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A regularização da representação processual nas instâncias ordinárias.

Aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho

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11/04/2008 às 00:00
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4. A Jurisprudência

A jurisprudência nacional [11] é toda voltada para a obrigatoriedade de intimação para a regularização da representação processual, inclusive nas instâncias ordinárias. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia a regularização da representação no processo antes mesmo da inclusão do parágrafo 4º no art. 515 do CPC. O fundamento utilizado pelo STJ era a aplicação do art. 13 do CPC no segundo grau de jurisdição. Seguem abaixo decisões judiciais dos Tribunais brasileiros, inclusive antigos julgamentos do TST, a saber:

"Irregularidade de representação. Aplicação analógica do CPC.

A melhor interpretação do artigo 13, do CPC, é no sentido de que a representação deve ser sempre correta; contudo se houver vício ou defeito deve este ser sanado a tempo, na primeira ou segunda instância. O que não pode acontecer é que a parte seja surpreendida, já na segunda instância, com a alegação de má representação. Revista conhecida e provida para afastar a irregularidade de representação processual e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue recurso ordinário, como entender de ditreito."

(TST, 5ªTurma, RR-179262/95.2, in DJU 14.6.96, p. 21.371)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. "Nas instâncias ordinárias, verificada a irregularidade na representação das partes, deve ser aplicado o disposto no artigo 13 do CPC. Embargos recebidos." (EREsp 191806/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Corte Especial, DJ 06.09.1999).

2. Recurso especial conhecido, em parte, e na extensão, provido para anular o acórdão proferido, somente quanto ao não conhecimento da apelação formulada pelo recorrente, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja propiciada ao réu a regularização de sua representação processual, julgando-se o seu apelo em seguida."

(STJ, REsp 912524/GO, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, 28.05.2007)

Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal [12] já decidiu que: "Se a falha na representação processual das partes for sanada antes do julgamento, deve ser conhecido o recurso". (grifei)

É possível deduzir que as decisões da Justiça Especial do Trabalho envolvem típico caso de nulidade sanável. Se a juntada de procuração por cópia simples ou a sua ausência não são casos de nulidade relativa ou sanável, então o que dizer do julgamento baseado em provas juntadas após o encerramento da instrução ou do caso de um menor que tenha demandado em face de um maior de idade e tenha obtido a procedência integral de seus pedidos, sem que se tivesse sido observada a intervenção obrigatória do Ministério Público. Os dois exemplos são casos de nulidades agora sanáveis na fase recursal (§4º do art. 515 do CPC); sendo o primeiro pela intimação da parte contrária para o exercício do contraditório no âmbito do Tribunal e o segundo pela simples intimação do Ministério Público, seja por provocação das partes seja pela atuação de ofício do Tribunal, para se manifestar nos autos. Enfim, a possibilidade da regularização da representação processual em fase recursal está no mesmo patamar das nulidades acima referidas.


Conclusão

Parece que as decisões que não oportunizam a regularização da capacidade postulatória, optando pela total desconsideração dos arts. 13; 37, parágrafo único e 515, §4º, todos do CPC, e arts. 795 e 796, ‘a’, ambos da CLT, adotam um posicionamento atrelado ao formalismo excessivo e absolutamente desvinculado do direito processual e constitucional atuais, informado, in casu, pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoabilidade, da economia processual e da efetiva prestação da tutela jurisidicional. Fere-se, assim, também, o princípio da isonomia (art. 125, I, do CPC e art. 5º, caput, da CF/88).

A intimação para a correção do vício parece adequada aos ditames do processo que busca, atualmente, a efetividade do direito material pela entrega da prestação jurisdicional sem formalismos exacerbados.

A interpretação da Justiça Trabalhista, expressada pela Súmula nº 383, emprestou significado contrário à jurisprudência dos principais Tribunais do país, uma vez que a melhor interpretação do artigo 13 c/c o art. 515, §4º, ambos do CPC, - atenta à máxima observância do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva - é no sentido de que a representação deve ser sempre correta; contudo se houver vício ou defeito deve esse ser sanado a tempo, na primeira ou segunda instância (instâncias ordinárias). O que não pode acontecer é que a parte seja surpreendida, já na segunda instância, com a alegação de má representação. Logo, se a irregularidade de representação foi aventada pela vez primeira no âmbito do Tribunal, com maior razão ainda afigura-se plenamente aplicável a regra inscrita no artigo 13 c/c o art. 515, §4º, ambos do CPC, devendo o relator determinar a suspensão do processo e a conseqüente fixação de prazo, com o objetivo de sanar o defeito.

Portanto, abordada a matéria pertinente, cabe agora ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho retornar ao entendimento que já vingava em seu âmago, atualizando a sua jurisprudência sumulada para possibilitar a regularização da capacidade postulatória também no âmbito dos Tribunais Regionais, uma vez que a intimação para a regularização da representação processual é pressuposto imprescindível para eventual extinção de qualquer processo sem resolução de mérito, além de caracterizar direito legítimo da parte.


BIBLIOGRAFIA

BUENO. Cássio Scarpinella, JORGE. Flávio Cheim, JÚNIOR. Fredie Didier e RODRIGUES. Marcelo Abelha. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2006.

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CARRION, Valentin.Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo:Saraiva, 2007.

DALL’AGNOL, Jorge Luís. Pressupostos Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas Editora, 1998.

DA SILVA, Ovídio A. Baptista.Comentários ao Código de Processo Civil,São Paulo: RT, 2000.

JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: RT.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTR, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo, RT, 2004.

MITIDIERO, Daniel Francisco. O Problema da invalidade dos Atos Processuais no Direito Processual Civil Brasileiro Contemporâneo.


Notas

01 Pressupostos Processuais, Letras Jurídicas Editora, Porto Alegre, 1998.

02 O Problema da invalidade dos Atos Processuais no Direito Processual Civil Brasileiro Contemporâneo

03 Comentários ao Código de Processo Civil, V. 1, RT, 2000.

04MARINONI, Luiz Guilherme.Técnica Processual e Tutela dos Direitos, RT, p. 289.

05Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., RT, p. 211.

06Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª ed., Saraiva, p. 609.

07Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ªed., LTR, p. 356.

08http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_Artigos.cfm?cod_conteudo=6959&descricao=Artigos

09 A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v. 2, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 24.

10http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_Artigos.cfm?cod_conteudo=6959&descricao=Artigos

11 No mesmo sentido: TST, Recurso de Revista nº 370904, Ministro Milton de Moura França, 4ª Turma, 24/05/2001; STJ, REsp 585330/RJ, Relator Ministro Franciulli Neto, 2ª Turma, 26.04.2004; STJ, REsp 690642/RJ, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, 17.04.2007; STJ, REsp 322856/PR, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, 28.06.2004; Apelação Cível Nº 70019477678, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 17/05/2007; TRF4, Apelação Cível nº 1999.04.01.115107-5, Primeira Turma, Relator do Acórdão Ellen Gracie Northfleet, DJ 04/10/2000.

12 RT 479/230

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Sobre o autor
Luís Marcelo Algarve

Advogado. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALGARVE, Luís Marcelo. A regularização da representação processual nas instâncias ordinárias.: Aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1745, 11 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11147. Acesso em: 23 dez. 2024.

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