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A necessidade da ação revisional de contratos nos dias atuais

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A ação revisional não deve mais ser vista como um recurso extremo, mas como uma prática necessária para adaptação e resiliência das relações contratuais no cenário atual.

Em um mundo em constante transformação, a dinâmica das relações contratuais tem se mostrado cada vez mais desafiadora. A ação revisional de contratos emerge como uma ferramenta essencial para a proteção dos direitos das partes envolvidas, especialmente em tempos de crise econômica, mudanças legislativas e incertezas sociais.

A ação revisional de contratos é uma demanda judicial proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, quando estas se tornarem abusivas, excessivamente onerosas ou violarem os princípios contratuais.

Trata-se de um mecanismo jurídico que permite a revisão das cláusulas de um contrato, visando restabelecer o equilíbrio entre as partes quando uma das condições contratuais se torna excessivamente onerosa ou desproporcional. Essa ferramenta é especialmente relevante em contratos de longa duração, onde as circunstâncias podem mudar drasticamente ao longo do tempo.

Atualmente, muitos consumidores e empresas enfrentam dificuldades financeiras devido a crises econômicas, pandemias e mudanças rápidas no mercado.

A inflação crescente, o aumento dos juros e a instabilidade política têm gerado um ambiente de insegurança, onde contratos previamente estabelecidos podem se tornar inviáveis.


Quais hipóteses de cabimento de uma ação revisional?

  • Desequilíbrio Contratual: Quando uma das partes enfrenta desproporcionalidade na prestação e contraprestação, geralmente devido a fatores imprevistos ou abusividade;

  • Cláusulas Abusivas: A revisão pode ocorrer quando cláusulas impostas são consideradas abusivas ou leoninas, afetando a parte mais vulnerável (geralmente o consumidor);

  • Teoria da Imprevisão: Eventos extraordinários e imprevisíveis que dificultam ou inviabilizam o cumprimento de uma obrigação contratual.


Quais contratos são abrangidos pela ação revisional?

  • Contratos de financiamento bancário: Especialmente em contratos de crédito, leasing e empréstimos.

  • Contratos de adesão: Contratos onde uma das partes não teve participação na redação das cláusulas, comuns em serviços e produtos de massa (ex. planos de saúde, contratos de telefonia).

  • Contratos de consumo: Quando há relação de consumo entre fornecedor e consumidor ( CDC).


Qual a importância de procurar a revisão contratual?

  • Equilíbrio Contratual: A revisão de contratos é fundamental para garantir que as partes mantenham um equilíbrio nas obrigações e direitos. Quando uma das partes se vê em desvantagem, a revisão pode restaurar a justiça e a equidade.

  • Proteção do Consumidor: A ação revisional é uma importante aliada na defesa do consumidor. Muitas vezes, cláusulas abusivas são inseridas em contratos sem que o consumidor tenha pleno conhecimento de suas implicações. A revisão permite que essas cláusulas sejam questionadas e, se necessário, anuladas.

  • Adaptação às Novas Realidades: As mudanças sociais e econômicas exigem que os contratos sejam flexíveis. A revisão permite que os contratos se adaptem a novas realidades, evitando que as partes fiquem presas a obrigações que já não fazem sentido.

  • Prevenção de Litígios: A possibilidade de revisão contratual pode ajudar a prevenir conflitos entre as partes. Ao buscar um entendimento e uma renegociação, é possível evitar a judicialização de questões contratuais, economizando tempo e recursos.


Em suma, a ação revisional é uma ferramenta indispensável para a manutenção da justiça nas relações contratuais contemporâneas que não deve ser vista como um recurso extremo, mas como uma prática necessária para adaptação e resiliência das relações contratuais no cenário atual.

Em tempos de incerteza e mudança, é imprescindível que consumidores e empresas tenham à disposição mecanismos que garantam a revisão de cláusulas que possam se tornar desproporcionais ou abusivas.

Assim, promover uma cultura de revisão contratual não apenas protege os direitos das partes, mas também contribui para um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.

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Sobre a autora
Elayne Cristina da Silva Moura

Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2008), pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito imobiliário. Advogada com 15 anos de experiência e inovadora compaixão e dedicação à justiça com histórico comprovado de obtenção de resultados favoráveis para os clientes nas mediações, negociações e assessoria jurídica para pequenas e médias empresas. 1. Advocacia Cível - Serviços realizados: I - Realização de pesquisas adequadas para uma melhor compreensão dos casos; II - Preparação de petições, acordos e documentos jurídicos em tempo hábil e totalmente de acordo com o caso apresentado; III - Atuação nas negociações e mediações apresentado a melhor proposta para os clientes; IV - Exame e revisão de contratos relacionados à locação, compra e venda de bens móveis e imóveis e análise de documentos negociais. 2. Advocacia empresarial / trabalhista - serviços realizados. I - Consultoria Jurídica: por meio de contato direto com o escritório para solução de situações emergenciais,análise de documentos e parecer jurídico apresentando a solução e conduta adequada à empresa; II - Revisão e Elaboração de Contratos (contratos trabalhistas, societários, de fornecedores, de prestação de serviços, de compra e venda, imobiliários, dentre outros); III - Assessoria à Empresa em processos de contratações e demissões, elaboração, revisão e proposta de ajustes; IV- Acompanhamento de reuniões por meio de análise de questões civis, trabalhistas e empresariais; V - Participação nas audiências judiciais e acordos, sindicatos, órgãos públicos de defesa trabalhista, cível e consumidor defendendo a sua empresa extra e judicialmente. VI Cobranças judiciais, extrajudiciais e propostas de quitação de dívidas em favor da empresa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Elayne Cristina Silva. A necessidade da ação revisional de contratos nos dias atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7766, 5 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111081. Acesso em: 17 nov. 2024.

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