SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO; 2 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; 2.1 Contexto histórico no Brasil; 2.2 Sistemas penitenciários ; 2.2.1 Sistema penitenciário adotado no Brasil ; 2.3 Tipos de pena privativa de liberdade ; 3 DA INEFICÁCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FRENTE À CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO ; 3.1 O descumprimento das finalidades a que se propõe; 3.2 A ausência de infraestrutura nas unidades prisionais e suas consequências; 4 DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS À PROBLEMÁTICA; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS
RESUMO
Esta pesquisa teve por objetivo o estudo da ineficácia da pena privativa de liberdade decorrente da crise do sistema carcerário brasileiro. Para tanto, abordou-se o contexto histórico deste tipo de pena, tanto no âmbito internacional quanto no nacional, bem como suas aplicabilidades de acordo com as legislações que vigoraram no país. Ademais, elucidou-se acerca dos sistemas penitenciários existentes e aquele atualmente adotado pelo Brasil. No mais, discorreu-se quanto às espécies de pena privativa de liberdade previstas na legislação. Ato contínuo, demonstrou-se que a ineficácia da pena privativa de liberdade ocorre na medida em que ela não cumpre as finalidades a que se propõe, haja vista a ausência de infraestrutura nas unidades prisionais brasileiras. Outrossim, foram elencadas como possíveis soluções e alternativas à problemática o emprego do chamado “Método APAC”, assim como a diminuição de presos provisórios por meio da ampliação da audiência de custódia, em conjunto com a aplicação das penas alternativas previstas na Lei 12.403/11. Por fim, adotadas tais medidas, explanou-se a possibilidade de que então haja a reforma propriamente dita dos estabelecimentos prisionais brasileiros, mediante um plano de ação eficaz e investimentos governamentais. Para a realização desta pesquisa, foi utilizado o método de estudo dedutivo, dotado de um referencial bibliográfico, além do enfoque em leis, decretos, julgamentos de tribunais superiores e teses doutrinárias.
Palavras-chave: Crise. Direito Penal. Ineficácia. Pena privativa de liberdade. Sistema carcerário brasileiro.
ABSTRACT
This research aimed to study the ineffectiveness of the custodial sentence resulting from the crisis in the Brazilian prison system. To this end, the historical context of this type of penalty was addressed, both internationally and nationally, as well as its applicability in accordance with the legislation in force in the country. Furthermore, it was clarified about the existing penitentiary systems and the one currently adopted by Brazil. Furthermore, the types of custodial sentences provided for in the legislation were discussed. Continuously, it has been demonstrated that the ineffectiveness of the custodial sentence occurs to the extent that it does not fulfill the purposes for which it is proposed, given the lack of infrastructure in Brazilian prison units. Furthermore, the use of the so-called “APAC Method”, as well as the reduction of provisional prisoners through the expansion of the custody hearing, together with the application of alternative penalties provided for in Law 12.403/11, were listed as possible solutions and alternatives to the problem. Finally, once these measures were adopted, the possibility of reforming Brazilian prison establishments was explained, through an effective action plan and government investments. To carry out this research, the deductive study method was used, equipped with a bibliographic reference, in addition to the focus on laws, decrees, judgments of higher courts and doctrinal theses.
Keywords: Crisis. Criminal Law. Ineffectiveness. Custodial sentence. Brazilian prison system.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo desta pesquisa será demonstrar a problemática no que concerne a ineficácia da pena privativa de liberdade em razão da crise do sistema carcerário brasileiro. O tema mostra-se relevante pelo fato de que a necessidade de reforma da prisão é um problema extremamente atual e de magnitude nacional, concernente não apenas à esfera penal, mas também à esfera humanitária.
Desse modo, inicialmente será abordada a origem da pena privativa de liberdade, estabelecendo uma associação entre o contexto global e o nacional, ocasião em que discorrer-se-á acerca do surgimento desta pena, dos sistemas penitenciários existentes e daquele adotado no Brasil, assim como as espécies de penas privativas de liberdade previstas na legislação atual.
Após, adentrar-se-á na problemática em si, demonstrando o descumprimento das finalidades a que a pena privativa de liberdade se propõe, assim como os efeitos ocasionados pela ausência de infraestrutura nas unidades prisionais, com exemplos práticos ocorridos no Brasil e dados numéricos acerca da quantidade total de apenados, de presos provisórios, de reincidentes, etc.
No mais, serão elencadas como possíveis soluções e alternativas à problemática o emprego no caso concreto do chamado “Método APAC”, bem como a diminuição de presos provisórios, por meio da ampliação da audiência de custódia e aplicação de penas que sejam alternativas à prisão provisória, conforme dispositivos da Lei 12.403/11, para que então seja possível a reforma propriamente dita das prisões brasileiras, mediante um plano de ação eficaz e investimentos governamentais.
Destarte, a fim de se obter os resultados esperados com esta pesquisa, será adotado o método dedutivo, aplicado por meio de pesquisa bibliográfica, inclusive com fundamento em leis, decretos, julgamentos de tribunais superiores e teses doutrinárias, com posterior conclusão acerca das possíveis alternativas e soluções a esta problemática.
2 - DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
2.1 Contexto histórico no Brasil
Inicialmente, no que concerne ao surgimento da pena privativa de liberdade no mundo, não é possível apontar, de forma inconteste, uma data específica, vez que tal forma de punição remonta ao próprio surgimento da sociedade, sofrendo alterações com o passar dos anos, de acordo com as necessidades, os ideais e a cultura da coletividade.
Assim, nas palavras do filósofo Michel Foucault: “A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, por meio de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência.” (FOUCAULT, 1975, p. 223).
Desta feita, a aplicação da pena privativa de liberdade por meio do sistema prisional é anterior a sua positivação nas normas, vez que, ainda que não levasse essa denominação, era utilizada como meio de controle e punição desde os primórdios da sociedade.
Para além disso, no tocante ao cenário nacional, até 1830, a principal forma de punição aos delitos no Brasil era por meio do Suplício, em que eram empregadas, de forma generalizada e excessiva, punições corporais (verdadeiras torturas) mediante demonstração pública. Nessa época, inexistia a pena privativa de liberdade conhecida atualmente, de modo que o encarceramento de delinquentes era utilizado somente para fins de contenção até o momento do julgamento. Assim, a prisão tratava-se tão somente de uma antessala de suplícios, ao passo que a punição em si eram as torturas aplicadas aos infratores (BITENCOURT, 2017, p. 13).
Nesse contexto, em substituição ao Suplício, surgiu no Brasil a pena privativa de liberdade mediante a sanção, pelo imperador Dom Pedro I, em 1830, do primeiro e único Código Criminal no país, o qual deu fim às Ordenações do Reino e trouxe em seu texto ideais mais humanitários.
Isso se deu em decorrência do surgimento dos direitos fundamentais em meados do século XIX, fruto da propagação dos princípios defendidos na Revolução Francesa, apesar do fato de que o Código Criminal manteve, até então, a pena de morte, a qual somente deixou de ser aplicada no Brasil durante o reinado de Dom Pedro II.
No entanto, o instituto legal não foi aplicado no caso concreto de imediato, eis que, naquela época, a justiça penal no país era ditada por aqueles que detinham poder em suas mãos, de modo que, ainda que o Código Criminal se mostrasse como um avanço para aquele período, as práticas penais destoavam, pois mantinham, em seu cerne, os castigos corporais como principal forma de punição.
Posteriormente, em 1832, foi criado o Código de Processo Penal de Primeira Instância, com o intuito de estabelecer maior organização aos procedimentos penais. Ato contínuo, em 1841, é garantido poder ao chefe de polícia, e em 1871 há a criação do Inquérito. Dessa forma, percebe-se que foram-se criando instrumentos normativos que regulamentassem a realidade criminal no Brasil, com o intuito de adequar as normas ao caso concreto, bem como consolidar um poder central e unitário.
Nesse norte, o Brasil teve apenas esse Código Criminal, o qual centrava suas disposições justamente no crime, enquanto, posteriormente, foram editados os Códigos Penais de 1890 e de 1940, em que o foco passou a ser a pena.
Tocante à pena privativa de liberdade nos moldes do Código Penal de 1890, este, apesar de prever novas diretrizes penitenciárias, determinava que, enquanto não houvesse a conclusão das edificações criadas de acordo com esses moldes, deveria haver a manutenção da legislação penitenciária utilizada durante o Império, de modo que, novamente na história do país, a prática penal não condizia com a legislação vigente, por mais que esta fosse avançada para os parâmetros da época.
De todo modo, o Código Penal de 1890 diferenciava a pena privativa de liberdade de acordo com o local em que esta seria cumprida: havia o chamado estabelecimento especial, com isolamento celular e trabalho obrigatório (prisão celular); haviam também as fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (reclusão); as penitenciárias agrícolas ou presídios militares (prisão com trabalho) e, por fim, os estabelecimentos industriais especiais (prisão disciplinar) (CRUZ, 2014, p. 235).
Atualmente, o Código Penal em vigência é o de 1940 e, nos termos do art. 5º, XLVIII da Constituição Federal de 1988, a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (BRASIL, 1988).
Ademais, a atual legislação prevê três espécies de pena privativa de liberdade, as quais serão conceituadas mais adiante no presente trabalho, sendo elas a reclusão, a detenção e a prisão simples, positivadas, respectivamente, no art. 33, caput, 1ª parte, do Código Penal, no art. 33, caput, 2ª parte, do mesmo instituto legal, e no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.
No mais, tocante à finalidade, a privação da liberdade do detento, mediante recolhimento em estabelecimento prisional, se dá primeiramente com o intuito de puni-lo pelo cometimento do delito, ou seja, pela infração da lei e da ordem jurídica penal; de prevenir a reincidência, isto é, a prática de novos delitos pelo condenado; e de reeducá-lo e oportunamente reinseri-lo na sociedade. (GRECO, 2023, p. 99)
2.2 Sistemas penitenciários
No entendimento do doutrinador Damásio de Jesus, são três os sistemas penitenciários clássicos: o de Filadélfia, o de Auburn, e o inglês, ou progressivo.
O sistema penitenciário de Filadélfia, também conhecido como sistema pensilvânico ou celular, surgiu em 1790, na Filadélfia, mediante a instauração de uma instituição na qual tinha como preceito o “isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas (...)” (MELOSSI e PAVARINI apud BITENCOURT, p. 30).
Desse modo, percebe-se que este tipo de sistema previa o cumprimento da pena pelo detento exclusivamente na cela, podendo sair apenas em casos esporádicos.
Ademais, o sistema penitenciário de Auburn surgiu na cidade de mesmo nome, no estado de Nova Iorque, em 1818, e tinha como principal característica a implementação de um rígido sistema conhecido como silent system, em que os detentos só poderiam se comunicar, excepcionalmente, com os guardas, mediante autorização e com troca de poucas palavras, em voz baixa.
De todo modo, era considerado um sistema menos rígido que aquele que o precedeu, pois permitia que os detentos trabalhassem em suas celas ou em pequenos grupos, devendo retornarem ao isolamento à noite.
No decorrer do século XIX há o apogeu da pena privativa de liberdade, coincidindo com o desuso dos sistemas penitenciários anteriores, bem como da pena de morte. Nesse contexto, o sistema inglês ou progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX, e foi o único a verdadeiramente contribuir para a ressocialização do detento, na medida em que previa o aumento de privilégios a ele de acordo com o decurso do tempo de cumprimento da pena e de sua boa conduta.
2.2.1 Sistema penitenciário adotado no Brasil
Dentre os três sistemas penitenciários clássicos existentes, nas palavras de Damásio de Jesus, “[o Brasil] não adotou o sistema progressivo, mas um sistema progressivo (forma progressiva de execução), visando a ressocialização do criminoso.” (JESUS, 2020, p. 544)
Nesse diapasão, o art. 33, §2º do Código Penal determina que “as penas privativas de liberdade serão executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)”. (BRASIL, 1940)
Do mesmo modo, o art. 112 da Lei de Execução Penal postula que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (...)” (BRASIL, 1984).
Desta feita, verifica-se que em ambos os institutos legais há a indicação dos estágios pelos quais o detento segue, de acordo com a porcentagem de cumprimento da pena, do tipo de delito cometido e do bom comportamento, sendo denominada de remição esse processo.
2.3 Tipos de pena privativa de liberdade
A pena de reclusão, prevista no art. 33, caput, 1ª parte, do Código Penal, é aplicada nos casos em que a condenação é mais severa, sendo cumprida geralmente em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Quanto ao regime penitenciário adotado, ele poderá ser fechado, semiaberto ou aberto, a depender do caso concreto.
A pena de detenção, prevista no art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal, é aplicada nos casos em que a condenação é mais leve, não sendo admitido que o início da pena se dê em regime fechado, de modo que são aplicados os regimes semiaberto ou aberto, salvo se houver necessidade de transferência para regime fechado.
Em se tratando de cumprimento em regime semiaberto, este geralmente se dá em estabelecimentos como colônias agrícolas ou industriais. Quanto ao regime aberto, este se dá em casas de albergado, colônias agrícolas ou industriais, ou mesmo em estabelecimentos específicos para esse fim. (ROSSETTO, 2014, p. 119)
A pena de prisão simples, prevista no art. 6º da Lei das Contravenções Penais, é aplicada nos casos em que há cometimento de contravenção penal, ou seja, infração penal de menor potencial ofensivo. O cumprimento se dá mediante os regimes semiaberto ou aberto, e ocorre em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum.
3 - DA INEFICÁCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FRENTE A CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
3.1 O descumprimento das finalidades a que se propõe
Conforme apontado anteriormente, o intuito da pena privativa de liberdade é, em suma, punir o detento pelo cometimento de um ato típico, ilícito e culpável, além de prevenir a reincidência e reinseri-lo na sociedade.
No entanto, o cerne da problemática debatida cinge-se justamente no fato de que as finalidades desta pena não são efetivamente alcançadas, e isso se deve principalmente à ausência de infraestrutura dos presídios brasileiros, o que ocasiona um problema não apenas na esfera criminal, mas de caráter humanitário e de magnitude nacional.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em 04/10/2023, “a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro”, ocasião em que foi fixado o prazo de seis meses para que o Governo Federal elaborasse um “plano de intervenção para (...) reduzir a superlotação dos presídios, o número de presos provisórios e a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena”. (ADPF: 347, Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Data do julgamento: 04/10/2023. Data de publicação: 04/10/2023)
De todo modo, segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Igarapé em 2022 acerca da taxa de reincidência no Brasil, em que foram avaliados dados das últimas quatro décadas, restou demonstrado que o país é o terceiro em maior população carcerária do mundo (por volta de 827 mil detentos), sendo que 1/3 desse número retorna à prisão, resultando em uma porcentagem de 32% (trinta e dois por cento) de reincidência. (RIBEIRO, Ludmila; OLIVEIRA, Valéria, 2022, p. 05)
Lado outro, não há dados exatos no tocante à ressocialização, no entanto, fato é que o ex-presidiário não é bem quisto pela sociedade, de modo que, apesar de ter sua liberdade de ir e vir novamente, continua marginalizado por ela. Assim, nas palavras de Antonio Garcia-Pablos de Molina:
(...) a pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos ‘expiacionistas’; que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não. (MOLINA, 1988, apud BITENCOURT, 2017, p. 62)
Ora, nesse diapasão, fica o questionamento se de fato a punição pela aplicação da pena privativa de liberdade é eficaz, haja vista que ela não previne a reincidência, somado ao fato de que a prisão é comumente considerada a “escola da criminalidade”, e nem mesmo ressocializa o preso, sendo esta por vezes justamente a causa da alta taxa de reincidência.
3.2 A ausência de infraestrutura nas unidades prisionais e suas consequências
Nesse norte, há de se ressaltar que, na prática, a punição aplicada aos detentos, além daquela definida pelo Magistrado, acaba por ser a própria estadia no presídio, por se tratar de um local insalubre e sem as mínimas condições de saúde, higiene e segurança. Desse modo, a própria carência de organização e infraestrutura propicia a disseminação de conflitos (o que amplia o poder das facções criminosas), bem como de doenças.
Isso ocorre principalmente devido à superlotação carcerária, haja vista que há no Brasil, em média, 649,6 (seiscentos e quarenta e nove vírgula seis) mil pessoas privadas de liberdade, ao passo que existem apenas 482,9 (quatrocentos e oitenta e dois vírgula nove) mil lugares nos presídios em geral.
De acordo com um levantamento de dados realizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) até junho de 2023 desde o ano de 2003, a carência de vagas nas penitenciárias sempre esteve acima de 100 (cem) mil.
Diante de tais números alarmantes, a Diretora-executiva da organização não governamental “Instituto Sou da Paz”, Carolina Ricardo, afirma que:
(...) a única resposta jurídica à questão da segurança pública no Brasil é a prisão, sem que se invista em outras formas de punir, em especial no caso de crimes menos violentos, e melhorar a ressocialização.
(...) é preciso promover mais investigações de qualidade, com prisões mais inteligentes, com mais provas, e que, portanto, têm mais possibilidade de ser mantidas. É racionalizar a prisão. (METRÓPOLES, 2024)1
Nesse contexto, a professora, filósofa e ativista Angela Davis defende em sua obra “Estarão as prisões obsoletas?” que há um entendimento equivocado propagado pelos governantes em geral de que a utilização do sistema carcerário é uma forma de solução para os problemas sociais, quando, em verdade, estes são exacerbados pelo encarceramento em massa. (DAVIS, 1944, p. 20)
No mesmo norte, repise-se que a superlotação carcerária ocasiona problemas de toda natureza aos apenados, desde questões relativas à saúde e higiene até no tocante à segurança, o que é notável na obra “Estação Carandiru”, escrita pelo médico oncologista, professor e escritor Drauzio Varella, o qual narra sua experiência verídica como médico voluntário na Casa da Detenção de São Paulo, onde realizou atendimento à saúde, em especial na prevenção da AIDS por volta do ano de 1989.
A obra, que narra o conhecido “Massacre do Carandiru”, foi adaptada ao cinema e registra, pelo ponto de vista do médico, as mazelas sociais as quais os detentos estavam submetidos naquela unidade prisional. Demonstra, ainda, a chacina ocorrida em 2 de outubro de 1992 que resultou na morte de 111 (cento e onze) detentos, em razão de uma intervenção da Polícia Militar do Estado de São Paulo para conter uma rebelião no local.
Soma-se a essa as dezenas de outras rebeliões e massacres mais conhecidos no Brasil, como a Rebelião da Alcatraz Brasileira, com em média 100 (cem) detentos mortos, a Chacina na Casa de Custódia de Benfica, com 30 (trinta) mortos, dentre outras de menor magnitude que ocorrem diariamente nos estabelecimentos prisionais.
Diante disso, questiona-se se os agentes penitenciários atuantes nesses locais de fato estão preparados para uma contenção de conflitos de forma eficaz e proporcional, eis que, conforme já narrado, o acúmulo excessivo de detentos em um local carente de infraestrutura gera diversos conflitos internos, o que amplia inclusive o poder das facções criminosas.
Quanto à matéria, a doutora em sociologia Camila Nunes Dias, professora da Universidade Federal do ABC Paulista e uma das autoras do livro “A guerra: a ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil” afirmou em uma entrevista à Rádio Nacional que as facções criminosas têm origem dentro dos presídios, e surgem justamente em face da violação de direitos a que os detentos estão submetidos nesses locais. Ademais, nas palavras de Dias:
O poder das facções só vai ser reduzido quando se enfrentar aquilo que produziu esses grupos. Enquanto se apostar apenas na repressão a eles com polícia, com regime duro, com armas, bombas (...) não vai ter nenhum tipo de avanço. Tem que enfrentar as causas. A causa primária é a superlotação e as péssimas condições das prisões. Enquanto as prisões continuarem sendo celeiros de grupos criminais, a gente não vai resolver o problema. Vai se apagar o incêndio e daqui um ano ou seis meses, a gente vai estar falando de novo do assunto porque uma nova crise está acontecendo e é assim, cíclico. (RADIOAGÊNCIA NACIONAL, 2023)2
Um exemplo prático que reforça a afirmação da socióloga é o PCC (Primeiro Comando da Capital), considerado atualmente como a maior organização criminosa do Brasil, que surgiu em 1993 em resposta ao Massacre do Carandiru em 1992, tratando-se de um grupo de presos que se uniu contra aquilo que entendiam se tratar de uma ameaça à segurança destes.
Dessa forma, mediante a repressão muitas vezes excessiva, dá-se início a um ciclo de violências que se perpetua nos presídios, sendo a partir de então que surge a expressão popular de que as prisões são verdadeiras “escolas do crime”.