Violência Doméstica Contra Mulher.

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25/09/2024 às 15:39
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5- PERFIL DAS VITIMAS.

Sabe-se que qualquer mulher está sujeita a violência doméstica, e definir um perfil para as vítimas não seria possível, pois a violência atinge qualquer uma indiferente de classe social, cor ou etnia.

A mulher que sofre a violência nunca será a mesma, os danos causados a ela das diferentes formas alteram suas vidas, seu modo de pensar e de agir . A vitima acaba sempre sofrendo com o receio de que poderá ocorrer novamente, ela se torna uma pessoa desconfiada e muitas das vezes até paranoica em relação aos homens que conhece ao decorrer da vida.

É difícil de acreditar, mas o numero de mulheres que mesmo depois de varias agressões ainda permanecem com o agressor é muito grande. Algumas permanecem por medo, mas há tanem aquelas que não se separam por acreditar na mudança de seu parceiro, que poderá acontecer ou não, gerando muitas vezes uma nova agressão pelo mesmo motivo ou não.

5.1 Fatores Determinantes que Levam as Mulheres a se Sujeitarem a Violência.

Estudos Brasileiros salientam, que fatores determinantes ao qual muitas mulheres se sujeitam a está violência seria a baixa renda das mulheres / vítimas . Relatam que a renda familiar predominante é entre um a três salários – mínimos (42,6%), seguida pela faixa dos quatro a seis salários (36,1%) e uma categoria de 39,3% que não exercia atividades remuneradas (JACINTO, 2010).

As pesquisas também demonstraram que a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o exercício de atividade profissional assegura- lhe independência econômica, encorajando-a a reagir e buscar soluções para o seu problema. As estatísticas da violência doméstica nas grandes cidades coincidem com as do interior do país. Está provado que a violência doméstica é um fenômeno global, presente tanto nos países desenvolvidos, como nos subdesenvolvidos e nos que estão em desenvolvimento. O caso brasileiro está correlacionado à pobreza, baixa escolaridade e dependência econômica das mulheres. Os homens aparecem como maiores agressores. Além disso, o preconceito e a discriminação estão na origem da violência contra a mulher. Muitas mulheres sentem-se envergonhadas de admitir, mesmo para amigos, que um membro de sua família (na maioria dos casos o companheiro) pratica violência, e em assim sendo, não o denunciam (JACINTO, 2010).

Encontram-se indícios de que as mulheres adiam a denúncia e mantêm-se em um relacionamento violento (BALLONE, 2001):

“Um deles é a dependência financeira (bastante comentada nas bibliografias), que, em alguns casos, não foi confirmada, pois há mulheres que se submetem a um relacionamento violento, e sustentam os filhos e até mesmo o companheiro agressor; A dependência emocional do companheiro e a necessidade de ter alguém como "referência" levam a mulher à submissão e a sujeição às agressões, que vão da emocional à física e, muitas vezes, intercalam-se; A criação dos filhos é outro fator importante, pois, muitas vezes, as mulheres acreditam ser necessária a presença da "figura paterna" na educação; E a falta de apoio de amigos e parentes também contribui para que as mulheres não denunciem seus companheiros.”

5.2 Consequências Trazidas Para as Vítimas.

A violência traz consequências gravíssimas para as vítimas, que vão muito além de traumas óbvios das agressões físicas. A violência conjugal tem sido associada com o aumento de diversos problemas de saúde como baixo peso dos filhos ao nascer, queixas ginecológicas, depressão, suicídio, entre outras.

No Brasil, como em vários outros países, a delimitação dos prejuízos psicológicos decorrentes de situações traumáticas é a matéria recente, e, portanto, não está claramente especificada na legislação. O que gera o dano psíquico é a ameaça à própria vida ou à integridade psicológica, uma lesão física grave, a percepção do dano com internacional, a perda violenta de um ente querido e a exposição ao sofrimento de outros, ainda que não seja próxima afetivamente (MAROJA, 2017).

Dentre as mais diversas pesquisas sobre as vítimas da violência doméstica e familiar quanto à caracterização da vítima percebe-se que (MAROJA, 2017):

• a) a maioria das mulheres tem uma união consensual (57%);

• b) 65% delas tem filhos com este parceiro;

• c) cerca de 40% são do lar e 60% trabalham fora;

• d) sua idade varia de 15 a 60 anos, mas a maioria é jovem (21 e 35 anos – 65%);

• e) são brancas.

Como visto anteriormente, as mulheres vítimas de violência que sofrem a agressão pertencem a uma camada social mais baixa, negam submissão, mas referem medo do agressor, que em sua maioria, é o companheiro, com baixo nível socioeconômico, usuário de bebida alcoólica, que pratica a violência no domicílio, sendo o ciúme apontado como a principal causa da violência.


6- PERFIL DO AGRESSOR.

Na maioria dos casos, o agressor é homem. Eles se tornam os sujeitos ativos do crime e tem como principal característica o fato de manter ou ter mantido relação afetiva e intima com a vitima.

Os agressores são aqueles que não se espera, aquele que a vitima ao conhecer o vê como perfeito, que possui qualidades e uma imagem publica impecável em seu âmbito de trabalho e amizades, logo não se pode imaginar que ele trará sofrimento a sua parceira ou qualquer outra mulher.

A especialista alerta que atitudes que demostram um perfil agressivo podem ser percebidas na época do namoro, como gestos extremamente egoístas ou a dificuldade em aceitar contrariedades.

O agressor pode ser motivado a agredir por simples necessidade de controlar a mulher ou dominá-la. Tem uma personalidade machista e um sentimento de poder frente a mulher.

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de drogas ilícitas faz parte do perfil da maioria dos agressores. Mas os sinais de violência também são demonstrados na infância (VIEIRA, 2014).

Geralmente, essas pessoas são transgressoras de normas, têm desvio de conduta e atitudes agressivas com pessoas ou atos de crueldade com animais.

Algumas características destes agressores (SOUZA 2014):

“A violência se manifesta de maneira reiterada, sendo um padrão de conduta continuado;

Os agressores são geralmente homens, maridos, ex-maridos, companheiros ou ex-companheiros das vítimas; os indivíduos que foram vítimas de maus-tratos na infância reproduzem estas condutas, e, por isso, têm mais possibilidades de serem agressores, agredindo sua própria companheira;

As agressões sofridas não são conhecidas até transcorrer um longo período de tempo;

O crime doméstico se manifesta como violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; às vítimas possuem baixa autoestima e vários problemas de saúde, na maioria dos casos, as mulheres são chantageadas por seus maridos e frequentemente cedem às pressões, sentindo-se incapaz de agir;

Às vítimas vivem em estado de pânico e temor.”

Como podemos ver os agressores não são fáceis de diagnosticar ou de identificar, não há um perfil típico de para eles. Em público podem parecer amigáveis com o/a parceiro/a e família, perpetuando os abusos exclusivamente na esfera privada. No entanto, podem existir nestes abusadores algumas características comuns, nomeadamente casados, com baixa autoestima, usam armas e consomem álcool ou outras substâncias ilícitas. Contudo, na sua maioria são cuidadosos e tentam esconder o abuso, causando lesões em zonas menos visíveis e que não requeiram cuidados médicos.


7- LEIS QUE VIERAM PARA PROTEGER AS MULHERES.

7.1 LEI 9099/1995 e a Violência Contra a Mulher

A Lei 9099/1995 foi dirigida pelos princípios jurídicos oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com objetivo à reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, sua finalidade é desafogar o Poder Judiciário. Foi redigida com a finalidade de garantir o acesso ágil e efetivo à justiça.

A mencionada Lei Federal regulamenta os Juizados Especiais Criminais (Jecrim), e esta lei tem contribuído para o combate a violência contra a mulher, e em especial a violência doméstica.

O Juizado Especial Criminal, tem previsão Constitucional (artigo 98, CF/88), e foi criado para julgar infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Um dos princípios do Juizado Especial (artigo 62), trata da reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, permitindo a composição dos danos civis (artigos 72 com o artigo 74), que será homologado pelo juiz e terá eficácia de título a ser executado no juizado civil competente.

O Código Penal Brasileiro, traz a previsão legal dos crimes, que inclui lesão corporal dolosa de natureza leve ou culposa, ameaça, rixa, constrangimento ilegal, omissão de socorro, maus tratos,etc.

Como podemos observar a violência física é uma das modalidades de violência contra a mulher mais comum. Essa agressão física , que pode deixar muitas marcas, visíveis ou não, e são consideradas pelo Código Penal “Lesão Corporal”. A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de alguém, pode ser leve, de natureza grave, gravíssima e até resultar em morte da vítima. Todavia, apenas vão para o juizado criminal as lesões corporais de natureza leve e as culposas. Os critérios diferenciadores de uma lesão corporal de natureza leve da grave e da gravíssima são as seguintes (ARTIGO 129,CP):

• As lesões de natureza grave são aquelas agressões físicas que tiram a mulher de seus afazeres habituais por mais de 30 dias, constituem perigo de vida, provocam a debilidade de um membro de seu corpo, sentido ou função, ou que provocam aceleração de parto. Nesses casos a pena é de um à cinco anos, portanto, não se sujeitam aos juizados especiais criminais;

• A lesão corporal gravíssima é aquela que resulta na incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade permanente ou aborto. Nesses casos a pena é de dois à oito anos. Por fim, temos a lesão corporal seguida de morte que tem pena de quatro à anos, também não sujeita ao julgamento pelo juizado.

Como podemos ver, somente é considerada a lesão grave aquela que tira a mulher de sua ocupação habitual por mais de trinta dias. Caso uma mulher sofra um espancamento, acompanhado de graves consequências, ao ponto de acaretar o afastamento da mulher de suas ocupações habituais por 15 dias, por exemplo, é considerada lesão corporal leve. Nesse caso, tem sido frustrante e falho o tratamento dispensado pelo Jecrim aos casos de violência doméstica.

A atuação deficitária dos juizados nos trato da violência doméstica, juntamente com a classificação deficiente do crime de lesão corporal pelo Código Penal e as penas aplicadas, quase que estimulam novas agressões (STRECK , 1999).

A Lei 9.099/95, foi criada para dar mais agilidade a atuação judicial, reduzir as lides, celebrar acordos amigáveis, mas ocorre que diante do grande numero de casos de violência contra a mulher e da sua impunidade contra a mesma, a Lei se tornou inofensiva, isto é, com sua aplicação percebeu-se que estava ocorrendo uma percepção de impunidade em relação as crimes direcionados contra a mulher.

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Diante a esta impunidade nos casos de violência contra a mulher, surgiu então em 2006 a Lei 11.340, com o intuito de proteger as mulheres e garantir os direitos básicos de todo o ser humano, o da “dignidade da pessoa humana”.

Diante da inaplicabilidade do Jecrim, a Lei 11.340/2006, pretende tratar de dois institutos despenalizadores da lei 9.099/95, sendo ela o da transação e da suspensão condicional do processo, que são objeto da Sumula 536 do STJ, publicada em 15/06/2015, oriunda das decisões de Habeas Corpus, indeferidas para conceder ao réu o beneficio dos institutos citados (MARTINS, 2016).

Apesar da vedação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais o artigo 41 da Lei Maria da Penha, em especial os dois citados anteriormente, alguns juízes vinham concedendo tal beneficio, ainda que posteriormente fossem vencidos pelas instancias superiores.

7.2 Lei 11340/2006.

A Lei n.º 11.340, de 2006, é uma lei que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. foi sancionada em 7 de agosto de 2006, completa 13 anos de vigência. Foi criada para combater a violência doméstica e familiar, para garantir a punição dos agressores e cria mecanismos para prevenir a violência e proteger a mulher.

De acordo com a legislação, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial (CUNHA,2016).

Hoje essa lei é a principal ferramenta legislativa na questão da violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Também é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três mais avançadas do mundo nessa questão (CUNHA,2016)..

Com a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher torna-se visível e deixa de ser interpretada como um problema individual da mulher, passando a ser reconhecida como problema social e do Estado, que deve prever assistência, prevenção e punição para esses casos (CUNHA,2016). .

Apesar da gravidade do problema, a previsão de uma lei específica no Brasil que trata da violência contra as mulheres, em especial nas relações domésticas familiares e afetivas, é algo recente e só ocorreu com a Lei Maria da Penha.

A lei recebeu o nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Fernandes. Em 1982, ela sofreu duas tentativas de assassinato por parte do então marido que depois de um tiro nas costas, ficou paralítica. Ela enfrentou luta judicial de quase 20 anos para vê-lo punido.

Em 1998, em razão da morosidade no julgamento do ex-marido, Maria da Penha denunciou seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos denunciando a tolerância do Estado Brasileiro com a violência doméstica, com fundamento na Convenção Belém do Pará e outros documentos de Direitos Humanos no sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos. Graças à sua iniciativa, o Brasil foi condenado pela Corte, que recomendou ao país a criação de lei para prevenir e punir a violência doméstica (Maranhão,2018).

Em 2006, o Congresso Nacional aprovou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340), que foi o ponto de partida jurídico para enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil e hoje é considerada como o principal dispositivo legal nessa questão. Ela também é considerada pela ONU como uma das três mais avançadas do mundo no tema, atrás apenas das leis da Espanha e do Chile. Além de inovadora, a lei teve grande repercussão social e hoje é considerada como uma das leis mais conhecidas pelos brasileiros (Maranhão,2018).

Como descreve em sua página no site Jusbrasil Andre Edson (2018) : “A lei serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, hétero e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres trans também estão incluídas. Igualmente, a vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro: pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.”

A lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física. Também estão previstos as situações de violência psicológica como afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e documentos, difamação e calúnia (Edson, 2018).

No entanto, com a constante evolução da sociedade, foi necessário que alguns ajustes fossem realizados na referida lei na intenção de acompanha a referida evolução social, impedindo que a proteção à mulher ficasse a quem da realidade, ajustes esses que veremos a especificadamente a seguir (Edson, 2018):

• Prisão do suspeito de agressão;

• A violência doméstica passar a ser um agravante para aumentar a pena;

• Não é possível mais substituir a pena por doação de cesta básica ou multas;

• Ordem de afastamento do agressor à vítima e seus parentes;

• Assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.

7.3 Benefícios que as Leis Trouxeram Para as Mulheres.

Com a proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226. da Constituição Federal a presente propositura do anteprojeto de Lei foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.

O projeto restringe o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia somente mulheres. Busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas. As iniciativas de ações afirmativas visam corrigir a diferença entre o ideal igualitário predominante e legitimado nas sociedades democráticas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia tal assunto tem lugar em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um resultado dirigido ao princípio da igualdade (TJ-MG,2015).

A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é significativo, é reforçada por pesquisas que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.

Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas.

O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não haverá igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.

A proposta apresentada reproduzem as regras determinadas das convenções internacionais que visa promover às mulheres de todas as regiões do País a certificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

As desigualdades de gênero entre homens e mulheres surge de uma construção sociocultural que não encontra apoio nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se naturalizam e se incorporam ao cotidiano de muitas de mulheres.

O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da penalidade aplicada. A violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.

Já no artigo 10, a autoridade policial ou agente deve comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção cabíveis para o atendimento da vítima.

É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar. A equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos.

Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no combate à violência doméstica contra as mulheres.

O Projeto tende à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência.

O presidente Jair Bolsonaro no dia 14 de maio de 2019 sancionou mudanças na Lei Maria da Penha para facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar. A lei permite que delegados e policiais determinem o afastamento imediato do agressor em caso de risco iminente à mulher e a seus filhos. Tornando assim maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia (RIBEIRO,2019).

De acordo com a norma, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida. Além do afastamento imediato que a lei determina não será concedida liberdade provisória ao preso.

Agora, os delegados (ou policiais, na ausência deles) podem determinar a protetiva e, em até 24 horas, comunicar o juiz, para que este avalie a manutenção ou a revogação da medida e acione o Ministério Público.

A medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou ao policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:

“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência:

I- pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

Finalmente, a nova mudança permite um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida.

Portanto, neste caso afaste-se o agressor e, após, debata-se a viabilidade ou inviabilidade da medida. O delegado ou policial não está prendendo o autor da agressão, mas somente “separando” compulsoriamente a vítima e seu agressor. Uma medida de proteção necessária e objetiva.

O presente Projeto amplia as medidas cautelares tanto em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, considerando-se as áreas cíveis e penais.

A proposta pretende garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma resposta à necessidade imediata de proteção. O Projeto contem medidas cautelares em relação ao agressor, possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas também, o seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais.

As vitimas e seus dependentes visa o encaminhamento das mulheres em situação de violência, a programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão alimentar e determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor.

As medidas cautelares de natureza patrimonial, possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e prejuízos causados.

Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais, propondo inovações específicas para os Juizados Especiais Criminais.

Tais como a previsão dos procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária, Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos os Juizados e Varas.

O Projeto também proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família. Propõe a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais.

O Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada.

A violência contra a mulher tem consequências graves, uma vez que leva a uma repercussão enorme sobre o sistema de saúde, judiciaria e sobre a economia, pois com sua repercussão eleva a gastos maiores com o sistema de saúde, pois, mulheres agredidas consultam mais do que as mulheres não agredidas, tem mais problemas físicos e mentais, faltam ao trabalho ou o abandonam em virtude da violência que lhes foram causadas. Seus custos monetários da violência causada incluem gastos com medico, policia, sistema de justiça criminal, abrigo, serviços sociais, dentre outros.

Com a criação da lei 11.340/2006, na qual tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual também esta ornamentada no artigo 226 §8° da Carta Magna, a nossa Constituição Federal que vem atender e estabelecem as medidas de prevenção, assistência e proteção ás mulheres em situação de violência, que são: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Com a ação de instituição da lei, criam-se os juizados de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência, tanto cível como criminal, visando atender, prevenir e a diminuir a violência doméstica e de gênero. A lei Maria da Penha também visa cria e ampliar acesso aos serviços públicos, campanhas educativas e acesso á justiça, para atender quem sofre de violência doméstica e familiar. Também são criados mecanismo de medidas de proteção imediatas de caráter penal e civil, também veda a aplicação de penas privativas de direito, de prestação pecuniária e multa para o agressor.

A lei Maria da Penha vem cumprir a negligência perante a mulher que sofre de violência doméstica e familiar, pois, cria mecanismos para coibir e prevenir, assegurando a sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher.

Com a referida lei foram trazidas muitas novidades, como o desenvolvimento da policia judiciária e a delegacia da mulher, dando prerrogativa investigatória e um leque de providências a ser tomada. Outra vantagem é de que a vitima deve estar sempre acompanhada de um advogado, tanto para a fase policial quanto na judicial, garantindo o acesso aos serviços de Defensoria Pública e a Assistência judiciária gratuita.

Também lhes foram asseguradas algumas medidas, na qual poderá ter seu agressor afastado de casa, encaminhar a mulher e filhos a abrigos seguros, fixação de alimentos provisórios e provisionais, também e facultado á ela a restituição de bens indevidamente subtraídos, e ainda para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, poderá, a qualquer tempo requisitar o auxilio da força policial.

A lei ainda institui o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, para que possa coibir a violência doméstica gerando no agressor, a consciência de que ele não é proprietário da mulher, e não pode dispor de seu corpo e muito menos comprometer sua integridade física, psicológica e sexual.

Diversos fatores impulsionaram para mudança em relação à tutela dos direitos das mulheres, como a entrada dela no espaço público, sua inclusão no mercado de trabalho e da politica de organizações e esses são fatores que atuam positivamente ao processo de efetivação dos direitos da mulher, visando estabelecer a igualdade entre os gêneros.

Portanto com a criação da Lei Maria da Penha, alguns benefícios foram criados para as mulheres,trazendo cada vez mais a participação da mulher para o mundo tanto socialmente como economicamente garantindo sua autonomia.

Sobre a autora
Reciane Cristina Arjona

Pós Graduação em Investigação Forense e Perícia Criminal, Pós Graduação em Direito Penal, Pós Graduação em Docência do Ensino Superior e Professora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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