4 - DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS À PROBLEMÁTICA
Diante das diversas problemáticas que permeiam a aplicação e a execução da pena privativa de liberdade, uma gama de estudiosos defende o chamado “Reformismo Carcerário”, tendo como principal patrono o filósofo Michel Foucault.
Em sua célebre obra “Vigiar e punir: Nascimento da prisão”, Foucault afirma que a reforma da prisão é mais ou menos contemporânea a esta, vez que desde o início o sistema carcerário se viu transpassado por mecanismos de correção, de modo que tais mecanismos fazem parte do próprio funcionamento desse sistema.
Isso se deve ao fato de que, apesar da quantificação objetiva da pena, a prisão lida com indivíduos, que, como seres complexos, demandam soluções igualmente complexas e proporcionais às circunstâncias individuais (art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), soluções estas que variam também de acordo com a época em que são aplicadas.
Em razão disso, a reforma do sistema prisional é e sempre será necessária, de forma a garantir a eficácia da pena privativa de liberdade, bem como a dignidade do detento, conforme preceitua o art. 1º, inciso III da Carta Magna. Nesse diapasão, afirma Foucault, in verbis:
A prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma.
(...) A prisão fez sempre parte de um campo ativo onde abundaram os projetos, os remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os inquéritos. Em torno da instituição carcerária, toda uma prolixidade, todo um zelo. A prisão, região sombria e abandonada? O simples fato de que não se parte de dizê-lo há cerca de dois séculos prova que ela não o era? Ao se tornar punição legal, ela carregou a velha questão jurídico-política do direito de punir com todos os problemas, todas as agitações que surgiram em torno das tecnologias corretivas do indivíduo.” (FOUCAULT, 1975, p. 227 e 228)
Nesse diapasão, uma das alternativas que se apresenta para que a pena privativa de liberdade seja aplicada de forma eficaz, além de colaborar para a diminuição de detentos nos presídios clássicos, é o chamado “Método APAC”, tratando-se da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, a qual surgiu em 1972 em São José dos Campos, e tem justamente a finalidade de “inovar a prática do sistema prisional, para destacar o foco da execução em recuperar o interno do sistema prisional, para evitar a reincidência, e em proteger a sociedade.” (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2023, p. 19)
Cada unidade APAC possui autonomia administrativa e financeira, assumindo a forma de entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, e trata-se de uma das principais formas de gestão prisional atualmente aplicadas, em que os próprios recuperandos são corresponsáveis por sua recuperação. Ademais, o Método APAC baseia seu funcionamento em 12 (doze) princípios essenciais, sendo eles:
(...) participação da comunidade; recuperando ajudando recuperando; trabalho; espiritualidade e a importância de se fazer a experiência de Deus; assistência jurídica; assistência à saúde; valorização humana – base do Método APAC; família – do recuperando e da vítima; voluntário e curso para sua formação; Centro de Reintegração Social (CRS); mérito voluntariado; e a jornada de libertação com Cristo. (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2023, p. 21)
Esse tipo de alternativa à prisão clássica foi implementado desde meados do século XIX de forma semelhante em países como a Suécia, Alemanha, Bélgica e Holanda, onde buscava-se aplicar nesses estabelecimentos alternativos três mecanismos essenciais, sendo eles: a autopunição, como princípio da correção, a família, como agente da correção e da legalidade, e o trabalho como instrumento da penalidade. (FOUCAULT, 2022, p. 22 e 23)
Para além disso, outra opção para diminuir o número de detentos nas prisões clássicas é acabar com o uso abusivo da prisão preventiva, de modo a ampliar a realização da audiência de custódia. Isso porque, de acordo com um levantamento de dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública realizado em julho de 2023, de 832.295 (oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e cinco) detentos, 210.687 (duzentos e dez mil, seiscentos e oitenta e sete) estão presos provisoriamente, ou seja, aguardando julgamento, representando 25,3% (vinte e cinco vírgula três por cento) do total de encarcerados. (ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2023)
Desta feita, faz-se necessária a ampliação da audiência de custódia no país, ocasião em que o Magistrado, além de verificar os requisitos legais, deve observar a possibilidade de aplicação de penas que sejam alternativas à prisão provisória, conforme dispositivos da Lei 12.403/11.
Aplicadas tais alternativas, o número de detentos reduziria drasticamente, quando então seria mais viável a reforma propriamente dita das prisões, o que se daria mediante investimento por parte do Governo Federal, acompanhado de um plano de atuação certeiro e eficaz, de modo a suprir as necessidades básicas dos detentos e propiciar um ambiente minimamente adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade por estes, com fulcro na redação da ADPF 347. (ADPF: 347, Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Data do julgamento: 04/10/2023. Data de publicação: 04/10/2023)
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, resta evidente que a pena privativa de liberdade tem sua eficácia limitada pela crise do sistema carcerário brasileiro, eis que os presídios não têm a mínima infraestrutura para que a pena alcance suas finalidades. Nesse diapasão, a criação de mais prisões não é a solução, pelo contrário, tal medida resultaria no aumento da reincidência no país. Dessa forma, as principais alternativas e soluções a essa problemática seriam: a ampliação do emprego do Método APAC, a diminuição dos presos provisórios, e, por fim, a reforma das prisões clássicas.
Isso porque a aplicação das duas primeiras alternativas resultaria em uma drástica diminuição de detentos dos presídios clássicos, o que propiciaria a reforma das prisões em si, mediante investimento certeiro pelo Governo Federal, acompanhado de um plano de atuação para tanto, de modo a garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana aos detentos, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal. (BRASIL, 1988)
Dessa forma, haveria uma evidente melhoria nos âmbitos da saúde, da higiene e da segurança dentro dos presídios, o que, via de consequência, contribuiria para a eficácia da aplicação da pena privativa de liberdade nesses estabelecimentos, trazendo benefícios não só aos apenados, mas também à sociedade como um todo, eis que diminuiria os altos índices de reincidência, além de aumentar a ressocialização do ex-preso e permitir uma punição eficaz e ainda assim digna.
REFERÊNCIAS
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