Lei "Sargento PM dias": uma análise sobre a (in)constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico

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RESUMO :O presente artigo realiza a análise da Lei “Sargento PM Dias” e a sua atual aplicação frente aos princípios e regras constitucionais, bem como a verificação de sua implicação no sistema carcerário brasileiro. A priori, o artigo demonstrará a evolução da normatividade sobre a obrigatoriedade do exame criminológico. Em seguida, será realizado um estudo sobre a execução desse novo critério indispensável. A posteriori, será apresentado um caso concreto de um indivíduo que se encontrava preso em regime fechado. Nesse sentido, será verificada a congruência constitucional dessa norma em relação à sua aplicabilidade. Posto isso, o artigo aborda o contexto real dos estabelecimentos prisionais sob a luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, será analisada a recepção constitucional da Lei 14.843 de 2024. Por fim, com as premissas obtidas, por meio de pesquisa jurisprudencial, revisão bibliográfica e análise de caso real, conclui-se que o artigo realiza apontamentos sobre o controle de constitucionalidade frente à Lei “Sargento PM Dias”.

Palavras-chave: Exame criminológico. Lei de execução penal. Irretroatividade. Estado de coisas inconstitucional. Inconstitucionalidade. 


1. INTRODUÇÃO

A Lei de Execução Penal1 dispunha, antes das alterações, que o benefício da progressão de regime seria concedido a partir do alcance dos requisitos objetivos2 e subjetivos3, bem como “aprovação”4 no exame criminológico. Contudo, a obrigatoriedade deste requisito para a obtenção da benesse foi desconsiderada, por meio da Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003 que dispõe: 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 26, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a súmula 439, decidiram que os requisitos para alcançar o benefício não se limitam aos presentes na referida normatividade. Nesse sentido, o magistrado possui a faculdade de utilizar-se de outros critérios5, desde que haja fundamentação6, para analisar o merecimento do indivíduo privado de liberdade (IPL) em relação à progressão de regime. Assim, as instâncias superiores compreendem a não obrigatoriedade da submissão do reeducando ao exame criminológico para fins de cumprir pena em um regime mais brando. Portanto, o entendimento até o mês de abril de 2024 era baseado no estudo pericial como um artifício facultativo (dispensável).  

Diante desse aspecto, a Lei “Sargento PM Dias”, retomou o debate sobre a obrigatoriedade do exame criminológico ao determinar a sua indispensabilidade para o cumprimento da punição em uma modalidade menos severa. A referida alteração legislativa decorre do assassinato do Policial Militar “Dias”, por um apenado que usufruiu da saída temporária.

 Assim, com a definição do novo critério para a obtenção da benesse, os juízos de execuções penais vêm seguindo a normatividade vigente. Tais decisões determinam, sem fundamentação, a realização de uma perícia (biológica, psicológica e social) em todos os reclusos que deveriam, em tese, ser beneficiados.

Por motivo de tais determinações, existe uma expressiva quantidade de interposição de habeas corpus7 e de agravos em execução8. Deste modo, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, vem se enquadrando como um dos principais temas discutidos nos Tribunais de Justiça e instâncias superiores.

Outrossim, muitas argumentações das defesas dos IPL’s consideram o “estado de coisas inconstitucional” (ECI), determinado pelo STF. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 reconheceu a generalizada infração de direitos e garantias fundamentais dos encarcerados.

O exame criminológico, agora obrigatório, pode ser visto como um instrumento que amplifica as lacunas estruturais dos estabelecimentos penitenciários, como a superlotação. Assim como o ECI, a instituição da realização dessa perícia se aproxima com o direito penal do inimigo proposto por Zaffaroni (2011). Portanto, o exame criminológico e as suas implicações devem ser verificadas por meio da Constituição Federal de 1988.


2. ESTRUTURAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO

O exame criminológico, como um estudo técnico e científico, possui a interdisciplinaridade como o seu fundamento essencial. De forma teórica, a referida perícia deve ser realizada pelo Centro de Observação Criminológica (COC). Entretanto, pela falta de consolidação do instituto, a análise dos recuperandos é efetivada pela Comissão Técnica de Classificação (CTC). Nesse sentido, a Lei de Execução Penal, por meio do art. 7º, comporta parâmetros para a constituição da CTC nas unidades prisionais, conforme observa-se: 

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

A análise pericial comporta a pesquisa relacionada aos “antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos (...) para a obtenção de dados que possam revelar, o tanto quanto possível, a relação entre os antecedentes do sentenciado, a conduta delinquente e a dinâmica do ato criminoso”. (Santos, 2013, p. 104).

Conforme Breno Montanari Ramos9, em “Construção do Exame criminológico” (2011, p. 03):

O exame criminológico compõe-se de informações jurídico- penais (histórico da infração cometida pelo recuperando), exame clínico (saúde individual), neurológico, psicológico, psiquiátrico e o exame social (relato sobre a família, pai, mãe, irmãos, quantos filhos, etc.).(...).

Ou seja, a perícia biopsicossocial10 realizada deve analisar a vida do reeducando visando compreender a forma que se comporta com as demais áreas da sua vida e como essas podem ser relacionadas com as práticas delitivas. Ainda, é importante salientar que o estudo deve ressaltar como os métodos de ressocialização, presentes no sistema carcerário, incidiram11 sobre o IPL.

Dessa forma, será possível que seja repassado ao juízo de execuções penais um laudo pericial com um relatório de aptidão (merecimento) para a gradativa reinserção do recluso na sociedade. 


3. CASO A.R.M.

Para o melhor entendimento do artigo, inclusive de suas motivações e finalidades, demonstra-se um caso real presente na comarca de Lavras-MG. 

O IPL A.R.M. cumpre pena referente a 04 (quatro) processos criminais, com pena total de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de pena privativa de liberdade12

Na data de 05 de setembro de 2024, o reeducando já havia cumprido 87% de sua pena. Conforme o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o IPL atingiu o lapso temporal para a progressão de regime para o semiaberto em 25 de junho de 2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPEMG), na qualidade de órgão da execução penal, requereu a benesse da progressão de regime. Insta salientar que não haviam impedimentos13.

No dia 26 de junho de 2024, no que tange ao benefício pleiteado, o juízo competente determinou a realização do exame criminológico. Além disso, a magistrada de primeiro grau reconheceu que se prevê a demora para a realização do exame no Centro de Apoio Médico Pericial (CAMP) e, consequentemente, o apenado encarcerado seria prejudicado. Nesse sentido, o juízo determinou a remessa dos autos à Unidade Prisional local para a realização da perícia pela CTC. 

Em 03 de julho de 2024, o diretor do presídio informou que o estabelecimento penitenciário não dispunha de um médico psiquiatra em seu quadro funcional14. Portanto, o diretor do presídio de Lavras-MG declarou a impossibilidade da realização do estudo pericial. 

Com essa informação, em 10 julho de 2024, o juízo de execuções penais determinou que a demanda fosse encaminhada ao CAMP, localizado em Ribeirão das Neves-MG, com urgência. 

Na data de 15 de junho de 2024, a Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial informa que o reeducando foi incluído na lista de espera, seguindo o critério de antiguidade. Insta informar que a posição do IPL na fila de espera não foi informada e não houve uma previsão para a realização. 

Diante disso, a DPEMG interpôs agravo em execução em face da decisão que vinculou a progressão de regime ao exame criminológico. 

Em 03 de setembro de 2024, a Defensoria Pública se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que vinculou a progressão de regime ao exame pericial. Neste requerimento, foi utilizado a argumentação da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a ADPF 347 e a impossibilidade do CAMP de, em tempo hábil, realizar o exame sem prejudicar o indivíduo privado de liberdade. 

Em 04 de setembro de 2024, o douto juízo, reconsiderando o anterior decreto, concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico com fulcro na irretroatividade da novatio legis in pejus. Ainda, a magistrada utiliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que observa o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para desvincular a benesse à realização da perícia.

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O exame criminológico constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão da progressão de regime, situando tal proceder no âmbito da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente. - Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra necessária a imposição de realização de exame criminológico, para fins de progressão ao regime semiaberto, quando o reeducando já se encontra em regime intermediário, sem qualquer notícia desabonadora de sua conduta. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0301.14.010026-6/003, Relator(a): Des. (a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 19/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024). (grifo próprio).

Portanto, a partir do caso A.R.M., observa-se que o reeducando, que tinha atingido os requisitos da progressão de regime para o regime semiaberto15 em 25 de junho de 2024, somente foi beneficiado em 04 de setembro do mesmo ano. Insta salientar que o período de espera de um direito já adquirido somente se limitou ao descrito, tendo em vista a assertiva desvinculação da benesse à realização e “aprovação” do exame criminológico. Mostra-se incerto o tempo necessário para a realização do estudo, uma vez que o recluso teria que aguardar ser convocado, encaminhado para outra comarca, esperar o protocolo do laudo pericial e a decisão do juízo. 

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Ex positis, a obrigatoriedade do exame criminológico demonstra um descaso com os reeducandos, já que possuem seus direitos “suspensos”. Portanto, a atual aplicação da Lei “Sargento PM Dias” deve ser analisada sob a luz dos princípios e regras constitucionais da República Federativa do Brasil.


4. INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL APLICAÇÃO

Quando a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime foi abolida, observou-se que a lei se enquadra como uma novatio legis in mellius16. Diante disso, afirma-se que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica17, referida lei deve incidir sobre todos os recuperandos, inclusive aos que cumpriam pena em datas anteriores à sua vigência. 

A Lei 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024 possui o mesmo objeto de modificação: a obrigatoriedade do exame criminológico. Entretanto, diverge da anterior, tendo em vista que retoma a instituição da realização da perícia para fins de concessão da progressão de regime. Nesse sentido, ressalta-se que, ao incluir um novo requisito para o alcance de um benefício, a lei torna-se mais grave, enquadrando-se como uma novatio legis in pejus.

A Lei “Sargento PM Dias” deve somente ser aplicada aos IPL’s que se encontram condenados e encarcerados a partir da data da vigência da norma. Essa afirmação postula que, em caso contrário, haveria a aplicação retroativa de uma norma posterior maléfica. Nesse contexto, o julgamento (STJ) do dia 20/08/202418 determina que a norma não pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista o seu caráter de dificultar o alcance de regimes prisionais menos gravosos. Dessa forma, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior decide: 

(...) a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. (...).

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compreende a argumentação posta pelo Min. Sebastião Reis, conforme observa-se pelo Agravo em Execução Penal n° 1.0000.4.321221-4/001 de relatoria do Desembargador Edison Feital Leite: 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME COM SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - A partir de uma leitura do §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação alterada pela Lei n. 14.843/24, verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa. Assim, uma vez que vedada a retroatividade de novatio legis in pejus, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.24.321221-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). (grifos próprios).

O entendimento do Des. Edison Feital reitera os argumentos trazidos pelo STJ e acrescenta o questionamento sobre a coerência da aplicação da norma frente ao princípio da legalidade. A jurisprudência do TJMG adota como fundamentação o tempus regit actum (aplica-se a lei vigente à época dos fatos). Esse princípio é encontrado na Carta Magna brasileira19, bem como no Código Penal brasileiro20.

Nesse cenário, a partir de uma ausência de previsão legal, o princípio da legalidade, não permite que o exame criminológico, atualmente obrigatório, seja determinado aos reeducandos que já se encontravam em cumprimento de pena. Assim, respeitando a Constituição Federal, entende o STF21 e o STJ22 que a realização da perícia pode ser realizada, excepcionalmente, desde que a requisição seja fundamentada pelo juízo a partir da análise individual do caso.

Diante disso, a irretroatividade da lei penal em prejuízo ao apenado e o princípio da legalidade constituem a primeira premissa do presente artigo. Portanto, com o devido entendimento, verifica-se a inconformidade constitucional da aplicação da lei 14.843/24 aos IPL’s que já se encontravam em cumprimento de pena em data anterior à vigência da lei. Assim, com a infração dos referidos princípios previstos pela Constituição Federal de 1988, considera-se inconstitucional a atual aplicação da “Lei Sargento PM Dias”.


5. REALIDADE CARCERÁRIA: estado de coisas inconstitucional (ECI)

Em 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF 347 para reconhecer o “estado de coisas inconstitucional” (ECI) carcerário. Nesse contexto, o PSOL utilizou um transplante jurídico23 referente à terminologia que define o contexto do sistema prisional brasileiro. O termo ECI foi criado na Colômbia, tendo em vista que a Corte Constitucional desse Estado declarou a incompatibilidade do tratamento dos reclusos frente à Carta Magna do país24.

Na mesma óptica colombiana, o cárcere brasileiro se encontra em uma precária realidade, uma vez que há uma massiva “suspensão” de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos privados de liberdade. Dessa maneira, verifica-se que os ambientes prisionais não possuem as mínimas condições para que possam comportar reeducandos/acusados (condenados/preventivos25). 

A falta de higiene, saúde, integridade física e psicológica, assistência jurídica, celas em boas condições, políticas de ressocialização, estudo e trabalho acarretam no estado determinado pelo STF. Dessa maneira, os direitos supracitados, que são violados pelo Estado26, possuem previsão legal na Constituição Federal brasileira, conforme observa-se:

Art. 1°(...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)

Art. 5(...) inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...) 

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Nessa toada, o Relator do ADPF 347, Ministro Marco Aurélio dispõe sobre a incongruência constitucional do sistema penitenciário do Brasil: 

Está, portanto, demonstrado o estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro, que se manifesta por meio da superlotação das suas unidades prisionais e da má qualidade das vagas, resultando em encarceramento em condições indignas, aviltantes e ilegais (Eixo 1); pelas entradas indevidas e desproporcionais no sistema (Eixo 2); e pela permanência em tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). (grifos próprios)

Dessa forma, é evidente a “suspensão” de direitos e garantias fundamentais dos reeducandos. Posto isso, salienta-se que a ADPF 347 adota superlotação da população penitenciária como uma das principais infrações dos direitos dos reclusos. Assim, é possível evidenciar que a partir de tal lacuna, em geral, é ocasionado o descaso com os demais direitos constitucionais anteriormente citados.

Para compreender a situação de superlotação no Brasil, é imperioso ressaltar a banalização das prisões preventivas. A segregação cautelar é uma medida excepcional, em que o indivíduo responde o processo criminal recluso. Tal medida tem a finalidade de conter: risco de fuga; obstrução do processo criminal; interferência em relação às testemunhas; desordem econômica etc. Porém, observa-se que, atualmente, as decisões judiciais concedem a prisão cautelar como regra aos indivíduos. A implicação dessa má utilização das prisões preventivas frente ao objeto de estudo deste artigo é baseada no congestionamento27 carcerário devido ao intenso fluxo de ingresso e um reduzido fluxo de saída nos departamentos prisionais.

Nesse sentido, a reduzida saída dos presídios se intensifica quando os reeducandos, em direito de progredir de regime, enfrentam um adiamento indeterminado do benefício, já que esperam a realização do estudo pericial. A obrigatoriedade desse requisito implica em uma maior dificuldade de sair do regime fechado para o semiaberto, seja pelo atraso ou pela inclusão de um novo critério. Posto isso, compreende-se que o exame criminológico frente ao sistema carcerário e em relação à banalização das prisões preventivas é um fator que intensifica o estado de coisas inconstitucional.

Nesse âmbito, a ADPF 347 já havia abordado a temática da prolongação e o atraso dos direitos dos detentos, conforme observa o Min. Relator: 

Quanto à progressão de regime, há uma tendência à postergação do benefício, em virtude da inércia do Estado na instrução dos processos, ônus que não pode recair sobre o preso. (...) Caso o julgador considere imprescindível a elaboração do exame criminológico, determinará a realização do respectivo laudo (...) Exauridos esses prazos, o Juiz tomará a decisão no estado em que se encontrar o processo, independentemente de qualquer outra formalidade. (...) não é aceitável que a omissão ou a má gestão por parte do Estado perpetuem o quadro inaceitável de violação de direitos humanos elementares dos presos, o que também agrava a situação em que são devolvidos à sociedade [54].(g.n.)

Com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, é possível criticar ou questionar, constitucionalmente, a atuação do Estado. Assim, conforme demonstrado pelo caso concreto da comarca de Lavras-MG, o estado de Minas Gerais se mostra insuficiente para a realização do exame criminológico em todos os recuperandos. O inefetivo dinamismo político responsável pela gestão de verbas, contratação de funcionários e trâmites para a realização da perícia se mostra incapaz de cumprir a nova lei. Portanto, com as lacunas das CTC’s locais, as demandas são repassadas para o CAMP, sendo a única instituição que possui condições de realizar o estudo. Entretanto, apenas um centro especializado não possui capacidade de, em tempo hábil, realizar o exame e emitir laudos periciais. Nesse viés, os reclusos possuem os seus direitos postergados e negligenciados pelo Estado.

Nesta seara, conforme observado anteriormente, o Min. Marco Aurélio dispõe que os indivíduos privados de liberdade não podem ser penalizados pela inércia do Poder Público, seja por atos comissivos ou omissivos. Diante desse contexto, o Ministro Relator entende que, quando exauridos os prazos para a realização da perícia, o juiz deve analisar e decidir a progressão de regime sem a formalidade, que hoje é obrigatória. Ainda, revela a desnecessidade de realização do exame criminológico, já que é considerado apenas como uma formalidade.

Dessa forma, insta observar que o ECI foi determinado em 2015 e, mesmo assim, a situação dos IPL’s se agrava. Com isso, resta relacionar o Estado ao direito penal do inimigo, proposto por Eugenio Raúl Zaffaroni (2011). A teoria compreende a distinção dos indivíduos entre cidadãos28 e inimigos29.  O autor latino-americano argumenta que a adoção do direito penal do inimigo acarreta na desumanização dos indivíduos considerados não-cidadãos. Os inimigos sofrem com um punitivismo extremo e com a falta de direitos e garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (Zaffaroni, 2011, p. 11 a 15). Nesse sentido, de forma comissiva30 e omissiva, o Poder Público adota a perspectiva de “suspensão” de direitos dos IPL’s, tendo em vista que atua em prol da marginalização, estigmatização e “erradicação” dos direitos dos reclusos. 

Ante o exposto, quando se analisa a Lei “Sargento PM Dias” em face do “estado de coisas inconstitucional” determinado pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia-se uma relação de intensificação. Com essa segunda premissa, verifica-se indícios de inconstitucionalidade da Lei 14.843 de 2024, principalmente no que concerne aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, faz-se necessário a compreender a recepção constitucional da referida lei.

Sobre os autores
Lucas José Couto Horta de Souza

Discente do 3° período em direito na Universidade Federal de Lavras – UFLA, diretor de pesquisa e extensão do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere (GEPEC), estagiário voluntário da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais- núcleo Lavras, certificação de curso de direito penal constitucional pela Escola Superior de Advocacia (ESA).

Maíra Ribeiro de Rezende

Professora substituta de Direito Penal da Universidade Federal de Lavras, coordenadora do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere, mestre pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, com ênfase em Constitucionalismo e Democracia, bolsista CAPES, pós graduada em Direito Constitucional Aplicado e Direito Penal e Criminologia, graduada pela Universidade Federal de Lavras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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