Terceiro setor e arquitetura jurídica das entidades religiosas:

organização religiosa e/ou associação

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16/10/2024 às 11:04
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III - MODELO DE ARQUITETURA JURÍDICA DE UMA ENTIDADE RELIGIOSA, PERSONIFICADA NO ÂMBITO CIVIL POR UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E POR UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO E BENEFICENTE, GESTORA PARCEIRA E “CONTROLADORA” DE ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES.

Inicialmente, fazemos os seguintes alertas e pontos de atenção sobre este terceiro item:

a) para a compreensão do modelo ilustrativo aqui apresentado, por meio de considerações iniciais, de organograma e de exemplos de cláusula estatutárias para cada uma dos “tipos” de organizações ou entidades – como é uma arquitetura de uma mesma entidade religiosa, essas cláusulas também se referenciam e se complementam -, torna-se necessária a prévia leitura dos itens "I" e "II" acima, cujos fundamentos e argumentos subsidiam a opção adotada e seus desafios institucionais e operacionais;

b) a opção da arquitetura jurídica – e eventualmente sua redefinição - envolve análise da conveniência e oportunidade e repercute em vários aspectos das entidades religiosas, tais como: institucionais, estatuários, operacionais, administrativos, financeiros, patrimoniais, tributários, trabalhistas, previdenciárias, contábeis etc. Neste contexto, considerando que a recente Emenda Constitucional (EC) 123/23, que instituiu a reforma tributária, inovou na redação da alínea “b”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal (CF), que trata da imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das “entidades religiosas”, aguarda-se interpretação sobre o significada e a caracterização das “organizações assistenciais e beneficentes“ das entidades religiosas e sobre eventuais requisitos para o exercício da imunidade, inclusive decorrentes da lei complementar que irá regular a reforma tributária;

c) embora o modelo diga respeito à arquitetura jurídica de uma entidade religiosa da Igreja Católica Apostólica Romana – uma Congregação de Religiosas, caracterizada como uma instituição eclesiástica na modalidade canônica de Instituto de Vida Consagrada -, esse modelo pode ser adotado de forma integral ou parcial à entidades religiosas de qualquer religião ou tradição religiosa, respeitando -se, obviamente, suas respectivas particularidades.

Para reforçar esta última afirmação, utilizamos como apoio a “cartilha” “Orientação ao Centro Espírita”, da Federação Espíritas Brasileira (FEB), na qual existem orientações e opções sobre a natureza jurídica e pontos de atenção e recomendações para o desenvolvimento simultâneo de atividades religiosas e de atividades no campo social.

Sob o ponto de vista jurídico, o Centro Espírita é constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Nos termos do que dispõe o art. 44, inc. I e IV, da referida lei, podem ser constituídos sob a forma de: Associação (inc. I) e/ou Organização Religiosa (inc. IV), a depender da forma como consta em seu Estatuto Social. Acrescente-se que, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 44 da referida Lei, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

(...)

Os Centros Espíritas têm por atividades básicas:

» Realizar Palestras Públicas destinadas ao público em geral, nas quais são desenvolvidos temas abordados à luz da Doutrina Espírita;

» Realizar reuniões de Estudo do Espiritismo (...);

» Realizar atividades de Atendimento Espiritual no Centro Espírita (...);

» Realizar reuniões de Estudo e Prática da Mediunidade (...);

» Realizar Reuniões Mediúnicas (...);

» Realizar atividades de Evangelização Espírita da Infância e da Juventude (...);

» Realizar atividades de Acolhimento e Orientação às Famílias (...);

» Realizar atividades de Divulgação da Doutrina Espírita (...);

» Realizar atividades de Assistência e Promoção Social Espírita destinadas a pessoas e famílias em vulnerabilidade social que buscam ajuda material e espiritual, assistindo-as em suas necessidades mais imediatas, promovendo-as por meio de cursos e trabalhos de formação profissional e pessoal, e oportunizando esclarecimentos sobre os ensinos morais do Evangelho à luz da Doutrina Espírita;

» Realizar Atividades Administrativas necessárias ao seu normal funcionamento, compatíveis com a sua estrutura organizacional e com a legislação do país;

» Participar das atividades que têm por objetivo a União dos Espíritas e das Instituições Espíritas e a Unificação do Movimento Espírita (...). (FEB, 2020, p. 28 – 30; grifamos)

Especificamente sobre atividades de assistência e promoção social, a “cartilha” da FEB faz as seguintes “recomendações e observações”:

a) Nas atividades da assistência e promoção social espírita que envolvam a aceitação de donativos, contribuições e financiamentos, devem ser apresentados, periodicamente, relatórios estatísticos, financeiros e demonstrativos das atividades desenvolvidas. Esses relatórios devem ser divulgados no Centro Espírita, como satisfação justa e necessária aos cooperadores, atendendo-se, ainda, com tal procedimento, aos preceitos legais vigentes.

b) Os Centros Espíritas, em sua relação com órgãos públicos, empresas ou organizações não governamentais, devem considerar sempre a ética e o bom senso, não aceitando compactuar, em nenhuma hipótese, com interesses políticos partidários e rejeitando contribuições, em espécie, bens ou serviços, que desvirtuem ou comprometam, a qualquer título, o caráter espírita da instituição.

c) Estimular continuamente os jovens e os demais participantes do Centro Espírita a colaborarem nas atividades da assistência e promoção social espírita, a fim de que possam aliar o conhecimento doutrinário à prática da caridade.

d) Estimular a arte nas atividades de assistência e promoção social espírita.

e) Nas atividades de assistência e promoção social espírita, tanto as destinadas ao adulto em geral, como ao idoso, ao jovem e à criança, deve ser sempre buscada a atenção e a promoção integral da família, com vistas ao seu atendimento na situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontra.

f) Os Centros Espíritas que desenvolverem atividades de assistência e promoção social espírita, independentemente do porte do trabalho realizado, devem considerar e respeitar, quando exigível, as legislações específicas para a modalidade do trabalho realizado, sobretudo, aquelas da política de proteção social.

g) Os Centros Espíritas, na condição de organização religiosa, devidamente constituída de acordo com o disposto no artigo 44, inciso IV, parágrafo primeiro, do Código Civil Brasileiro, caso queiram, podem desenvolver, também, serviços, programas e projetos de proteção social de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, devendo, para tanto, se inscreverem no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou Distrital.

h) No caso de Centros Espíritas que mantiverem Instituições Espíritas de assistência social, estas devem ser dirigidas exclusivamente por companheiros espíritas que se eximam de receber qualquer tipo de remuneração, podendo contar com os serviços de profissionais remunerados.

i) Deve-se estimular a promoção do beneficiário, de maneira a favorecer sua autonomia. (FEB, 2020, p. 74 – 75; grifamos)

Passamos, agora, ao nosso modelo ilustrativo e exemplificativo, referente a uma Congregação de Religiosas da Igreja Católica, já elucidando que nele existe a separação entre as atividades religiosas e as atividades no campo social (beneficentes).

A separação parte da reflexão de que, por um lado, torna-se mais fácil - mais adequado em vários dos aspectos inicialmente indicados - e menos confuso - mais transparente - para uma “associação civil religiosa e prioritariamente beneficente” cumprir as normas determinadas pela legislação brasileira, decorrentes das atividades sociais6 e envolvendo a prestação de serviços públicos na área de saúde, educação e assistência social etc. e o exercício das imunidades tributárias e demais direitos decorrentes de suas atividades no campo social - e cumprir suas obrigações.

Já por outro lado será mais fácil e menos confuso a uma “organização religiosa” cumprir as normas determinadas pelo direito canônico e por seu carisma e ministério religioso - congregação, formação, qualificação e a manutenção e assistência de seus membros; atividades pastorais, de evangelização e apostolado decorrentes de seu carisma -, inclusive no tocante a relação dos religiosos com as pessoas jurídicas que integram, questões todas essas que também repercutem no exercício de imunidades e demais direitos decorrentes das atividades religiosas.

Sobre a relação dos religiosos com as pessoas jurídicas que personificam a Congregação, destacamos que o modelo de arquitetura objetiva oferecer maior clareza também com relação aos direitos e deveres, aos procedimentos de admissão e exclusão e às repercussões decorrentes da condição de religioso, com foco no aperfeiçoamento da articulação entre o direto canônico e a legislação brasileira e, para tanto, levando em conta a condição dos religiosos como membros da “Congregação”, como membros da “organização religiosa” e como associadas da “associação civil religiosa e beneficente”.

A seguir, apresentamos o organograma do modelo ilustrativo. Ao final, trazemos as respectivas cláusulas estatutárias exemplificativas:


Neste modelo partimos da premissa de que a essência, o aspecto mais relevante, é a personalidade jurídica canônica da Congregação e, assim, inclusive para se manter a íntegra dos processos organizacionais e decisórios da Congregação canônica, e não confundi-los com os processos mais operacionais da administração / gestão da pessoa jurídica de direito civil constituída pelas religiosas e que a personifica - ou das pessoas jurídicas, considerando a arquitetura institucional civil adotada -, optamos pela composição de seus órgãos sociais (Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal) de forma mais simplificada e de modo mais aproximado aos órgãos sociais típicos da maioria das “associações”.

Ainda, mesmo fazendo aproximações necessárias, para que não ocorram confusões com a estrutura organizacional canônica da Congregação, optamos por evitar a excessiva utilização de nomenclatura canônica nas disposições estatutárias da pessoa jurídica civil, o que, por sua vez, favorecerá a compreensão da prevalência da Congregação canônica, inclusive no sentido de que a arquitetura civil presta-se eminentemente - e de forma instrumental -, para a necessária personificação da Congregação canônica - instituição eclesiástica”, “instituo de vida consagrada” - perante o ordenamento jurídico civil brasileiro.

Por meio de algumas disposições estatutárias exemplificativas, evidenciaremos que em nosso modelo ilustrativo há o respeito, no âmbito civil, das competências e decisões dos órgãos da estrutura canônica típicos de uma Congregação (Capítulo e Governo Geral), por meio da previsão de mecanismos de sua harmonização com os órgãos da estrutura civil da “organização religiosa” (Assembleia, Diretoria e Conselho Fiscal).

1) Algumas Cláusulas Estatutárias Exemplificativas da “Organização Religiosa”, do INSTITUTO XXX do Organograma.

1.1) Natureza jurídica e particularidades:

Art. XX. O INSTITUTO XXX, também podendo ser denominada neste Estatuto Social simplesmente como YYY, é uma organização religiosa, espécie de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, prevista no art. 44, IV, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com duração por tempo indeterminado, que adota a forma de estruturação e funcionamento de Instituto de Vida Consagrada, à luz do Direito Canônico, em consonância com o §1º do mesmo art. 44 do Código Civil e do art. 3º e respectivos parágrafos do Acordo Internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010.

Parágrafo Primeiro. O INSTITUTO XXX congrega como membros as Religiosas Professas XXX e personifica juridicamente (no Brasil?) as finalidades e atividades exclusivamente religiosas e canônicas da CONGREGAÇÃO XXX, instituição eclesiástica da Igreja Católica Apostólica Romana na modalidade canônica de Instituto de Vida Consagrada de âmbito nacional (internacional?), fundada em ____ no dia ____de ______de ____, e que, segundo suas Constituições e Estatutos religiosos e canônicos, possui como carisma e finalidades: (...)

Parágrafo Segundo. Em decorrência de sua natureza e caráter canônico e religioso, o INSTITUTO XXX possui as seguintes particularidades institucionais:

a) Além de ser regido por este Estatuto Social e pelas normas da legislação brasileira pertinentes, também é regido pelo Código de Direito Canônico e pelo Direito Próprio Religioso da CONGREGAÇÃO XXX, sendo este entendido por suas Constituições, Prescrições e demais Regulamentos, Diretrizes e Regras;

b) Além da Estrutura Organizacional Civil prevista neste Estatuto Social, ele possui uma Estrutura Organizacional Canônica e Religiosa, determinada pelas normas do Código de Direito Canônico e do Direito Próprio Religioso;

c) Nas deliberações e no exercício dos cargos dos órgãos sociais de administração e fiscalização previstos neste Estatuto Social, os membros Religiosas Professas XXX observarão e acatarão as normas do Código de Direito Canônico e do Direito Próprio Religioso e, consequentemente, os atos de governo da Estrutura Organizacional Canônica e Religiosa da CONGREGAÇÃO XXX, buscando harmonizá-los, tanto quanto possível, com as disposições do Código Civil, das demais normas da legislação brasileira pertinentes e do Decreto nº 7.107/2010, que promulgou o Acordo Internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé.

Parágrafo Terceiro. Considerando que o INSTITUTO XXX, com natureza jurídica de organização religiosa, personifica juridicamente e desenvolve exclusivamente as finalidades e as atividades religiosas e canônicas da CONGREGAÇÃO XXX, as Religiosas Professas XXX poderão, para desenvolver finalidades e atividades beneficentes de assistência social, de promoção humana e solidariedade social e de promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico referentes ao acervo de bens eclesiásticos da CONGREGAÇÃO, constituir autônomas pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos, com natureza jurídica de associações, ou participar como associadas de outras associações já constituídas.

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1.2) Finalidades:

Art. XX. O INSTITUTO XXX tem as seguintes finalidades e objetivos sociais:

a) Dedicar-se a atividades religiosas e canônicas, envolvendo a congregação, a formação, a qualificação e a manutenção e assistência das Religiosas Professas XXX, inclusive das que ainda não são membros e que estão percorrendo as etapas de formação (aspirantado, postulantado e noviciado) para fazer a profissão religiosa (votos públicos) e das Religiosas de outras nacionalidades que vierem a integrar a CONGREGAÇÃO no Brasil.

b) Dedicar-se ao desenvolvimento de atividades pastorais, de evangelização e apostolado, primordialmente objetivando ________ (ver carisma e finalidade canônica?) e da preservação do acervo de bens eclesiásticos da CONGREGAÇÃO.

1.3) Relação entre as pessoas jurídicas que personificam a Congregação:

Art. XX. O INSTITUTO XXX poderá firmar contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos e instrumentos de qualquer espécie com outras instituições ou organizações, públicas ou privadas, inclusive com outras pessoas jurídicas autônomas que também personifiquem finalidades e atividades da CONGREGAÇÃO XXX, participando, inclusive, com a cessão de recursos humanos, materiais e financeiros e com o assessoramento técnico, administrativo e financeiro.

1.4) Membros, seus direitos e deveres e procedimentos de admissão, exclusão e demissão:

Art. XX. O INSTITUTO XXX é constituído exclusivamente por pessoas físicas que possuam a condição de Religiosas Professas XXX, em número ilimitado, constando a identificação e registro dos membros em livro próprio interno ou ficha, ou em outro meio mecânico ou informatizado, autenticado e validado pela Diretoria Geral (Provincial?).

Parágrafo Primeiro. Nos termos deste artigo XX, são membros do INSTITUTO XXX as Religiosas Professas XXX da CONGREGAÇÃO XXX, com profissão temporária ou perpétua, e que sejam admitidas pela Diretoria Geral (Provincial?).

Parágrafo Segundo. Os membros do INSTITUTO XXX integram as seguintes categorias:

a) Religiosas Professas com profissão perpétua, que gozam do direito a voz e voto nas Assembleias, e que podem deliberar nas Assembleias e ser escolhidas para o exercício dos cargos dos órgãos sociais, nos termos do processo de escolha especificado no parágrafo único, do artigo XX;

b) Religiosas Professas com profissão temporária, que gozam do direito a voz e voto nas Assembleias, e que podem deliberar nas Assembleias, mas que não podem ser escolhidas para o exercício dos cargos dos órgãos sociais, nos termos do processo de escolha especificado no parágrafo único, do artigo XX.

Parágrafo Terceiro. Os membros Religiosas Professas que perderem sua capacidade civil, como consequência também perderão o direito de voz e voto nas Assembleias. Essa condição será comprovada por meio de Laudo Médico.

Art. XX. São direitos dos membros, observadas as particularidades e restrições explicitadas nos parágrafos segundo e terceiro, do artigo XX:

a) Participar das atividades do INSTITUTO XXX, desenvolvendo as finalidades sociais;

b) Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto;

c) Apresentar sugestões e propostas de interesse social;

d) A partir da profissão religiosa perpétua, integrar a Diretoria Geral (Provincial?) e o Conselho Fiscal, nos termos do processo de escolha especificado no parágrafo único, do artigo XX, e de acordo com as demais prescrições do presente Estatuto;

e) Convocar Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Geral (Provincial?) e do Conselho Fiscal, em conjunto com outros membros, totalizando, no mínimo, 1/5 (um quinto) do número total de membros com direito a voz e voto;

f) Ser assistida e mantida pelo INSTITUTO XXX em suas necessidades básicas, com base nos direitos fundamentais da pessoa natural, quanto à moradia, alimentação, saúde, formação humana e intelectual;

g) Exercer atividades profissionais qualificadas remuneradas, desde que previa e expressamente autorizadas pela Diretoria Geral (Provincial?), nos termos do parágrafo primeiro, do artigo XX.

Parágrafo Único. O INSTITUTO XXX poderá assumir a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários das Religiosas Professas XX, a critério da Diretoria Geral (Provincial?) que julgará cada caso, estabelecendo, inclusive, o mínimo e o máximo valor que poderá ser recolhido como ônus do INSTITUTO XXX.

Art. XX. São deveres dos membros:

a) Cumprir as disposições legais e estatutárias do INSTITUTO XXX, inclusive comparecer, quando convocado, às reuniões e Assembleias Gerais, mantendo conduta compatível e colaborando com a realização dos fins sociais e as prescrições do presente Estatuto;

b) Observar e acatar as normas do Código de Direito Canônico e do Direito Próprio Religioso e, consequentemente, os atos de governo da estrutura organizacional canônica e religiosa da CONGREGAÇÃO XXX, nos termos da alínea “c”, do parágrafo terceiro, do artigo XX, inclusive aclamar e deliberar sobre o empossamento dos membros da Diretoria Geral (Provincial?) e do Conselho Fiscal, nos termos do processo de escolha especificado no parágrafo único, do artigo XX;

c) Acatar e cumprir as deliberações da Diretoria Geral (Provincial?) e as resoluções e deliberações das Assembleias Gerais, sempre quando decididas conforme as prescrições deste Estatuto;

d) Contribuir com seu trabalho e dedicação à consecução das finalidades institucionais, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes forem atribuídos, sem direito a salário, indenização, remuneração ou compensações de qualquer espécie ou natureza, prestando colaboração espiritual, moral e material que lhe for possível, resguardado o exercício de atividades profissionais qualificadas remuneradas, desde que prévia e expressamente autorizadas pela Diretoria Geral (Provincial?), nos termos do parágrafo primeiro, do artigo XX;

e) Aceitar os cargos e encargos para os quais venham a ser escolhidas ou nomeadas, exercendo-os com dedicação e boa vontade.

Art. XX. Perde a condição de membro do INSTITUTO XXX a Religiosa Professa, por decisão da Diretoria Geral, quando:

a) For demitida ou excluída da CONGREGAÇÃO XXX;

b) Deixar espontaneamente a CONGREGAÇÃO, por meio do desligamento voluntário;

c) Sair temporariamente da CONGREGAÇÃO, o que caracteriza canonicamente ser exclaustrada;

d) Morrer.

e) For excluído do INSTITUTO XXX por justa causa, nas hipóteses e procedimentos dos parágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo 10;

f) Deixar espontaneamente o INSTITUTO XXX, por meio de pedido de demissão ou desligamento voluntário, nos termos do parágrafo sétimo do artigo 10.

Art. XX. Pelo fato do INSTITUTO XXX personificar as finalidades e atividades religiosas e canônicas da CONGREGAÇÃO XXX e, consequentemente, pelo fato da condição de membro decorrer da condição de Religiosa Professa, as hipóteses e procedimentos de admissão, assim como os de demissão ou exclusão, desligamento voluntário dos membros e decorrentes de sair temporariamente (ser exclaustrada) tratados pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo XX, observarão estritamente as normas do Código de Direito Canônico e do Direito Próprio Religioso da referida CONGREGAÇÃO.

Parágrafo Primeiro. Nas situações acima, compreende-se decisão da Diretoria Geral (Provincial?) como os atos por ela praticados que formalizam e consolidam no âmbito do INSTITUTO XXX as decisões da CONGREGAÇÃO XXX.

Parágrafo Segundo. Ante suas particularidades, a exclusão na hipótese da alínea “d”, do artigo XX, será formalizada pela Diretoria Geral (Provincial?) em procedimento simplificado, mediante a comprovação do fato por meio de Certidão de Óbito.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese da alínea “e”, do artigo XX, a perda da qualidade de membro com sua exclusão do INSTITUTO XXX será decidida e determinada pela Diretoria Geral (Provincial?), sendo admissível somente quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: (...)

1.5) Órgãos sociais e processo de escolha dos dirigentes estatutário e conselheiros:

Art. XX. O INSTITUTO XXX é administrado e fiscalizado pelos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Geral (Provincial?);

c) Conselho Fiscal.

Art. XX. Em virtude das particularidades institucionais do INSTITUTO XXX, será plenamente observada a determinação da alínea “c”, do parágrafo terceiro, do artigo XX, nas deliberações e no exercício dos cargos dos órgãos sociais.

Parágrafo Único. Especificamente no tocante ao processo de escolha dos membros da Diretoria Geral (Provincial?) e do Conselho Fiscal do INSTITUTO XXX, ficam estipulados os seguintes critérios e procedimentos:

a) Eles serão escolhidos e indicados pela Superiora Geral da CONGREGAÇÃO XXX, dentre os membros do INSTITUTO XXX da categoria Religiosas Professas com profissão perpétua, para o exercício dos mandatos;

b) Após a escolha e indicação da Superiora Geral, eles serão aclamados e seu empossamento deliberado, nos termos do parágrafo segundo, do artigo XX, pela Assembleia Geral para o exercício dos mandatos.

2) Algumas Cláusulas Estatutárias Exemplificativas da “Associação Civil Religiosa e Beneficente” (“Associação de Caráter Religioso, Filantrópico e Beneficente de Assistência Social), da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX do Organograma.

Considerando que o modelo ilustrativo representa uma opção de arquitetura de uma mesma entidade religiosa e, assim, as cláusulas também se referenciam e se complementam, destacamos que por existirem similaridades em vários aspectos, nos quais nas religiosas são, na “associação” associadas, em vez de membros como no caso da “organização religiosa”, não traremos abaixo essas cláusulas similares, apenas indicaremos a similaridade, com eventuais esclarecimentos, no respectivo subitem.

Também, por se tratar de uma associação beneficente de assistência social, enfatizamos que se torna necessária a previsão de disposições estatutária que considerem os requisitos legais para a obtenção de inscrições e certificações públicas – o CEBAS, por exemplo -, para o exercício de imunidades tributárias de impostos e contribuições para a seguridade social decorrentes de suas atividades sociais beneficentes e para a celebração de parcerias com a administração pública regidas pelo MROSC.

2.1) Natureza jurídica e particularidades:

Art. XX. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX, também podendo ser denominada neste Estatuto Social simplesmente como YYY, é uma associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, com duração por tempo indeterminado, de caráter religioso, filantrópico e beneficente de assistência social, com atuação na área da assistência social (saúde, educação?), da cultura e de outras decorrentes de suas finalidades e atividades.

Parágrafo Primeiro. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX congrega como associadas as Religiosas Professas XXX e personifica juridicamente (no Brasil?) prioritariamente as finalidades e atividades beneficentes de assistência social, de promoção humana e solidariedade social e de preservação e difusão dos bens culturais eclesiásticos da CONGREGAÇÃO XXX, instituição eclesiástica da Igreja Católica Apostólica Romana na modalidade canônica de Instituto de Vida Consagrada de âmbito nacional (internacional?), fundada em ____ no dia ____de ______de ____, e que, segundo suas Constituições e Estatutos religiosos e canônicos, possui como carisma e finalidades: (...)

Parágrafo Segundo. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX é regida pelo presente Estatuto Social e pelas normas da legislação brasileira pertinentes e, no que se refere aos aspectos religiosos e canônicos, inclusive sobre sua estrutura organizacional canônica e religiosa, pelo Código de Direito Canônico e pelo Direito Próprio Religioso da CONGREGAÇÃO XXX, sendo este entendido por suas Constituições e Estatuto Canônico, Diretório e demais Regulamentos, Diretrizes e Regras.

2.2) Finalidades:

Art. XX. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX tem por finalidades e objetivos sociais de relevância pública e social: (saúde, educação?)

a) Promoção da assistência social e de atividades de promoção humana e de solidariedade social, fornecendo proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência, à juventude, à velhice e aos adultos, especialmente por meio de ações, serviços, projetos, programas e benefícios na área da assistência social, no campo do atendimento, dirigido às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social, e nos campos do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, inclusive por meio do assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro a grupos, movimentos sociais e entidades ou organizações;

b) Promoção da integração ao mercado ou mundo do trabalho, prioritariamente as pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal ou social, por meio do desenvolvimento de atividades de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, mediante cursos, de livre oferta ou regulamentados, capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional, e por meio de outras ações socioassistenciais de proteção social com foco no acesso, inserção e integração ao mundo do trabalho;

c) Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico referentes ao acervo de bens eclesiásticos da CONGREGAÇÃO XX;

d) Promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos e a promoção da defesa e difusão da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

e) Promoção de atividades culturais, artísticas, esportivas ou desportivas, recreativas e de educação, estudo e pesquisa e de formação profissional, relacionados às atividades indicadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo;

f) Dedicar-se ao desenvolvimento de atividades pastorais, de evangelização e apostolado, prioritariamente para com os pobres, necessitados e vulneráveis (ver carisma e finalidade canônica?).

2.3) Relação entre as pessoas jurídicas que personificam Congregação ou que são integradas por religiosas ou com entidades parceiras:

Art. XX. De forma geral, visando o desenvolvimento de suas finalidades e atividades estatutárias, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX poderá firmar contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos e instrumentos de qualquer espécie com outras instituições ou organizações, públicas ou privadas, inclusive com as pessoas jurídicas autônomas que personificam no Brasil a CONGREGAÇÃO XXX e com as entidades sem fins lucrativos nas quais as Religiosas Professas XXX integram o quadro de associados, participando, inclusive, com a cessão de recursos humanos, materiais e financeiros e com o assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro.

Parágrafo Único. De forma específica, inclusive em função da composição das gratuidades da Associação, fica explicitado que as ações beneficentes de assistência social na área da assistência social (saúde, educação?), podem ser realizadas através de parcerias entre a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX e entidades ou organizações privadas, sem fins econômicos ou lucrativos, que atuam na mesma área mencionada, firmadas mediante ajustes, acordos e instrumentos de qualquer espécie.

2.4) Associados, seus direitos e deveres e procedimentos de admissão, exclusão e demissão.

Similaridade com a disposições estatutárias acima da “organização religiosa”, porém, tratando-se agora de associados.

Dentre algumas diferenças, destacamos, exemplificativamente, que existe previsão estatutária na “organização religiosa” – e não na “associação” – sobre:

a) a assistência e manutenção das religiosas em suas necessidades básicas;

b) a prévia e expressa autorização para o exercício de atividades profissionais qualificadas remuneradas pelas religiosas – embora na associação também exista previsão sobre a possibilidade do exercício atividades remuneradas pelas associadas;

c) a possibilidade dela assumir a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários das religiosas.

2.5) Órgãos sociais e processo de escolha dos dirigentes estatutário e conselheiros:

Similaridade com a disposições estatutárias acima da “organização religiosa”, inclusive com processo de escolha pela Superiora da CONGREGAÇÃO e com aclamação pela Assembleia Geral, porém, tratando-se agora de associadas e simplesmente de “Diretoria” – sem adjetivo motivado pelas normas canônicas.

3) Algumas Cláusulas Estatutárias Exemplificativas da “Associação de Assistência Social” (beneficente de assistência social com atuação preponderante na política de assistência social), da ASSOCIAÇÃO XXX do Organograma, “CONTROLADA” pela GESTORA PARCEIRA “Associação Religiosa e Beneficente”, que personifica juridicamente prioritariamente as finalidades e atividades beneficentes de assistência social, de promoção humana e solidariedade social da CONGREGAÇÃO XXX.

Art. XX. ASSOCIAÇÃO XXX é constituída por um número ilimitado de associados, admitidos nos termos abaixo e compreendendo as seguintes categorias:

a) PARCEIRA: assim considerada a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX, CNPJ nº ______, associação civil com personalidade jurídica própria e, consequentemente, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, que será representada por pessoa física por ela indicada. A associada parceira congrega como associadas as Religiosas Professas XXX e personifica juridicamente prioritariamente as finalidades e atividades beneficentes de assistência social, de promoção humana e solidariedade social e de preservação e difusão dos bens culturais eclesiásticos da CONGREGAÇÃO XXX.

b) RELIGIOSAS: assim consideradas as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes e que possuam a condição de Religiosas Professas XXX da CONGREGAÇÃO XXX, com profissão temporária ou perpétua, que se identifiquem com os princípios e valores reconhecidos pela ASSOCIAÇÃO XXX, demonstrem interesse em participar de suas atividades sociais e estejam de acordo com o conteúdo do Estatuto Social, expressamente indicadas pela associada parceira, mediante proposta escrita e assinada pela proponente e proposta, e admitidas ao quadro de associados mediante deliberação da Diretoria. As religiosas que já integravam o quadro associativo, por estarem regularmente inscritas e em dia com as obrigações estatutárias, passarão a integrar a categoria de associadas religiosas a partir da Assembleia Geral Extraordinária de __ de ___ de ___, e deverão ser identificadas em ficha própria, assinada pela associada religiosa, pela associada parceira e pelo Diretor-Presidente e arquivada na secretaria da Associação.

c) EFETIVOS: assim consideradas as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes, que se identifiquem com os princípios e valores reconhecidos pela ASSOCIAÇÃO XX, demonstrem interesse em participar de suas atividades sociais e estejam de acordo com o conteúdo do Estatuto Social, expressamente indicadas pela associada parceira, mediante proposta escrita e assinada pela proponente e proposta, e admitidas ao quadro de associados mediante deliberação da Diretoria. As demais pessoas que já integravam o quadro associativo, por estarem regularmente inscritas e em dia com as obrigações estatutárias, passarão a integrar a categoria de associados efetivos a partir da Assembleia Geral Extraordinária de __ de ___de ___, e deverão ser identificados em ficha própria, assinada pelo associado efetivo, pela associada parceira e pelo Diretor-Presidente e arquivada na secretaria da Associação.

Parágrafo Único. Os associados parceira, religiosas e efetivos terão voz e voto nas Assembleias Gerais e os associados religiosas e efetivos poderão integrar a Diretoria e o Conselho Fiscal, nos termos do processo de escolha especificado no parágrafo primeiro, do artigo XX.

Art. XX. A ASSOCIAÇÃO XXX é administrado e fiscalizado pelos seguintes órgãos sociais estatutários:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro. Especificamente no tocante ao processo de escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO XXX, ficam estipulados os seguintes critérios e procedimentos:

a) Eles serão escolhidos e indicados pela associada parceira ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE XXX, por meio de deliberação de sua Diretoria, dentre os associados da ASSOCIAÇÃO XXX da categoria de associadas religiosas e de associados efetivos, de comprovada competência e ilibada reputação, para o exercício dos mandatos;

b) Após a escolha e indicação da associada parceria, eles serão aclamados e seu empossamento deliberado, nos termos do parágrafo terceiro, deste artigo XX, e da alínea “b”, inciso “I”, do artigo XX, pela Assembleia Geral, para o exercício dos mandatos.

(...)

Sobre o autor
Rodrigo Mendes Pereira

Consultor e advogado graduado em direito pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP, mestre em ciências da religião com ênfase em terceiro setor pela PUC-SP, especialista no MBA Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP, com diversos cursos de extensões em terceiro setor, projetos sociais e políticas sociais pela EAESP/FGV, pelo CEDEPE/PUC-SP e por outras instituições.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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