Um inquérito acerca dos limites e relações entre o Direito e a Moral na reconstrução da Dogmática Penal alemã do pós-Guerra

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a dogmática penal alemã pode se reformular, bem como por meio de sua legislação e jurisprudência através de um intenso trabalho de memória, de punições e de reformulações tanto em nível doutrinário quanto em fundamentação. O Direito e a Moral são dois mundos que não podem ser tirados de uma perspectiva comparativa, dando-se primazia como gostaria o Positivismo tão somente para o Direito, o que poderia ser a ruína do próprio Direito se não cotejado em relação aos sistemas morais que vigoram em determinada sociedade. No entanto, não é possível permanecer numa busca por diferenciação dos mundos éticos como única forma de abordagem possível sem ampliar os horizontes para o processo histórico que muitas vezes é político, e também a evolução da ciência do direito penal em detalhe e com o rigor que lhe é cabível, através do pensamento jurídico de autores que são referência dentro de uma ciência que serve de suporte tanto a legislação quanto ao julgamento dos crimes e dos limites que o poder de punir do Estado tem diante do Direito. A figura de Immanuel Kant, seja representação de um movimento histórico ou artífice de uma revolução copernicana na doutrina do conhecimento, e consequente das doutrinas morais e do Direito exerce por meio de sua obra uma vasta influência sobre diversas correntes do pensamento filosófico, jurídico e político que persistem até atualidade, sendo necessário se apropriar com mais rigor da sua obra e dos impactos que ela teve dentre seus sucessores. O Direito penal alemão sem dúvida é uma influência inconteste nos países de direito codificado, mas o exemplo seja do que ocorreu no período anterior ao nazismo, seja durante este regime totalitário e após a guerra que o derrubou deve servir de exemplo aos países latino-americanos que não fazem o devido trabalho de memória, quanto mais de cotejar a evolução histórica do seu direito penal de acordo com os sistemas morais vigentes e com os movimentos que a Moral impele ao Direito produzir uma reposta. O processo de autofagia é uma etapa necessária para países que quiserem produzir um avanço civilizatório sob os ditames de um ainda por fazer Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado geral de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bittencourt – 24 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia / Marilena Chauí – 14ª edição – 1ª impressão – São Paulo: Ed. Ática, 2010.

COTRIM, Gilberto. Filosofar: volume único / Gilberto Cotrim, Mirna Gracinda Fernandes. – 1 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 21 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Junior – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

HASSEMER, Winfried. História das ideias penais na Alemanha do pós-guerra. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 6, p. 36-71, Abr-Jun 1994.

KELSEN, Hans (1881-1973). Teoria pura do direito / Hans Kelsen: tradução João Baptista Machado – 7ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2006 – (Justiça e direito)

MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado / Luís Cabral de Moncada – Coimbra Editora, 1995.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito / Miguel Reale – 27 ed. – São Paulo: Saraiva, 2007.

SERRA, Antonio Truyol y. História da Filosofia do Direito e do Estado: 2. Do Renascimento a Kant. Tradução portuguesa (da 3ª edição espanhola, revista e aumentada) por Henrique Barrilaro Ruas/ Antonio Truyol y Serra – 2º vol – Lisboa, 1990.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito / Lenio Luiz Streck – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

VAZ, Henrique de Lima. Escritos de Filosofia IV: Introdução a Ética Filosófica 1 / Henrique de Lima Vaz – 2ª edição – São Paulo: Edições Loyola, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Doutrina penal nazista: a dogmática penal alemã entre 1943 a 1945 [livro eletrônico] / Eugenio Raúl Zaffaroni; tradução Rodrigo Murad do Prado. – 1ª ed. – Florianópolis: Tirant lo Branch, 2019.


  1. .....

  2. Agradecimentos à professora Daniela Carvalho Portugal (Faculdade Baiana de Direito), professor Antônio Sá da Silva (Universidade Federal da Bahia – UFBA) e Milena Daltro, psicopedagoga da Faculdade Baiana de Direito.

  3. Disponível em: https://www.ebiografia.com/miguel_reale/ Acesso em 24 mai 2021 04:51h e https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/biografia Acesso em 24 mai 2021 04:52h.

Sobre o autor
Alexandre Pantoja Guimarães Imaguire Eugênio

Graduando em Direito no Sétimo Semestre pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão Pesquisador e Escritor. Redes Sociais: @alexpantojaeugenio (Instagram) @alexpantoja2022 (X)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos