Títulos de Crédito: Características e princípios do Direito Cambiário

23/10/2024 às 18:01

Resumo:

- O artigo aborda as características e princípios dos títulos de crédito com base na doutrina de André Santa Cruz.
- As características dos títulos de crédito incluem natureza empresarial, formalidade, título executivo extrajudicial, entre outros.
- Os princípios dos títulos de crédito são a cartularidade, literalidade e autonomia, este último dividido em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo do artigo

O presente trabalho tem como intuito a exposição das características e dos princípios dos títulos de crédito utilizando como base a doutrina de André Santa Cruz (Manual de Direito Empresarial).


INTRODUÇÃO

 Cesare Vivante define títulos de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. O conceito foi adotado pelo CC/2002, no Art. 887º, que diz: "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos em lei."

 Dessa maneira, os elementos essenciais do CC/2002 a respeito dos títulos de crédito são as expressões: "necessário", "literal" e "autônomo". Estes se traduzem em princípios do Direito empresarial, que são:

  • Cartularidade;

  • Literalidade

  • Autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais).


CARACTERÍSTICAS

 Primeira característica: possuem natureza essencialmente empresarial, com o fito de cumprir com sua principal natureza, que são: a circulação de riqueza com rapidez e segurança.

 Segunda característica: são institutos típicos do direito comercial, com natureza empresarial, sendo, portanto, regidos pelos princípios e regras do direito das empresas.

 Terceira característica: são documentos formais. Sem sua formalidade, não é possível cumprir suas prerrogativas de transferir direitos a fim de circular riqueza com rapidez e segurança, sendo eles divididos em típicos (quando regidos por leis próprias, como a LUG, a Lei de cheques e duplicatas) e atípicos (regidos pelo CC/2002).

 Quarta característica: são eles títulos de apresentação, ou seja, só pode o seu titular transferir os direitos neles existentes se apresentá-los ao devedor.

Quinta característica: são títulos executivos extrajudiciais, pois configuram uma obrigação líquida, certa e exigível. Inclusive, no Art. 784º, do CPC/2015, diz: "são títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) XII- todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." (Características estas apenas dos títulos típicos).

 Sexta característica: são obrigações quesíveis, ou seja, o credor deve cobrar do devedor o que lhe é devido.

 Sétima característica: é título de circulação, pelo princípio da autonomia, porque ele tem que cumprir sua função de circular livremente; e é título de resgate, pois sua emissão cria uma expectativa futura de pagamento, sendo uma promessa de pagar para extinguir a obrigação.

 Oitava característica: o entendimento majoritário do instituto pro solvendo, pois somente extinguindo a obrigação com o pagamento do título.

 Diante do exposto, têm-se todas as características dos títulos de crédito segundo a doutrina de André Santa Cruz, seu Manual de Direito Empresarial.


PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 Princípio da Cartularidade:

 "Quando se afirma que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, há uma referência clara ao princípio da cartularidade, segundo o qual se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima" (CRUZ, p. 665).

 Sintetizando, o princípio da cartularidade diz que não se pode exercer o direito no título mencionado sem a posse legítima da cártula, o documento formal necessário ao exercício do direito em questão.

Princípio da literalidade:

 "Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está inscrito" (CRUZ, p. 656).

 O princípio é autoexplicativo, porque é realmente válido o que nele está escrito, em sua cártula.

Princípio da autonomia

 O princípio da autonomia é o mais importante, quiçá, do direito empresarial. Dessa forma, tem-se a seguinte definição:

 "Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem" (CRUZ, p. 657-658).

 O título de crédito, portanto, se desvincula de sua relação obrigacional originária, o que lhe dá independência para circular livremente. Todavia, não é apenas esse o princípio da autonomia, sendo ele dividido em duas ramificações:

  • Abstração: este implica a desvinculação do título de crédito da sua relação originária, o que lhe confere um caráter abstrato, independente da obrigação que lhe originou.

  • Inoponibilidade das exceções pessoais: o portador do título não pode ser atingido por um vício, decorrido de defesa, da relação que deu origem ao título de crédito. Por exemplo: se a relação obrigacional originária houve vício do consentimento, não pode um terceiro levantar esta questão, porque o título é autônomo e portanto abstrato.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRUZ, A.S. Manual de Direito Empresarial: volume único. 14 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2o24.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎ e estagiário do PROCON Municipal de Ubá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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