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A função da equipe de transição

28/10/2024 às 16:59
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A equipe de transição é responsável por garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, independentemente das trocas de governantes. Para realizar essa tarefa, os membros da equipe devem possuir competências específicas, como conhecimento da legislação e processos administrativos, habilidades de comunicação e capacidade de estabelecer parcerias e diálogos com os diversos segmentos envolvidos.

A importância da equipe de transição é tão relevante que a Lei Federal 10.609/2002 e a Lei Estadual 6.253/2012 estabelecem as responsabilidades e diretrizes para a sua atuação. Essa regulamentação prevê, por exemplo, a elaboração de relatórios detalhados sobre a situação encontrada e as medidas adotadas durante o período de transição.

No Estado do Piauí, a Lei Estadual 6.253/2012 de autoria do Deputado Estadual Fábio Núñez Novo dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a citada lei reza:

“Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editadas imediatamente após a posse.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.

§ 1º A equipe a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário.

Art. 3º A equipe de transição poderá ser indicada a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para governador ou prefeito, até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições.

Art. 4º Os membros da equipe de transição não serão remunerados”.

Segundo o deputado estadual Fábio Novo autor da lei, o objetivo da lei que institui a equipe de transição “é proporcionar aos candidatos eleitos para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal maior acesso às informações necessárias à implementação do seu programa de governo, mediante requisição de documentos acerca da situação financeira, orçamentária, contábil, organizacional, operacional e patrimonial do Estado, nos moldes já implantados em nível federal através da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002. A possibilidade de constituição de equipe de transição reflete a busca da superação de eventuais dificuldades oriundas do processo eleitoral, em prol da democracia”.

Além disso, cabe à equipe de transição promover a capacitação dos novos gestores, orientando-os sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e jurídicas, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população.

Portanto, a equipe de transição desempenha um papel estratégico e essencial para a gestão pública, assegurando a eficiência e a lisura no processo de transição de governos. É fundamental reconhecer a importância desses profissionais e garantir condições adequadas para o desempenho de suas funções, em conformidade com a legislação vigente.


Notas e Referências:

BRASIL. Lei Federal 10.609, de 20 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10609.htm>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei Estadual 6.253, de 22 de agosto de 2012. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2012/279/279_texto_integral.pdf>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

É advogado, professor e pesquisador com atuação nas áreas de direito público, educação e controle da administração pública. Possui pós-doutorado em Direitos Humanos, Sociais e Difusos pela Universidade de Salamanca (Espanha). É doutor em Direito Internacional pela Universidade Autónoma de Asunción, com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília (SP). Também é mestre em Ciências da Educação pela mesma instituição. No campo da formação complementar, é especialista em Educação pela Faculdade Piauiense, além de possuir especializações em Direitos Humanos, Tutoria em Educação à Distância, Auditoria Governamental e Controle da Administração Pública pelo EDUCAMUNDO. É ainda especialista em Gestão e Auditoria em Saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde. Graduou-se em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Atualmente, exerce a função de assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estando também lotado na Escola de Gestão e Controle da mesma instituição, onde contribui com atividades de capacitação. Paralelamente, leciona em cursos de pós-graduação, consolidando sua atuação no ensino superior. https://orcid.org/0000-0002-1343-7127 Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6452878036558472

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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