4. A incompatibilidade da extinção ou cancelamento da pensão por morte em caso de novo casamento ou constituição de união estável após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme estabelece o artigo 24, XII da Constituição Federal, a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde.
Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União, conforme o disposto no §1º do referido artigo 24, não excluindo a competência suplementar dos Estados, os quais exercerão a competência legislativa plena enquanto inexistirem referidas normas gerais, as quais, uma vez editadas, suspenderão a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, com relação à pensão por morte ficou estabelecido ser vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37. da Constituição Federal, ou seja, a vedação se restringe única e exclusivamente em coibir o recebimento de duas pensões por morte decorrentes de ex-cônjuges ou companheiros no mesmo regime previdenciário, não havendo qualquer previsão quanto ao cancelamento da pensão em razão de novo casamento ou união estável.
Conforme ensinamentos de Bruno Sá Freire Martins
A previsão deixa claro, também, que o novo casamento ou a nova união estável não se constitui impedimento para o recebimento de uma pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge ou companheiro, já que o que está sendo vedado é o recebimento de duas pensões e não o novo enlace. (2021, p. 298)
Assim, a previsão contida no artigo 24 da EC 103/2019, que não impõe que o novo casamento ou constituição de união estável seja causa de extinção da pensão por morte, deve ser considerada a norma geral a ser seguida pelos Estados e Municípios.
Desta forma, não devem os referidos entes federados, através de lei, ainda que decorrente de reforma da previdência local, dispor de forma diversa sobre a extinção do referido direito. E assim o fazendo, padecerá de inconstitucionalidade.
Conclusões
A extinção da pensão por morte prevista nas Leis dos Regimes Próprios dos Estados e Municípios daquela (e) que venha a contrair novo casamento ou constituir união estável, não deve ser efetivada de forma abrupta ou discricionária por parte dos entes federados, mas sim precedida de procedimento administrativo que garanta o direito do contraditório e da ampla defesa da(o) pensionista, sob pena de nulidade do ato de cancelamento da pensão, devendo ao final restar comprovada a efetiva melhoria da condição financeira da(o) pensionista com o novo casamento ou união estável, sendo o ônus de tal comprovação da Administração.
Referências Bibliográficas
AMADO. Frederico et al. A Nova Previdência dos Servidores do Estado de São Paulo. 1ª ed. São Paulo/SP: JusPodivm, 2024.
BAHIA. Lei nº 11.357, de 6 de janeiro de 2009. Organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-11357-2009-bahia-organiza-o-regime-proprio-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-estado-da-bahia-e-da-outras-providencias - Acesso em: 31 de julho de 2024.
BRASIL. Lei nº 8.307, de 26 de agosto de 1960. Lei Orgânica da Previdência Social8. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm. Acesso em: 30 de julho de 2024.
BRASIL. Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d83080.htm. Acesso em: 30 de julho de 2024.
BRASIL. Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984. Expede nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D89312.htm. Acesso em: 30 de julho de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 de julho de 2024.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1981. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 31 de julho de 2024.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 31 de julho de 2024.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 1 de agosto de 2024.
LONDRINA/PR. Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020. Reforma da Previdência Municipal - Adere às regras previdenciárias da Constituição Federal, conforme estabeleceu obrigatório a Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de impedir a obtenção das certidões a Estados e Municípios que assim não o fizerem, e altera dispositivos da Lei nº 11348 de 25 de outubro de 2011, em consonância com o modelo instituído pela União, e dá outras providências. Disponível em: https://www1.cml.pr.gov.br/leis/2020/web/LE131932020consol.html. Acesso em: 31 de julho de 2024.
MARTINS, Bruno Sá Freire. Título: A Nova Previdência dos Servidores Públicos. 1ª ed. Curitiba/PR: Alteridade, 2021.
MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª ed. São Paulo/SP: Malheiros, 2014.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Lei Complementar nº 653, de 9 de maio de 2022. Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências. Disponível em: https://servicos.sjc.sp.gov.br/Legislacao/?Tipo=LC&Numero=653&Ano=&Palavra= Acesso em: 31 de julho de 2024.
SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020. Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/193281. Acesso em: 31 de julho de 2024.