Considerações Finais
Percebe-se pelo exposto que, apesar de ser pacífica a orientação sumulada sob nº 07 e 279, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, de não admitir recursos excepcionais para a “simples revisão de prova”, há certa confusão entre os operadores do direito, incluindo magistrados, em perceber o que seja “simples revisão de prova”.
Nota-se, porém, um esforço, tanto da jurisprudência quanto da doutrina majoritária brasileira no sentido de esclarecer e diferenciar os institutos do “reexame” (simples revisão de prova) da “valoração” e “revaloração” da prova nos Recursos excepcionais.
O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando, há algum tempo, no sentido de afastar a incidência da súmula 279, fazendo tal diferenciação. Diverso não é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, com relação à Sumula nº 7.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal se refere ao “simples reexame de prova”, ou seja, formação de nova convicção sobre o arcabouço fático.
A apreciação da prova para formação de nova convicção sobre os fatos não é matéria de competência desses referidos tribunais, não lhes cabe reexaminar se o tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para decidir sobre o caso concreto.
O que se veda, portanto, é a busca de um novo juízo resultante da análise dos fatos a partir das provas, por meio dos recursos extraordinário e especial, pois, se assim fosse permitido, estaria se instituindo um terceiro grau de jurisdição.
Diferente, no entanto, são os casos em que se pretende a valoração ou revaloração da prova, pois aí não se trata simplesmente de se reexaminar a prova.
Na valoração se busca demonstrar que à prova não foi dado o seu correto valor e na revaloração existe uma moldura fática já reconhecida pela instância ordinária e se busca o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Assim, pode-se concluir que há possibilidade de se utilizar os recursos excepcionais para discussão de matéria fática, com vistas a questionar a violação às regras de direito probatório no caso da valoração de prova e na revaloração da prova, para o debate sobre o correto enquadramento jurídico aos fatos, pois nesses casos não se busca um “simples reexame de prova”, conforme orienta as já citadas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Quanto à valoração, porém, só não seria possível em sede de recursoextraordinário, pois acarretaria análise de matéria de natureza legal, o que torna o apelo raro inviável. A violação à Carta Magna, se existente, seria reflexa ou indireta, impossibilitando o cabimento do recurso.
Assim, apesar das diferenças serem sutis é importante o perfeito entendimento dessa distinção, tanto para os magistrados que devem entregar uma prestação jurisdicional mais justa, quanto para os demais operadores do direito que devem contribuir para não sobrecarregar os tribunais com recursos manifestamente inadmissíveis e improcedentes.
REFERÊNCIAS
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