RESUMO :O presente artigo realiza a análise da Lei “Sargento PM Dias” e a sua atual aplicação frente aos princípios e regras constitucionais, bem como a verificação de sua implicação no sistema carcerário brasileiro. A priori, o artigo demonstrará a evolução da normatividade sobre a obrigatoriedade do exame criminológico. Em seguida, será realizado um estudo sobre a execução desse novo critério indispensável. A posteriori, será apresentado um caso concreto de um indivíduo que se encontrava preso em regime fechado. Nesse sentido, será verificada a congruência constitucional dessa norma em relação à sua aplicabilidade. Posto isso, o artigo aborda o contexto real dos estabelecimentos prisionais sob a luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, será analisada a recepção constitucional da Lei 14.843 de 2024. Por fim, com as premissas obtidas, por meio de pesquisa jurisprudencial, revisão bibliográfica e análise de caso real, conclui-se que o artigo realiza apontamentos sobre o controle de constitucionalidade frente à Lei “Sargento PM Dias”.
Palavras-chave: Exame criminológico. Lei de execução penal. Irretroatividade. Estado de coisas inconstitucional. Inconstitucionalidade.
1. INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal1 dispunha, antes das alterações, que o benefício da progressão de regime seria concedido a partir do alcance dos requisitos objetivos2 e subjetivos3, bem como “aprovação”4 no exame criminológico. Contudo, a obrigatoriedade deste requisito para a obtenção da benesse foi desconsiderada, por meio da Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003 que dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 26, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a súmula 439, decidiram que os requisitos para alcançar o benefício não se limitam aos presentes na referida normatividade. Nesse sentido, o magistrado possui a faculdade de utilizar-se de outros critérios5, desde que haja fundamentação6, para analisar o merecimento do indivíduo privado de liberdade (IPL) em relação à progressão de regime. Assim, as instâncias superiores compreendem a não obrigatoriedade da submissão do reeducando ao exame criminológico para fins de cumprir pena em um regime mais brando. Portanto, o entendimento até o mês de abril de 2024 era baseado no estudo pericial como um artifício facultativo (dispensável).
Diante desse aspecto, a Lei “Sargento PM Dias”, retomou o debate sobre a obrigatoriedade do exame criminológico ao determinar a sua indispensabilidade para o cumprimento da punição em uma modalidade menos severa. A referida alteração legislativa decorre do assassinato do Policial Militar “Dias”, por um apenado que usufruiu da saída temporária.
Assim, com a definição do novo critério para a obtenção da benesse, os juízos de execuções penais vêm seguindo a normatividade vigente. Tais decisões determinam, sem fundamentação, a realização de uma perícia (biológica, psicológica e social) em todos os reclusos que deveriam, em tese, ser beneficiados.
Por motivo de tais determinações, existe uma expressiva quantidade de interposição de habeas corpus7 e de agravos em execução8. Deste modo, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, vem se enquadrando como um dos principais temas discutidos nos Tribunais de Justiça e instâncias superiores.
Outrossim, muitas argumentações das defesas dos IPL’s consideram o “estado de coisas inconstitucional” (ECI), determinado pelo STF. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 reconheceu a generalizada infração de direitos e garantias fundamentais dos encarcerados.
O exame criminológico, agora obrigatório, pode ser visto como um instrumento que amplifica as lacunas estruturais dos estabelecimentos penitenciários, como a superlotação. Assim como o ECI, a instituição da realização dessa perícia se aproxima com o direito penal do inimigo proposto por Zaffaroni (2011). Portanto, o exame criminológico e as suas implicações devem ser verificadas por meio da Constituição Federal de 1988.
2. ESTRUTURAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO
O exame criminológico, como um estudo técnico e científico, possui a interdisciplinaridade como o seu fundamento essencial. De forma teórica, a referida perícia deve ser realizada pelo Centro de Observação Criminológica (COC). Entretanto, pela falta de consolidação do instituto, a análise dos recuperandos é efetivada pela Comissão Técnica de Classificação (CTC). Nesse sentido, a Lei de Execução Penal, por meio do art. 7º, comporta parâmetros para a constituição da CTC nas unidades prisionais, conforme observa-se:
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
A análise pericial comporta a pesquisa relacionada aos “antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos (...) para a obtenção de dados que possam revelar, o tanto quanto possível, a relação entre os antecedentes do sentenciado, a conduta delinquente e a dinâmica do ato criminoso”. (Santos, 2013, p. 104).
Conforme Breno Montanari Ramos9, em “Construção do Exame criminológico” (2011, p. 03):
O exame criminológico compõe-se de informações jurídico- penais (histórico da infração cometida pelo recuperando), exame clínico (saúde individual), neurológico, psicológico, psiquiátrico e o exame social (relato sobre a família, pai, mãe, irmãos, quantos filhos, etc.).(...).
Ou seja, a perícia biopsicossocial10 realizada deve analisar a vida do reeducando visando compreender a forma que se comporta com as demais áreas da sua vida e como essas podem ser relacionadas com as práticas delitivas. Ainda, é importante salientar que o estudo deve ressaltar como os métodos de ressocialização, presentes no sistema carcerário, incidiram11 sobre o IPL.
Dessa forma, será possível que seja repassado ao juízo de execuções penais um laudo pericial com um relatório de aptidão (merecimento) para a gradativa reinserção do recluso na sociedade.
3. CASO A.R.M.
Para o melhor entendimento do artigo, inclusive de suas motivações e finalidades, demonstra-se um caso real presente na comarca de Lavras-MG.
O IPL A.R.M. cumpre pena referente a 04 (quatro) processos criminais, com pena total de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de pena privativa de liberdade12.
Na data de 05 de setembro de 2024, o reeducando já havia cumprido 87% de sua pena. Conforme o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o IPL atingiu o lapso temporal para a progressão de regime para o semiaberto em 25 de junho de 2024. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPEMG), na qualidade de órgão da execução penal, requereu a benesse da progressão de regime. Insta salientar que não haviam impedimentos13.
No dia 26 de junho de 2024, no que tange ao benefício pleiteado, o juízo competente determinou a realização do exame criminológico. Além disso, a magistrada de primeiro grau reconheceu que se prevê a demora para a realização do exame no Centro de Apoio Médico Pericial (CAMP) e, consequentemente, o apenado encarcerado seria prejudicado. Nesse sentido, o juízo determinou a remessa dos autos à Unidade Prisional local para a realização da perícia pela CTC.
Em 03 de julho de 2024, o diretor do presídio informou que o estabelecimento penitenciário não dispunha de um médico psiquiatra em seu quadro funcional14. Portanto, o diretor do presídio de Lavras-MG declarou a impossibilidade da realização do estudo pericial.
Com essa informação, em 10 julho de 2024, o juízo de execuções penais determinou que a demanda fosse encaminhada ao CAMP, localizado em Ribeirão das Neves-MG, com urgência.
Na data de 15 de junho de 2024, a Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial informa que o reeducando foi incluído na lista de espera, seguindo o critério de antiguidade. Insta informar que a posição do IPL na fila de espera não foi informada e não houve uma previsão para a realização.
Diante disso, a DPEMG interpôs agravo em execução em face da decisão que vinculou a progressão de regime ao exame criminológico.
Em 03 de setembro de 2024, a Defensoria Pública se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que vinculou a progressão de regime ao exame pericial. Neste requerimento, foi utilizado a argumentação da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a ADPF 347 e a impossibilidade do CAMP de, em tempo hábil, realizar o exame sem prejudicar o indivíduo privado de liberdade.
Em 04 de setembro de 2024, o douto juízo, reconsiderando o anterior decreto, concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico com fulcro na irretroatividade da novatio legis in pejus. Ainda, a magistrada utiliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que observa o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para desvincular a benesse à realização da perícia.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O exame criminológico constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão da progressão de regime, situando tal proceder no âmbito da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente. - Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra necessária a imposição de realização de exame criminológico, para fins de progressão ao regime semiaberto, quando o reeducando já se encontra em regime intermediário, sem qualquer notícia desabonadora de sua conduta. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0301.14.010026-6/003, Relator(a): Des. (a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 19/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024). (grifo próprio).
Portanto, a partir do caso A.R.M., observa-se que o reeducando, que tinha atingido os requisitos da progressão de regime para o regime semiaberto15 em 25 de junho de 2024, somente foi beneficiado em 04 de setembro do mesmo ano. Insta salientar que o período de espera de um direito já adquirido somente se limitou ao descrito, tendo em vista a assertiva desvinculação da benesse à realização e “aprovação” do exame criminológico. Mostra-se incerto o tempo necessário para a realização do estudo, uma vez que o recluso teria que aguardar ser convocado, encaminhado para outra comarca, esperar o protocolo do laudo pericial e a decisão do juízo.
Ex positis, a obrigatoriedade do exame criminológico demonstra um descaso com os reeducandos, já que possuem seus direitos “suspensos”. Portanto, a atual aplicação da Lei “Sargento PM Dias” deve ser analisada sob a luz dos princípios e regras constitucionais da República Federativa do Brasil.
4. INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL APLICAÇÃO
Quando a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime foi abolida, observou-se que a lei se enquadra como uma novatio legis in mellius16. Diante disso, afirma-se que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica17, referida lei deve incidir sobre todos os recuperandos, inclusive aos que cumpriam pena em datas anteriores à sua vigência.
A Lei 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024 possui o mesmo objeto de modificação: a obrigatoriedade do exame criminológico. Entretanto, diverge da anterior, tendo em vista que retoma a instituição da realização da perícia para fins de concessão da progressão de regime. Nesse sentido, ressalta-se que, ao incluir um novo requisito para o alcance de um benefício, a lei torna-se mais grave, enquadrando-se como uma novatio legis in pejus.
A Lei “Sargento PM Dias” deve somente ser aplicada aos IPL’s que se encontram condenados e encarcerados a partir da data da vigência da norma. Essa afirmação postula que, em caso contrário, haveria a aplicação retroativa de uma norma posterior maléfica. Nesse contexto, o julgamento (STJ) do dia 20/08/202418 determina que a norma não pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista o seu caráter de dificultar o alcance de regimes prisionais menos gravosos. Dessa forma, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior decide:
(...) a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. (...).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compreende a argumentação posta pelo Min. Sebastião Reis, conforme observa-se pelo Agravo em Execução Penal n° 1.0000.4.321221-4/001 de relatoria do Desembargador Edison Feital Leite:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME COM SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - A partir de uma leitura do §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação alterada pela Lei n. 14.843/24, verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa. Assim, uma vez que vedada a retroatividade de novatio legis in pejus, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.24.321221-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). (grifos próprios).
O entendimento do Des. Edison Feital reitera os argumentos trazidos pelo STJ e acrescenta o questionamento sobre a coerência da aplicação da norma frente ao princípio da legalidade. A jurisprudência do TJMG adota como fundamentação o tempus regit actum (aplica-se a lei vigente à época dos fatos). Esse princípio é encontrado na Carta Magna brasileira19, bem como no Código Penal brasileiro20.
Nesse cenário, a partir de uma ausência de previsão legal, o princípio da legalidade, não permite que o exame criminológico, atualmente obrigatório, seja determinado aos reeducandos que já se encontravam em cumprimento de pena. Assim, respeitando a Constituição Federal, entende o STF21 e o STJ22 que a realização da perícia pode ser realizada, excepcionalmente, desde que a requisição seja fundamentada pelo juízo a partir da análise individual do caso.
Diante disso, a irretroatividade da lei penal em prejuízo ao apenado e o princípio da legalidade constituem a primeira premissa do presente artigo. Portanto, com o devido entendimento, verifica-se a inconformidade constitucional da aplicação da lei 14.843/24 aos IPL’s que já se encontravam em cumprimento de pena em data anterior à vigência da lei. Assim, com a infração dos referidos princípios previstos pela Constituição Federal de 1988, considera-se inconstitucional a atual aplicação da “Lei Sargento PM Dias”.
5. REALIDADE CARCERÁRIA: estado de coisas inconstitucional (ECI)
Em 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF 347 para reconhecer o “estado de coisas inconstitucional” (ECI) carcerário. Nesse contexto, o PSOL utilizou um transplante jurídico23 referente à terminologia que define o contexto do sistema prisional brasileiro. O termo ECI foi criado na Colômbia, tendo em vista que a Corte Constitucional desse Estado declarou a incompatibilidade do tratamento dos reclusos frente à Carta Magna do país24.
Na mesma óptica colombiana, o cárcere brasileiro se encontra em uma precária realidade, uma vez que há uma massiva “suspensão” de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos privados de liberdade. Dessa maneira, verifica-se que os ambientes prisionais não possuem as mínimas condições para que possam comportar reeducandos/acusados (condenados/preventivos25).
A falta de higiene, saúde, integridade física e psicológica, assistência jurídica, celas em boas condições, políticas de ressocialização, estudo e trabalho acarretam no estado determinado pelo STF. Dessa maneira, os direitos supracitados, que são violados pelo Estado26, possuem previsão legal na Constituição Federal brasileira, conforme observa-se:
Art. 1°(...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Art. 5(...) inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nessa toada, o Relator do ADPF 347, Ministro Marco Aurélio dispõe sobre a incongruência constitucional do sistema penitenciário do Brasil:
Está, portanto, demonstrado o estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro, que se manifesta por meio da superlotação das suas unidades prisionais e da má qualidade das vagas, resultando em encarceramento em condições indignas, aviltantes e ilegais (Eixo 1); pelas entradas indevidas e desproporcionais no sistema (Eixo 2); e pela permanência em tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). (grifos próprios)
Dessa forma, é evidente a “suspensão” de direitos e garantias fundamentais dos reeducandos. Posto isso, salienta-se que a ADPF 347 adota superlotação da população penitenciária como uma das principais infrações dos direitos dos reclusos. Assim, é possível evidenciar que a partir de tal lacuna, em geral, é ocasionado o descaso com os demais direitos constitucionais anteriormente citados.
Para compreender a situação de superlotação no Brasil, é imperioso ressaltar a banalização das prisões preventivas. A segregação cautelar é uma medida excepcional, em que o indivíduo responde o processo criminal recluso. Tal medida tem a finalidade de conter: risco de fuga; obstrução do processo criminal; interferência em relação às testemunhas; desordem econômica etc. Porém, observa-se que, atualmente, as decisões judiciais concedem a prisão cautelar como regra aos indivíduos. A implicação dessa má utilização das prisões preventivas frente ao objeto de estudo deste artigo é baseada no congestionamento27 carcerário devido ao intenso fluxo de ingresso e um reduzido fluxo de saída nos departamentos prisionais.
Nesse sentido, a reduzida saída dos presídios se intensifica quando os reeducandos, em direito de progredir de regime, enfrentam um adiamento indeterminado do benefício, já que esperam a realização do estudo pericial. A obrigatoriedade desse requisito implica em uma maior dificuldade de sair do regime fechado para o semiaberto, seja pelo atraso ou pela inclusão de um novo critério. Posto isso, compreende-se que o exame criminológico frente ao sistema carcerário e em relação à banalização das prisões preventivas é um fator que intensifica o estado de coisas inconstitucional.
Nesse âmbito, a ADPF 347 já havia abordado a temática da prolongação e o atraso dos direitos dos detentos, conforme observa o Min. Relator:
Quanto à progressão de regime, há uma tendência à postergação do benefício, em virtude da inércia do Estado na instrução dos processos, ônus que não pode recair sobre o preso. (...) Caso o julgador considere imprescindível a elaboração do exame criminológico, determinará a realização do respectivo laudo (...) Exauridos esses prazos, o Juiz tomará a decisão no estado em que se encontrar o processo, independentemente de qualquer outra formalidade. (...) não é aceitável que a omissão ou a má gestão por parte do Estado perpetuem o quadro inaceitável de violação de direitos humanos elementares dos presos, o que também agrava a situação em que são devolvidos à sociedade [54].(g.n.)
Com o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, é possível criticar ou questionar, constitucionalmente, a atuação do Estado. Assim, conforme demonstrado pelo caso concreto da comarca de Lavras-MG, o estado de Minas Gerais se mostra insuficiente para a realização do exame criminológico em todos os recuperandos. O inefetivo dinamismo político responsável pela gestão de verbas, contratação de funcionários e trâmites para a realização da perícia se mostra incapaz de cumprir a nova lei. Portanto, com as lacunas das CTC’s locais, as demandas são repassadas para o CAMP, sendo a única instituição que possui condições de realizar o estudo. Entretanto, apenas um centro especializado não possui capacidade de, em tempo hábil, realizar o exame e emitir laudos periciais. Nesse viés, os reclusos possuem os seus direitos postergados e negligenciados pelo Estado.
Nesta seara, conforme observado anteriormente, o Min. Marco Aurélio dispõe que os indivíduos privados de liberdade não podem ser penalizados pela inércia do Poder Público, seja por atos comissivos ou omissivos. Diante desse contexto, o Ministro Relator entende que, quando exauridos os prazos para a realização da perícia, o juiz deve analisar e decidir a progressão de regime sem a formalidade, que hoje é obrigatória. Ainda, revela a desnecessidade de realização do exame criminológico, já que é considerado apenas como uma formalidade.
Dessa forma, insta observar que o ECI foi determinado em 2015 e, mesmo assim, a situação dos IPL’s se agrava. Com isso, resta relacionar o Estado ao direito penal do inimigo, proposto por Eugenio Raúl Zaffaroni (2011). A teoria compreende a distinção dos indivíduos entre cidadãos28 e inimigos29. O autor latino-americano argumenta que a adoção do direito penal do inimigo acarreta na desumanização dos indivíduos considerados não-cidadãos. Os inimigos sofrem com um punitivismo extremo e com a falta de direitos e garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (Zaffaroni, 2011, p. 11 a 15). Nesse sentido, de forma comissiva30 e omissiva, o Poder Público adota a perspectiva de “suspensão” de direitos dos IPL’s, tendo em vista que atua em prol da marginalização, estigmatização e “erradicação” dos direitos dos reclusos.
Ante o exposto, quando se analisa a Lei “Sargento PM Dias” em face do “estado de coisas inconstitucional” determinado pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia-se uma relação de intensificação. Com essa segunda premissa, verifica-se indícios de inconstitucionalidade da Lei 14.843 de 2024, principalmente no que concerne aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, faz-se necessário a compreender a recepção constitucional da referida lei.