Lei "Sargento PM dias": uma análise sobre a (in)constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico

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6. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI:

6.1 Princípio da proporcionalidade

Em primeira análise, considera-se o princípio da proporcionalidade, que se divide em subprincípios. Dessa forma, para verificar se a Lei “Sargento PM Dias” é proporcional, é necessário verificar se há o preenchimento dos requisitos impostos pelas subclassificações alocadas na referida fonte31 do direito.

O subprincípio da adequação verifica a atuação do Estado frente ao objetivo estimado, ou seja, analisa se o direcionamento do Poder Público é encaminhado para a finalidade pretendida. Quando se observa a origem da Lei 14.843/24, constata-se que o requisito da adequação não se demonstra positivo. Nesse viés, a novatio legis in pejus, visando cercear o direito dos encarcerados (devido ao caso do sargento que originou o nome da lei), utilizou um antigo projeto de lei para a sua consolidação.

Nesse sentido, destaca-se, inicialmente, que o projeto de lei original porta temáticas referentes à ressocialização e segurança pública. Entretanto, verificando o referido documento, a centralidade da questão a ser solucionada é a reincidência criminal. Assim, é possível extrair do texto originário32 (Teixeira, 2011, p. 04): 

Muitos institutos do atual direito penitenciário têm sido objeto de severas críticas e causado grande desconforto à população pela conduta de uma parcela dos condenados que se aproveita da oportunidade de não se recolher ao sistema prisional ou de deixar os presídios sem vigilância direta, para voltar a delinqüir ou se evadir. (...) (grifos próprios)

Diante desse contexto, é incontestável que a reincidência criminal é o impasse social central que o legislador adotou para ser combatido. Entretanto, a ressocialização encontra-se como uma “máscara humanitária” para que seja possível a infração de direitos dos IPL’s. Portanto, verificado o objetivo ensejado pelo legislativo, segue a análise da atuação do Estado para o seu alcance.

Já é de devido entendimento que a reincidência criminal deve ser tratada a partir de políticas públicas que visam a ressocialização. O exame criminológico é um artifício pericial para verificar a incidência desse fenômeno sobre os reeducandos. Entretanto, o estudo individual dos reclusos não comporta medidas para que esses sejam reinseridos na sociedade.  De forma adversativa, as políticas de trabalho e estudo dentro dos estabelecimentos prisionais constituem, de fato, programas que atuam em prol do retorno dos sentenciados à sociedade. Assim, pode-se afirmar que a ressocialização só ocorre por intermédio de programas em que os recuperandos consigam criar melhores expectativas de vida. Portanto, com a devida ressocialização dos reeducandos, será possível a prevenção da reincidência criminal.

Nesse sentido, uma legislação que dificulta o alcance aos benefícios, que gradativamente retornam os IPL’s na sociedade, não constitui projeto ressocializador e não contribui para qualquer lacuna social. A retenção dos reclusos em um ambiente incapaz de comportá-los na condição de reeducandos33 inflama o ECI, conforme demonstrado. Ainda, como impacto da massiva “suspensão” de direitos e garantias fundamentais, bem como da marginalização e estigmatização, há o aumento da reincidência criminal, conforme explicitado pelo Min. Marco Aurélio (ADPF 347):

Como o sistema não possui capacidade de ressocializar o preso, ao contrário, presta-se a incrementar sua potencialidade delitiva. Sem surpresa, os índices de reincidência no Brasil são extremamente elevados. (grifos próprios)

Nesse sentido, o Poder Legislativo, para seguir o subprincípio da adequação deveria, nesse caso, atentar-se para as políticas que visam a ressocialização ao invés de cercear os direitos dos encarcerados “em nome da segurança pública”. 

Em seguida, verifica-se a subclassificação da exigibilidade, princípio que avalia o menor impacto aos direitos fundamentais. Esse critério do princípio da proporcionalidade tem como finalidade determinar o menor prejuízo possível aos direitos garantidos constitucionalmente.

Conforme constatado pelo ADPF 347, o sistema carcerário brasileiro encontra-se em uma situação de calamidade, com foco na superlotação. Nesse sentido, não se demonstra proporcional uma lei que determina o adiamento do alcance de benefícios de saídas temporárias e progressão de regime. A instituição da obrigatoriedade do exame criminológico, que gera a postergação dos benefícios dos reeducandos, apenas inflam o ECI determinado pelo STF. Portanto, desproporcional se considera a Lei 14.843 de 2024.

6.2 Princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade observa a coerência da ação do Estado frente a normatividade. A lei em questão submete os IPL’s à “suspensão” de direitos e garantias fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. Assim, verifica-se a incongruência da lei frente o Ordenamento Jurídico brasileiro, em especial, a Carta Magna de 1988, tendo em vista que a lei seria considerada razoável somente no direito penal do inimigo exposto anteriormente. Ou seja, apenas em um sistema jurídico punitivista seria considerado razoável a vigência de uma lei que agrava uma situação de estado de coisas inconstitucional.

Entretanto, como o Brasil é um Estado Democrático de Direito, com direitos sociais garantidos, considera-se impossível tal hipótese no Ordenamento Jurídico e, nesse viés, irrazoável deve ser considerada a Lei “Sargento PM Dias”. 

6.3 Individualização da pena

Outrossim, observa-se a individualização da pena34. Essa normatividade constitucional evita generalizações. A referida fonte do direito garante que os casos sejam analisados individualmente para que possam ser verificadas as particularidades das situações específicas. Assim, conforme o entendimento do STF e STJ, a aplicação do exame criminológico deve ser facultativa ao juiz que, em decisão fundamentada com elementos do caso (análise individual), determina a realização da perícia.

A obrigatoriedade do estudo de forma generalizada, conforme ocorreu com a lei “Sargento PM Dias” acarreta um prejuízo aos reeducandos, tendo em vista que todos terão que realizar o exame para progredir de regime.  Nesse sentido, evidencia-se que os recuperandos são individuais e possuem as suas peculiaridades e necessidades. Assim, observa-se que é incorreto que os reclusos com diferentes modos de cumprir a pena sejam tratados da mesma maneira. Por exemplo, não é justo que um apenado que se dedica aos estudos e ao trabalho seja prejudicado por uma perícia desnecessária, assim como aqueles que apenas aprimoraram suas práticas criminosas e mantiveram comportamentos inadequados durante o período de reclusão.

Portanto, constitucionalmente, há a necessidade de individualização da pena para que seja possível tratar a progressão de regime a partir do caso concreto e o encarceramento como uma última ratio. Assim, inconstitucional se considera a Lei 14.843/24, tendo em vista que generaliza uma imposição aos reeducandos que, por consequência impossibilita, indiscriminadamente, a progressão de regime e saídas temporárias.

6.4 Direito ao contraditório e à ampla defesa

O direito ao contraditório e à ampla defesa35 possuem previsão constitucional com a finalidade de garantir um trâmite processual justo e garantista. O princípio do contraditório resguarda o direito de resposta das partes nos processos. Com isso, se faz possível promover a ampla defesa (autodefesa36 e defesa técnica37), tendo em vista a condição de se opor às acusações.

De forma ilustrativa, salienta-se que o exame de incidente de insanidade mental é um artifício necessário para a avaliação da capacidade de discernimento do indivíduo. Nesse sentido, quando se observa um laudo pericial referente a este estudo, constata-se a presença de quesitos formulados pelas partes38. Assim, o perito responde às perguntas enviadas e emite um laudo pericial que consta toda a pesquisa. Dessa forma o juiz, ao verificar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, decide sobre o caso concreto.

De forma diversa, o exame criminológico é um estudo realizado sem a presença do defensor do reeducando e sem qualquer formulação de perguntas ou possibilidade de contestação. Ainda, verifica-se que é uma pesquisa que leva em consideração elementos subjetivos e intrínsecos do reeducando. Posto isso, verifica-se que o resultado da perícia possui a discricionariedade do perito como um de seus principais elementos. É compreensível que os realizadores do exame possuam crenças e pré-conceitos relacionados aos indivíduos privados de liberdade. Assim, a possibilidade de incompatibilidade entre ação e pensamento dos peritos, acrescida de ausência de indícios de respeito ao direito do contraditório e à ampla defesa, questiona-se a confiança do exame criminológico.

Diante desse aspecto, Luigi Ferrajoli em “Direito e Razão: teoria do garantismo penal” dispõe:

(...) para excluir, em coerência com a escolha acusatória, a iniciativa inquisitiva do juiz, transformou de fato a necessidade da prova em ônus jurídico da prova, a cargo da acusação: daí segue, na realidade, que onde a acusação não exija a aceitação de provas confiáveis ou, inclusive, só descuide do pedido de contraprovas disponíveis ou da refutação de contra-hipóteses plausíveis, a prova não deve ser considerada obtida. Tudo isso, conjuntamente com a reabilitação, no debate, do contraditório e da imparcialidade do juiz, oferece as bases normativas nas quais, talvez, se poderá apoiar uma cultura judicial da prova à altura da epistemologia científica e, por sua vez, do modelo garantista aqui sustentado. (grifos próprios).

No caso, seguindo o pensamento de Ferrajoli (2002, p.125), são inadmissíveis os laudos provindos de exames criminológicos, uma vez em que o Ministério Público requer a realização da prova pericial que não comporta confiança (imparcialidade) e é inerte perante ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, novamente, é necessário realizar uma alusão ao Direito penal do inimigo, tendo em vista que Zaffaroni (2011, p. 11-12) confere que os inimigos não possuem os direitos fundamentais garantidos. Na realidade brasileira, observa-se que o Poder Legislativo adota a teoria do direito penal do inimigo supracitado, tendo em vista a “suspensão” do direito ao contraditório e à ampla defesa com a exigência do exame criminológico. Ou seja, conforme a teoria, há um sistema processual punitivista ao invés de garantista39.

Portanto, levando em consideração a pessoalidade do exame criminológico frente ao fenômeno da dissonância cognitiva40, verifica-se que é um meio de prova inconstitucional. Em suma, a terceira premissa se constitui a partir da não recepção constitucional da Lei “Sargento PM Dias” no que tange aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao direito à individualização da pena, ao contraditório e à ampla defesa.

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7. CONCLUSÃO

A temática do exame criminológico retornou à realidade do direito brasileiro e vem causando uma polêmica discussão entre juristas e aplicadores do direito. Como o tema se faz recente, não há um controle de constitucionalidade direto do STF frente à lei em questão. Entretanto, ao levar em consideração a problemática exposta, a quantidade de agravos em execução e habeas corpus, em breve haverá um posicionamento do STF. 

O artigo traz, inicialmente, a primeira premissa baseada na atual aplicação da lei 14.843/24 que observa retroatividade da lei e na infração do princípio da legalidade. Conforme demonstrado, a lei, ao exigir o exame criminológico para a obtenção do benefício da progressão de regime, constitui uma novatio legis in pejus e, portanto, não deve ser aplicada de forma retroativa. Em sequência, reafirma-se a inconstitucionalidade da aplicação norma perante o princípio da legalidade. Os reeducandos que cumpriam pena em momento anterior à lei, não estavam submetidos à obrigatoriedade da realização da perícia em questão. Assim, visando o tempus regit actum, não se aplica a norma a esses recuperandos para o alcance da benesse. Nessa ótica e, para resguardar a irretroatividade da lei penal mais gravosa, considera-se inconstitucional a aplicação da Lei 14.843/24.

Em forma de segunda premissa, o “estado de coisas inconstitucional” se demonstra como um impasse para a ressocialização e ao cumprimento de pena em regime fechado. Conforme demonstrado, a realização do exame criminológico, por má administração do Estado, posterga um direito adquirido pelos reclusos. Ainda, a ADPF 347 evidencia que os IPL’s não podem ser prejudicados frente a má atuação do Poder Público. Portanto, a realização da perícia, de forma obrigatória, se mostra como intensificadora do ECI, o que contribui para a infração massiva de direitos e garantias fundamentais dos sentenciados. A assertiva decisão da Corte Constitucional brasileira proporciona o contexto para análise da lei “Sargento PM Dias” e demonstra como pode não ser recebida constitucionalmente.

Por conseguinte, avaliou-se a constitucionalidade da norma como a terceira premissa. A infração dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito à individualização da pena e do direito ao contraditório e à ampla defesa demonstra a não recepção constitucional da Lei 14.843/24. Conforme demonstrado, a lei tenta trazer uma “solução” para a reincidência criminal. Entretanto, possui erros em sua formulação. O primeiro erro se insere na justificativa da lei, tendo em vista que a lacuna a ser solucionada não é, de fato, a reincidência criminal, mas sim, a falha no sistema de ressocialização das penitenciárias. Em segundo plano, é imperioso destacar que uma lei, que propõe garantir a segurança pública, não pode gerar a marginalização e negligência de um grupo minoritário de indivíduos que já possuem direitos infringidos.  Ainda, ressalta-se que o exame criminológico não gera uma prova isenta de crenças limitantes e pré-conceitos.

Nessa óptica, observa-se uma aproximação do Estado, na condição de estabelecimentos penitenciários, ao direito penal do inimigo proposto por Zaffaroni (2011), tendo em vista o ECI que possui origem por irresponsabilidade do Poder Público. Ainda, na mesma perspectiva, verifica-se a relação do Poder Legislativo à mesma teoria punitivista, tendo em vista a elaboração de uma norma que, por si só, “suspende” direitos individuais e intensifica um contexto de calamidade pela violação massiva de direitos humanos. Outrossim, o Legislativo, reafirma a sua consonância com a teoria proposta ao promover meios de provas imparciais e que desconsideram o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, o legislador acarreta um sistema de execução penal punitivista, sem respeitar as garantias processuais constitucionais.

Em suma, a Lei “Sargento PM Dias” é inconstitucional e possui uma atual aplicação inconstitucional nos casos concretos. A aplicação inconstitucional não só se caracteriza pela não recepção constitucional da norma, mas, também, pela infração de princípios e regras da Carta Magna. O reeducando A.R.M. é a comprovação de como a lei afeta os direitos já conquistados pelos IPL’s. Sendo exceção, A.R.M. conseguiu progredir de regime e, por consequência, adquirir a dignidade que nunca lhe foi dada na Unidade Prisional. Por isso, o objeto de estudo do presente artigo deve ser melhor observado, tendo em vista que a regra ainda é: aplica-se a obrigatoriedade do exame criminológico.

Sobre os autores
Lucas José Couto Horta de Souza

Discente do 3° período em direito na Universidade Federal de Lavras – UFLA, diretor de pesquisa e extensão do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere (GEPEC), estagiário voluntário da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais- núcleo Lavras, certificação de curso de direito penal constitucional pela Escola Superior de Advocacia (ESA).

Maíra Ribeiro de Rezende

Professora substituta de Direito Penal da Universidade Federal de Lavras, coordenadora do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere, mestre pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, com ênfase em Constitucionalismo e Democracia, bolsista CAPES, pós graduada em Direito Constitucional Aplicado e Direito Penal e Criminologia, graduada pela Universidade Federal de Lavras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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