Vitimologia

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08/10/2024 às 12:00

Resumo:


  • Benjamin Mendelsohn fundou a doutrina da vítima ou vitimologia, destacando-se por seus trabalhos em Sociologia jurídica.

  • A Vitimologia classifica as vítimas em diferentes categorias, como vítimas isoladas, por proximidade e com ânsia de viver.

  • A Vitimologia tem sido reconhecida como uma ciência importante para a prevenção, apoio e desvitimização das vítimas, buscando uma sociedade justa e solidária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

X – CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS

De acordo com Hans Von, em sua obra “O Criminoso e sua Vítima”, desenvolveu importante passo em prol do estudo da Vitimologia, mormente por haver desenvolvido a relação criminoso-vítima, comprovando que a vítima tem um papel decisivo no desempenho do crime, embora que, mesmo inconscientemente, contribui para a ocorrência do delito. Assim sendo, com base nesses estudos, Hans Von Henting, classificou as vítimas da forma seguinte:

a) Vítima Isolada: É a vítima que vive na solidão, completamente sozinha, e justamente por esse motivo coloca sua vida em situação de risco.

b) Vítima por Proximidade: Trata-se da vítima que se encontra em excessiva proximidade com agressor, podendo ser um membro de sua família, um colega de profissão e outros.

c) Vítima com Animus de Lucro: Seria aquela vítima do estelionato, que acredita fielmente estar levando vantagem em relação a alguma coisa, quando na realidade está sendo ludibriada pelo infrator.

d) Vítima com Ânsia de Viver: Trata-se do indivíduo, argumentando de não ter aproveitado a sua vida de modo efetivo, passa a ter atitudes que colocam a sua vida em perigo.

e) Vítima sem Valor: É o caso da vítima que, por seus atos perante a sociedade, acaba tornando-se indesejada por todos que a cercam. A doutrina exemplifica o caso do estuprador que, por seu ato abominável, acaba por se tornar uma pessoa repudiada na sociedade.

Ademais disso, Benjamin Mendelsohn, dispõe sobre outras classificações das vítimas, fundamentando-se na correlação da culpabilidade entre a vítima e o criminoso, infra:

a) Vítima de Culpabilidade Menor ou Vítima por Ignorância: É o caso da vítima que, em face do cometimento de determinado ato, que pode conter certo grau de culpa, acaba por causar a sua própria vitimização.

b) Vítima Completamente Inocente ou Vítima Ideal: Trata-se do caso da vítima inconsciente, ou seja, aquela que não provocou o fato, embora de forma mínima.

c) Vítima mais Culpável que o Infrator: É o caso da vítima provocadora, que incita o infrator a cometer o delito; o caso da vítima imprudente, que causa o acidente por falta de cuidados com a situação, por exemplo, de ter seu carro furtado por haver esquecido de trancar as portas.

d) Vítima Unicamente Culpável: Trata-se do caso em que a vítima tem plena certeza de que não foi vítima de nenhum delito, mas, assim mesmo age com má-fé, objetivando a vingança ou para obter alguma vantagem de quem a acusa.


XI – GRAUS DE VITIMIZAÇÃO

a) Vitimização Primária: É conhecida como a causa do cometimento da infração delituosa.

b) Vitimização Secundária: É conhecida como revitimização, decorrente do tratamento dado pelas instâncias formais de controle social, ou seja, do decorrer da tramitação do processo de registro e apuração do crime, pelo sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal.

c) Vitimização Terciária: Trata-se da mais grave entre as duas anteriores, decorrente da carência de amparo do Estado, com relação a vítima, ou seja, sem a prestação de apoio.


XII – VITIMOLOGIA COMO CIÊNCIA

Na data de 02/08/2023, uma reunião foi promovida pelo Instituto PróVítima, por iniciativa de seus conselheiros, com a empresária Debby Forman, no sentido de lançar fundamento da Nova Ciência, considerando a vítima figura central, desvinculada do eixo criminal. Essa inovação permitirá angariações de resultados bem mais produtivos no pertinente a prevenção, o apoio e a desvitimização da vítima, visando a conscientização e habilitando a sociedade na construção de uma sociedade justa, solidária e sem violência.

Estiveram presentes na precitada reunião, o Presidente do Instituto Celeste Lei dos Santos, a Professora Livre Docente em Direito Penal pela USP e Vice-presidente do Instituto Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, a coordenadora do comitê de esportes, Solange Menzel, a conselheira e advogada, Ana Paula Talarico, a advogada, mestre pela PUC e conselheira, Luciana Sabatine Neves, a procuradora e conselheira fiscal, Márcia Antunes, e o bacharel em Ciências Políticas, Gabriel Bcal.

No dia10/08/2023, o Instituto realizou o Primeiro Fórum Brasileiro de Vitimologia, na sede do Ibrawork, onde foram apresentadas as bases do trabalho inovador desenvolvido.

Instituto PróVítima

Vale salientar que, o Instituto PróVítima (Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral às Vítimas), é uma associação de atenção e proteção integral as vítimas, sem fins lucrativos, com independência de empresas, partidos políticos ou governos.

No sentido de oferecer proteção integral as vítimas, foram criadas diversas legislações infraconstitucionais pátrias, tais como:


• Lei 14.811/2024 – Lei da Criminalização do Bullying e do Cyberbullying.

• Lei 14.717/2023 – Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio.

• Lei 14.550/2023 – Proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

• ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 – Instituição do juiz das garantias.

• Resolução 289/2024 do CNMP – Altera a Resolução 181/2017 do CNMP.

• Recomendação 101/2023 do CNMP – Insere o “Direito das Vítimas” e a Vitimologia como temas obrigatórios nos concursos do Ministério Público e nos cursos de formação de novos membros.

• Editais de Direito das Vítimas e Vitimologia dos concursos do Ministério Público, da Magistratura, Defensoria Pública e Delegado de Polícia.

Ademais disso, com o advento das Resoluções 253/2018 do CNJ e Resolução 243/2021 do CNMP reforçaram a importância da Vitimologia dentro do Ministério Público da Magistratura Nacional.

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XIII – FONTE DE PESQUISA

- Código Penal Brasileiro – Livro: Comentário ao Código Penal – Parte Geral – Edmundo Oliveira – Ed. Forense – RJ – 1994 – Livro: Curso de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Greco - Vol. II – Ed. Impetus – RJ – 2013 – Jus Brasil – Thainara Santos – 2022 – Instituto PróVítima – 03/08/2923 – Wikipédia – Enciclopédia Livre – 28/12/2023.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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