O conceito de consumidor à luz da doutrina brasileira: as teorias mais atuais, sua aplicabilidade

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26/09/2024 às 17:05

Resumo:


  • A teoria finalista restringe o conceito de consumidor ao destinatário fático e econômico do produto, conforme o art. 2° do CDC.

  • A teoria maximalista amplia ao máximo o conceito de consumidor, visando regular todas as relações de consumo no ordenamento jurídico.

  • A teoria finalista aprofundada ou mitigada, mais aplicada pelo STJ, busca equilibrar as relações de consumo, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

Introdução: far-se-á no presente trabalho uma análise doutrinária das teorias sobre o conceito de consumidor, que são as teorias finalista, maximalista, finalista aprofundada ou mitigada, minimalista e o consumidor equiparado. Objetivo: a finalidade do presente artigo é a análise das teorias que serão abordadas e qual é a teoria que mais se aplica na atualidade pela jurisprudência e, logicamente, a que tem mais tem sentido de ser aplicada – à luz doutrinária. Metodologia: a metodologia utilizada é a revisão de literatura, com análises da melhor e mais atual doutrina a respeito da temática abordada. Resultados: os resultados apontam que jurisprudencialmente há maior incidência da teoria finalista aprofundada ou mitigada, mas com aplicabilidade também das outras teorias que não essa. Conclusão: conclui-se, portanto, que, apesar da maior incidência da teoria finalista aprofundada ou mitigada, as outras teorias – em determinados casos – possuem sua devida utilidade, também.

Palavras-chave: Teoria; Conceito; Consumidor; Direito; CDC.

Sumário: Introdução; 1. Teoria finalista; 2. Teoria maximalista; 3. Teoria finalista aprofundada ou mitigada; 4. Teoria minimalista; 5. O conceito de consumidor equiparado; Conclusão; Referências Bibliográficas.


Introdução

O conceito de consumidor é, pela doutrina e jurisprudência, controverso, visto haver várias teorias que são aplicáveis na jurisprudência – sendo aquelas consolidações doutrinárias – nacional e internacional. Entretanto, faz-se mister analisar cada uma das teorias em vigor – teoria finalista, maximalista, finalista aprofundada ou mitigada e minimalista, com observações a respeito do consumidor equiparado –, tendo em vista que são imprescindíveis em seus respectivos casos concretos e situações hipotéticas a fim de alcançar a resolução mais justa para os casos em que são aplicadas.

Diante do exposto, analisar-se-á cada uma das teorias de forma simples, clara, didática, separadamente em capítulos próprios, com o fito de expor a incidência delas em cada tribunal, superiores, última instância ou mesmo de primeiro grau, e de como elas são aplicáveis – apesar de serem antitéticas ou, quiçá, complementares.


  1. Teoria finalista

A teoria finalista é a adotada expressamente pelo art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, em que se lê:

Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Nas lições de MARQUES (2010, p. 85), a doutrinadora dá o seguinte conceito a despeito do conceito de consumidor com a teoria finalista:

“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não baste ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável."

Nos termos de tal teoria, o consumidor deve ser destinatário fático e econômico na relação de consumo. Por destinatário fático-final entende-se que o consumidor deve ser o último na cadeia de consumo, devendo ele retirar o produto desta e não lhe transmitir a mais ninguém. Por destinatário fático-econômico, entende-se que ele não deve utilizar o produto ou serviço com repasse de forma onerosa, ou seja, não pode o consumidor auferir lucro com o produto ou serviço que adquire.

Citando alguns julgados a respeito desta teoria, há, como forma de exemplificar, as atuações do STJ nestes casos nos seguintes termos:

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (STJ – REsp 541.867/BA – Segunda Seção – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro – j. 10.11.2004 – DJ 16.05.2005, p. 227).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA FINALISTA - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC - DESCABIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo. Considera-se consumidor aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço como destinatário final, excluindo-se, a princípio, a utilização ou aquisição para fomento de atividade comercial. A teoria finalista, adotada pelo art. 2º, do CDC, deve ser mitigada somente se comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante. Em se tratando de hipótese de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, revela-se descabida a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, daquele diploma.

(TJ-MG - AI: 10000210157194001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) Agravo interno não provido ( AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.545.508/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11-2-2020). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE COMPORTA A MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 40000510220208240000 Brusque 4000051-02.2020.8.24.0000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).”

Dessa forma, é uma teoria mais restrita, visto que não amplia o conceito do consumidor, restringindo-o apenas ao artigo citado, não equiparando, por exemplo, o caminhoneiro, o taxista e o Uber ao conceito de consumidor, considerando o presente autor esta teoria como limitada nesse quesito – visto que as relações de consumo, atualmente, são demasiado complexas, exigindo uma maior ampliação do conceito de consumidor. Além disso, vê-se que nos julgados mais recentes do STJ a teoria finalista mitigada é a teoria dominante, pois abrange de forma mais igualitária e de acordo com a dignidade humana o conceito de consumidor, visando sua vulnerabilidade e hipossuficiência.


  1. Teoria Maximalista

A teoria maximalista é uma tese que estende e amplia o conceito de consumidor ao máximo, visando a regular todas as relações de consumo existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo MARQUES (2010, p. 85):

“Os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2° deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo.”

Leciona, ainda, NOVAES (2001, p. 165), adepta da corrente maximalista, o seguinte:

“Concluímos, então, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor é totalmente aplicável aos contratos de adesão, em virtude da extensão do conceito de consumidor, equiparando a este todas as pessoas expostas às práticas previstas nos seus Capítulos V e VI, estando, como é sabido, os contratos de adesão disciplinados dentro desse último. E isso ocorre porque a intenção do legislador, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, foi garantir justiça e equidade aos contratos realizados sob sua égide, para equilibrar partes contratuais em posições diferentes, tutelando de modo especial o partícipe contratual, que julgou ser vulnerável. Assim, entendeu o legislador que a simples exposição às práticas por ele previstas no CDC era suficiente para gerar uma situação de insegurança e de vulnerabilidade, considerando, portanto, que o simples fato de se submeter a um contrato de adesão colocava o aderente em posição inferior, se equiparando ao consumidor”

Também, entende o STJ em seu Informativo n. 569 o seguinte:

“A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR, Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.”

Diante do exposto, vê-se que o STJ entende que entre franqueador e franqueado não há relação de consumo, pois não são destinatários fático-finais nem fático econômicos dos produtos ou serviços advindos de tal relação jurídica, pois esta teoria visa ampliar ao máximo o conceito de consumidor, diferentemente da teoria finalista do art. 2° do CDC, em que restringe o conceito de consumidor apenas ao destinatário fático-final e fático-econômico das relações consumeristas.

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Por fim, portanto, deve-se atentar que tal teoria surge para ampliar o conceito de consumidor, tendo em vista que as relações no modelo econômico vigente se tornaram cada vez mais complexas, com a digitalização das relações jurídicas, econômicas e sociais – todavia, tal conceito, visto pelo presente autor, é extremo, pois expande-se o conceito de consumidor para negócios jurídicos que não são consumeristas. Porém, a teoria maximalista abre caminho para o próximo tópico e para a próxima teoria: a teoria finalista aprofundada ou mitigada.


  1. Teoria finalista aprofundada ou mitigada

A teoria finalista aprofundada ou mitigada tem um quê de teoria maximalista, imiscuindo-se com a teoria finalista. Segundo a doutrinadora MARQUES (2010, p.87):

“Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (Art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado.

É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério de finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29º do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade."

Diante disso, filia-se o presente autor à corrente da teoria finalista aprofundada ou mitigada, visto que trata do conceito de isonomia constitucional (art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988), mais precisamente a isonomia material ou equidade, tratando os desiguais de forma desigual com o fito de se obter igualdade. Como, a exemplo, uma empresa de pequeno porte ou um microempreendedor individual que adquire insumos – como canetas, papéis, maquinário e etc. – de grandes empresas. Nesta situação, a EPP ou o MEI encontra-se em relação de hipossuficiência perante a hiperssuficiência de um fornecedor ou fabricante, sendo, nesse caso, ao entender do presente autor do artigo em questão, aplicável o CDC nesta relação, porquanto a EPP ou MEI é hipossuficiente econômico perante as megacorporações e grandes indústrias. Outrossim, deve-se considerar a vulnerabilidade e hipossuficiência como elemento imprescindível nas relações consumeristas frente aos fornecedores hiperssuficientes.

Faz-se mister, além disso, colacionar no presente estudo alguns julgados que utilizam a teoria finalista mitigada. Seguem alguns julgados de tribunais nacionais:

“CONSUMIDOR – CONCEITO – Mitigação da teoria finalista – A melhor exegese do conceito de consumidor parece ser aquela em que mitigando a teoria finalista, permite a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. Dentro desta perspectiva, ainda que não se considere o caminhoneiro que adquire o caminhão para seu uso e sustento, como destinatário final, o que não me parece muito adequado, forçoso reconhecer a existência de vulnerabilidade técnica e até mesmo econômica em face da empresa que lhe alienou o veículo.

(TJ-SP - RI: 00010380220178260568 São João da Boa Vista, Relator: Misael dos Reis Fagundes, Data de Julgamento: 19/10/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2018).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. ( AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). ( AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019,DJe 28/06/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0054465-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022)

(TJ-PR - ED: 00544650620218160000 São José dos Pinhais 0054465-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).”

Diante do exposto, vê-se que o STJ aplica, de forma correta segundo a visão do presente autor, o entendimento e a prevalência da teoria finalista aprofundada – essa com a teoria finalista e temperada pela teoria maximalista –, pois as relações contemporâneas necessitam, sim, de ampliar ao máximo, mas não como a teoria maximalista amplia – de forma indevida – o conceito de consumidor. Dessa forma, por que o caminhoneiro, que é considerado vulnerável e hipossuficiente, não deveria ser considerado consumidor, assim como os motoristas de aplicativo e taxistas?

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎ e estagiário do PROCON Municipal de Ubá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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