processo, possa ser efetivamente exercido.

Para exemplificar a função da tutela cautelar, pensemos em um autor que ingressa com uma ação de reintegração de posse de um imóvel, alegando que o réu está utilizando o imóvel de forma indevida. O autor teme que, durante o trâmite do processo, o réu deteriore o imóvel, cause danos irreparáveis ou, até mesmo, aliene o bem para terceiros, frustrando o resultado útil da ação.

Nesse cenário, o advogado pode requerer uma tutela cautelar de arresto, buscando a indisponibilidade do imóvel até que a questão da posse seja resolvida no processo principal. Essa medida cautelar impede que o réu aliene o imóvel, garantindo que, caso o autor seja vitorioso na ação de reintegração de posse, ele poderá reaver o bem em seu estado original.

Assim como a tutela antecipada, a tutela cautelar pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido é formulado em uma petição inicial específica, antes do ajuizamento da ação principal.

Ocorre que o novo CPC introduziu o princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias, permitindo que o juiz, caso entenda cabível, conceda a tutela antecipada, mesmo que o autor tenha requerido a tutela cautelar, e vice-versa. Essa fungibilidade visa a flexibilizar o procedimento e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, independentemente da nomenclatura utilizada pela parte.

Dessa forma, na prática, a ação cautelar antecedente se tornou um procedimento excepcional, utilizado apenas em casos muito específicos, como quando o autor necessita da tutela cautelar antes mesmo de reunir os elementos necessários para ajuizar a ação principal.

Vale destacar que, mesmo nos casos de tutela cautelar antecedente, o autor precisa indicar na petição inicial quais os pedidos principais que serão formulados na ação principal, demonstrando a conexão entre a medida cautelar e o objeto da ação principal.

Uma vez efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor terá o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, sob pena de a tutela cautelar ser extinta.

Para facilitar a compreensão da dinâmica da tutela cautelar antecedente, observe o seguinte fluxograma:

Pedido Inicial -> Citação (5 dias) -> Réu Revela/Réu Contesta -> Julgamento (Procedimento Comum) -> Decisão (Deferimento/Indeferimento da Tutela Cautelar).

A estratégia processual mais comum, e a que recomendamos, é formular o pedido cautelar conjuntamente com o pedido principal, na petição inicial da ação principal. Dessa forma, o juiz poderá analisar ambos os pedidos em conjunto, agilizando o procedimento e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Entretanto, em situações excepcionais, o pedido cautelar antecedente pode ser a única alternativa para proteger o direito do autor, especialmente quando há urgência em assegurar o resultado útil do processo antes mesmo do seu início.

Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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