A possibilidade da utilização dos algoritmos como meio de prova na justiça do trabalho

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Considerações Finais

O presente artigo conclui que a utilização de algoritmos como meios de prova na Justiça do Trabalho é um panorama em crescimento constante, mas requer uma cautela equilibrada entre os benefícios e desafios éticos e legais. Pois, o uso responsável e transparente dessas tecnologias na seara trabalhista pode contribuir para que a torne mais eficiente e justa, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais das partes.

E segundo, a Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, em seu posicionamento quanto à alegação de que a prova digital seria inadmissível no processo do trabalho: "Vivemos uma transformação tecnológica nunca vista, cuja velocidade das atualizações tem impacto nas nossas vidas, incluindo as relações de trabalho" e concluiu "a Revolução 4.0 chegou, e a Justiça do Trabalho precisa estar atenta a esse momento" (Noticias do TST, 2021).

Neste contexto, a Justiça do Trabalho tem sido precursora em diversas elucidações para o conflito existente, de modo, que vem realizando a capacitação de seus servidores públicos com cursos, especializações, fóruns e produção crítica sobre o tema, agregando desta forma ao mundo tecnológico com o conhecimento necessário para a utilização e averiguação das possibilidades em que será necessário o uso dos algoritmos como meio de prova na seara trabalhista.

Sob esta ótica, é notório que em diversas reclamatórias trabalhistas existem às dificuldades desde a requisição da produção das provas digitais pelos advogados, com a explanação dos argumentos citados pela reclamada e reclamante, bem como o parâmetro das decisões em que os magistrados deferem ou não a produção de provas por meio dos algoritmos.

Todavia, em análise a definição de algoritmo, é possível compreender que essa tecnologia representa uma ferramenta vigorosa e apta para aperfeiçoar e amparar o andamento processual na construção de sentidos de textos jurídicos. Entretanto, se não forem observados na circunstância adequada aos casos em concreto que fluem no judiciário trabalhista, pode ocorrer o risco de exposição excedida das informações pessoais e, desta forma, atingindo bens tutelados constitucionais.

Assim, compreendemos que ao deferir a produção de prova pericial nestes casos envolvendo algoritmo necessita verificar a pertinência sobre o binômio da necessidade e proporcionalidade, além de se utilizar de outros meios probatórios menos lesivos para as partes da lide. Isso porque, a concessão de segredo de Justiça ao processo trabalhista não há garantia que o segredo do negócio ou a vida privada não será expostos ou colocados em risco, uma vez que as litigantes e servidores envolvidos terão acesso à informação fundamental das partes, correndo-se o risco de disseminação de informação.

E em razão, da finalidade das provas em um todo possuir o compromisso coerente com a verdade e atuarem diretamente no convencimento do magistrado para suas decisões, com o advento das provas digitais, os critérios utilizados tendem a ser mais cauteloso, embasados numa cadeia de informações que podem ser auditáveis para ganharem maior confiabilidade no conflito.

Logo, é notório que nenhum direito ou garantia constitucional é absoluto, mas devem coexistir de forma harmoniosa, prevalecendo o interesse social em cada caso. Uma vez que, apesar da Constituição resguardar o direito a intimidade e a privacidade, todavia, também determina o direito ao contraditório e a ampla defesa, que também são direitos fundamentais.

Assim, o tema proposto é realmente questionável e traz à luz a imposição de refletirmos melhor como a prova técnica é produzida no Brasil, especialmente na Justiça do Trabalho, que ainda encontra – se em fase de transição com as demandas tecnológicas. E a indubitabilidade do segredo de Justiça necessita passar, obviamente, pelo filtro dessa análise ampla. Diante do exposto, demonstra-se que a temática apesar de contemporâneo, já é objeto de importantes debates sobre a admissibilidade dos algoritmos como meio de provas digitais no processo do trabalho e sua aceitação na sociedade em geral, com o propósito de certificar as garantias e direitos existentes em toda a forma processual.


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Figura 01 – Exemplos de ferramentas para obtenção de dados por meio de algoritmos

Figura 02 – Procedimento da Pericia

Figura 03 – Jurisprudência

Sobre os autores
Eliny Kerlen Santos Mendonça

Advogada Trabalhista

Joyce Silva Damasceno

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE.

Rane Rihuma Leite Pinheiro

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE.

Marcio de Jesus Lima do Nascimento

Professor e orientador do Centro Universitário do Norte - UNINORTE. Mestre em Ciências e Meio Ambiente - Universidade Federal do Pará - UFPA. Membro do Núcleo de Pesquisa em Sustentabilidade na Amazônia-NUPESAM do IFAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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