A voz da mulher no Judiciário e o Direito como ferramenta para combate da violência de gênero

17/10/2024 às 11:00

Resumo:


  • O artigo aborda a falta de representatividade e direitos das mulheres, destacando a importância da Lei Maria da Penha na coibição da violência doméstica.

  • Destaca a ineficácia do judiciário na proteção das vítimas de violência doméstica, apontando a necessidade de medidas de proteção e apoio psicológico.

  • Apresenta o histórico de lutas das mulheres por direitos, desde marcos como a primeira advogada Myrthes Gomes de Campos até a criação de leis como a Lei Maria da Penha.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo relata através do contexto histórico a falta de representatividade e direitos das mulheres, e como este é um fator relevante na aplicabilidade de leis, como a lei Maria da Penha, a qual cria mecanismos coibindo a violência doméstica e familiar contra a mulher. Objetivando a ineficácia do judiciário na aplicabilidade de garantias, no cumprimento de medidas de proteção, apoio psicológico, assistência, amparo à vítima de violência doméstica e à falta de segurança necessária para a denúncias, por parte das vítimas, tornando cada vez mais recorrentes casos que levam à morte.

Palavras-chave: Violência contra a mulher, direito penal e direito das mulheres.


Introdução

Para compor este texto, averiguamos a razão pela qual há ineficácia na aplicação das leis de proteção à mulher, dentre elas a Lei 11.340/2006. Dessa forma, trazemos à tona todo o problema estrutural e histórico de nossa sociedade, que, até os dias de hoje, perpetua o machismo e o patriarcado, os quais influenciam nosso judiciário.

Para atingir esse objetivo, analisamos o contexto histórico dos direitos das mulheres, destacando, por exemplo, o marco representado por Myrthes Gomes de Campos, que se consagrou como a primeira advogada do país, em uma época na qual a advocacia era encarada como um ofício "viril".

Além disso, abordamos como o direito e seus ramos podem servir como ferramentas no combate à violência de gênero. Um exemplo disso foi o início, em 1919, do movimento pelo sufrágio feminino no Brasil, responsável por uma articulação política que resultou nas leis que garantiram às mulheres o direito ao voto e a igualdade de direitos políticos.

Analisamos quais fatores impedem as vítimas de violência doméstica de buscar a justiça e denunciar seu agressor, baseando-nos no caso de Maria da Penha, que descreve com detalhes, em seu livro[2], toda a sua trajetória de vida — desde o machismo presente em sua casa até a tentativa de homicídio por parte de seu marido — e sua luta pela recuperação e pela justiça.

Assim, nota-se que a luta por direitos, respeito e voz para as mulheres atravessa inúmeros períodos históricos, permanecendo uma problemática até os dias de hoje.


2. Percurso Histórico

Ao longo da história, podemos compreender as conquistas e reivindicações das mulheres por meio de marcos históricos e constitucionais. A luta pela igualdade de gênero e proteção legal teve início muito antes do reconhecimento formal desse direito.

Dessa forma, traçando uma linha histórica, em 1898, Myrthes Gomes de Campos concluiu o bacharelado em Direito. Devido à época em que as mulheres não possuíam direitos em diversas áreas e eram excluídas de determinadas profissões, Campos demonstrou grande determinação. No entanto, não obteve sucesso imediato para ter seu diploma reconhecido e ingressar no antigo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil (IOAB), atual Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em 1899, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência pronunciou-se a favor de Campos, buscando romper o preconceito e sustentando que não havia qualquer lei que impedisse a mulher de exercer a advocacia. Esse pronunciamento foi publicado na Revista da IOAB.

[...] Não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade;

[...] A liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional;

[...] Não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...] (Revista IOAB, 1899)3.

Contudo, a tradição da época não permitia tamanha audácia e apenas em 1906, sete anos depois, teve sua filiação aprovada em assembleia ingressando assim no quadro de sócios efetivos do Instituto dos Advogados do Brasil, se tornando a primeira mulher a conquistar tal feito.

Em 1919, se iniciou o movimento do Sufrágio feminino no país, tendo Bertha Lutz, como pioneira, foi responsável direta pela articulação política, que resultou nas leis que deram direito de voto às mulheres e igualdade de direitos políticos.

Em 1927, Celina Guimarães Vianna, com o advento da Lei nº 660, de 25 de outubro de 1927, o Rio Grande do Norte foi o primeiro estado que estabeleceu que não haveria distinção de sexo para o exercício do sufrágio. Assim, Vianna se torna a primeira eleitora do Brasil e da América Latina. Porém apenas em 1932 através do Decreto n.º 21 076, instituído o Código Eleitoral Brasileiro, abrindo portas para tantas outras mulheres poderem exercer o direito ao voto, trazendo em seu artigo 2º que eleitor seria aquele cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo.

Apesar de parecer favorável e suficiente, a voz da mulher se fazia ainda mais necessária, para tanto a parlamentar Bertha Lutz, lutou pela mudança da legislação referente ao trabalho da mulher e dos menores de idade, propondo a igualdade salarial, isenção do serviço militar feminino, licença de três meses à gestante, e a redução da jornada de trabalho, na época então de 13 horas.

Com a movimentação que Lutz causou no legislativo, em 1934 ocorreu a garantia desses direitos na nova constituição:

Art 121 - § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimam melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

Também houve a proibição do trabalho de mulheres em indústrias insalubres4; a garantia de assistência médica e sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, através da Previdência Social.

Em 1988, com a nova constituição, foi reconhecido em seu artigo 5º, a igualdade perante a lei, sem qualquer distinção (1988, Constituição Federal).

Ademais, era inevitável eliminar da sociedade o preconceito com as mulheres, algo historicamente enraizado existia-se as “boas moças” que eram solteiras e submissas ao pai, também as que eram submissas aos maridos dependendo financeiramente dele, o que ainda é um fato comum hoje em dia. Porém a submissão disfarçada de dor gera um poder a aquele que detém, levando muitas vezes a violência doméstica.

Questiona-se porque muitas vivem em determinada situação, podemos utilizar como exemplo o conceito bíblico:

“Mulheres, sujeitem-se a seus maridos, pois ele é o cabeça da mulher” (Ef5: 22,23 - Bíblia).

“As vossas mulheres estejam caladas nas igrejas. Se querem aprender, interroguem em casa a seus próprios maridos” (I Co 14:26,35 - Bíblia).

Esses versículos bíblicos são usados por muitos para justificar a submissão, as humilhações, as violências psicológicas e físicas, que em nome da fé, interpretam o texto de forma isolada.

Muitas mulheres, por não terem o entendimento correto do significado, ou por uma tradição familiar dentro da igreja, ou por como as pessoas reagiriam diante disso, provavelmente não acreditando na mesma, visto que os maridos que agridem passam a visão de “bom esposo”, elas aceitam o abuso, não denunciam e optam por viver a dor.

As vítimas que de alguma forma tinham forças para denunciar, eram amparadas pela Lei nº 9.099/95, que regula os crimes de menor potencial ofensivo. Ou seja, quase sempre, a pena do agressor era convertida em prestação de serviço à comunidade.

Dessa forma, é nítido que não era assegurado proteção, sendo constantes os casos de violência doméstica silenciadas pela falta de acesso à justiça, ou silenciadas pelos próprios agressores.

Em 1983, conhecemos Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica-bioquímica cearense, vivia com seu marido e suas três filhas, em um bairro considerado nobre, passavam a imagem de família perfeita, mas a dor não é vista quando se está do lado de fora da casa.

Em seu livro, retrata sua vida, as dores que ninguém vê, as constantes agressões psicológicas e físicas contra si e suas filhas.

[..] “Uma noite, ainda no período do meu resguardo, minha filha que na época tinha um ano e oito meses de idade, acordou chorando, com uma forte infecção intestinal, e foi severamente agredida pelo pai, irritado com o choro da filha, suspendeu e jogou no chão o berço onde ela se encontrava, com brutal violência. Depois lhe aplicou duas palmadas com tamanha força, que deixou marcas nas coxas da pobre criança” [..] (Penha, p. 26. - 2020).

Sofreu tentativa de homicídio por parte de seu marido enquanto dormia, acarretando em sua paraplegia. Quatro meses depois, quando retornou a sua casa, após duas cirurgias, internações e tratamentos, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho.5

Quebrando o estigma Penha, se tornou voz, iniciou-se todo um processo para justiça e condenação de seu ex-marido, porém nosso sistema judiciário falho, não possuía qualquer base para a tratativa de violência doméstica. O primeiro julgamento ocorreu em 1991, oito anos após o crime, sendo sentenciado a 15 anos de prisão, porém com os recursos de seus advogados, saiu em liberdade.

Em 1996, ocorreu o segundo julgamento, no qual foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, porém novamente saindo ileso, sob alegações de irregularidades processuais.

O caso de Maria da Penha, ganhou repercussão internacional, sendo em 1998 denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

O Estado foi condenado e responsabilizado por negligência em relação à violência doméstica contra mulheres brasileiras. Faltando meses para a prescrição do crime, em 2002 seu ex-marido foi condenado, tendo sua trajetória por justiça 19 anos.

Diante disso, sendo o direito penal, um direito público que utiliza de instrumentos para coibir excessos e penalizar ações, foi promulgada a Lei nº 11.340/2006 Maria da Penha, a qual possui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Penha e tantas outras mulheres, são reflexos de uma luta que travamos há muito tempo, relendo toda a história da humanidade, podemos verificar que a mulher esteve colocada no lugar de “não cidadã”, ou seja, a sua trajetória tem sido uma incansável batalha pelo reconhecimento de sua cidadania.

Desta forma, para compreender a conexão entre os conceitos de gênero e Direito Penal, se faz importante perceber a concepção de cidadania, que para o direito atualmente é a condição de pessoa que membro de um Estado, possui gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política.

2.1. A mulher cidadã

Na origem de nossa sociedade, a cidadania permitia que o indivíduo obtivesse direitos em relação ao Estado, e indicava sua situação política, com exceção das mulheres, escravos, crianças e estrangeiros.

Segundo Ávila (2002), uma vez que a cidadania é, na sua origem, um conceito que exclui as mulheres, traz, certamente por isso, uma série de questões sobre a validade ou não seu uso.

Para Dalmo Dallari (1998, p.14) a cidadania:

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[...] expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. [...]

A cidadania se constrói, no interior da prática social, constituindo novos sujeitos históricos no cotidiano, por meio de processos de identidade político-cultural e deve ser pautada na inclusão e igualdade.

Entende-se, portanto, que não deve-se valorizar elementos de diferenciação entre um e outro (gênero, etnia, idade, cor, orientação sexual), mas concedia aos seus titulares o caráter de cidadão e sujeito de direito.

A luta por igualdade, apesar de importantes conquistas, ainda continua na modernidade uma relação, tida como natural, de hierarquia entre homens e mulheres.

2.2. Crença e violência

A crença de uma hierarquia gerou crenças enraizadas em costumes, podendo associar a termos como o “patriarcado”, que é usado para significar as relações de poder entre homens e mulheres, sendo elas subordinadas e indignas de tomar decisões ou possuir opinião, muito ligado ao "machismo estrutural” que se crê no mesmo conceito.

Desta forma, a “ crença de superioridade” herdada de tempos, mesmo presente na atualidade e negada por muitos leva a inúmeros casos de violência contra a mulher em diferentes ambientes e formas (psicológica, moral e física), fazendo-se necessário a criação de leis para coibir essa herança negativa.

Para Cagigas Arriazu:

[...] A violência é sempre uma forma de demonstrar que se ostenta o poder mediante o emprego da força, seja física, econômica, política etc. e implica na existência de um superior e um subordinado [...]

[..] Quando as mulheres se resolvem em sua desigualdade e querem sair dela, questionam as relações de poder e se convertem em uma ameaça para os homens, que não sabem como argumentar a manutenção da estrutura social operante, surge a violência, que é o único recurso para demonstrar a sua superioridade e que são eles que mandam [...]

[...] O que rege a conduta do homem violento é a crença que tem sobre a mulher a quem considera um objeto de sua propriedade sobre a qual pode exercer sua dominação de modo arbitrário e com toda a naturalidade [...]

2.3. A força de um movimento

Toda ação gera uma reação, dizia Isaac Newton, não sendo diferente no mundo jurídico.

Para que pudessem ser ouvidas criou-se um movimento conhecido como Feminismo. Surgindo no Brasil no século XIX, estas primeiras manifestações desafiaram o patriarcado, a política e a sociedade.

Abrindo um debate histórico, o feminismo demonstra que a construção da igualdade, deve passar pela desestruturação da ordem social, a qual hierarquiza as diferenças. Podemos citar, a representação de Lutz, na Carta das Nações Unidas, com menções sobre igualdade de gênero6.

Segundo Chimamanda Ngozi: [...] Feminista é uma pessoa que acredita na igualdade, politica, economica e social do sexos. [...]7.

As mudanças produzidas pelo feminismo, abriram possibilidades das mulheres se afirmarem como cidadãs, sendo dotadas de autonomia e direitos.

2.4. Direito e gênero

A sociedade com sua constante construção, demonstrou para o Direito a necessidade de punições para se manter a ordem e preservação, sendo em 1940 a criação do Código Penal Brasileiro, tendo por objetivo determinar infrações de natureza penal em um conjunto de normas jurídicas, com tipos, fatores, condutas e direitos, podemos citar uma breve definição de um desses elementos por Welzel (2001, p.56 ) "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida”.

Proibição nada causa além de receio para que se faça determinada coisa,

[...] Perceber que situações, fatos ou condutas negativos, indesejados ou danosos não desaparecem por conta do rigor penal. Perceber que somar ao dano do crime a dor da pena é multiplicar danos [..] (KARAM, 2009, p. 46).

O discurso jurídico do mero aplicador precisa ser repensado levando em consideração o desenvolvimento da sociedade, devendo ser mais acessível, atual e possuindo em seu corpo de aplicadores mulheres.

2.5. Direito Penal como ferramenta

Diante desse cenário, é necessário desconstruir mecanismos que deveriam ser justos e igualitários, mas reproduzem estereótipos e preconceitos, trabalhando a partir da lógica da violência e da opressão.

É preciso buscar outras formas de solucionar conflitos e, ao mesmo tempo, lutar pela desconstrução da ordem patriarcal de gênero.

Ao invés de buscar uma punição mais severa, parece ser mais eficiente que se lute por uma responsabilização, de modo que se possa entender o fenômeno enraizado em todas as suas vertentes e construir a solução mais adequada.

Em 2015 a Constituição Federal por força da lei, 13.104/2015 reconheceu o feminicídio como crime hediondo, levando responsabilização àqueles que entendem-se superiores por serem homens, tendo justiça para muitas mulheres que foram silenciadas por serem quem são.

Em 2017, o assédio passou a ganhar campanhas no Brasil, como #NãoéNão, mobilizando mulheres a não tolerarem a violência naturalizada a qual eram submetidas nos mais diversos ambientes.

Neste contexto, em 2018, foi sancionada a Lei Federal nº 13.718/2018, conhecida como Lei de Importunação Sexual, que caracteriza como crime atos libidinosos sem o consentimento da vítima, como toques inapropriados.

Para a promotora de justiça, Silvia Chakian:

"A nova lei veio corrigir uma lacuna legislativa e trouxe uma resposta legal mais condizente. Antes, estávamos entre a contravenção penal, com multa, e o estupro, que é um crime hediondo.

A Lei da Importunação tem também um efeito pedagógico porque proporciona uma conscientização da sociedade, de que esses comportamentos não serão tolerados."

Em 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/20018, que tipifica o assédio moral no ambiente de trabalho como crime, sabendo-se que neste ambiente as mulheres são mais vulneráveis, segundo levantamento divulgado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos cinco anos as denúncias de assédio sexual cresceram 63,7%, sendo em 2019, 442 denúncias.

O objetivo do projeto de Lei, é configurar aquele que ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função, desta forma tipificando o assédio moral.

Para auxiliar as vítimas e prestar assistência, o Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), elaboraram cartilhas com dicas para se romper o silêncio e efetuar denúncias9.


Considerações Finais

Nesse contexto, é extremamente importante que ativistas e movimentos feministas participem dos debates e da construção de políticas. O tratamento concedido às mulheres é fruto do lugar que elas assumem ou que lhes é permitido ocupar em uma sociedade machista e patriarcal, refletindo-se nos sistemas penal, cível e educacional.

Uma projeção feita pelo Fórum Econômico Mundial, em 2018, apresenta dados que indicam que serão necessários mais de dois séculos para que haja igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Em outros segmentos, como educação, saúde e política, as desigualdades entre homens e mulheres precisarão de 108 anos para serem superadas.

A igualdade meramente formal não supera situações que continuam a ser reproduzidas socialmente por meio de manifestações sutis e simbólicas de discriminação.

Dessa forma, a ampliação da cidadania e dos direitos tanto para homens quanto para mulheres tornou-se um fator essencial para uma profunda transformação nas relações de gênero.

O direito penal pode ser uma das ferramentas necessárias para combater essa desigualdade, sendo imprescindível o equilíbrio social, intelectual, econômico e educacional. Além disso, é necessário o desenvolvimento de novas estratégias para a resolução de conflitos, não apenas por meio de sanções alternativas, mas buscando alternativas ao próprio processo inerente ao sistema de justiça criminal (HULSMAN, 2004, p. 52).

Garantir a participação feminina nesse debate é fundamental para tornar a equidade uma realidade alcançável para as mulheres, promovendo uma verdadeira emancipação e assegurando que todas possam ter uma vida livre de qualquer forma de violência.


Referências

AS ROSAS que não se calam. Produção: Anna Luiza Galon Main, Kennedy Cupertino, Cristiane Rubim, Bruna Suellen, Amanda Moura, Barbara Cristina, Anna Luiza Galon. Espírito Santo. 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=a85wUv516oo. Acesso em: 1 set. 2021.

AVILA, Maria Betânia. Cidadania, direitos humanos e direitos das mulheres IN.

BENCHIMOL, Jaime L.; SÁ, Magali Romero; ANDRADE , Márcio Magalhães de; GOMES, Victor Leandro Chaves. Bertha Lutz e a construção da memória de Adolpho Lutz. 6. jan. 2004. Disponível em: scielo.br/j/hcsm/a/dFcwPPBpVDQLqnzhmkcJNsf/?lang=pt. Acesso em: 1 set. 2021.

BRASIL, Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos (De 16 de Julho de 1934). Artigo 121 - § 1º - alínea D.

BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

CARNEIRO, Alessandra Acosta; FRAGA, Cristina Kologeski. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serviço Social & Sociedade, [s. l.], 15 jun. 2012. DOI https://doi.org/10.1590/S0101-66282012000200008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/zPkd4nCFLC98THTyXhmYLLB/?lang=pt. Acesso em: 1 set. 2021.

ARRIAZU, Ana D. Cagigas. El patriarcado, como origen de la violencia doméstica, Monte Buciero, ISSN 1138-9680, Nº. 5, 2000, págs. 307-318

DEBERT, Guita Grin; GREGORI, Maria Filomena. Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, [s. l.], 28 jul. 2008. DOI https://doi.org/10.1590/S0102-69092008000100011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/HpSYn9QgsGqLZYZHVyjTgRh/?lang=pt. Acesso em: 1 set. 2021.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi... posso contar. 2º ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012. Livro.

HIGÍDIO, José. Primeira advogada brasileira, Myrthes superou obstáculos para trabalhar. 8. mar. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/primeira-advogada-brasileira-myrthes-superou-obstaculos-trabalhar. Acesso em: 1 set. 2021.

HULSMAN, Louk. Alternativas à justiça criminal. In: Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 35-68.

IOAB, Revista - 6 jul. 1899. Disponível em: https://www.iabnacional.org.br> Acesso em: 01 mar. 2023.

KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva.Discursos sediciosos: Crime, Direito e Sociedade. Rio de Janeiro: RelumeDumará, ano 01, v. 01, p. 79-92, jan./jun. 1996. p. 82.

MARQUES, Teresa Cristina de Novaes. Bertha Lutz. 2. ed. Brasília: Edições Câmara, 2020. 255. p.

WELZEL, Hans, O novo sistema jurídico penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

  1. ........

  2. FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi... posso contar. 2º ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012. Livro.

  3. Revista IOAB, 6 jul. 1899

  4. Constituição Federal de 1934 - Artigo 121 - § 1º - alínea D

  5. Livro “Sobrevivi… Posso contar" - Maria da Penha, 2020.

  6. Nações Unidas Brasil - Carta da ONU.

  7. Livro “Sejamos todos feministas” - Chimamanda Ngozi Adichie, 2015.

  8. Câmara dos deputados/Agência Câmara de Notícias - Projeto de Lei 4742/01.

  9. Senado Federal - Cartilha assédio - moral e sexual.


Abstract: The article reports through the historical context, the lack of representation and women’s rights, and how this is a relevant factor in the inapplicability of Maria da Penha’s law, which creates mechanisms to curb domestic and family violence against women. Demonstrating the ineffectiveness of criminal law to comply with protective measures, psychological support, assistance, protection for the victim of domestic violence and the lack of security necessary for denunciation, by the victims, making cases that lead to death increasingly recurrent.

Key words : Violence against women, criminal law and women’s rights.

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Sobre a autora
Julia Rodrigues Alves

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu. Graduanda em Ciência de Dados pela UNIVESP. Formada nos cursos de extensão: Pacote Anticrime e Advocacia Criminal e Teoria da Pena pela USP - Universidade de São Paulo e Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. Possui licenças e certificados na área de Direito Tributário e atualmente é Analista Tributária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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