Causa da obrigação tributária

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25/10/2024 às 16:50
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5. COEXISTÊNCIA DE CAUSA FINAL E CAUSA EFICIENTE

Rubens Gomes de Souza, conforme segue, afirma que coexistem duas causas da obrigação tributária: uma final outra eficiente.

Embora o assunto continue controvertido em doutrina, essa última teoria é a que melhor corresponde ao direito positivo brasileiro, de vez que, já vimos, o tributo só pode ser instituído por lei (§3) e por conseguinte a lei é também a fonte da obrigação tributária (§ 20), o que não exclui que a própria lei deva observar o elemento econômico da capacidade contributiva (§23). O direito brasileiro procurou assim efetuar uma síntese entre o elemento jurídico e o elemento econômico da causa da obrigação tributária, atribuindo ao segundo o caráter de um preceito de orientação do legislador (SOUSA, 1975, p.99).


6. CORRENTES ANTICAUSALISTAS

Gianini afirma que a causa seria elemento dos contratos e não das obrigações e, como as obrigações tributárias não decorrem de contrato mas de força de lei, conforme segue:

Giá si enunciano delle idee tutt'altro che chiare quando si pretende di ricollegare questa nazione della causa dell'obbligazione tributaria con quella della causa nel diritto privato o nel diritto amministrativo, che, del resto, è avvolta anch'essa da tanta incertezza ed ha affaticato tanti scrittori, senza che si sia giunti risultato decisivo. É d'uopo, infatti, anzitutto ricordare che nel diritto privato la causa, secondo la dottrina dominante, è un elemento, non dell'obbligazione, ma del contratto (art. 1325 cod. Civ) o più genericamente del negozio giuridico, cosi come nel diritto amministrativo il concetto di causa è stato elaborato com riferimento agli atti amministrativi. Ma poichè l'obbligazione d'imposta há la sua fonte, non in un negozio giuridico, nè in un atto amministrativo, ma direttamente nella legge, il concetto di causa rimane estraneo, per definizione, ai rapporti tributari. (GIANNINI, 1953, p. 58)


7. A CAUSA É UM ELEMENTO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ?

A idéia de que a ocorrência dos pressupostos de fato, a lei ou a capacidade contributiva, daria origem à existência de uma relação obrigacional, com base na teoria de "causa e efeito", típica das ciências da natureza, é uma distorção metodológica. Não é possível simplesmente aplicar ao direito métodos oriundos das ciências naturais.

A lei, os pressupostos de fato e os princípios informadores do direito tributário não podem ser entendidos como causa, pois são fontes da obrigação, elementos essenciais para seu surgimento, que determinam não somente a existência mas também os elementos integrantes: sujeito ativo, sujeito passivo e o quantum debeatur.

As teorias finalistas, por outro lado, ao afirmar que os gastos públicos e as finalidades extrafiscais são a causa da obrigação tributária, elegem elementos cuja ausência não invalida a própria obrigação, não sendo, por isso, constitutivos desta obrigação. Além disto, suas investigações são objetos da ciência das finanças e da economia política.

No direito privado a causa, segundo alguns autores, é um elemento que integra e dá origem aos negócios jurídicos e não às obrigações.

Portanto, entendemos que a causa não é elemento constitutivo da obrigação tributária e que os autores que se manifestam de modo contrário utilizam-se de elementos diversos que são estranhos à obrigação tributário ou uma de suas fontes.


Bibliografia

ARISTÓTELES. Física I e II. Campinas: Unicamp, 2009.

BERLIRI, Antonio. Principios de Derecho Tributario. Tradução de Narciso Amorós Rica e Eusebio González Garcia. Madrid: Editorial Derecho Financiero, 1971.

CANTO, Gilberto de Ulhôa. Causa das Obrigações Fiscais. In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, v. 8, p. 2-25. Rio de Janeiro : Borsoi, 1955.

FAVEIRO, Vítor António Duarte. Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português. Coimbra: Coimbra, 1984.

GIANNINI, A. D. Istituzioni di Diritto Tributario. 6ª ed. Milano: Giuffrè, 1953.

GRIZIOTTI, Benvenuto. Saggi sul Rinnovamento della Scienza delle Finanze e del Diritto Finanziario. Milano: Giuffrè, 1953.

JARACH, Dino. O Fato Imponível; Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Tradução de Dejalma de Campos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Direito Tributário: Capacidade Contributiva: Conteúdo e Eficácia do Princípio. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975.

TORRES, Ricardo Lobo. Sistemas Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

VANONI, Ezio. Natureza e Interpretação das Leis Tributárias. Tradução de Rubens Gomes de Souza. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, [ca.1950].


  1. .......

  2. “O fato da doutrina da causa se Ter desenvolvido, na moderna ciência jurídica, quase que exclusivamente a propósito do negócio jurídico de direito privado, leva a duvidar da oportunidade da transportar o conceito para o campo do direito público, e de reivindicar a necessidade de levá-lo em conta na construção de toda e qualquer relação jurídica" (VANONI, 1950, p. 127-128).

  3. Ezio Vanoni entende que fonte e causa não se confundem. "Fonte da obrigação é o fato jurídico em conseqüência de cuja verificação surge o vínculo concreto entre os sujeitos: causa, por outro lado, é a justificação objetiva, econômica e jurídica da relação abstrata." ... "É portanto evidente que, assim como a fonte da obrigação ex-delito é o fato delituoso, a fonte da obrigação tributária é o fato a que a lei liga o nascimento do débito do imposto: a percepção de um rendimento, a estipulação de um contrato, a abertura de uma sucessão, a venda de uma mercadoria, a introdução de certas mercadorias dentro das fronteiras de um Estado, a fabricação de certas outras, etc." (VANONI, 1950, p. 130-132).

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  4. Segundo os escolásticos, "o imposto para ser lícito, devia ser justificado, em primeiro lugar pela soberania (causa efficiens) e também por um objetivo de utilidade geral (causa finalis), por uma justa relação entre o encargo e o resultado útil (causa formalis) e por uma eqüitativa escolha das pessoas e das coisas sobre que recai (causa materialis)." (VANONI, 1950, p.28).

  5. “La dottrina causale in tutti questi casi consente di riconoscere una corrispondenza fra l'interesse pubblico, che sta a fondamento della pretesa tributaria, e l'interesse privato ai pubblici servizi, che giustifica l'obbligo al trasferimento del patrimonio del privato al Fisco" (GRIZIOTTI, 1953, p. 302).

Sobre o autor
Eduardo Tognetti

Professor do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Doutor e Mestre pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito do Estado pela PUC-SP (2009) e em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-RJ (1998). Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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