Vagas de garagem em condomínio

11/10/2024 às 14:59
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As vagas de veículos automotores em condomínio residenciais correspondem ao número de veículos que uma pessoa pode estacionar, ou na melhor técnica jurídica, que um condômino pode estacionar.

Neste sentido, se uma pessoa comprou um apartamento com duas vagas, significa que esta pessoa somente poderá guardar dois veículos automotores. Se uma outra pessoa comprou um apartamento com três vagas, significa que somente poderá guardar três veículos.

O fato de ser possível colocar mais de um veículo dentro da área delimitada de garagem não significa que a pessoa poderá colocar mais veículos do que aqueles previstos para o seu apartamento, até porque irá gastar mais energia com a abertura do portão eletrônico, sendo que o seu condomínio incide apenas sobre as vagas que possui.

Caso isto fosse possível, o que não é, ou seja, colocar mais veículos do que o previsto para as vagas, o interessado deveria então pagar mais condomínio, ou seja, sua taxa mensal deveria ser majorada, em atendimento aos princípios de justiça que regem as relações jurídicas e sociais.

Além disso, mesmo colocando o número de veículo previstos para a garagem, a pessoa deve observar as faixas, e colocar os veículos dentro das faixas. Tal afirmativa parece ser básica, mas nem todos observam o básico, e acabam atrapalhando os outros moradores, impedindo muitas vezes que estes possam estacionar os seus veículos.

Mas, infelizmente, conforme já mencionado, nem todas as pessoas observam esta regra, o que acaba gerando conflitos, que se necessários serão dirimidos pelo Poder Judiciário, em atendimento ao estabelecido no art. 5o, inciso XXXV, da CF.

As pessoas precisam observar que, ao comprarem um apartamento, este previamente já traz quais são as vagas e qual é o número de vagas que o futuro comprador terá direito. Se a pessoa não estiver satisfeita com o número vagas, ou mesmo com a localização das referidas vagas não deve adquirir o imóvel, até mesmo para evitar a sua própria insatisfação no futuro.

Por fim, nenhum condômino está autorizado a utilizar área comum do condomínio para estacionar os veículos de sua propriedade. A área comum é inalienável e pertence a todos. Caso a pessoa venha a utilizar esta área estará sujeito inclusive enquanto ali permanecer a ter que pagar um aluguel pelo uso da vaga, fora as possíveis sanções que poderão ser aplicadas pelo síndico, que deve impedir por meio de medidas legais este tipo de comportamento.

Caso o síndico admita tal procedimento, fica evidenciada a omissão deste e a sua possível responsabilidade em atendimento aos preceitos estabelecidos no Código Civil de 2002. O síndico deve ser imparcial, e todo a vez que age com parcialidade está ferindo o direito dos demais condôminos, muitas vezes até mesmo em ato de discriminação com os demais moradores.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

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