A função da equipe de transição

28/10/2024 às 16:59
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A equipe de transição é responsável por garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, independentemente das trocas de governantes. Para realizar essa tarefa, os membros da equipe devem possuir competências específicas, como conhecimento da legislação e processos administrativos, habilidades de comunicação e capacidade de estabelecer parcerias e diálogos com os diversos segmentos envolvidos.

A importância da equipe de transição é tão relevante que a Lei Federal 10.609/2002 e a Lei Estadual 6.253/2012 estabelecem as responsabilidades e diretrizes para a sua atuação. Essa regulamentação prevê, por exemplo, a elaboração de relatórios detalhados sobre a situação encontrada e as medidas adotadas durante o período de transição.

No Estado do Piauí, a Lei Estadual 6.253/2012 de autoria do Deputado Estadual Fábio Núñez Novo dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a citada lei reza:

“Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editadas imediatamente após a posse.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.

§ 1º A equipe a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário.

Art. 3º A equipe de transição poderá ser indicada a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para governador ou prefeito, até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições.

Art. 4º Os membros da equipe de transição não serão remunerados”.

Segundo o deputado estadual Fábio Novo autor da lei, o objetivo da lei que institui a equipe de transição “é proporcionar aos candidatos eleitos para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal maior acesso às informações necessárias à implementação do seu programa de governo, mediante requisição de documentos acerca da situação financeira, orçamentária, contábil, organizacional, operacional e patrimonial do Estado, nos moldes já implantados em nível federal através da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002. A possibilidade de constituição de equipe de transição reflete a busca da superação de eventuais dificuldades oriundas do processo eleitoral, em prol da democracia”.

Além disso, cabe à equipe de transição promover a capacitação dos novos gestores, orientando-os sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e jurídicas, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população.

Portanto, a equipe de transição desempenha um papel estratégico e essencial para a gestão pública, assegurando a eficiência e a lisura no processo de transição de governos. É fundamental reconhecer a importância desses profissionais e garantir condições adequadas para o desempenho de suas funções, em conformidade com a legislação vigente.


Notas e Referências:

BRASIL. Lei Federal 10.609, de 20 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10609.htm>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei Estadual 6.253, de 22 de agosto de 2012. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2012/279/279_texto_integral.pdf>. Acesso em: 26 de outubro de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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