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O direito penal do inimigo.

Günther Jakobs

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Resumo:


  • O conceito de "Direito Penal do inimigo" proposto por Günther Jakobs é criticado por sua abordagem punitivista e por despersonalizar o indivíduo ao negar garantias fundamentais, tratando-o como um perigo à sociedade em vez de punir atos concretos.

  • As bases filosóficas do conceito remontam a ideias de Rousseau, Hobbes, Fichte e Kant, mas Jakobs expande a noção para além dos estados de guerra formal, aplicando-a a indivíduos considerados perigosos mesmo sem ações concretas.

  • A teoria é vista como uma ameaça aos direitos humanos e uma ferramenta perigosa nas mãos de regimes autoritários, podendo levar a abusos e a um Direito Penal focado na identidade do autor e não na materialidade do fato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Três Velocidades, Um inimigo, Nenhum Direito: um esboço crítico dos modelos de "Direito" penal propostos por Silva – Sánchez e Jakobs. Disponível em http://www.direitounisal.com.br/Direito/Bem-Vindo.html. Acesso em 15/03/2008.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

____; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

01 GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, "passim".

02 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2ª ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.

03 ROSSEAU, Jean-Jaques. Do Contrato Social., trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 28 - 29.

04 JAKOBS chama de supressão fática, pois as instituições, segundo o autor, não admitem rescisão. Cf.: JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 27.

05 HOBBES apud JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 27.

06 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 28 - 29.

07 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 29.

08 É o chamado Funcionalismo Sistêmico, sustentado por Jakobs. Tese rigorosamente criticada por Roxin (Funcionalismo Teleológico – segundo o qual o Direito Penal tem por finalidade tutelar o bem jurídico relevante), por Frisch, por Zaffaroni (Funcionalismo Reducionista). Cf.: ROXIN, Claus, GRECO, Luís. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. 3ª ed., Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 119. E também: GOMES, Luiz Flávio, MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Direito Penal – Parte Geral – Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 173 - 205.

09 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit.,p. 27 - 30.

10 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 30.

11 "Direito Penal de Terceira Velocidade", na visão de Silva-Sánchez, é uma vertente do Direito Penal que, não obstante as penas rigorosas, comporta poucas garantias. Cf.: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Três Velocidades, Um Inimigo, Nenhum Direito: um esboço crítico dos modelos de "Direito" penal propostos por Silva-Sánchez e Jakobs. Disponível em <http://www.direitounisal.com.br/Direito/Bem-Vindo.html>. Acesso em 15/03/2008.

12Ibid.

13 Vide, por exemplo, o Código Penal espanhol de 1995, que traz a figura do "terrorista individual"; o art. 36 da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Drogas do Brasil), em que a pena de quem custeia é maior do que a pena de quem trafica; e a Lei 7.170/83, art. 20, que criminaliza "atos de terrorismo", sem descrever para tanto nenhum verbo ofensivo. Embora a lei 10.744/03, de cunho exclusivamente civil, tenha tentado conceituar "ato terrorista", o fez de maneira infeliz. Pois, além de atribuir-lhe apenas conotação política (haja vista que pode ter motivação religiosa, cultural, étnica etc.), conceitua o objeto com seu próprio termo: Art. 1°, § 4°. Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional (grifo nosso). É como se dissesse, "ato terrorista é todo ato terrorista". O nosso Código Penal Militar tem inúmeras normas nesse sentido – no nosso sentir, todas inválidas, embora vigentes. Além do mais, como se disse, a lei penal espanhola assim o fez, admitiu-se o ato terrorista individual, que segundo Cancio Meliá, não se coaduna com a própria natureza do ato. Cf.: JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 81.

14 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 81. Nessa parte do livro (em co-autoria com JAKOBS), MELIÁ critica a teoria de JAKOBS.

15 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 37.

16 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 40.

17 GOMES, Luiz Flávio, MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 296.

18 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 40.

19 Embora não queiramos adentrar aqui em qualquer discussão filosófica a respeito do conceito de bem e de mal.

20 ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 p. 61. A palavra "ideologia" é utilizada fora do seu sentido pejorativo, mas como um "sistema de idéias", o que não afasta a hipótese de que um sistema de idéias possa ser delirante. Os autores consideram inevitável que qualquer campo do saber se apresente com uma ideologia. Cf.: Op. cit., p. 211.

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21 ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, op. cit., p. 292.

22 O nazismo constou da lei a aplicação dessa analogia no Direito Penal, mas já a aplicava antes mesmo dessa previsão, o que contrasta com o positivismo kelseniano. Em 1935, foi alterado o §2° do StGB, admitindo então a analogia penal: É punível aquele que comete um ato que a lei declara punível ou que, conforme a idéia fundamental de uma lei penal e ao sentimento do povo, merece ser punido. Se nenhuma lei penal é diretamente aplicável ao ato, este será sancionado conforme a lei que mais adequadamente se aplique a idéia fundamental (grifos nossos).

23 "Acórdão C-939/02 de 31/10/2002, relator Montealegre Lynett". Cf. JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio,, op. cit., p. 75.

24 Cf. WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. trad. André Telles Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.30 - 31.

25 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 65.

26 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 16 - 17.

27 Lembra-nos Zaffaroni que, na tradição jurídico-romana, o termo hostis traduzia um conceito de "inimigo" do Estado, comportando uma feição exclusivamente política. Já a expressão inimicus fazia referência ao inimigo de um particular, isto é, um desafeto qualificado entre sujeitos, nas relações eminentemente privadas. Cf.: ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 21 – 22.

28op. cit., p. 65.

29 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. Trad. Luiz Flávio Gomes et alii. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.463.

30 Ver nota n° 11 supra.

31 Sobre o assunto cf.: YACOBUCCI, Guilhermo, GOMES, Luiz Flávio. As Grandes Transformações do Direito Penal Tradicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, passim. JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 76 e ss. E também: ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit. p. 12.

32 JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, op. cit., p. 77.

33op. cit., p. 54.

34 "Em entrevista ao blog Santa Bárbara e Rebouças o coronel reformado da PM do Rio e ex-deputado estadual Emir Larangeira, ligado no início da década de 90 ao grupo de policiais Cavalos Corredores, abriu o verbo e desabafou: ‘Não se combate guerrilha armada - e bem armada - com operações policiais. Na minha opinião, urge a necessidade de ações operativas militares num quadro de defesa interna em que o inimigo deva ser eliminado’. ‘O traficante e seus asseclas que assaltam e matam nas favelas e no asfalto não passam de assassinos sem recuperação. No seu ''Do Contrato Social'', Rousseau sugere que o malfeitor deva ser eliminado, senão o Estado morre’, completou o coronel. "Os Cavalos Corredores eram um grupo de policiais do 9º BPM (Rocha Miranda), o mesmo grupo que é acusado de participação na chacina de Vigário Geral. Na época, Emir já não comandava mais o batalhão, pois ocupava uma cadeira na Assembléia Legislativa do Rio". A declaração de Larangeira ocorreu após a morte de 10 suspeitos, num lapso de 24 horas, em operações policiais na cidade. Disponível em < http://minhanoticia.ig.com.br/materias/473501-474000/473712/473712_1.html >. Acesso em 14/01/2008.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Eduardo de Camargo Loberto

Delegado de Polícia de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu com Formação para Magistério Superior da Pós-Uniderp/MS. Graduado pela Unisal-Lorena/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal da Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas – Fadileste. Professor de Legislação Penal Especial no Curso Especial de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais. Autor de artigos jurídico-científicos. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; LOBERTO, Eduardo Camargo. O direito penal do inimigo.: Günther Jakobs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1747, 13 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11142. Acesso em: 23 dez. 2024.

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