CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante exposto no respectivo artigo, na qual demonstramos que a violência doméstica é uma das formas mais preocupantes de violência, já que na maioria das vezes, ocorre no seio familiar, local onde deveria ser de pleno respeito e o afeto mútuos. E diante a instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de doméstica, cria-se então a lei de proteção a essas mulheres, na qual no Brasil conhecemos de Lei Maria da Penha.
A violência doméstica como demonstrado neste artigo é aquela praticada contra mulher pelo seu companheiro, marido etc.
A partir da violência contra a mulher, houve um reconhecimento da necessidade de uma maior e especifica proteção contra as vitimas desta violência, e que na maior parte há uma relação de parentesco com o sujeito ativo ou daqueles que com ele tenham convivido ou convivam, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Por conseguinte, foram abordadas ainda as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que sofrem pelos seus parceiros. Assim, a referida lei foi criada para coibir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre essas formas de violência temos, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e por ultimo temos a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência doméstica e familiar é qualquer forma de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral contra as mulheres.
A violência contra a mulher é uma ofensa á dignidade humana e uma manifestação de relação de poderes historicamente desiguais entre mulheres e homens. Portanto, busca instigar os Estados a editar normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, dentro ou fora do lar.
A violência doméstica contra a mulher está presente em todas as sociedades, estima-se que cada um minuto cinco mulheres tenham sofrido alguma agressão, medidas foram tomadas e leis criadas para resolver ou amenizar essas situações para proteger as mulheres, porém muita coisa tem que ser aperfeiçoadas ainda e mesmo assim não irá extinguir todos os casos.
O que pode ser feito é que toda mulher vítima tome coragem e denuncie o seu agressor, visando ao seu próprio bem. Com todas as pesquisas feitas fica comprovado o quão grande é o número de vítimas, em uma sociedade que defende a igualdade, todavia não a exerce plenamente.
Deste modo, a melhor forma de combater a violência contra a mulher é ensinar a todos, e, sobretudo aos que estão em formação, que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração. Só a mudança de mentalidade, isto é, o distanciamento da cultura patriarcal, permitirá erradicar a violência contra as mulheres.
Conclui-se que a mulher não é mais submissa ao homem, mas que mesmo com toda mudança que a história passou homens ainda se sentem no direito de abusar e agredir mulheres, coisa que na verdade eles não possuem, pelos simples fato delas não serem um objeto qualquer e sim um ser humano com direito e deveres como todo ser humano. Defender a igualdade e não colocá-la em prática em todas situações, mostra como a sociedade ainda tende muito a mudar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial.8. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2011.
ADES, Tatiana. Revista Época de 13/07/2012.
AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez, 1985.
BALLONE, G. J.; ORTOLANI, I. V. A violência doméstica. Psiquiatria geral. 2001a.Revista de Ciências H U MANAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BARROS, Rosana Leite Antunes de. Vítimas do Ciúme. Gazeta Digital, 2015. Disponível em: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/opiniao/vitimas-do-ciume/455980
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.
BENFICA, Francisco Silveira; Vaz, Márcia. Medicina Legal. Porto Alegre: Livraria do ADVOGADO,2008.
CAMARGO, Márcia e AQUINO, Sílvia. Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres. Programa de Prevenção, Assistência e Combate a Violência Contra a Mulher — Plano Nacional: Diálogos sobre violência doméstica e de Gênero: Construindo políticas públicas. Brasília: A Secretaria, 2003.
CLIMENE, L.C.; BURALLI, K.O. Violência familiar contra crianças e adolescentes. Salvador: Ultragraph, 1998.
CUNHA, Carolina. Cidadania: Lei Maria da Penha completa 10 anos. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/cidadania-lei-maria-da-penha-completa-10-anos/
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da penha na Justiça: LEI 11.340/2006:da efetividade da lei de Combate à Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: LEI 12.344/10: Regime obrigatório de bens. Lei 12.398/11: Direito de Visita dos Avós.9.ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2013.
EDSON, Andre. Você é mulher e está cansada de apanhar de seu cônjuge, ou companheiro? JusBrasil, 2018. Disponível em: https://advogadoandrevieira.jusbrasil.com.
br/noticias/603306494/voce-e-mulher-e-esta-cansada-de-apanhar-de-seu-conjuge-ou-companheiro.
FARIAS JÚNIOR, João. Manual da Criminologia.3. Ed. Atual. Curitiba: Juruá, 2001
FEIX, Virgínia. Das formas de violência contra a mulher – artigo 7º. 2014. Disponível em: <https://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/2_artigo-7.pdf>.
GIDDENS, Anthony. Sociologia, 4º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian. 2004
JACINTO, Maria de Fátima. O perfil da vitima de violência doméstica e familiar. 2010. Disponível em: https://araretamaumamulher.blogs.sapo.pt/46964.html
KHOURI, José Naaman. Considerações Sobre a Violência de Gênero e Violência Doméstica Contra a Mulher. Jusbrasil, 2012 Disponível em: https://dp mt.jusbrasil.com.br/noticias/3021506/artigo-consideracoes-sobre-a-violencia-de-genero-e-violencia-domestica-contra-a-mulher
MARANHÃO, Governo Do Estado Do. 2018. Disponível em: https://www.ma.gov.br/agencia denoticias/seguranca/policia-militar-e-prefeitura-de-bacabal-firmam-parceria-para-orientar-policiais-sobre-lei-maria-da-penha
MARTINS, Mario Marcio Pereira. A (In) aplicabilidade da Lei 9.099/95 em face da violência doméstica contra a mulher. 2016. https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17941&revista_caderno=22
MAROJA ,MADRE ÓDILA. A violência contra as mulheres no Brasil ,Formas de manifestação e os Sujeitos Ativo E Passivo Dos Crimes Domésticos . 2017.Disponível em: https://bibliotecamadre.blogspot.com/2017/08/a-violencia-contra-as-mulheres-no.html
MULHER, Coordenadoria da,Definição de Violência contra a Mulher, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Disponivel em: https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher
ODALIA, Nilo. O que é violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991.
OLIVEIRA, Glaucia Fontes de. Violência de gênero e a lei Maria da Penha. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: Disponivel em: https://www.conteudojuridico.com.br/ artigos & ver = 2.29209.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório Mundial de Violência e Saúde. Geneva: OMS, 2002
PENAL, Código. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2013.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
RECHTMAN, M. y PHEBO, L. Pequena história da subordinação da mulher: As raízes da violência de gênero. Rio de Janeiro. 2001.
RIBEIRO, Luci. Sancionada a Lei Maria da Penha para Mulheres. Jornal O Estado de São Paulo. 2019. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,sancionada-mudanca-na-lei-maria-da-penha-para-facilitar-medidas-de-protecao-a-mulheres,70002828105
RISTUM, Marilena. As causas da violência. 1996. Disponível em:<https://www. google.com.br/?gws_rd=ssl#q=marilena+ristum+as+causas+da+viol%C3%AAncia+1996.
ROSA FILHO, Cláudio Gastão da. Crime passional e Tribunal Do Júri. Florianópolis: Habitus, 2006.
SARNEY, Nelma. Ciúmes é a principal causa de violência contra a mulher em São Luís. 2014. Disponivel em :https://www.compromissoeatitude.org.br/ciumes-e-a-principal-causa-de-violencia-contra-a-mulher-em-sao-luis-o-imparcial-12032014/
SOUZA,Valéria Pinheiro de.Violência doméstica e familiar contra a mulher – A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. 2014.Disponível em: https://www.geledes.org.br/violencia-domestica-e-familiar-contra-mulher-lei-maria-da-penha-uma-analise-juridica/
STRECK, Lenio Luiz, Apud CAMPOS, Carmem hein de. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 94
TJ-MG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Conflito de Jurisdição : CJ1000015002069 1000 MG - Inteiro Teor – 2015, JusBrasil, Disponível em: https: //tj mg.Jusbrasil-com.br/
jurisprudencia/199569278/conflito-de-jurisdicao-cj10000150020691000--mg/inteiro-teor-199569354
VICENTE, Ana. Os Poderes das Mulheres, Os poderes dos Homens, Lisboa, Editora Gótica. 2002.
VIEIRA, Letícia Becker. Abuso de álcool e drogas e violência Contra mulher: Denuncia de vividos. Revista Brasileira de Enfermagem, 2014.