Nota sobre interesse de agir nas ações de autistas pleiteando neuropediatra

07/10/2024 às 16:02
Leia nesta página:

O documento hábil e suficiente, que é entregue pelo Poder Público ao menor e sua família, nas ações de autistas pleiteando neuropediatra, é a denominada guia de solicitação. 

A guia de solicitação é o documento público comprobatório (e único) de que o menor aguarda pelo procedimento solicitado ao SUS. 

Por se tratar de documento público suficiente e comprobatório da necessidade do menor especial, coerentemente nenhum outro certificado ou recibo de espera é emitido pelo Poder Público. 

O ônus do adimplemento da obrigação (quitação) estampada na guia de solicitação é do Poder Público (devedor), como acontece em todas as relações obrigacionais em geral. 

Igualmente, também é ônus do Poder Público fazer prova ilidindo sua mora, justificando a pendência do adimplemento de sua obrigação (falta de prestador etc.), ou mesmo alegando o cumprimento parcial. 

Não se pode inverter (nem perverter!) a regra universal do ônus da prova, em detrimento de criança especial, para se determinar que, agora, caberá a esta (credora da prestação) o ônus de demonstrar que a obrigação não foi prestada. Seria o cadafalso e morte dos princípios da proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse. E o paraíso processual do Poder Público omisso, desidioso, indiferente e cruel. 

A prova de fato inexistente (mora ou inadimplemento) não pode ser carreada ao autor-credor da ação, muito menos ser elevada à categoria de condição da ação (interesse de agir). É por isso que velhos tratadistas a chamam de “prova diabólica”. 

O réu é justa e religiosamente citado para fazer prova do adimplemento ou justificar sua mora. Como acontece no processo executivo (cumprimento de sentença) e na ação de alimentos. 

A guia de solicitação, assim, é o documento, por si só, suficiente e bastante para justificar o interesse de agir e a propositura de demanda prestacional de saúde pública. 

E confesso que jamais vi uma contestação ou peça processual do Poder Público combatendo a legitimidade e idoneidade da guia de solicitação de neuropediatra, e acredito que não verei. Geralmente, o Poder Público defende-se abraçado à tese da reserva do possível, questões orçamentárias ou pelo redirecionamento da obrigação a outro ente. Mas a guia de solicitação resta sempre incólume e, o mais importante, suficiente. 

A urgência nas ações que veiculam pedido de neuropediatra é nítida e inquestionável. 

É o médico neuropediatra quem realizará o diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial à criança autista. 

Atualmente, inexiste insensibilidade e/ou ignorância apta que justifique desconhecer a importância do diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial à criança autista. 

Esse salvador é o médico neuropediatra. E o indefinido e desanimador tempo de espera a catástrofe para a criança autista e sua família. 

O princípio da dignidade da pessoa humana desconhece a manutenção de criança autista sem diagnóstico, tratamento e prescrição da medicação de controle especial. Esta situação é ausência completa de dignidade da pessoa humana.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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