Violência Doméstica Contra Mulher.

Exibindo página 3 de 3
25/09/2024 às 15:39
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante exposto no respectivo artigo, na qual demonstramos que a violência doméstica é uma das formas mais preocupantes de violência, já que na maioria das vezes, ocorre no seio familiar, local onde deveria ser de pleno respeito e o afeto mútuos. E diante a instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de doméstica, cria-se então a lei de proteção a essas mulheres, na qual no Brasil conhecemos de Lei Maria da Penha.

A violência doméstica como demonstrado neste artigo é aquela praticada contra mulher pelo seu companheiro, marido etc.

A partir da violência contra a mulher, houve um reconhecimento da necessidade de uma maior e especifica proteção contra as vitimas desta violência, e que na maior parte há uma relação de parentesco com o sujeito ativo ou daqueles que com ele tenham convivido ou convivam, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Por conseguinte, foram abordadas ainda as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que sofrem pelos seus parceiros. Assim, a referida lei foi criada para coibir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre essas formas de violência temos, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e por ultimo temos a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência doméstica e familiar é qualquer forma de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral contra as mulheres.

A violência contra a mulher é uma ofensa á dignidade humana e uma manifestação de relação de poderes historicamente desiguais entre mulheres e homens. Portanto, busca instigar os Estados a editar normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, dentro ou fora do lar.

A violência doméstica contra a mulher está presente em todas as sociedades, estima-se que cada um minuto cinco mulheres tenham sofrido alguma agressão, medidas foram tomadas e leis criadas para resolver ou amenizar essas situações para proteger as mulheres, porém muita coisa tem que ser aperfeiçoadas ainda e mesmo assim não irá extinguir todos os casos.

O que pode ser feito é que toda mulher vítima tome coragem e denuncie o seu agressor, visando ao seu próprio bem. Com todas as pesquisas feitas fica comprovado o quão grande é o número de vítimas, em uma sociedade que defende a igualdade, todavia não a exerce plenamente.

Deste modo, a melhor forma de combater a violência contra a mulher é ensinar a todos, e, sobretudo aos que estão em formação, que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração. Só a mudança de mentalidade, isto é, o distanciamento da cultura patriarcal, permitirá erradicar a violência contra as mulheres.

Conclui-se que a mulher não é mais submissa ao homem, mas que mesmo com toda mudança que a história passou homens ainda se sentem no direito de abusar e agredir mulheres, coisa que na verdade eles não possuem, pelos simples fato delas não serem um objeto qualquer e sim um ser humano com direito e deveres como todo ser humano. Defender a igualdade e não colocá-la em prática em todas situações, mostra como a sociedade ainda tende muito a mudar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial.8. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2011.

ADES, Tatiana. Revista Época de 13/07/2012.

AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez, 1985.

BALLONE, G. J.; ORTOLANI, I. V. A violência doméstica. Psiquiatria geral. 2001a.Revista de Ciências H U MANAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BARROS, Rosana Leite Antunes de. Vítimas do Ciúme. Gazeta Digital, 2015. Disponível em: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/opiniao/vitimas-do-ciume/455980

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.

BENFICA, Francisco Silveira; Vaz, Márcia. Medicina Legal. Porto Alegre: Livraria do ADVOGADO,2008.

CAMARGO, Márcia e AQUINO, Sílvia. Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres. Programa de Prevenção, Assistência e Combate a Violência Contra a Mulher — Plano Nacional: Diálogos sobre violência doméstica e de Gênero: Construindo políticas públicas. Brasília: A Secretaria, 2003.

CLIMENE, L.C.; BURALLI, K.O. Violência familiar contra crianças e adolescentes. Salvador: Ultragraph, 1998.

CUNHA, Carolina. Cidadania: Lei Maria da Penha completa 10 anos. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/cidadania-lei-maria-da-penha-completa-10-anos/

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da penha na Justiça: LEI 11.340/2006:da efetividade da lei de Combate à Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: LEI 12.344/10: Regime obrigatório de bens. Lei 12.398/11: Direito de Visita dos Avós.9.ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2013.

EDSON, Andre. Você é mulher e está cansada de apanhar de seu cônjuge, ou companheiro? JusBrasil, 2018. Disponível em: https://advogadoandrevieira.jusbrasil.com.

br/noticias/603306494/voce-e-mulher-e-esta-cansada-de-apanhar-de-seu-conjuge-ou-companheiro.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual da Criminologia.3. Ed. Atual. Curitiba: Juruá, 2001

FEIX, Virgínia. Das formas de violência contra a mulher – artigo 7º. 2014. Disponível em: <https://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/2_artigo-7.pdf>.

GIDDENS, Anthony. Sociologia, 4º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian. 2004

JACINTO, Maria de Fátima. O perfil da vitima de violência doméstica e familiar. 2010. Disponível em: https://araretamaumamulher.blogs.sapo.pt/46964.html

KHOURI, José Naaman. Considerações Sobre a Violência de Gênero e Violência Doméstica Contra a Mulher. Jusbrasil, 2012 Disponível em: https://dp mt.jusbrasil.com.br/noticias/3021506/artigo-consideracoes-sobre-a-violencia-de-genero-e-violencia-domestica-contra-a-mulher

MARANHÃO, Governo Do Estado Do. 2018. Disponível em: https://www.ma.gov.br/agencia denoticias/seguranca/policia-militar-e-prefeitura-de-bacabal-firmam-parceria-para-orientar-policiais-sobre-lei-maria-da-penha

MARTINS, Mario Marcio Pereira. A (In) aplicabilidade da Lei 9.099/95 em face da violência doméstica contra a mulher. 2016. https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17941&revista_caderno=22

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MAROJA ,MADRE ÓDILA. A violência contra as mulheres no Brasil ,Formas de manifestação e os Sujeitos Ativo E Passivo Dos Crimes Domésticos . 2017.Disponível em: https://bibliotecamadre.blogspot.com/2017/08/a-violencia-contra-as-mulheres-no.html

MULHER, Coordenadoria da,Definição de Violência contra a Mulher, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Disponivel em: https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher

ODALIA, Nilo. O que é violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991.

OLIVEIRA, Glaucia Fontes de. Violência de gênero e a lei Maria da Penha. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: Disponivel em: https://www.conteudojuridico.com.br/ artigos & ver = 2.29209.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório Mundial de Violência e Saúde. Geneva: OMS, 2002

PENAL, Código. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2013.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

RECHTMAN, M. y PHEBO, L. Pequena história da subordinação da mulher: As raízes da violência de gênero. Rio de Janeiro. 2001.

RIBEIRO, Luci. Sancionada a Lei Maria da Penha para Mulheres. Jornal O Estado de São Paulo. 2019. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,sancionada-mudanca-na-lei-maria-da-penha-para-facilitar-medidas-de-protecao-a-mulheres,70002828105

RISTUM, Marilena. As causas da violência. 1996. Disponível em:<https://www. google.com.br/?gws_rd=ssl#q=marilena+ristum+as+causas+da+viol%C3%AAncia+1996.

ROSA FILHO, Cláudio Gastão da. Crime passional e Tribunal Do Júri. Florianópolis: Habitus, 2006.

SARNEY, Nelma. Ciúmes é a principal causa de violência contra a mulher em São Luís. 2014. Disponivel em :https://www.compromissoeatitude.org.br/ciumes-e-a-principal-causa-de-violencia-contra-a-mulher-em-sao-luis-o-imparcial-12032014/

SOUZA,Valéria Pinheiro de.Violência doméstica e familiar contra a mulher – A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. 2014.Disponível em: https://www.geledes.org.br/violencia-domestica-e-familiar-contra-mulher-lei-maria-da-penha-uma-analise-juridica/

STRECK, Lenio Luiz, Apud CAMPOS, Carmem hein de. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 94

TJ-MG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Conflito de Jurisdição : CJ1000015002069 1000 MG - Inteiro Teor – 2015, JusBrasil, Disponível em: https: //tj mg.Jusbrasil-com.br/

jurisprudencia/199569278/conflito-de-jurisdicao-cj10000150020691000--mg/inteiro-teor-199569354

VICENTE, Ana. Os Poderes das Mulheres, Os poderes dos Homens, Lisboa, Editora Gótica. 2002.

VIEIRA, Letícia Becker. Abuso de álcool e drogas e violência Contra mulher: Denuncia de vividos. Revista Brasileira de Enfermagem, 2014.

Sobre a autora
Reciane Cristina Arjona

Pós Graduação em Investigação Forense e Perícia Criminal, Pós Graduação em Direito Penal, Pós Graduação em Docência do Ensino Superior e Professora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos