Lei "Sargento PM dias": uma análise sobre a (in)constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico

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REFERÊNCIAS:

Alteração da Lei de Execução Penal. Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003. Texto consolidado e atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10792.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 10 set. 2024.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2253/2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=844337&filename=PL%202253/2022%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%20583/2011). Acesso em: 10 set. 2024.

Código Penal Brasileiro. Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Texto consolidado e atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Lei de Execuções Penais. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Texto consolidado e atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

Lei Sargento PM Dias. Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024. Texto consolidado e atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

SANTOS, João. Artigo sobre exame criminológico. Disponível em: https://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/copen/edicao-01/13%20-%20Artigo%20D.N.%20-%20Construcao%20do%20Exame%20Criminologico.pdf. Acesso em: 10 set. 2024.

STF. Sumário de Súmulas. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1271. Acesso em: 10 set. 2024.

STJ. Súmulas. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=439. Acesso em: 10 set. 2024.

UFPE. Transgressões. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/7206/5334. Acesso em: 10 set. 2024.

USP. O exame criminológico e sua valoração no processo de execução penal. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-17122013-083206/publico/O_exame_criminologico_e_sua_valoracao_no_processo_de_execucao_penal.pdf. Acesso em: 10 set. 2024.

ZAFFARONI, Eugênio. O inimigo no direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2011.


  1. 1Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

  2. Lapso temporal.

  3. Boa conduta carcerária atestada pelo diretor da unidade prisional.

  4. Constatação de que o indivíduo recebeu a ressocialização e não retornará para práticas delitivas.

  5. Exame criminológico.

  6. Concordância constitucional sobre a fundamentação das decisões. Art. 93, IX, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

  7. Instrumento judicial que possui a finalidade de proteger o direito da liberdade de locomoção dos indivíduos.

  8. Recurso contra decisões em fase de execução penal.

  9. Médico psiquiatra e membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

  10. Estudo biológico, psicológico e social (Silva, 2015, p. 275).

  11. Recepção da ressocialização pelo indivíduo privado de liberdade.

  12. Furto simples - art. 155, caput do Código Penal Brasileiro (em duas guias diferentes); furto qualificado -art. 155, §1° do Código Penal Brasileiro; receptação - art. 180, caput do Código Penal Brasileiro;

  13. Falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

  14. O diretor informa que os membros da CTC apenas avaliam os reeducandos para a participação em atividades internas referentes ao trabalho e estudo dentro da unidade prisional.

  15. Em modalidade domiciliar.

  16. Lei penal posterior e benéfica.

  17. Art. 5°, XL, CFRFB - a lei penal não retroagirá, salvo em casos de benefício ao agente. Art. 2º,CP - Ninguém pode ser responsabilizado penalmente por práticas que posteriormente foram descriminalizadas, cessando, em seu viés, a execução e os efeitos penais do decreto condenatório.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  18. RHC200670.

  19. Art. 5°, II, CFRFB -ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ART 5°, XXXIX, CFRFB - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

  20. Art. 1°, Código Penal Brasileiro- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

  21. Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  22. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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  23. utilização de termo, regra ou princípio estrangeiro no Ordenamento Jurídico Nacional.

  24. Estado de coisas inconstitucional (ECI).

  25. Reeducandos ou condenados são indivíduos privados de liberdade que possuem o decreto condenatório transitado em julgado e, portanto, necessitam de ressocialização. O acusados ou preventivos são aqueles que respondem, em segregação cautelar, processos criminais (não há condenação).

  26. Representado pelos servidores do sistema carcerário, como policiais penais.

  27. Acúmulo de pessoas/superlotação.

  28. Pessoa, portador de direitos e garantias que concernem à pessoa humana.

  29. “inimigo da sociedade ou estranho (...) o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como uma pessoa com autonomia ética” (Zaffaroni, 2011, p. 11 a 25). Desumanização do indivíduo.

  30. Qualidade representativa de legislador, policiais penais, diretor de presídio, promotor de justiça.

  31. Fontes do direito: princípios e regras.

  32. PL 2253/2022 (n° anterior: PL 583/2011).

  33. Indivíduos que se encontram em processo de desenvolvimento. Pessoas que se encontram em processo de ressocialização.

  34. Art. 5°, XLVI, CFRFB – “a lei regulará a individualização da pena (...)”

  35. Art. 5°, LV, CFRFB – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

  36. Realizada pelo próprio acusado.

  37. Realizada por um profissional habilitado nos termos legais para a realização do ato. É dever do juiz a tutela da ampla defesa.

  38. No caso concreto: Representante do Ministério Público e Defensor Público.

  39. Que respeita os direitos e garantias individuais, humanas e constitucionais. Que resguarda o indivíduo de abusos do Poder Público.

  40. Incoerência entre o pensamento (crença) e a ação. Quando ocorre uma ação incongruente com o pensamento do indivíduo. Há um desconforto cognitivo.

Sobre os autores
Lucas José Couto Horta de Souza

Discente do 3° período em direito na Universidade Federal de Lavras – UFLA, diretor de pesquisa e extensão do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere (GEPEC), estagiário voluntário da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais- núcleo Lavras, certificação de curso de direito penal constitucional pela Escola Superior de Advocacia (ESA).

Maíra Ribeiro de Rezende

Professora substituta de Direito Penal da Universidade Federal de Lavras, coordenadora do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão no Cárcere, mestre pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, com ênfase em Constitucionalismo e Democracia, bolsista CAPES, pós graduada em Direito Constitucional Aplicado e Direito Penal e Criminologia, graduada pela Universidade Federal de Lavras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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